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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado supostamente não solicitado pela Autora.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado é válida diante da alegação de inexistência de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira.III. Razões de decidir1. Instituição financeira que apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, mediante cédula de crédito bancário, biometria facial, trilha de auditoria da operação, registros de IP, identificação do aparelho utilizado, número telefônico vinculado e conta bancária de titularidade da Autora para disponibilização do crédito. Selfie vinculada ao procedimento biométrico que aparenta ter sido capturada em ambiente compatível com agência bancária ou correspondente financeiro. 2. Operação que consistiu em refinanciamento de contrato anterior mantido entre as partes, com quitação de saldo pretérito e disponibilização de valor residual à consumidora, circunstância que reforça a verossimilhança da contratação e evidencia vínculo negocial preexistente.3. Alegações genéricas de inexistência de hash, geolocalização ou outros elementos tecnológicos específicos que, isoladamente, não afastam a validade da contratação eletrônica quando presentes outros elementos seguros de autenticação e integridade do negócio jurídico. 4. Irrelevância da circunstância de o correspondente bancário estar localizado em município vizinho ao da residência da Autora, especialmente diante da curta distância entre os endereços e da normalidade de operações realizadas na região metropolitana.5. Ausência de ato ilícito ou de cobrança indevida, o que afasta o direito à repetição de indébito, bem como à indenização por danos morais. Manutenção da sentença de improcedência, com a majoração dos honorários recursais.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado deve ser reputada válida quando acompanhada de elementos técnicos suficientes à demonstração da autoria e integridade da operação, não sendo bastante a mera alegação genérica de ausência de consentimento para afastar a eficácia do negócio jurídico regularmente formalizado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003595-20.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Sarandi, TEREZINHA SOARES DE ARAÚJO ajuizou ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S/A, dizendo, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício em razão de contratação de empréstimo n. 518414268, em parcelas mensais de R$ 58,02. Sustentou que não solicitou a contratação do referido empréstimo, tampouco autorizou sua formalização junto à instituição financeira. Ao final, pediu a declaração de nulidade da contratação e do débito, com a restituição dobrada dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes (mov. 64.1), condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.Irresignada, a Autora recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 67.1), alegando, em suma, que: a) não firmou qualquer contrato com a instituição no ano de 2025, quiçá um refinanciamento; b) os documentos apresentados pelo Banco não comprovam a regularidade da contratação; c) o comprovante de transação bancária possui valor ínfimo de menos de R$ 200,00, tornando a operação duvidosa; d) a biometria facial juntada aos autos é inconsistente, por não conter elementos mínimos de autenticação, como geolocalização, assinatura hash ou endereço de IP; e) mesmo que tal documento seja verdadeiro, ele não comprova a contratação de qualquer empréstimo; f) o contrato apresentado possui inconsistências cadastrais, especialmente quanto ao endereço da Autora, além de não constar dados importantes como número de telefone e endereço eletrônico; g) o correspondente bancário é da cidade de Maringá, e a Autora é residente em Sarandi; h) são indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sendo cabível a restituição dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.O Réu apresentou contrarrazões ao mov. 71.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando a Autora dispensada do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado sob o n. 1518414268, diante da alegação da Autora de inexistência de consentimento ou autorização.A sentença de improcedência dos pedidos iniciais, adianto, deve ser mantida.Colhe-se dos autos que a contratação do empréstimo consignado se deu mediante formalização eletrônica (mov.34.4 e 34.5), por intermédio do canal “Consultant App” ou App do Consultor, em 25/09/2024, vinculada ao contrato n. 1518414268, havendo registro de autenticação por biometria facial, trilha de auditoria da operação, identificação do aparelho utilizado, IPs de acesso, número de telefone vinculado à contratação e indicação da conta bancária de titularidade da Autora para disponibilização do crédito. É possível observar, ademais, que a fotografia vinculada ao procedimento biométrico aparenta ter sido capturada em ambiente compatível com agência bancária ou correspondente financeiro (mov.34.5).A documentação apresentada pela instituição financeira revela, ainda, sequência lógica e cronológica de atos inerentes à contratação digital, contendo registros de início da operação, coleta de dados, formalização, análise de crédito, efetivação e auditoria interna, tudo em datas compatíveis com a celebração do negócio jurídico.Além disso, o instrumento contratual registra que a operação consistiu em refinanciamento, com quitação de contrato anterior de n. 1518414269, no valor de R$ 2.490,42, e disponibilização de saldo remanescente ao cliente (R$ 130,89). Inclusive, observa-se que a primeira biometria facial juntada aos autos possui data de criação em 28/12/2023 (mov.34.3), portanto anterior à contratação ora discutida, circunstância que reforça a existência de relacionamento negocial pretérito entre as partes e enfraquece a alegação de que a operação questionada decorreu de utilização totalmente indevida ou isolada dos dados da Autora. Tal elemento também se harmoniza com a informação constante do contrato de que a operação consistiu em refinanciamento de vínculo anterior já mantido junto à instituição financeira.A alegação genérica da Autora de que não possui assinatura digital válida ou de que o documento não conteria determinado código de verificação não é suficiente, per se, para infirmar a validade do contrato eletrônico. A legislação pátria admite a celebração de negócios jurídicos por meios eletrônicos, desde que existam elementos capazes de indicar a autoria e a integridade do instrumento, o que, no caso, se extrai da coerência entre os dados pessoais e funcionais da Autora, a descrição detalhada da operação, o registro do refinanciamento e a compatibilidade da contratação com sua condição de beneficiária do INSS.A insurgência recursal também procura lançar dúvida sobre a contratação ao argumento de que o correspondente bancário estaria localizado na cidade de Maringá, enquanto a Autora residiria em Sarandi. Todavia, tal circunstância, além de perfeitamente compatível com a dinâmica ordinária das operações bancárias na região metropolitana, não revela qualquer anormalidade concreta, sobretudo porque a distância entre o endereço indicado pela própria Autora e o correspondente financeiro é de aproximadamente 8 quilômetros, trajeto absolutamente comum e cotidiano entre municípios limítrofes. Desse modo, a simples localização do correspondente em cidade vizinha não constitui indício minimamente consistente de fraude ou irregularidade da contratação. Em suma, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar falha no dever de informação ou defeito na prestação dos serviços, não há que se falar em invalidade da contratação impugnada tampouco em repetição dos valores e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Réu para 13% do valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões, observado o benefício de gratuidade de justiça.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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