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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 342.1 autos nº 0008512-40.2013.8.16.0019 SEEU) que deferiu pedido de comutação de 1/5 da pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. O agravante sustenta (mov. 366.1 SEEU) que houve deslocamento da descrição típica da conduta do agravado do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, para o artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Argumenta que os critérios e as restrições do decreto de indulto são legítimos e que na data do Decreto o crime praticado já era dotado de hediondez e, por isso, não estão preenchidos os requisitos para a comutação de pena. Alega que o Decreto não faz distinção entre a natureza das penas impostas e que, por esse motivo, quando a pena privativa de liberdade do crime impeditivo é cumulada com pena de multa o pedido de indulto somente pode ser processado após o cumprimento de ambas as penas. Afirma que, no caso, o agravado cumpriu mais de 2/3 da pena do crime impeditivo, mas não pagou a pena de multa, e que isso impede a comutação da pena. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão que concedeu a comutação de pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. Em contrarrazões (mov. 376.1 SEEU) a d. Defesa requer o não provimento do recurso. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (mov. 380.1 SEEU). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 43.1/TJ) pelo provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que deferiu ao agravado pedido de comutação de 1/5 da pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 342.1 SEEU): “Vistos etc. 1. A Defensoria Pública apresentou petição em que requer a comutação de 1/5 da pena, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. 1.1. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. 2. O art. 13 do Decreto nº 12.338/2024 dispõe: (citação) 2.1. Ainda, o art. 7º, parágrafo único, prevê: (citação) 2.1. No caso em apreço, trata-se de condenado reincidente, sem condenações por crimes impeditivos e que, até 25 de dezembro de 2024, havia cumprido ao menos 1/4 da pena imposta. Ademais, não foi cometida falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto. 2.2. Por fim, apesar da manifestação ministerial, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em se tratando de indulto ou comutação, a hediondez de determinado delito é aferida no momento de seu cometimento e não da publicação do decreto. Senão, vejamos: (citação) 3. Diante do exposto, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, concedo a comutação de 1/5 da pena remanescente, aferida em 25/12/2024. 3.1. Intime-se e dê-se ciência ao MP. 3.2. Retifique-se a situação prisional para que conste condenado solto. 3.3. Nada mais havendo, aguarde-se o regular cumprimento da pena.” O agravado possui oito condenações e na data do Decreto sua pena total era de 12 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, dos quais restavam 04 anos e 23 dias a cumprir. O Atestado de Pena e a Linha do Tempo Detalhada, revelam que dessas condenações: (a) uma (0002396-91.2008.8.16.0019) se refere à prática do delito do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 04 meses de reclusão, 13% executada na data do Decreto; (b) uma (autos nº 0015806-80.2012.8.16.0019) se refere à prática do delito do artigo 155, §4º, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, já integralmente executada na data do Decreto; (c) uma (autos nº 0018911-65.2012.8.16.0019) se refere à prática do delito do artigo 155, §1º, do Código Penal, à pena de 08 meses de reclusão, 20% executada na data do Decreto; (d) uma (autos nº 0016157-82.2014.8.16.0019) se refere à prática do delito do artigo 155, §4º, do Código Penal, à pena de 06 meses e 20 dias de reclusão, cuja execução ainda não havia iniciado na data do Decreto; (e) uma (autos nº 0006456-10.2008.8.16.0019) se refere à prática do delito do artigo 150, do Código Penal, à pena de 06 meses de detenção, cuja execução ainda não havia iniciado na data do Decreto; (f) uma (autos nº 0015399-74.2012.8.16.0019) se refere à prática do delito do artigo 157, §2º, do Código Penal, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, já integralmente executada na data do Decreto; (g) uma (autos nº 0003731-17.2018.8.16.0013) se refere à prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, 44% cumprida na data do Decreto; (h) uma (autos nº 0045367-08.2019.8.16.0019) se refere à prática do delito do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, cuja execução ainda não havia iniciado na data do Decreto. Inicialmente, esclarece-se que para fins de execução de pena consideram-se não somente as hipóteses de concurso de crimes estabelecidas na legislação penal, mas a totalidade daqueles praticados e em execução. Como a execução das penas impõe, primeiramente, a sua soma para que então possam ser calculados e avaliados os benefícios possíveis, ainda que cada uma das condenações seja analisada isoladamente, a possibilidade de indulto e/ou comutação deve considerar a totalidade das condenações para caracterizar a existência do que a normativa de regência nominou “concurso” de crimes. Os Decretos Presidenciais de indulto e comutação de pena, comumente editados ao final de cada ano, estabelecem de forma expressa as condições para a concessão desses benefícios. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 elencou os requisitos para a concessão do indulto e comutação de pena: “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (...)” Quanto à comutação de pena, o Decreto dispôs: “Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. § 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. § 2º A pessoa cuja pena tenha sido anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e do § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. § 3º As hipóteses de comutação da pena previstas neste artigo não serão cumulativas e será aplicada a mais benéfica. § 4º Para as pessoas de que trata o art. 9º, § 2º, a comutação de pena prevista neste artigo será na proporção de dois terços. § 5º A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico.” O artigo 7º do Decreto estabelece de forma expressa que, “Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”. E o parágrafo único do citado artigo 7º deixa claro que, “na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”. Conquanto o delito do artigo 157, §2º, do Código Penal ainda não fosse dotado de hediondez na época dos fatos, é certo que para fins de indulto e comutação de pena deve-se analisar a hediondez na data do Decreto, e não na data do cometimento do delito. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REQUISITO DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. DATA DE REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exigência do cumprimento de 2/3 da pena para a concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o argumento de que, à época da prática do crime, o roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo não era classificado como hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de comutação, imposta pelo Decreto nº 11.846/2023 aos condenados por crime hediondo, pode ser aplicada ao condenado por roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, cuja prática ocorreu antes da inclusão do delito no rol de crimes hediondos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de cumprimento de dois terços da pena, nos casos de crime hediondo, encontra respaldo no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023. 4. A Lei nº 13.964/2019, vigente desde 2021, alterou a redação do art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/1990, passando a considerar como hediondo o roubo praticado com emprego de arma de fogo. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data da edição do decreto presidencial é o marco temporal para aferição da natureza do crime, e não a data da prática do delito. 6. Na data da edição do Decreto nº 11.846/2023 (22/12/2023), o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já era considerado crime hediondo, o que justifica a exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de concessão da comutação. 7. As razões do agravante não afastam os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém hígida e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª T., AgRg no HC n. 1.014.986/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN 25/08/2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ª T., AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 09/06/2025)
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 11.846/2024. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. FATO COMETIDO ANTERIORMENTE A LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DECISÃO QUE DEFERIU BENESSE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CRIME HEDIONDO. ANÁLISE SUPERVENIENTE DA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO UTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra decisão que deferiu o incidente de indulto natalino em favor da apenada, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2024, argumenta que a condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, considerado crime hediondo após a Lei nº 13.964/2019, impede a concessão do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a concessão do indulto natalino deve ser afastada em razão da natureza hedionda do crime cometido pelo apenado, considerando a data da prática do delito e a data da edição do decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2024, o indulto não se aplica a condenados por crimes hediondos. O crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo passou a integrar o rol de crimes hediondos após a edição da Lei nº 13.964/2019. A jurisprudência majoritária entende que a aferição da natureza do crime deve ocorrer na data da edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do crime. O apenado possuía condenação por crime hediondo na data da edição do Decreto Presidencial nº 11.846/2024, o que impede a concessão do indulto natalino. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.” (TJPR, 5ª CCr., RA 4000711-82.2025.8.16.0019, Rel. Des. Ruy A. Henriques, DJPR 04/10/2025) Então, por caracterizar crime impeditivo elencado no artigo 1º, inciso I, do Decreto, a pena pelo delito do artigo 157, §2º, do Código Penal deveria ter sido ao menos 2/3 (cerca de 66%) cumprida. Porém, no caso em análise, a execução da pena privativa de liberdade pelo crime impeditivo (roubo majorado) já havia sido integralmente cumprida na data da edição do Decreto. O agravante alega que, conquanto a pena privativa de liberdade pelo delito impeditivo já estivesse cumprida, isso não ocorreu em relação à pena de multa, o que obsta a concessão de comutação de pena. No entanto, o próprio Decreto nº 12.338/2024 previu a situação e dispôs expressamente que a inadimplência da pena de multa não é óbice ao indulto ou à comutação de pena: “Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena.” E, se o Decreto Presidencial de 2024, no exercício do poder discricionário da d. autoridade competente, estabeleceu as condições para a concessão do benefício, não cabe ao Poder Judiciário alterar o seu conteúdo, sob pena de invadir competência privativa do Sr. Presidente da República (CF, art. 84, XII). Portanto, porque não estava presente nenhuma situação que pudesse impedir a comutação de pena, estavam preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência. Desse modo, era mesmo caso de concessão da comutação de pena. Assim, a r. decisão agravada deve ser mantida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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