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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra a sentença proferida em ação de cobrança, pela qual o pedido foi julgado improcedente (mov. 61.1 na origem). Alega a apelante, em síntese, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa; b) a prova testemunhal prestava-se a esclarecer os motivos da recusa em receber as chaves; c) as avarias encontradas na segunda avaliação do imóvel deveriam ser descritas por Nivaldo, profissional indicado para a execução das reformas; d) no mérito, não está comprovada a mora do locador; e) o imóvel não foi aceito na segunda vistoria porque ainda pendiam reformas para a sua entrega em condições adequadas; f) o tempo para solicitação da segunda vistoria é coerente com as obras de grande monta ordenadas a partir da primeira. Arrematou pedindo o provimento do recurso, para o fim do pedido ser julgado procedente. (mov. 66.1) O apelo foi respondido (mov. 71.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, porquanto não era necessária a produção de prova testemunhal para a comprovação da natureza das avarias, as quais, segundo a apelante, justificariam a recusa em receber as chaves do imóvel. Na realidade, a improcedência do pedido advém de outros fatos, comprovados documentalmente e suficientes para demonstrar demora incomum no recebimento das chaves e, portanto, na inexigibilidade dos aluguéis posteriores ao fim do prazo constante na notificação efetuada pelos locatários.Logo, dispensável a oitiva do profissional Nivaldo, uma vez que o seu depoimento não alteraria a conclusão adotada no julgamento. No mérito, a pretensão de cobrança dos aluguéis também não se sustenta, pois as prestações exigidas se referem a período em que o imóvel não estava à disposição do locador por sua própria demora na conferência e execução dos reparos. Conforme se verifica, o locatário enviou notificação à apelante em 30/04/2024, comunicando a intenção de desocupar o imóvel até 30/05/2024 (mov. 41.3). Das conversas com Alexandre e Victor, preposto e proprietário do dono do imóvel (mov. 41.4 e 41.5), respectivamente, extrai-se que a vistoria de saída foi feita em 13/05/2024, destacando-se a necessidade de remoção das divisórias. No dia seguinte, 14/05/2024, locatário e proprietário conversaram sobre a remoção, enfatizando este último sobre a necessidade de “retirada das divisarias [sic]", bem assim que poderia deixá-las no nos banheiros. Ainda que quando "o Sr já estiver contratando a empresa favor nos avisar para irmos no imóvel e evitar qualquer dúvida” (mov. 41.5, fl. 01). Embora tenha se colocado à disposição para ir ao imóvel, em 22/05/2024 o locatário entrou em contato com o preposto Alexandre, sendo informado, em 28/05/2024, de que Victor seria contatado para ir até o imóvel (mov. 41.4, fl. 02). Passado quase um mês do último contato, em 21/06/2024 o locatário procurou novamente o proprietário, recebendo a informação de que deveria buscar o seu preposto para saber sobre os reparos (mov. 41.5, fl. 01). No mesmo dia solicitou a Alexandre as fotos da vistoria de entrada, voltando a conversar com ele em 15/07/2024 para que tomasse ciência da conclusão dos reparos. A nova vistoria sequer foi feita pelo preposto, mas sim por seu pai, pois segundo mensagem, “seu pai teve na obra ontem com Nivaldo para receber o imóvel, mas dessa vez fez novos apontamentos e exigências que não tinha feito na primeira conversa. O tempo está passando e como te falei da primeira vez vai ficar complicado esses alugueis. Preciso da sua colaboração e acompanhamento”. (mov. 41.4, fl. 03)
Em 19/07/2024 o locatário buscou o proprietário para tratar da entrega, dizendo que “temos 60 dias que estamos tentando entregar o imóvel de vocês. Fiz questão de ir pessoalmente em Curitiba, falei com Alexandre dentro do imóvel no dia 13 de maio, o senhor não pode ir por estar viajando, ele fez alguns apontamentos e o senhor pediu para retirar as divisórias, atendemos todos os pedidos e mesmo assim ainda não conseguimos entregar o imóvel. Falei com Alexandre sobre esse tempo de fazer as adequações que vocês solicitaram, ele falou que estudaria uma condição especial para não pagarmos o aluguel. Está se passando muito dias para chegarmos ao fim. O Sr não prefere providenciar as pendências com uma equipe da sua confiança? Preciso que o senhor especifique o que ainda não está de acordo.” (mov. 41.5, fl. 02) Na mesma data Alexandre o procurou dizendo que o proprietário foi ao imóvel e o encontrou em péssimas condições, necessitando de melhorias para ser recebido. Encerrou dizendo que estava à disposição e que o seu jurídico estava cuidando do assunto. Embora o relatório de vistoria tenha a data de 23/07/2024 (mov. 1.8), já em 19/07/2024 houve o envio de notificação cobrando os alugueis vencidos em 10/06/2024 e 10/07/2024, destacando-se que o recebimento do imóvel estava condicionado à realização das obras de reposição do bem em perfeito estado de uso e conservação (mov. 1.7). Na sequência, sobreveio contranotificação alegando que “a mora contratual é da Contranotificada, posto que não cumpriu o disposto na cláusula 12.2 do contrato firmado, a saber: emitir laudo de vistoria final acusando as divergências ou a falta de algum item constante do Laudo de vistoria Inicial.” (mov. 41.8, fl. 02) O exame desses fatos permite concluir que o locatário sempre agiu prontamente, de modo a atender às solicitações do locador. E apesar da apelante afirmar que não foram feitas as reformas solicitadas desde o início, ficou claro que o prolongamento na identificação dos defeitos se deu por conta da atuação do locador. É incontroverso que na primeira vistoria o pedido de reparação se restringiu à remoção das divisórias. Os defeitos apontados no relatório de vistoria de 23/07/2024 indicam falhas que poderiam ter sido apontadas já na primeira visita, mas não foram por lapso do locador. Está demonstrado, portanto, que entre a primeira vistoria e a apresentação do laudo em julho de 2024 não houve esmero por parte da locadora em facilitar a entrega do imóvel. O locatário sempre tomou a iniciativa de buscar seja o proprietário ou seu preposto, mas por várias vezes obteve respostas evasivas, as quais obstaram a entrega do imóvel. Somente após mais de dois meses da vistoria é que houve a apresentação de laudo indicando os reparos. Veja-se que o laudo deveria ter sido fornecido logo após a vistoria, de modo a viabilizar a execução dos serviços pendentes. Não é razoável crer que era preciso mais de 60 dias para se chegar a esta conclusão. Portanto, ao contrário do afirmado, está comprovada a mora do locador, haja vista a recusa em apresentar em prazo razoável laudo do imóvel, impedindo, com isso, a entrega do imóvel. Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantida a sua condenação ao pagamento da sucumbência, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, o que se faz em razão da norma do § 11, do art. 85, do CPC.
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