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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 232.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000221-07.2021.8.16.0040, o Juiz indeferiu o pedido de levantamento formulado pela exequente e deferiu o pedido do executado, autorizando o levantamento dos valores remanescentes depositados em conta judicial, em favor do Banco.Alega a agravante que: a) o próprio executado, no mov. 176.1, confessou expressamente a utilização do valor do empréstimo (R$ 4.403,29), como parcela de pagamento de sua condenação, mediante o instituto da compensação autorizado na sentença; b) essa compensação foi materializada na “Memória Discriminada Sistema Exotics Memorial” (mov. 176.5), na qual a referida quantia figura como rubrica de abatimento, reduzindo o total devido para R$ 3.137,13 (três mil, cento e trinta e sete reais e treze centavos); c) tais cálculos foram homologados pelo Juízo no mov. 192.1; d) a decisão, ao autorizar a devolução do depósito de R$ 4.403,29 (quatro mil, quatrocentos e três reais e vinte e nove centavos), ao Banco, permite à Instituição Financeira beneficiar-se em duplicidade do mesmo valor — uma vez como abatimento contábil de sua dívida, outra como dinheiro em espécie sacado da conta judicial — configurando enriquecimento sem causa e ofensa à vedação ao venire contra factum proprium. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 8.1), e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia em definir se os valores remanescentes depositados na conta judicial, na fase de cumprimento de sentença, devem ser liberados em favor da agravante ou se devem ser revertidos ao agravado.Pois bem.A tese da agravante, embora inicialmente plausível, sustenta que o Banco, ao apresentar os cálculos do cumprimento de sentença (mov. 176.5), compensou o valor do empréstimo (R$ 4.403,29) com o débito indenizatório, abatimento homologado no mov. 192.1, de modo que a posterior devolução do depósito judicial à Instituição Financeira configuraria duplo benefício.Entretanto, o exame analítico do conjunto probatório dos autos de origem revela quadro fático distinto, que afasta a tese recursal e impõe a manutenção da decisão agravada.De início, o depósito de R$ 4.403,29 (quatro mil, quatrocentos e três reais e vinte e nove centavos), referido no recurso — vinculado ao ID 5171012975 e à conta CEF 3327/1509807-4 — corresponde ao depositado pela própria agravante no mov. 11, em 08.02.2021, para restituir o numerário disponibilizado pelo Banco, em razão do contrato posteriormente declarado nulo.Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 181.1), o Banco afirmou excesso de execução e propôs a compensação com base no cálculo de mov. 176.5, que abateu R$ 4.403,29 (quatro mil, quatrocentos e três reais e vinte e nove centavos), — valor do empréstimo depositado pela exequente na mov. 11 — do débito indenizatório, resultando em saldo de R$ 3.137,13 (três mil, cento e trinta e sete reais e treze centavos). O cálculo foi homologado (mov. 192.1), com acolhimento da impugnação, reconhecimento do excesso e autorização da compensação. Assim, o pagamento decorreu dos depósitos do Banco nas contas 1512583-7 e 1512584-5 (movs. 172.0 e 173.0), somados ao valor de R$ 4.403,29 (quatro mil, quatrocentos e três reais e vinte e nove centavos), já computado como parcela compensatória, estrutura à qual a exequente aderiu no mov. 190.1.Destaco que, em 25.07.2025, a própria agravante, peticionou no mov. 197.1, requerendo expressamente a expedição de alvará judicial para liberação integral do valor depositado a seq. 11, na forma de compensação como requerido pela Executada e um outro alvará com valor de R$ 3.137,17 (três mil cento e trinta e sete reais e dezessete centavos), do valor depositado da seq. 174, com os acréscimos legais para a conta corrente 000582021256-4, da Agência 3327 – Operação 3701 - da Caixa Econômica Federal, de titularidade do procurador da Autora.Foram então expedidos os alvarás nº 5171082025, com saque na conta CEF 3327/1509807-4 — a mesma ora reivindicada pela agravante — pago à agravante em 27.08.2025, por R$ 5.948,01 (cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e um centavo - mov. 210.0) e nº 5171162025, referente ao valor complementar incontroverso de R$ 3.137,17 (três mil, cento e trinta e sete reais e dezessete centavos), sacado da conta CEF 3327/1512583-7 e pago em 22.08.2025 (mov. 206.0).Por conseguinte, a agravante recebeu, ao todo, da movimentação financeira dos autos de origem, R$ 9.085,18 (nove mil, oitenta e cinco reais e dezoito centavos - R$ 5.948,01 + R$ 3.137,17), além de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), que lhe haviam sido devolvidos pelo Banco em outubro de 2024, a título de estorno de parcelas, totalizando R$ 9.406,18 (nove mil, quatrocentos e seis reais e dezoito centavos).Aplicada essa cifra contra o valor que a própria agravante depositou em juízo em fevereiro de 2021 (R$ 4.403,29), resultam para o seu patrimônio R$ 5.002,89 (cinco mil, dois reais e oitenta e nove centavos), a título líquido, quantia que excede em R$ 1.865,76 (mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a condenação líquida efetivamente reconhecida pelo Juízo na decisão homologatória do mov. 192.1 (R$ 3.137,13).A consulta de saldos juntada nos movs. 221.1 e 221.2, em 24.11.2025, confirma esse quadro: a conta CEF 3327/1509807-4, relativa ao depósito originário da agravante e já integralmente levantado pelo alvará nº 5171082025, está zerada; os saldos remanescentes das contas 1512583-7 (R$ 712,44) e 1512584-5 (R$ 2.260,98), totalizando R$ 2.973,42 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), decorrem de depósitos de garantia feitos pelo Banco em março de 2025 na impugnação ao cumprimento de sentença e não do depósito da agravante.Assim, a premissa recursal não corresponde à realidade financeira dos autos: inexiste depósito pendente de R$ 4.403,29 (quatro mil, quatrocentos e três reais e vinte e nove centavos), na conta CEF 3327/1509807-4, pois, o valor foi integralmente levantado pela agravante, por alvará expedido a seu próprio requerimento no mov. 197.1.Com isso, esvazia-se a tese de duplo benefício do Banco, pois, a compensação indicada nos movs. 176.1/176.5, foi efetivamente operada em favor da recorrente, mediante expedição dos dois alvarás eletrônicos aos quais ela aderiu e dos quais se beneficiou.Na realidade, a agravante é quem pretende novo levantamento do depósito de mov. 11, já integralmente recebido, mediante utilização de saldos oriundos dos depósitos de garantia feitos pelo Banco na impugnação ao cumprimento de sentença.Tal pretensão configuraria o enriquecimento sem causa que a agravante afirma combater, agora em seu benefício e em prejuízo da Instituição Financeira, em afronta ao art. 884 do Código Civil.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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