SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020244-76.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL EM PERÍODO JÁ ABRANGIDO POR ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL E À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTERVALO PROCESSUAL DECORRENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO. TEMPO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, alegando que decisão anterior deste Tribunal afastou a prescrição diante da regular tramitação do processo e da ausência de inércia da credora, além de questionar omarco temporal adotado para contagem do prazo prescricional e o prazo aplicável à execução baseada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do marco inicial da prescrição intercorrente em 03/10/2021 violou a preclusão consumativa, a coisa julgada material e a preclusão pro judicato, diante da existência de decisão colegiada transitada em julgado que afastou a prescrição intercorrente e reconheceu o regular impulso processual do feito. III. Razões de decidir 3. A fixação do marco inicial da prescrição intercorrente em 03/10/2021 pelo juízo de origem violou a coisa julgada material e a preclusão pro judicato, pois período anterior já havia sido analisado e decidido por acórdão transitado em julgado. 4. O período entre o despacho que determinou manifestação sobre a prescrição e o trânsito em julgado do acórdão absolutório corresponde a tempo em que a parte exequente esteve impedida de praticar atos executivos, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, que afasta a contagem do prazo prescricional nesse intervalo. 5. Entre o trânsito em julgado do acórdão anterior e a nova sentença extintiva não decorreu o prazo prescricional trienal ou quinquenal aplicável, evidenciando equívoco na extinção do processo por prescrição intercorrente. 6. Houve prática contínua de atos executivos frutíferos e diligências úteis pela parte exequente, afastando a configuração da prescrição intercorrente por ausência de inércia. 7. A Lei 14.195/2021 não se aplica retroativamente para modificar o prazo prescricional já iniciado sob a legislação anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente se configura mediante suspensão superior a um ano seguida de inércia do exequente por prazo igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, sendo afastada pela prática contínua de diligências e atos executivos frutíferos, não se aplicando retroativamente a Lei 14.195/2021 aos processos em curso antes de sua vigência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 921, § 4º, 924, V, e 925; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008661-42.1999.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; STJ, REsp 2090768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006284-30.2005.8.16.0001, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004371-38.2010.8.16.0130, 13ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002640-74.2009.8.16.0119, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; Súmula 106/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso da empresa que pediu para continuar uma execução de dívida, porque o juiz de primeira instância tinha encerrado o processo dizendo que o prazo para cobrar a dívida tinha passado (prescrição intercorrente). O tribunal entendeu que o juiz errou ao considerar que o prazo começou a contar antes do tempo correto, pois já havia uma decisão anterior que confirmou que a empresa estava agindo para cobrar a dívida e não ficou parada. Além disso, o tribunal explicou que o tempo em que o processo ficou parado por causa dos recursos não deve contar para esse prazo, porque a demora foi causada pelo próprio sistema de justiça. Por isso, o tribunal decidiu que o processo deve continuar normalmente, pois não passou o prazo para cobrar a dívida.