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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0030039-82.2025.8.16.0001, indeferiu o pleito de revogação da liminar de busca e apreensão concedida no mov. 22 (mov. 38).A agravante alega a nulidade da assinatura aposta no contrato firmado com a contraparte, que não possui certificação de autoridade credenciada à ICP-Brasil, o que viola o artigo 10, §§1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; que a validade de um título eletrônico depende da autenticidade das assinaturas nele inseridas e o contrato que embasa a demanda possui uma assinatura genérica, o que compromete a certeza da obrigação e sua exequibilidade; ser desnecessário produzir prova para constatar o que se argumenta; que a questão em debate é de ordem pública; utilizar o bem alvo da busca e apreensão (colheitadeira) para trabalhar, o que a enquadra na hipótese de impenhorabilidade contida no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil; o preenchimento dos requisitos à concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1).Ao indeferimento do efeito suspensivo (mov. 10), seguiram-se contrarrazões, pelo desprovimento e condenação da agravante à multa por má-fé processual, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 17). É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da inovação recursalTeses jurídicas e de fato não aventadas ou ainda não apreciadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que vem acompanhado de afronta ao duplo grau de jurisdição e aos limites do efeito devolutivo dos recursos. Nesse sentido, preconiza o artigo 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. A alegação de impenhorabilidade de instrumento de trabalho, baseada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não foi formulada perante o juízo de primeiro grau, sendo inovadora e incognoscível nestes autos, sob pena de se incorrer nas violações jurídicas anteriormente elencadas.Não se pode, ademais, justificar o exame da questão, sob argumento de que se trata de matéria de ordem pública. Ao decidir o Tema nº 1.235, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que “a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Embora não se trate, aqui, da mesma hipótese de impenhorabilidade, inexiste justificativa para conferir disciplina diversa a outro incido do dispositivo legal.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo.MÉRITODa assinatura eletrônicaA ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vigente por força do disposto no artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 2/2001, cujos artigos 1º, 5º, inciso VI, e 10, §1º, preveem: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil: [...] VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, licenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. Não obstante, o §2º do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, admite a utilização de outros meios idôneos de verificação da autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, dispondo o seguinte: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.[...]§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido e aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Com a inclusão do § 4º ao artigo 784, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 14.620, de 14 de julho de 2023, reforçou-se a admissibilidade de títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, em qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, conforme se verifica: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...]§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) O ordenamento jurídico, portanto, admite a utilização de assinaturas eletrônicas em quaisquer modalidades legalmente previstas, independentemente de observância ao padrão da ICP-Brasil, desde que a integridade do documento seja garantida por provedor de assinatura. Nesse contexto, a exigência de testemunhas é, inclusive, dispensada.Confere-se, assim, plena validade jurídica às assinaturas eletrônicas simples, salvo indícios veementes de falsificação ou outras circunstâncias que comprometam sua autenticidade ou integridade.A situação em exame diz respeito aos contratos nº 100007752, 100007753, 100007754, 100007755 e 100007737, firmados por Ivana Rossato Rossetto e Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda., em 05/2025, mediante os quais aquela adquiriu cinco cotas de um consórcio. Em agosto, foi a contratante contemplada e recebeu uma Colheitadeira MF 5690 GHD, 2023/2024, chassi nº 5690705835, e um Trator Agrícola MF7390, 2015/2015, chassi nº 7390419181, bens objetos de cláusula de alienação fiduciária (mov. 1.6 a 1.8).Após inadimplir com as parcelas do contrato, foi notificada nos termos da lei (mov. 1.9) e, uma vez constituída em mora, demandada nos autos a quo, nos quais houve o deferimento da liminar de busca e apreensão (mov. 22).Não há indícios suficientes de nulidade, a justificar a revogação da liminar de busca e apreensão do equipamento dado em garantia contratual.A recorrente não nega ter celebrado os negócios jurídicos em questão. Pelo contrário, sustenta estar utilizando o maquinário dado em garantia para trabalhar, o que não condiz com a tese de inautenticidade dos documentos. Ademais, os instrumentos contratuais possuem informações pessoais da requerida e as notificações de inadimplemento lhe foram entregues pessoalmente, no endereço fornecido quando da contratação, o que enfraquece ainda mais o argumento defensivo de que seriam as assinaturas inconsistentes e irregulares.Vale pontuar que a assinatura do contrato de alienação fiduciária do Trator Agrícola MF7390, 2015/2015, chassi nº 739041918, foi feita à mão, com firma reconhecida em cartório (mov. 1.8, p. 13-15). Já as assinaturas eletrônicas, embora desprovidas de certificação da ICP-Brasil, harmonizam com o restante do acervo probatório, inexistindo motivo para duvidar de sua autenticidade. Ao que tudo indica, a requerida contratou voluntária e deliberadamente, anuindo com a forma de assinatura adotada, e, agora, pretende se eximir da responsabilidade, sob argumentos que não se sustentam.Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM A IDENTIDADE E ANUÊNCIA DO SIGNATÁRIO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DA RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência da parte autora contra a sentença que extinguiu o feito, indeferindo a petição inicial. II. Questões em discussão 2. Validade da assinatura aposta por meio eletrônico no contrato de financiamento. III. Razões de decidir 3. É possível presumir a veracidade da assinatura eletrônica do devedor como o método para formalizar o título de crédito, diante da presença de elementos que indicam a identidade e anuência do signatário, mesmo que não tenha sido validada por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil). 4. No caso, além do contrato eletrônico, foi encartada a anotação de gravame com o nome da requerida, consulta à situação do veículo no site do Detran-PR, e notificação extrajudicial do débito. 5. Aplica-se ao caso a teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação (como o tema do interesse processual) devem ser analisadas segundo a narrativa autoral, sem a valoração das provas produzidas nos autos IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida. 7. Tese de julgamento: “1. A validade de contratos eletrônicos não depende exclusivamente de assinaturas baseadas em certificados emitidos pela ICP-Brasil, sendo possível a utilização de outros meios de comprovação da identidade e anuência do signatário”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004680-73.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA ELETRÔNICA NA CÉDULA BANCÁRIA SEM A CERTIFICAÇÃO EMITIDA PELA ICP-BRASIL. MEIO QUE NÃO É O ÚNICO CAPAZ DE COMPROVAR AUTORIA E LEGITIMIDADE DE DOCUMENTOS COM ASSINATURAS ELETRÔNICAS. CONTESTAÇÃO ÀS ASSINATURAS QUE DEVE SER REALIZADA PELO RÉU QUANDO OPORTUNO.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de sentença pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de certificação do ICP-Brasil quando às assinaturas eletrônicas constantes na cédula bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar eventual precocidade no indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que dispõe, em seu art. 10, §2º, que “§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”.4. Em que pese o entendimento do juízo a quo, o certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil não é o único meio capaz de comprovar a autoria e integridade dos documentos eletrônicos.5. No caso, não houve certificação das assinaturas constantes no contrato de financiamento, e o documento foi assinado, presumivelmente, por meio de instrumento digitalizador. Além disso, a instituição financeira autora juntou aos autos a consulta à base de dado do Detran a respeito do veículo financiado, no qual consta que o proprietário é o réu, bem como que há restrição relativa à alienação fiduciária.6. Dessa maneira, há indícios de que o negócio jurídico de fato ocorreu entre as partes e, ainda que não houvesse, verifica-se que o andamento processual foi interrompido no início, prematuramente, haja vista que o requerido sequer foi citado para eventualmente contestar a veracidade dos documentos juntados pela demandante.7. Consoante determinado o art. 414, inciso III, do CPC: “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.”. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação provido, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: “O certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil não é o único meio capaz de comprovar a autoria e integridade dos documentos eletrônicos, podendo ser aceita, inclusive, documentação capaz de demonstrar que houve, efetivamente, um negócio jurídico entabulado entre as partes, ainda que as assinaturas constantes no contrato sejam eletrônicas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 414, inciso III; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, caput, §1º e §2º. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001357-65.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA, DE ACORDO COM O PADRÃO RECONHECIDO COMO ARQUIVO VÁLIDO DE ASSINATURA DIGITAL DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL). NÃO CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA ORDENADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM RECEPCIONADOS OS DOCUMENTOS COM ASSINATURA DIGITAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO PACTUADO DE FORMA ELETRÔNICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 10, § 2º DA MP 2.200-2/2001. PREMATURO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA PARA RETOMADA DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021281-85.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.07.2024) Nesses termos, não merece provimento o recurso de agravo.Da multa por litigância de má-féAs hipóteses de litigância de má-fé constam no artigo 80, Código de Processo Civil, devendo o juiz condenar aquele que nelas incidir ao pagamento de multa, no intuito de coibir e sancionar a prática desleal, traduzível no uso de meios escusos, com a intenção de causar dano processual e, assim, prejudicar a contraparte. Segundo a doutrina, atua com má-fé a parte ou interveniente que: [...] no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de pensamentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 213) Abaixo, os dispositivos legais que interessam ao exame do tema: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O agravado requer a condenação da contraparte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a suposta alteração da verdade dos fatos, visto que: (i) além da colheitadeira alvo da busca e apreensão, foi dado em garantia da operação financeira um Trator Agrícola MF7390/4K, Massey Ferguson, ano 2015, mediante contrato de alienação fiduciária assinado em cartório, com firma reconhecida, o que não condiz com a alegação de insegurança da assinatura eletrônica; (ii) a recorrente é agricultora experiente, que atua no ramo desde 2008, o que evidencia a ausência de vulnerabilidade; e (iii) possui a agravante outros equipamentos, não se sustentando a tese de essencialidade da colheitadeira.O argumento utilizado no item (iii) não será objeto de análise, na medida em que o pleito recursal correspondente sequer foi conhecido.Quanto aos outros itens, vale ressaltar que a demandada tem direito de defesa e pode exercê-lo no intuito de buscar a revisão de tutela provisória. A larga experiência da agravante na atividade agrícola não impossibilita, em tese, que figure como parte vulnerável em uma relação jurídica. Ademais, o juízo, em cognição sumária, de que as assinaturas eletrônicas não possuem inconsistências e irregularidades jurídicas não permitem concluir, automaticamente, pela alteração da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Referida questão poderá ser melhor apurada ao longo da instrução, com eventual requerimento de imposição de multa quando do juízo exauriente, a ser realizado pelo magistrado sentenciante.Importante enfatizar o raciocínio formulado pela Ministra Nancy Andrighi, da Corte Superior, no REsp 1.641.154/BA, segundo o qual a inexatidão dos argumentos da parte, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé, que depende da comprovação da nítida intenção de prejudicar a parte contrária: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73. [...] 7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.641.154/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Outrossim, esta 6ª Câmara Cível vem adotando esta mesma concepção, conforme se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO MUTUÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. RECURSO DESPROVIDO. 2. APELO DO AGENTE FINANCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO QUE NÃO APRESENTA IRREGULARIDADES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...]. 7. Ausente comprovada má-fé, é inaplicável ao autor a multa prevista no art. 79 do CPC. IV. Dispositivo e teses: 8. Apelo do mutuário autor conhecido e desprovido. Recurso do agente financeiro parcialmente conhecido e provido em parte. 9. Teses de julgamento: “1. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem é legítima quando os valores praticados estiverem de acordo com o mercado e corresponderem aos serviços informados e contratados.” “2. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, sem comprovação de imposição, não caracteriza venda casada.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000439-50.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.03.2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]. 8. O requerimento de condenação por litigância de má-fé não deve ser acolhido, pois não se demonstrou alteração intencional da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "A cobrança de tarifa de avaliação expressamente acordada é legítima, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. O seguro prestamista não configura venda casada quando há anuência expressa do consumidor." _________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 373, II. Resolução-CMN n. 3.518/2007, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 12.12.2018. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001235-46.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.08.2025) Assim, indefiro o pleito de condenação por multa por má-fé. CONCLUSÃOVoto por conhecer em parte e negar provimento ao recurso.É como voto.
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