SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003595-20.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado supostamente não solicitado pela Autora.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado é válida diante da alegação de inexistência de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira.III. Razões de decidir1. Instituição financeira que apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, mediante cédula de crédito bancário, biometria facial, trilha de auditoria da operação, registros de IP, identificação do aparelho utilizado, número telefônico vinculado e conta bancária de titularidade da Autora para disponibilização do crédito. Selfie vinculada ao procedimento biométrico que aparenta ter sido capturada em ambiente compatível com agência bancária ou correspondente financeiro. 2. Operação que consistiu em refinanciamento de contrato anterior mantido entre as partes, com quitação de saldo pretérito e disponibilização de valor residual à consumidora, circunstância que reforça a verossimilhança da contratação e evidencia vínculo negocial preexistente.3. Alegações genéricas de inexistência de hash, geolocalização ou outros elementos tecnológicos específicos que, isoladamente, não afastam a validade da contratação eletrônica quando presentes outros elementos seguros de autenticação e integridade do negócio jurídico. 4. Irrelevância da circunstância de o correspondente bancário estar localizado em município vizinho ao da residência da Autora, especialmente diante da curta distância entre os endereços e da normalidade de operações realizadas na região metropolitana.5. Ausência de ato ilícito ou de cobrança indevida, o que afasta o direito à repetição de indébito, bem como à indenização por danos morais. Manutenção da sentença de improcedência, com a majoração dos honorários recursais.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado deve ser reputada válida quando acompanhada de elementos técnicos suficientes à demonstração da autoria e integridade da operação, não sendo bastante a mera alegação genérica de ausência de consentimento para afastar a eficácia do negócio jurídico regularmente formalizado.