SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020257-75.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. Exigibilidade de contrato de empréstimo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação interposto por instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo digital e afastando pedidos de reparação por danos morais e materiais, sob a alegação de que a consumidora não demonstrou a inexigibilidade do contrato e que a culpa pela transferência de valores para contas não vinculadas à instituição era exclusiva da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica digital, conforme requerido pela embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A decisão embargada analisou todos os pontos relevantes do caso, considerando a culpa exclusiva da consumidora pela falta de cautela ao verificar as informações recebidas.5. A necessidade de produção de prova pericial não foi trazida em sede recursal, e a conclusão do acórdão se baseou em elementos probatórios suficientes para afastar a inexigibilidade do contrato.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o que não se verificou no caso em concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 19.03.2002; TJPR, Embargos de Declaração nº 0007562-65.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.