SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038180-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O INADIMPLEMENTO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, QUANDO DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, deferiu tutela de urgência para apreensão de veículos. A parte agravante sustenta ausência de constituição em mora, existência de tratativas de renegociação, divergência no valor do débito e essencialidade dos bens à atividade empresarial, postulando a restituição ou manutenção da posse e a improcedência da demanda.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve válida constituição em mora do devedor para fins de deferimento da busca e apreensão; (ii) saber se tratativas de renegociação extrajudicial afastam o inadimplemento; (iii) saber se a alegação de essencialidade dos bens impede a apreensão; e (iv) saber se a divergência quanto ao valor do débito autoriza a revogação da liminar concedida.III. Razões de decidir 3. A constituição em mora restou comprovada mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada e recebida, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/1969, sendo imprescindível para a concessão da medida de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 72 do STJ.4. As tratativas de renegociação extrajudicial não têm o condão de afastar o inadimplemento contratual, inexistindo renúncia do credor ao exercício da garantia fiduciária sem formalização de aditivo contratual.5. A alegação de essencialidade do bem à atividade empresarial não impede a apreensão quando o próprio bem foi dado em garantia fiduciária, sob pena de esvaziamento da eficácia do instituto.6. A divergência quanto ao valor do débito, por si só, não descaracteriza a mora nem constitui fundamento suficiente para revogação da liminar, quando demonstrado o inadimplemento.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial regularmente enviada e recebida é suficiente para a constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. 2. Tratativas de renegociação extrajudicial não afastam o inadimplemento contratual. 3. A essencialidade do bem não impede a busca e apreensão quando se tratar de garantia fiduciária. 4. A divergência quanto ao valor do débito não obsta a concessão da liminar, quando comprovada a mora.”