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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposta por INSTITUTO DE ENSINO ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS CURITIBA LTDA – IOA STYLE CURITIBA contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0023157-02.2025.8.16.0035, ajuizada em face de ANA FLÁVIA DE MOURA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios diante da ausência de angularização da lide (mov. 26.1).Sustenta a apelante, em síntese, a inexistência de perda do interesse de agir, ao argumento de que o acordo celebrado entre as partes não implicou quitação integral da dívida, tendo sido ajustado pagamento parcelado em 20 parcelas, com término previsto apenas em 17/07/2027. Defendeu que o crédito permanece exigível até o integral adimplemento, existindo risco de inadimplemento superveniente, o que justificaria a manutenção da execução. Asseverou, ainda, a possibilidade de homologação do acordo com a consequente suspensão do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, destacando que requereu expressamente tal providência na origem. Argumentou que a extinção do processo somente se mostra cabível após a satisfação integral da obrigação, conforme art. 924, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a subsistência do interesse de agir, determinar a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais (mov. 29.1).Sem contrarrazões, porquanto não aperfeiçoada a citação da parte executada.Incluído o feito em pauta de julgamento, sobreveio manifestação da apelante (mov. 14.1), protocolada em 21 de agosto de 2026, por meio da qual comunica fato superveniente, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil. Aduz que o primeiro acordo, que serviu de fundamento à sentença de extinção, não foi cumprido pela executada, restando inadimplidas as parcelas vencidas em 17/01/2026, 17/02/2026, 17/03/2026, 17/04/2026 e 17/05/2026, razão pela qual as partes celebraram segunda e última composição extrajudicial, ora juntada aos autos. Requereu que o fato superveniente seja considerado por esta Corte por ocasião do julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, como elemento apto a demonstrar a persistência do interesse processual e a reforçar as razões recursais, culminando no provimento do recurso.Dispensada a intimação da parte apelada acerca do fato superveniente, porquanto sequer citada e não integrante da relação jurídica processual, na forma adiante fundamentada.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se a verificar se a celebração de acordo extrajudicial com pagamento parcelado, antes da citação da parte executada, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, a justificar a extinção da execução sem resolução de mérito, ou se, ao contrário, subsiste o interesse processual, impondo-se o prosseguimento do feito para a regular citação e angularização da relação processual.De início, cumpre assentar que a citação constitui ato formal indispensável à validade do processo e à observância do devido processo legal, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."Assim, a simples assinatura de acordo extrajudicial antes da citação, sem representação por advogado e sem a prática de qualquer ato processual nos autos, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, tampouco a cláusula inserida no instrumento particular de que a parte executada estaria ciente da demanda substitui o ato citatório formal. Nesse ponto específico — impossibilidade de suprimento da citação pela mera assinatura do pacto — a sentença não merece reparo.Ocorre que dessa circunstância não decorre, necessariamente, a perda superveniente do interesse de agir.Com efeito, cuida-se de questões distintas, eis que uma diz respeito à formação da relação jurídico-processual e à possibilidade de se considerar suprida a citação, bem como a outra, à persistência da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. A ausência de triangularização impede a prática de atos decisórios, dentre eles a própria homologação do acordo, mas não torna juridicamente inútil a prestação jurisdicional voltada à regularização do processo e ao posterior exame da avença.De fato, permanece presente a utilidade da prestação jurisdicional. O acordo originariamente apresentado previa o pagamento parcelado da obrigação, não tendo havido satisfação integral do crédito, circunstância que, por si só, já diferencia a hipótese daquelas em que a composição extrajudicial exaure completamente a pretensão deduzida. A homologação judicial não constitui providência inútil ou meramente formal, pois confere à transação eficácia de título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cuja execução será realizada nos termos dos artigos previstos neste Título: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza", além de submetê-la à autoridade da coisa julgada material e possibilitar, caso preenchidos os requisitos legais, a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, nos moldes do art. 922 do mesmo diploma, verbis: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso."A orientação ora adotada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em hipótese de acordo celebrado após a distribuição da execução e antes da citação, reconheceu que a presença voluntária do devedor apenas para firmar o ajuste não supre a citação, mas, ao mesmo tempo, afastou a perda superveniente do interesse processual, determinando o exame dos requisitos necessários à homologação da avença: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. (...) HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. (...) 4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que ‘a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação’. 6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020)No mesmo sentido, reafirmando que a transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. (...) 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). (...) E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (...). 7. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023)Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.165.124/DF (Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2024, Informativo 832), reafirmou a orientação, admitindo, inclusive, a suspensão da execução de título extrajudicial até o cumprimento integral de transação realizada antes da citação do executado, sem que se caracterize a perda superveniente do interesse de agir do exequente.Idêntica é a orientação desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. (...) SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ASSINATURA NO PACTO QUE NÃO CONFIGURARA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NEM SUPRIRA A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E APROVEITAMENTO DOS ATOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001095-16.2023.8.16.0171 - Tomazina - Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 485, VI). ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO NÃO SUPRIDA. INTERESSE PROCESSUAL PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO. CONSTATAÇÃO. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CPC, ART. 515, III) E ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE HOMOLOGAÇÃO DIRETA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, DEVERÁ SER HOMOLOGADO, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO AJUSTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, (...) A citação constitui ato essencial para convocar o executado a integrar a relação processual, sendo suprida apenas quando ocorre comparecimento espontâneo da parte nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4. A assinatura de acordo extrajudicial antes da citação, sem representação por advogado e sem manifestação processual nos autos, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, pois não demonstra a integração da parte à relação processual. 5. A declaração inserida no instrumento particular de acordo de que o executado estaria ciente da demanda não substitui o ato citatório formal nem comprova o comparecimento espontâneo previsto na legislação processual. 6. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação não configura, por si só, perda superveniente do interesse processual, pois subsiste a utilidade da prestação jurisdicional voltada à homologação do ajuste. 7. A homologação judicial do acordo confere ao pacto eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, permitindo a execução direta em caso de inadimplemento. 8. A submissão do acordo ao crivo judicial atribui-lhe maior segurança jurídica, com estabilização pela coisa julgada material, evitando rediscussões futuras da obrigação. 9. Reconhecido o interesse processual, a homologação do acordo deve ser examinada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) A assinatura de acordo extrajudicial antes da citação, sem representação por advogado e sem prática de ato processual perante o juízo, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação; (ii) A celebração de acordo extrajudicial antes da citação não extingue o interesse processual quando subsiste a necessidade de homologação judicial do ajuste; e (iii) A homologação de acordo extrajudicial celebrado no curso da execução deve ser analisada pelo Juízo de origem, observados os requisitos legais. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000650-68.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 04.08.2026)Registre-se, por fim, que o fato superveniente comunicado pela apelante (mov. 14.1), nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reforça, ao invés de enfraquecer, a subsistência do interesse processual. Com efeito, a notícia de que o primeiro ajuste não foi cumprido, com inadimplemento das parcelas vencidas a partir de janeiro de 2026, o que levou as partes à celebração de uma segunda composição extrajudicial, evidencia concretamente a utilidade que teria, e ainda possui, a intervenção jurisdicional. Isso porque a extinção do processo obrigaria a credora, diante do descumprimento da avença, a instaurar nova execução, suportando novamente os ônus processuais, quando já existe processo ajuizado e as próprias partes manifestaram interesse em solucionar consensualmente a obrigação.Interpretação diversa contrariaria, ademais, os princípios da primazia da solução consensual, da economia processual e da efetividade da jurisdição, expressamente prestigiados pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 3º (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."Reconhecida a subsistência do interesse processual, a solução, contudo, não consiste na homologação direta da transação por esta Corte, sobretudo porque sobreveio novo ajuste, competindo ao Juízo de primeiro grau examinar, originariamente, a higidez e o preenchimento dos requisitos legais da composição que atualmente disciplina a obrigação, sob pena de indevida supressão de instância.Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que, promovida a regular citação e a angularização processual, seja apreciado o pedido de homologação do acordo, à luz da composição superveniente, e, caso atendidos os requisitos legais, seja determinada a suspensão da execução pelo prazo convencionado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja providenciada a regular citação da parte executada e, na sequência, apreciado o pedido de homologação do acordo, à luz da composição superveniente, com a eventual suspensão da execução pelo prazo convencionado (art. 922 do CPC).Essa é a proposta de voto.
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