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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por Manoel Eneas Silva, em face do acórdão juntado no movimento 22.1 no recurso de Apelação Cível Nº 0000345-18.2025.8.16.0050 AP, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante para o fim de manter a prescrição reconhecida na sentença. Irresignado, o embargante defende a existência de omissões no julgado alegando que a sentença reconheceu a prescrição com base na lógica da actio nata qualificada, alinhada ao Tema 1150 do STJ, enquanto o acórdão teria passado a fundamentar a decisão no Tema 1387 do STJ, que considera o saque integral como marco inicial automático da prescrição, sem esclarecer se houve mera reafirmação da ratio decidendi ou adoção de fundamento jurídico novo, tampouco demonstrar a compatibilização entre esses dois entendimentos no caso concreto e seus reflexos sobre os argumentos devolvidos pela apelação.Como segunda e principal omissão, alega a inobservância do Tema 1300 do STJ, defendendo que não é juridicamente possível reconhecer a prescrição com base em simples extratos ou microfilmagens sem prévia análise da disciplina probatória definida nesse repetitivo. Sustenta que a definição do termo inicial da prescrição pressupõe a comprovação, pelo banco, de que os lançamentos a débito correspondem efetivamente a pagamentos regulares ao correntista, especialmente quando o próprio autor readequou a demanda após o julgamento do Tema 1300, apresentou tabela analítica de distribuição do ônus da prova por lançamento e promoveu desistência parcial dos pedidos cujo ônus probatório lhe competia, delimitando objetivamente a controvérsia remanescente.Também aponta omissão quanto à distinção entre saque meramente contábil e saque juridicamente comprovado, sustentando que o acórdão presumiu, sem fundamentação específica, que o registro de saque seria suficiente para demonstrar pagamento regular, ciência inequívoca do dano e deflagração do prazo prescricional, o que, segundo a tese recursal, contraria o próprio regime probatório do Tema 1300. Ademais, sustenta ausência de enfrentamento do argumento de coerência decisória previsto no art. 926 do CPC, diante da indicação de paradigma interno em que se exigiu documentação específica dos saques em caixa, sem que o acórdão tenha procedido à necessária análise de similitude fática.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar todas as omissões apontadas, com a integração do julgado, bem como o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados. Subsidiariamente, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes, com o afastamento da prescrição ou, alternativamente, a anulação do acórdão ou da sentença, para reabertura da instrução e aplicação integral do Tema 1300 do STJ (mov. 1.1-TJPR).Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões no movimento 10.1 requerendo a rejeição do recurso. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.Vale dizer, ainda que o Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado. Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes.2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei. Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).Na situação em comento, como já dito acima, não ocorreu obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ainda, nem tampouco erro evidente pode ser aqui invocado, máxime quando no julgado fora expressamente dito que: “(...) Seguindo, e adentrando na análise acerca da ocorrência da prescrição nas ações envolvendo depósitos em contas vinculadas ao PASEP, inexiste controvérsia acerca da incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da contagem de tal prazo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou entendimento de que, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações destinadas à recomposição de valores supostamente subtraídos de contas vinculadas ao Pasep tem início no momento em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. E, não obstante o entendimento sustentado pelo autor/apelante em sentido contrário, a aposentadoria, por sua própria natureza, representa o momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta. Ao receber o montante final e realizar o levantamento integral, torna-se plenamente possível identificar eventual discrepância entre o valor efetivamente pago e aquele que entendia ser devido. A partir desse momento, surge a pretensão de ajuizar demanda para reclamar eventuais diferenças. A teoria da actio nata exige a ciência inequívoca do dano (no caso, a percepção de um saldo considerado irrisório), o que não se confunde com o conhecimento técnico ou pormenorizado das razões daquele dano. O saque integral, ao revelar o valor final disponível, é o marco suficiente para deflagrar o prazo prescricional. Sobre o tema, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento vinculante acerca do termo inicial da prescrição aplicável às ações que discutem falhas na gestão das contas individuais do PASEP.Com efeito, no julgamento do REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387/STJ), firmou-se a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. A propósito: (...) Aliás, admitir que o termo inicial seja a data da entrega dos extratos, que pode ser solicitada a qualquer tempo, tornaria a pretensão praticamente imprescritível, em clara ofensa à segurança jurídica que o instituto da prescrição visa resguardar. Em sentido semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) No caso dos autos, consoante decidido na sentença e conforme se depreende dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil juntamente com a contestação, o autor /apelante realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 28/09/1993 , em decorrência de sua aposentadoria, momento em que o saldo da conta foi zerado. Confira-se (mov. 36.3-fl. 02-1º grau) (...) Desta forma, considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou em 28/09/1993 e findou-se em 28/09/2003, tendo a ação de indenização sido ajuizada somente em 06/02/2025 (mov. 1.1- 1º grau), a pretensão do autor encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição (...)” - grifei. Como visto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões essenciais devolvidas à apreciação deste Tribunal. A ratio decidendi adotada foi expressamente delineada, assentando-se no reconhecimento de que a prescrição constitui questão prejudicial de mérito, apta a extinguir o feito independentemente da análise da prova ou da distribuição do ônus probatório, quando configurados seus pressupostos.A definição do termo inicial do prazo prescricional foi fundamentada à luz do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tal compreensão harmoniza-se, inclusive, com a orientação anteriormente firmada no Tema 1150 do STJ, que adota a teoria da actio nata, exigindo a ciência do resultado lesivo, e não o conhecimento técnico ou pormenorizado das causas contábeis do eventual dano.Não há, pois, omissão quanto à compatibilização entre os Temas 1150 e 1387, porquanto o próprio acórdão deixou claro que o saque integral, ao revelar ao titular o valor final que a instituição financeira considera devido, representa momento suficiente para a configuração da ciência inequívoca apta a deflagrar o curso do prazo prescricional, sendo desnecessária a apuração posterior das causas específicas da suposta lesão patrimonial. Exigir o conhecimento técnico acerca de expurgos inflacionários, índices de correção ou critérios de capitalização implicaria, em última análise, a virtual imprescritibilidade da pretensão, em afronta direta à segurança jurídica que o instituto da prescrição visa tutelar.No que concerne ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão ao embargante ao sustentar que sua aplicação seria pressuposto lógico necessário para a definição do termo inicial da prescrição. Referido precedente disciplina a distribuição do ônus da prova quanto à correspondência entre lançamentos a débito e efetivos pagamentos ao correntista, matéria que se insere no âmbito do mérito da demanda e pressupõe a subsistência do direito de ação. Reconhecida a prescrição como questão prejudicial, fica logicamente superada a análise acerca da regularidade dos lançamentos, da necessidade de produção probatória ou da atribuição do ônus da prova, inexistindo qualquer omissão no afastamento dessa discussão.De igual modo, a alegada readequação da demanda após o julgamento do Tema 1300, com apresentação de tabela de ônus e desistência parcial de pedidos, não tem o condão de influenciar a conclusão acerca da prescrição. Tais providências processuais dizem respeito exclusivamente ao mérito remanescente da controvérsia, não alterando o fato histórico incontroverso consistente na realização do saque integral em 1993, tampouco a ciência do valor final recebido pelo autor à época, marco reconhecido como suficiente para o início da contagem do prazo prescricional.Também não prospera a alegação de violação ao dever de coerência decisória previsto no art. 926 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, que decisões proferidas em outros processos não possuem efeito vinculante, salvo nas hipóteses legalmente previstas, além de não ter sido demonstrada identidade fática e jurídica apta a impor solução idêntica. Ademais, a invocação de precedente de primeiro grau não dispensa o julgador do exercício legítimo de convencimento motivado, sobretudo quando presentes distinções relevantes quanto ao momento processual ou à incidência de questão prejudicial de mérito, como ocorre na espécie com o reconhecimento da prescrição.Verifica-se, portanto, que as alegações deduzidas nos embargos traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando-se, sob o rótulo de omissões, contradições ou obscuridades, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, quando o órgão julgador se pronuncia de forma suficiente sobre a controvérsia, como ocorre no caso concreto, não havendo necessidade de menção expressa a cada artigo indicado pela parte.Desse modo, diante da inexistência da omissão alegada pelo embargante, impõe-se a manutenção integral do acórdão objurgado, por ausência de vícios que justifiquem sua modificação.
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