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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Mariana Giron de Souza opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 25.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA ACERCA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA IMPUGNAR A CONSTRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DEFENSORIA QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PENHORA DE VALORES E, FRUSTRADA A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA IMPUGNAÇÃO POR CORREIO, SE MANIFESTOU PELA INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, O QUE FOI ATENDIDO – SERVENTUÁRIA QUE CERTIFICOU QUE PROCEDEU A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA, QUE OUVIU A LEITURA DO MANDADO E RECEBEU O MANDADO JUDICIAL VIA APLICATIVO WHATSAPP, O QUE SEQUER FOI QUESTIONADO PELA DEFENSORIA – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, a Ré/Embargante sustenta, em suma, que “o julgado restou omisso quanto à tese jurídica central do recurso: a inobservância da prerrogativa legal de intimação pessoal do órgão da Defensoria Pública acerca do próprio retorno do mandado aos autos, ato técnico indispensável para a abertura da contagem de prazos de defesa”.Ainda, pugna pela manifestação expressa dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício alegado, extraindo-se das razões recursais a discordância da Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais rechaçou a tese de nulidade da decisão que autorizou a expedição de alvará para o recebimento dos valores penhorados, sobretudo considerando que a Defensoria Pública tomou conhecimento da penhora levada a efeito ao mov. 150, se manifestando no petitório de mov. 154.1, pugnando pela intimação pessoal da Agravante para impugnar a penhora, o que foi deferido e cumprido, restando exitosa a, conforme certificado ao mov. 209.1, cuja validade sequer foi questionada, não se vislumbrando a nulidade suscitada.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, conclui-se que o ponto elencado restou devidamente fundamentado e nítido, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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