Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL EM PERÍODO JÁ ABRANGIDO POR ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL E À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTERVALO PROCESSUAL DECORRENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO. TEMPO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, alegando que decisão anterior deste Tribunal afastou a prescrição diante da regular tramitação do processo e da ausência de inércia da credora, além de questionar omarco temporal adotado para contagem do prazo prescricional e o prazo aplicável à execução baseada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do marco inicial da prescrição intercorrente em 03/10/2021 violou a preclusão consumativa, a coisa julgada material e a preclusão pro judicato, diante da existência de decisão colegiada transitada em julgado que afastou a prescrição intercorrente e reconheceu o regular impulso processual do feito.
III. Razões de decidir
3. A fixação do marco inicial da prescrição intercorrente em 03/10/2021 pelo juízo de origem violou a coisa julgada material e a preclusão pro judicato, pois período anterior já havia sido analisado e decidido por acórdão transitado em julgado.
4. O período entre o despacho que determinou manifestação sobre a prescrição e o trânsito em julgado do acórdão absolutório corresponde a tempo em que a parte exequente esteve impedida de praticar atos executivos, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, que afasta a contagem do prazo prescricional nesse intervalo.
5. Entre o trânsito em julgado do acórdão anterior e a nova sentença extintiva não decorreu o prazo prescricional trienal ou quinquenal aplicável, evidenciando equívoco na extinção do processo por prescrição intercorrente.
6. Houve prática contínua de atos executivos frutíferos e diligências úteis pela parte exequente, afastando a configuração da prescrição intercorrente por ausência de inércia.
7. A Lei 14.195/2021 não se aplica retroativamente para modificar o prazo prescricional já iniciado sob a legislação anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente se configura mediante suspensão superior a um ano seguida de inércia do exequente por prazo igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, sendo afastada pela prática contínua de diligências e atos executivos frutíferos, não se aplicando retroativamente a Lei 14.195/2021 aos processos em curso antes de sua vigência.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 505,
921, § 4º, 924, V, e 925; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0008661-42.1999.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; STJ, REsp 2090768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006284-30.2005.8.16.0001, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004371-38.2010.8.16.0130, 13ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002640-74.2009.8.16.0119, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; Súmula 106/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso da empresa que pediu para continuar uma execução de dívida, porque o juiz de primeira instância tinha encerrado o processo dizendo que o prazo para cobrar a dívida tinha passado (prescrição intercorrente). O tribunal entendeu que o juiz errou ao considerar que o prazo começou a contar antes do tempo correto, pois já havia uma decisão anterior que confirmou que a empresa estava agindo para cobrar a dívida e não ficou parada. Além disso, o tribunal explicou que o tempo em que o processo ficou parado por causa dos recursos não deve contar para esse prazo, porque a demora foi causada pelo próprio sistema de justiça. Por isso, o tribunal decidiu que o processo deve continuar normalmente, pois não passou o prazo para cobrar a dívida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020244-76.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADAMA BRASIL S/A em face da r. sentença de mov. 589.1, complementada pela decisão de rejeição de embargos de declaração de mov. 594.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008661-42.1999.8.16.0014. A referida decisão pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, sem a fixação de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A empresa exequente/apelante sustentou, em suas razões recursais (mov. 599.1), em síntese: a) a ocorrência de manifesta violação à coisa julgada material e à preclusão pro judicato, uma vez que esta colenda 13ª Câmara Cível já havia analisado a matéria em acórdão transitado em julgado no mov. 385.2, afastando a prescrição intercorrente diante da total ausência de inércia da credora; b) o equívoco no marco temporal fixado pelo juízo de origem (03/10/2021), visto que em parte considerável desse período a credora esteve faticamente impedida de postular atos de constrição em razão do próprio trâmite do recurso anterior, aplicando-se a Súmula 106 do STJ; c) o equívoco quanto ao prazo prescricional aplicável, asseverando que a execução se ampara em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, atraindo o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo trienal das duplicatas; e d) subsidiariamente, caso mantida a extinção, a necessidade de aplicação do princípio da causalidade para condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Mérito Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial na qual o magistrado de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, fixando o termo inicial do fluxo prescricional de forma retroativa na data de 03/10/2021. Irresignada, a empresa credora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que o período eleito pelo juízo singular encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva de acórdão anterior proferido por este Colegiado, o qual já havia afastado a ocorrência de prescrição intercorrente e reconhecido o regular impulso processual do feito.
Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da r. sentença que extinguiu o feito, verificando, especificamente, se a fixação do marco inicial da prescrição intercorrente em 03/10/2021 violou os institutos da preclusão consumativa, da coisa julgada material e da preclusão pro judicato, diante da existência de decisão colegiada transitada em julgado que chancelou a regularidade da tramitação processual em período antecedente.
Compulsando os autos, constata-se que o juízo de origem já havia extinguido o feito anteriormente sob o mesmo fundamento da prescrição intercorrente (mov. 372.1).
Contudo, ao analisar o recurso de apelação interposto pela credora, este Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo no mov. 385.2, assentando de forma clara que a execução possuía trâmite regular e que a exequente vinha promovendo sucessivas e úteis diligências voltadas à localização de bens. A decisão colegiada restou assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. [...] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO VISANDO A OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 0008661-42.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 16/06/2023)” O referido acórdão transitou em julgado em 05/07/2023, conforme certidão de decurso de prazo constante no mov. 385.1.
Ocorre que, ao proferir a nova sentença combatida (mov. 589.1), o juízo singular estabeleceu o termo inicial da contagem prescricional em 03/10/2021, sob o argumento de que a inovação trazida pela Lei nº 14.195/2021 teria inaugurado uma nova sistemática jurídica aplicável ao período subsequente.
A conclusão adotada pelo juízo singular, contudo, não se sustenta. Ao eleger a data de 03/10/2021 como o início do fluxo da prescrição, o juízo de primeiro grau avançou indevidamente sobre período temporal que já havia sido objeto de ampla cognição e deliberação por este Tribunal de Justiça.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que o magistrado de primeiro grau retroceda a marcos temporais anteriores ao próprio julgamento do Tribunal para recontar prazos, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões de segunda instância e severa afronta à segurança jurídica. Incide, na espécie, a vedação do art. 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide".
Ademais, faz-se necessário destacar que o fluxo do prazo prescricional pressupõe a existência de inércia ou a possibilidade fática de a parte exercer a sua pretensão em juízo.
No intervalo compreendido entre o despacho de mov. 365 (19/01/2023) — que determinou a manifestação prévia sobre a prescrição — e o efetivo retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado do acórdão absolutório em julho de 2023, a parte exequente encontrava-se faticamente obstada de postular qualquer medida executiva ou de requerer novas pesquisas de ativos financeiros.
Não se pode penalizar o credor com o cômputo de prazo prescricional intercorrente relativo ao período em que o andamento do feito estava condicionado ao tempo de processamento e julgamento dos recursos pelo próprio mecanismo do Poder Judiciário. Encontra plena aplicação, mutatis mutandis, o princípio consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justif ca o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Afastado o período anterior a 05/07/2023 (protegido pela preclusão e pelo trâmite recursal), verifica-se que entre o trânsito em julgado do acórdão anterior e a prolação da nova sentença extintiva em 12/02/2026 (mov. 589.1) não decorreu o lapso trienal e, tampouco, o prazo quinquenal regulado pelo Código Civil, restando evidente o equívoco da extinção. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Colenda 13ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. ATOS EXECUTIVOS FRUTÍFEROS E DILIGÊNCIA CONTÍNUA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, diante da ausência de bens penhoráveis e paralisação processual. O recurso sustenta inexistência de inércia, existência de atos executivos frutíferos, inaplicabilidade retroativa da Lei 14.195/2021 e contradição com decisão anterior que afastara a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da legislação aplicável, houve inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se atos executivos frutíferos e suspensões processuais impediram o transcurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil e artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. O processo foi suspenso em 25/11/2019 com fundamento no artigo 921 do CPC, em regime anterior à Lei 14.195/2021, o que afasta a retroatividade das alterações legislativas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. As suspensões processuais registradas não ultrapassaram, em continuidade, o período legal capaz de deflagrar a contagem prescricional, pois nenhuma permaneceu além de um ano, salvo a segunda, cujo prazo trienal subsequente não se completou. 6. Houve diversos impulsos processuais do exequente, sem qualquer lapso de inércia superior ao prazo trienal, incluindo reiteradas pesquisas patrimoniais via Sisbajud, Renajud, InfoJud, CNIB e diligências junto ao Registro de Imóveis. 7. Foram praticados atos executivos frutíferos capazes de interromper a prescrição, como a penhora de valores em 2023 e a penhora no rosto de autos formalizada em 2024. 8. Não se caracterizou paralisação contínua ou desídia do exequente, inexistindo pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.195/2021 não se aplica retroativamente aos processos em que o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado sob a redação anterior do artigo 921, §4º, do CPC. 2. A prescrição intercorrente somente se configura mediante suspensão superior a um ano seguida de inércia do exequente por prazo igual ou superior ao prazo prescricional do direito material. 3. A prática contínua de diligências e a realização de atos executivos frutíferos afastam a caracterização de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto 57.663/66 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2090768/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006284-30.2005.8.16.0001 - j. 27.02.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004371-38.2010.8.16.0130 - j. 26.09.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002640-74.2009.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 15.05.2026). (Grifei). Assim, ante a ausência de prescrição intercorrente, é o caso de reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente com o regular prosseguimento da execução.
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