SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001127-88.2026.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO EM CONTA PASEP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição em ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob alegação de omissões quanto à aplicação dos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão na compatibilização entre os Temas 1150 e 1387 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição; (ii) se era necessária a análise do Tema 1300 do STJ para definição da prescrição; (iii) se houve ausência de enfrentamento de argumentos relativos ao ônus da prova, distinção entre saque contábil e efetivo e coerência jurisprudencial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da prescrição, adotando como termo inicial o saque integral, em consonância com o Tema 1387 do STJ, compatível com a teoria da actio nata do Tema 1150.5. A ciência inequívoca do dano decorre do levantamento integral do saldo, sendo desnecessário o conhecimento técnico das causas do eventual prejuízo.6. O Tema 1300 do STJ, relativo ao ônus da prova, não interfere na análise da prescrição, por se tratar de matéria de mérito superada pelo reconhecimento da prejudicial.7. Não há omissão quanto à coerência decisória, inexistindo demonstração de identidade fática com precedentes invocados.8. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via integrativa.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. O saque integral do saldo em conta PASEP constitui marco inicial suficiente para a contagem do prazo prescricional, em consonância com os Temas 1150 e 1387 do STJ. 2. O reconhecimento da prescrição, como prejudicial de mérito, afasta a necessidade de análise de questões probatórias disciplinadas no Tema 1300 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.06.2017; TEMA STJ 1150, 1387, 1300.