Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. Exigibilidade de contrato de empréstimo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação interposto por instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo digital e afastando pedidos de reparação por danos morais e materiais, sob a alegação de que a consumidora não demonstrou a inexigibilidade do contrato e que a culpa pela transferência de valores para contas não vinculadas à instituição era exclusiva da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica digital, conforme requerido pela embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A decisão embargada analisou todos os pontos relevantes do caso, considerando a culpa exclusiva da consumidora pela falta de cautela ao verificar as informações recebidas.5. A necessidade de produção de prova pericial não foi trazida em sede recursal, e a conclusão do acórdão se baseou em elementos probatórios suficientes para afastar a inexigibilidade do contrato.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o que não se verificou no caso em concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 19.03.2002; TJPR, Embargos de Declaração nº 0007562-65.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020257-75.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.05.2026)
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Acórdão
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Apelação Cível n°. 817.606-9 2ª. Vara Cível Toledo PR Relator : Desembargador Jurandyr Souza Jr. Apelante1: Raimundo Menezes Rosa Apelante2: Banco Itaú S/A Apelados: Os mesmos EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELAÇÃO1. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL. APRECIAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DAS PARTES. OFENSA AO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO2. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Cerceamento de defesa. Preclusão. O encerramento da fase probatória foi determinado antes da sentença, sendo que nenhuma das partes manifestou recurso oportunamente. Assim, qualquer alegação no sentido da ocorrência do cerceamento de defesa se encontra definitivamente superada, uma vez que a matéria já se encontra acobertada pela preclusão. 2. Revisão contratual. A jurisprudência é reiterada no sentido de considerar descabida a revisão contratual em sede de ação de prestação de contas. 3. Acolhimento das contas prestadas pelo Banco. Ofensa ao Laudo pericial. Inocorrência. O valor apontado no laudo pericial mencionado no recurso foi obtido em reposta ao quesito formulado pelo requerente, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária. Considerando que não houve a determinação para limitação dos juros ao importe legal, não há como prevalecer o valor encontrado com aplicação deste parâmetro. 4. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. Recurso de apelação1 desprovido. Recurso de apelação2 provido. ACÓRDÃO Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 817.606-9, relatados e discutidos os recursos em que são apelantes Raimundo Menezes Rosa (apelante1) e Banco Itaú S/A (apelante2), sendo apelados Os mesmos, qualificados nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da eg. Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação1 e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação2, para inverter o ônus de sucumbência; observados os fundamentos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Hayton Lee Swain Filho (Presidente sem voto) Luiz Carlos Gabardo (Revisor) e Jucimar Novochadlo. Curitiba, 28 de setembro de 2011.
Jurandyr Souza Jr. Desembargador Relator
RELATÓRIO Versa a espécie sobre os recursos de apelação em face da r. decisão que acolheu as contas apresentadas pelo requerido na "ação de prestação de contas", autuada sob nº. 55/2005, declarando a inexistência de saldo em favor das partes. Face à sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00. Apelação1. Raimundo Menezes Rosa Inconformado, autor interpôs tempestivo recurso de apelação, alegando em síntese: a) cerceamento de defesa em razão da ausência de esclarecimentos do perito no tocante aos quesitos complementares formulados às fls. 901/927; b) necessidade de nomeação de outro perito para realização de nova perícia ou, alternativamente, intimação do expert para prestar esclarecimentos, nos moldes postulados; c) ausência de pedido revisional; d) equívoco do julgador referente à conclusão de inexistência de saldo em favor das partes, em confronto ao laudo pericial, o qual reconheceu em favor do autor o valor de R$11.236,10. O requerido apresentou resposta ao recurso às fls. 1020/1023. Apelação2. Banco Itaú S/A Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: a) contradição no julgado, na medida em que a sentença julgou boas as contas do Banco, contudo, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; b) necessidade de inversão do ônus de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1040-verso). Processados os recursos. É o relatório.
VOTO 1. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, inerentes à espécie, conheço os recursos. Dos documentos apresentados 2. Com o objetivo de satisfazer a prestação de contas, a instituição financeira juntou documentos às fls. 231/718. Intimado, o autor impugnou a validade das contas prestadas pelo requerido, ao fundamento de que foram apresentadas de maneira incompleta, pugnando pela realização de perícia (fls. 720/721), especificamente, a fim de elucidar a taxa de juros aplicada. Em seguida foi proferida sentença (fls. 725/728), ocasião em que a MM. Juíza singular, diante da impossibilidade de veiculação da pretensão revisional, acolheu integralmente as contas apresentadas pela requerida, condenando o autor nas verbas de sucumbência. Inconformado o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado provido (Acórdão nº. 8105 fls. 763768), para anular a sentença, em face do cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de prova pericial. Após a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, o laudo pericial foi apresentado às fls. 813/881. Em seguida foi prolatada sentença (fls. 979/985), para julgar boas as contas prestadas pelo requerido, com declaração de inexistência de saldo em favor das partes, condenando o Banco ao pagamento das verbas de sucumbência. 3. É indevido cogitar de qualquer tipo de juízo revisional de contrato em sede de ação de prestação de contas; neste tipo de demanda, os limites de cognição permitidos ao magistrado se restringem unicamente à avaliação do estrito cumprimento do contrato pelo réu, obrigado à prestação das contas.
Apelação1. Autor Nulidade da decisão. Cerceamento de defesa. 4. Ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, a solução da lide dispensa a complementação do laudo pericial apresentado aos autos, sendo certo que o conjunto probatório é suficiente para a solução dos pontos controvertidos. 4.1. Em contrapartida, seguindo a exegese do art. 130, CPC, é de se ressaltar que, sendo o juiz o destinatário das provas, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização ou de sua complementação. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária a apresentação de esclarecimentos complementares para a resolução da controvérsia. 4.2. Sob outro prisma, a alegação do autor de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do perito acerca dos quesitos complementares formulados às fls. 901/927, não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, após a formulação dos quesitos complementares pelo autor às fls. 901/927 e apresentação do laudo de esclarecimentos (fls. 932/933) sem a referida apreciação, o autor peticionou em 30.03.2009 (fls. 940/942), alegando o equívoco do perito, no tocante a ausência de esclarecimentos acerca dos quesitos formulados. Após sucessivas manifestações do autor nos autos, foi determinada sua intimação para apresentar o restante do depósito referente aos honorários periciais, ocasião em que foi determinado levantamento dos respectivos valores, em favor do perito (fls. 952). Após aproximadamente um ano, em 19.07.2010, foi proferido despacho às fls. 970, com encerramento da fase probatória, nos seguintes termos: Contados e preparados, voltem para sentença em segunda fase.
Nesta oportunidade, nenhuma das partes manifestou recurso.
Ao contrário, o autor ainda peticionou às fls. 975/976, em 31.08.2010, requerendo a juntada de comprovante de pagamento das custas, não fazendo qualquer menção a eventual cerceamento de defesa pelo encerramento da fase probatória. 4.3. Por essa razão, qualquer alegação no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa se encontra definitivamente superada, uma vez que a matéria já se encontra acobertada pela preclusão. Revisão Contratual. Inadmissibilidade 5. A ação de prestação de contas tem o seu objeto restrito àquilo que está previsto no contrato entabulado entre os litigantes. Em outras palavras, o procedimento especial da prestação de contas é nitidamente inapropriado para o processamento de pedido de revisão de cláusulas contratuais, o qual deve ficar relegado para apreciação em sede apropriada. 5.1. Nessa perspectiva, tem sido reiterada a posição da jurisprudência mais recente desta eg. Corte de Justiça.1 5.2. Embora descabida a revisão contratual em sede de ação de prestação de contas, no caso vertente, verifica-se que em momento algum foi desenvolvida a pretensão revisional; em verdade, o fundamento da impugnação do autor reside justamente na alegação de que houve cobrança de encargos não contratados. Posta esta premissa, é certo que os seus argumentos merecem ser devidamente analisados, sob pena de incursão em negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar que a possibilidade de análise da regularidade das contas não implica em acolhimento das alegações formuladas pelo autor.
1 TJPR, 13ª. C. Cível, Ap. 324.421-7, Rel. Augusto Lopes Côrtes, DJ 28.04.2006.
Acolhimento das contas prestadas pelo Banco. Ofensa ao Laudo pericial. Inocorrência. 6. Alega o autor, equívoco no julgado pela declaração de inexistência de saldo em favor das partes, em confronto com o saldo de R$ 11.236,10, em favor do autor apontado no laudo pericial às fls. 819. 6.1. O valor apontado no laudo pericial às fls. 819 foi obtido em reposta ao quesito formulado pelo requerente, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Considerando que não houve determinação para limitação dos juros ao importe legal, não há como prevalecer o valor encontrado com aplicação deste parâmetro. Assim, não há qualquer equívoco na sentença pela declaração de inexistência de saldo em favor das partes, diante do acolhimento das contas do Banco, nem, tampouco, ofensa ao laudo pericial apresentado. Apelação2. Banco Princípio da sucumbência 7. Extrai-se dos ensinamentos do emérito magistrado e jurista Yussef Said Cahali, quando cita o incomparável processualista Pontes de Miranda: "a sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas"2. 7.1. Sustenta o Banco requerido a existência de contradição no julgado, quanto ao ônus de sucumbência, na medida em que houve o acolhimento das contas por ele prestadas, contudo, incumbindo-o do pagamento das custas e honorários. Razão lhe assiste. 2 Honorários Advocatícios, 3ª edição, Ed. RT.-
7.2. Em face do acolhimento das contas prestadas pelo Banco requerido e, consequentemente, do indeferimento dos pedidos formulados pelo autor, impõe- se a inversão do ônus de sucumbência. Assim, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00. Em conclusão, conheço e nego provimento ao recurso de apelação1 e conheço e dou provimento ao recurso de apelação2, para determinar a inversão do ônus de sucumbência. É o voto que proponho.
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