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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038200-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. TESE NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, ATRAVÉS DO APLICATIVO NÃO CREDENCIADO NO ICP-BRASIL. AUTENTICIDADE APARENTE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECORRENTE QUE AFIRMA ESTAR SE UTILIZANDO DOS BENS ADQUIRIDOS EM CONSÓRCIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ASSINADO À MÃO, COM FIRMA RECONHECIDA. INDÍCIOS DE NULIDADE INEXISTENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MALÍCIA NÃO EVIDENCIADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO E RECURSO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO VERIFICADA. QUESTÃO QUE PODERÁ VIR A SER RETOMADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pleito de revogação da liminar de busca e apreensão; 2. Insurgência ancorada na nulidade das assinaturas eletrônicas sem certificação de autoridade credenciada no IDP-Brasil e impenhorabilidade de bem essencial à continuidade das atividades laborais agrícolas; 3. Contrarrazões pelo desprovimento e imposição de multa por litigância de má-fé; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cognoscibilidade recursal, ante a aparente inovação de parte das razões de agravo; validade da assinatura digital inserida em contratos de consórcio; e existência de má-fé processual; III – RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade de instrumento de trabalho não foi alegada perante o juízo a quo, sendo inovadora e incognoscível nestes autos, sob pena de se incorrer nas violações jurídicas anteriormente elencadas. Não se pode, ademais, justificar o exame da questão, sob argumento de que se trata de matéria de ordem pública; 6. O ordenamento jurídico admite a utilização de assinaturas eletrônicas em quaisquer modalidades legalmente previstas, independentemente de observância ao padrão da ICP-Brasil, desde que a integridade do documento seja garantida por provedor de assinatura. Confere-se validade jurídica às assinaturas eletrônicas simples, salvo indícios veementes de falsificação ou outras circunstâncias que comprometam sua autenticidade ou integridade;7. Não há indícios suficientes de nulidade, a justificar a revogação da liminar de busca e apreensão do equipamento dado em garantia contratual. A recorrente não nega ter celebrado os negócios jurídicos em questão. Pelo contrário, sustenta estar utilizando o maquinário dado em garantia para trabalhar, o que não condiz com a tese de inautenticidade dos documentos. Ademais, os instrumentos contratuais possuem informações pessoais da requerida e as notificações de inadimplemento lhe foram entregues pessoalmente, no endereço fornecido quando da contratação, o que enfraquece ainda mais o argumento defensivo de que seriam as assinaturas inconsistentes e irregulares. Vale pontuar que a assinatura do contrato de alienação fiduciária foi feita à mão, com firma reconhecida em cartório. Já as assinaturas eletrônicas, embora desprovidas de certificação da ICP-Brasil, harmonizam com o restante do acervo probatório; 8. A demandada tem direito de defesa e pode exercê-lo no intuito de buscar a revisão de tutela provisória. A larga experiência da agravante na atividade agrícola não impossibilita, em tese, que figure como parte vulnerável em uma relação jurídica. O juízo, em cognição sumária, de que as assinaturas eletrônicas não possuem inconsistências e irregularidades jurídicas não permitem concluir, automaticamente, pela alteração da verdade dos fatos. A inexatidão dos argumentos da parte, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé, que depende da comprovação da nítida intenção de prejudicar a parte contrária; IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 784, §4º, 833, V, e 1.013, §§1º e 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 1º, 5º, VI, e 10, § 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.235 e REsp nº 1.641.154/BA.