Ementa
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. II - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA. ACRÉSCIMO DE 1% SOBRE A PRIMEIRA FAIXA DE CONDENAÇÃO, OBSERVADO O ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, INCISOS I A V, DO CPC. IV- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020240-39.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o embargante frente ao acórdão de mov. 40.1 que negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa: EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO POR MORTE. II - PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. MOLÉSTIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EC ESTADUAL Nº 45/2019. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA. III - TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 179 DO CTN. INAPLICABILIDADE. IV - CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. O embargante sustenta existir omissão no julgado embargado no tocante à fixação dos honorários advocatícios em grau recursal. Aduz ser obrigatória a majoração da verba honorária pelo tribunal, por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando do julgamento de recurso. Pois no seu entender se deve levar em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal, observados os limites estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro do mesmo dispositivo. Pugna, assim, pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada e determinar a fixação dos honorários recursais nos termos legaisContrarrazões ao mov. 10.1. Parecer ministerial, de lavra da douta Procuradora de Justiça Sonia Marisa Taques Mercer (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, assiste razão ao embargante.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Extrai-se dos autos que o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, em sede recursal, a apelação interposta pelo ente público foi integralmente desprovida, sendo mantida a decisão recorrida em reexame necessário. Assim, é cabível a majoração da verba honorária, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Considerando os critérios de fixação adotados na sentença, bem como os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a primeira faixa de condenação, observando-se o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal.Por essas razões, dou provimento ao embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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