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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo, interposto por Apolo Transportes, com a finalidade de reformar a decisão (mov. 13.1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, que deferiu a tutela de urgência de busca e apreensão de veículo, nos autos de ação para tal propósito. A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1, AI): (i) liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até que seja apreciado e julgado o presente recurso pelo colegiado; (ii) ainda, liminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata manutenção/restituição da posse dos veículos objeto da lide, até o julgamento de mérito do recurso; (iii) no mérito, pugnou pela improcedência da ação de busca e apreensão, em razão da ausência de constituição em mora do agravante; (iv) narrou que as partes estavam em negociação extrajudicial, sendo que a recusa se deu em 04.03.26, contudo notificou o agravante em 26.02.2026 e ajuizou a presente demanda em 03.03.2026; (v) sustentou que o agravado aponta saldo devedor no valor de R$6.684.206,34, no entanto entende que o valor correto da dívida é no montante de R$4.395.260,43, ou seja, uma diferença de mais de R$2.300.000,00; (vi) defendeu a aplicação do princípio da preservação da empresa e da função social da empresa, devidamente previsto no art. 5º, inciso XXIII e 170, inciso III, da CF. Diante do exposto, requereu o deferimento do efeito suspensivo à decisão recorrida, assim como a tutela de urgência para que fossem devolvidos/mantidos em sua posse os veículos objeto da busca e apreensão. O recurso foi recebido por este Relator e indeferido os pleitos de tutela de urgência e efeito suspensivo formulados pelo agravante, nos seguintes termos (mov. 10.1):“(...) Em síntese, pretende o agravante que haja a suspensão da decisão recorrida e, ao mesmo tempo, o deferimento da tutela de urgência para que seja mantida sua posse ou devolvidos os veículos objeto da busca e apreensão discutida nos autos. Em uma primeira análise do recurso, denota-se que os pedidos aqui formulados – revogação – são os mesmos da tutela de urgência de busca e apreensão e manutenção da posse bem pedidos que foram requeridos na petição de mov. 35.1, os quais ainda estão pendentes de análise pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a intimação da parte contrária para manifestação, com urgência (mov. 37.1), de tal modo que a análise por este Juízo ad quem , neste momento processual, se configuraria como supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (...) III. Nesses termos, INDEFIRO os pleitos de concessão de tutela de urgência e efeito suspensivo formulados pelo agravante, nos termos da fundamentação apresentada.” (mov. 10.1)Ato seguinte, o agravante apresentou manifestação pugnando pela reconsideração da decisão (mov. 12.1). Novamente o pleito foi indeferido (mov. 14.1). A parte agravada Banco Paccar S.A. apresentou contrarrazões (mov. 22.1), sustentando inicialmente, que a parte agravante tenta induzir o Juízo a erro, pois distorce a realidade dos fatos e omite informações importantes sobre o histórico da relação contratual. Narra que o agravante possui 7 (sete) contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que no ano de 2025 tornou-se inadimplente em 1 (um) dos contratos. Diante do atraso e com o intuito de viabilizar a continuidade da relação contratual o agravado anuiu com a renegociação da dívida e foi concedida uma carência de 3 (três) meses para pagamento. No entanto, em fevereiro de 2026 o agravante tornou-se inadimplente dos 7 (sete) contratos. Sustenta que, em que pese estivessem em negociações, na data de 20.02.2026 recusou expressamente a proposta apresenta pelo agravante, ante o fato de que este não possuía garantias complementares exigidas e no dia 26.02.2026 procedeu com a notificação extrajudicial para constituição em mora. Relata que não há que se falar em divergências de valores, tampouco procede a tese de essencialidade do bem, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.Em seguida, a parte agravante apresentou manifestação requerendo nova análise quanto ao pleito de tutela de urgência e de efeito suspensivo ao recurso. aduzindo que diante da análise do pedido pelo MM. Juiz na origem, que indeferiu o pleito de revogação da tutela de urgência, não haveria mais de se falar em supressão de instância. Narra que o pedido de efeito suspensivo é plenamente possível, pois restou demonstrada a divergência de valores com relação ao saldo realmente devido pelo agravante. Sustenta ainda que a mora não estaria constituída, pois quando da notificação extrajudicial as partes estavam em renegociação do financiamento, sendo que a recusa se deu na data de 04.03.2026 e a notificação é datada de 26.02.2026. Defende que a decisão desconsidera a natureza dos bens apreendidos, vez que são essenciais ao instrumento de trabalho do agravante que atua com transporte (mov. 23.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 25.1). Em face desta decisão monocrática, foi interposto agravo interno nº 0038180-59.2026.8.16.0000 Ag, tendo sido intimado o agravante para se manifestar acerca do não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 7.1). É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece conhecimento o recurso.A recorrente pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos da ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, deferiu a liminar de busca e apreensão dos caminhões e semirreboques vinculados aos contratos nº 602920000, 630560005, 643930000 e 542530015.Razão não lhe assiste.Dispõe o art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969 que para concessão da liminar de busca e apreensão, é necessária a prévia constituição em mora do devedor:Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.A corroborar o tema, o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a “mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.No presente caso, a notificação extrajudicial (mov. 1.13 e 1.14) contém a indicação correta dos contratos e foi endereçada e recebida pelo destinatário emitente, na localidade de Mogi Guaçu, conferindo-lhe, pois, regularidade para fins de constituição em mora.Ademais, em que pese o agravante alegue que as partes estavam em tratativas de renegociação extrajudicial, certo é que a mera tentativa não tem a eficácia de afastar o inadimplemento contratual. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR– JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS – DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 534, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – ALEGAÇÃO DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS – MERA TENTATIVA QUE NÃO TEM A EFICÁCIA DE AFASTAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A MORA – ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A juntada extemporânea de documentos não se enquadra nas hipóteses do art. 435, parágrafo único, do CPC, por se referirem a fatos pretéritos e conhecidos. 2. As tratativas negociais não afastam o inadimplemento nem implicam renúncia do credor ao exercício da garantia fiduciária, ausente aditivo. 3. A descaracterização da mora exige a demonstração de contratual formal abusividade de encargos da normalidade contratual, o que não se verifica quando alegadas irregularidades recaem sobre encargos acessórios. 4. A essencialidade do bem deve ser comprovada de forma concreta, o que não ocorreu no caso, sendo insuficiente a alegação genérica de utilização para o trabalho. 5. O Decreto-Lei nº 911 /1969 autoriza a busca, apreensão e posterior alienação do bem, inexistindo fundamento para restrição da prerrogativa legal do credor fiduciário." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0139683-60.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026) – destaquei.E, ainda que assim não o fosse, verifica-se dos e-mails juntados em mov. 35.3, que no dia 16.02.2026 o banco autor informou que, para prosseguir com a renegociação seria necessário a apresentação de garantia complementar. A parte ré, por sua vez, na data de 20.02.2026 informou que a proposta seria inviável e em resposta o banco autor esclareceu que, não atendida a condição para renegociação, não possuía outra proposta, reforçando a necessidade de pagamento das parcelas vencidas até o dia 23.02.2026. Assim sendo, diante da ausência de pagamento das parcelas, foi notificado na data de 26.02.2026 acerca da inadimplência. Portanto, a constituição em mora é válida.Com relação à alegação de que os bens são essenciais ao instrumento de trabalho do agravante, que atua com transporte, não merece acolhimento.Ora, o contrato entre as partes é garantido por alienação fiduciária, que transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, enquanto o devedor permanece com a posse direta até o pagamento. O Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao credor proteção diferenciada, permitindo busca e apreensão como meio legal diante do inadimplemento, sem que a alegação de essencialidade do bem pelo devedor seja suficiente para impedir a retomada. Como o financiamento visou à aquisição do bem dado em garantia, não cabe invocação posterior de essencialidade para afastar a eficiência da garantia e frustrar o crédito concedido. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta colenda 6ª Câmara Cível: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO AFASTA A EFICÁCIA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO APLICÁVEL QUANDO O BEM FOI OFERECIDO EM GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo o juízo de origem deferido liminarmente a medida, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /69. O devedor fiduciante interpôs agravo de instrumento, alegando nulidade da constituição em mora, em razão de não ter sido entregue a notificação extrajudicial, além de sustentar que o bem apreendido seria essencial à continuidade de sua atividade empresarial. Requereu a suspensão da liminar, com a consequente manutenção da posse do bem até o julgamento do mérito da ação principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões principais a serem enfrentadas: a primeira diz respeito à validade da notificação comprobatória da mora; a segunda envolve a alegação de que o bem objeto da garantia é essencial ao exercício da atividade empresarial do agravante, o que, em sua ótica, inviabilizaria sua apreensão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, consolidou entendimento de que, em ações de busca e apreensão com base em contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para configurar a mora, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. No caso, além do envio regular da notificação ao endereço contratual, houve diligência realizada por cartório de títulos e documentos, com entrega da notificação ao representante legal da empresa agravante, que assinou o comprovante. Tal circunstância reforça a comprovação da mora, com respaldo em documento dotado de fé pública. Quanto à alegada essencialidade do bem à atividade empresarial, verifica-se que esta não é suficiente para impedir a medida de busca e apreensão, notadamente quando o bem foi adquirido mediante financiamento garantido por alienação fiduciária. Nessa hipótese, incide a exceção prevista no §3º do art. 833 do Código de Processo Civil, segundo a qual a impenhorabilidade não se aplica quando o próprio bem foi dado em garantia. Admitir o contrário implicaria frustrar a eficácia da alienação fiduciária, esvaziando o instituto e desconsiderando a autonomia da vontade das partes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, mesmo se tratando de bem essencial, a apreensão é cabível quando o bem é objeto da própria garantia fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço previsto no contrato é válida para fins de constituição em mora, ainda que não haja prova de recebimento, nos termos do Tema 1132 do STJ. Não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC aos bens dados em garantia fiduciária, mesmo que considerados essenciais à atividade empresarial do devedor." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0085980-20.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.03.2026) – destaquei.Ademais, verifica-se que não há indicativo mínimo da essencialidade do bem para o agravante, sendo que a demonstração dessa necessidade exige evidências concretas de que sua ausência impossibilitaria a atividade. No mais, quanto à alegada incorreção no cálculo de valores, este fato, por si só, não é suficiente para revogação da liminar, quando suficientemente comprovada a constituição em mora do devedor.Portanto, o recurso não merece provimento.De consequência do não provimento do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (239) ao recurso de agravo de instrumento, interposto por Apolo Transportes, mantendo a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, restando prejudicado o agravo interno, tudo conforme a fundamentação apresentada.
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