Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença proferida em ação revisional de contrato, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais (mov. 35.1).Aduz o apelante, em síntese, que: a) preliminarmente, entende pela necessidade de nulidade da sentença por fundamentação genérica e não enfrentamento de prova essencial apresentada acerca do condicionamento do seguro para a formalização do contrato de financiamento; b) no mérito, restou evidenciada e comprovada a prática abusiva de condicionamento do serviço principal à aquisição de serviço acessório (seguro), conduta típica de venda casada expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC; c) após reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova não bastava ampararem-se os réus em cláusulas padronizadas, competia-lhes demonstrar de modo efetivo e concreto que o seguro era realmente facultativo, que existia opção real de contratação sem seguro, que houve liberdade de escolha e que o custo do crédito não foi condicionado ao acessório; d) sendo reconhecida a abusividade e por consequência a nulidade da cobrança dos seguros entende-se necessária a recomposição integral do equilíbrio contratual, com recálculo das parcelas, abatendo-se não apenas o valor nominal do seguro mas todos os seus reflexos financeiros, além da restituição do indébito relativo aos valores já pagos a este título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) os fatos são recentes (2024), o que reforça a incidência do entendimento do STJ no sentido de que a repetição em dobro se justifica quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independente de prova de dolo específico; f) quanto aos danos morais, reitera-se pedido subsidiário de condenação dos réus ao pagamento de indenização em valor moderado e proporcional a ser arbitrado com finalidade compensatória e pedagógica; g) e, por fim, a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, por fim, o provimento do presente recurso. (mov. 73.1)O apelo foi respondido por ambos os réus (mov. 77.1 e 78.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão comporta acolhimento o pedido de revogação da gratuidade deferida ao apelante (mov. 12.1 - origem), porquanto o apelado não demonstrou que deixou de existir a alegada situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício à parte, ou seja, não trouxe aos autos prova hábil sobre a melhora da condição financeira do autor que pudesse ensejar a revogação da gratuidade. E sem prova concreta da alteração da renda, não é cabível a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Entender de forma diferente afrontaria o art. 98, § 3º, do CPC/15Assim, ausente prova a elidir a presunção legal decorrente da declaração de pobreza, é de se manter a gratuidade. Passando-se ao exame do apelo, o recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento de nulidade da sentença diante do fato de não ter sido enfrentada prova essencial apresentada quanto ao condicionamento da contratação dos seguros.Neste sentido, de fato verifica-se que tão somente concluiu-se “que não se verifica o condicionamento da contratação” (mov. 69.1), de modo que nessa parcela a sentença carece de fundamentação adequada.Não é o caso, contudo, de retorno dos autos para a origem, visto que as questões podem ser desde já enfrentadas, ou seja, o feito já está pronto para julgamento, daí a incidência da norma do art. 1.013 do CPC. Destaque-se, ademais, que o contraditório foi devidamente exercido. já que que os requeridos foram citados e apresentaram respostas ao recurso (mov. 77.1 e 78.1).E do teor do áudio apresentado pelo autor da conversa com o vendedor é possível concluir que, ainda que tenha sido afirmado que não era obrigatória a contratação, caso retirada seria cancelada a proposta:“Fala Vinicius então esse aí é o seguro prestamista, no caso do Santander cara, não é que é obrigatório, mas se a gente tirar eles cancelam a proposta sabe só que esse seguro já está incluso nesse valor de parcela que eu te passei ta.” (mov. 1.11) Está caracterizada, portanto, a denominada venda casada, haja vista que o vendedor foi bem claro no sentido de se fosse retirado o acréscimo decorrente do seguro a proposta seria cancelada.O CDC reconhece como abusiva a venda casada, conforme dispõe o inciso I do artigo 39:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O tema, aliás, foi submetido a julgamento pelo STJ pelo sistema de recursos repetitivos, sendo fixadas as seguintes teses:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1639320/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, S2, DJe 17/12/2018) - grifo nosso No caso, ainda que o apelante tenha optado pela contratação do seguro, não há demonstração de que lhe foi oportunizado contratar seguradora não integrante do grupo financeiro do apelante. E mais: como antes ressaltado, acaso não fosse aceita, a proposta de financiamento não seria aceita.Ademais, não basta para tanto mera assinalação afirmativa no contrato. Era preciso mais, como, por exemplo, a adesão por termo autônomo ou algo equivalente, ou seja, de ato mais ostensivo evidenciando a opção do consumidor pela seguradora indicada pela instituição financeira, neste sentido inclusive verifica-se que o documento com assinatura do contrato e de ambas as propostas de seguro se deram exatamente no mesmo minuto e segundos, o que comprova também a ausência de possibilidade de contratação por termo autônomo, como se vê: A contrário sensu, já decidiu esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO EM 17.06.2013. 1. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI COMPELIDA A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA FACULTATIVA. APÓLICE SECURITÁRIA FIRMADA PELO RECORRIDO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS. SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0002837-38.2020.8.16.0056 – Rel.: Des.ª Luciane Bortoleto - publicação 07.12.2020) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – VALOR REPUTADO ADEQUADO – COBRANÇA VÁLIDA – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO – EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – SEGURO PRESTAMISTA – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DISPOSIÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA OPTATIVA – ASSINALADA ALTERNATIVA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À SEGURADORA PRESTADORA DO SERVIÇO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – REPETIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ILEGAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (Apelação Cível n° 8828-98.2019.8.16.0130, rel. Des. Denise Kruger Pereira, julgada na sessão virtual de 25 a 29 de junho de 2020) – grifo nosso. Assim, deve ser modificada a sentença neste sentido.No que se refere ao pedido de recálculo do financiamento após a exclusão dos seguros ilegais e diante do parcial provimento, com o reconhecimento da ilegalidade do seguro prestamista e seguro acidente pessoal cobrados pelo banco, deve ser recalculado o financiamento e de cada parcela, observando-se os parâmetros fixados na sentença e no presente acórdão, para o fim de se obter o valor excedente de cada prestação e calcular o valor devido sem as referidas cobranças.Já em relação à restituição dos valores pagos a maior, na sentença não houve determinação de restituição em virtude de sua improcedência. Todavia, com a modificação e reconhecimento de ilegalidades, necessária a adequação. com o exame do pedido de que ocorra de forma dobrado.Sobre o tema, o Superior de Justiça, no EREsp 676608, estabeleceu que não é necessária a comprovação de má-fé do credor, bastando a ilegalidade da cobrança. E foram modulados os efeitos dessa decisão: a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Logo, como o contrato foi firmado em abril de 2024 (mov. 1.6 - origem), é devida a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. A propósito, é de se atentar para o curtíssimo lapso temporal entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação, pelo que é duvidoso que algum valor tenha sido quitado.Alega o apelante, ainda, a ter sofrido dano moral diante do condicionamento da aprovação do crédito à contratação acessória.No entanto, a indenização por danos morais é indevida.Isso porque, além da improcedência das demais teses recursais, é assente o entendimento de que, na maioria dos casos, o descumprimento do dever legal ou contratual não gera dano moral, daí porque eventual exceção deve ser alegada e cabalmente demonstrada. Em suma, não se está diante do dano moral in re ipsa.Noutras palavras, o descumprimento obrigacional, em regra, não confere direito a dano moral, prevalecendo o entendimento de que apenas lesão aos direitos da personalidade tem o condão de gerar dano moral.No caso, o acórdão concluiu-se pela ilegalidade apenas dos seguros, de modo que, embora a referidas cobranças possam ter causado certo dissabor ao recorrente, está longe de caracterizar o dano moral. Com todo o respeito, mas esse fato, embora desagradável, não tem densidade suficiente para ofender algum direito da personalidade.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para o fim de declarar a ilegalidade dos seguros prestamista e de acidente pessoal, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como o recálculo do financiamento sem as cobranças abusivas. podendo haver compensação em caso da existência de saldo devedor.Ante a parcial modificação da sentença, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada, com o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 80% a cargo do autor e 20% a cargo dos requeridos, fixando-se os honorários advocatícios em 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, a serem rateados em igual proporção, observada a gratuidade deferida ao requerente.
|