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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A, voltado contra decisão saneadora de mov. 30.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 0050765-38.2025.8.16.0014, determinou à parte embargada/agravante o prazo de 30 (trinta) dias para exibir os contratos pretéritos que deram origem ao instrumento particular de confissão de dívida executado nos autos nº 020062-27.2025.8.16.0014, sob pena de aplicação das regras previstas no art. 400 do CPC. Inconformada, a parte embargada interpôs o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão recorrida, ao argumento de que a determinação de exibição de contratos pretéritos violou dispositivos legais e desconsiderou cláusulas expressas constantes do instrumento particular executado.Sustenta que o agravado formulou pedido genérico de “revisão da cadeia contratual”, sem apresentar indícios concretos de abusividade, postulando a exibição de documentos que, segundo a recorrente, já foram entregues. Acrescenta haver cláusula contratual que reconhece o recebimento de todos os documentos relacionados ao débito, o que tornaria desnecessária nova exibição incidental, entendimento que afirma estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.Alega, ainda, que a ordem de exibição impõe ônus excessivo e cria embaraço desproporcional à força executiva do título, por condicionar sua liquidez à apresentação de documentos anteriores, em afronta à autonomia da vontade e à segurança jurídica.Defende que a ausência dos contratos anteriores não afasta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da Confissão de Dívida, nos termos do art. 784, III, do CPC e da Súmula 300 do STJ. Afirma, por isso, que a manutenção da decisão recorrida sujeita a agravante a penalidades indevidas, com potencial de comprometer o regular prosseguimento da execução.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido no mov. 10.1. Intimada, a parte agravada JEAN MARCIO KAPP apresentou contrarrazões no mov. 17.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Após, vieram os autos a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende o agravante a reforma da recorrida para afastar a determinação de exibição de documentos sob pena de iliquidez, reconhecendo a validade da cláusula de entrega de documentos e autonomia da confissão da dívida executada. Pois bem. Segundo a orientação que emana da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão de contratos anteriores ainda que tenha ocorrido renegociação ou a confissão de dívida, dispondo que:Súmula 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (Súmula 286, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201).Neste sentido, para que seja possível a análise dos contratos anteriores que deram ensejo à renegociação ou confissão de dívida, indispensável a efetiva correlação entre a dívida executada e os contratos precedentes, o que pode ocorrer, inclusive, em sede de embargos à execução, conforme dispõe o art. 917, especificamente no inciso IV, do Código de Processo Civil que autoriza a apreciação de “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. ” Ou seja, da interpretação mais adequada de tal dispositivo, a parte executada pode aduzir em sua defesa eventuais vícios na formação do contrato em execução, ainda que tais vícios se verifiquem em momento anterior, mas sempre dentro da cadeia de obrigações estabelecidas pelas partes ao longo do tempo.Assim sendo, no presente caso, a execução de título extrajudicial que deu origem aos embargos à execução está lastreada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmada entre as partes em 26/06/2023, indicando o valor principal da dívida em R$ 735.302,00 (setecentos e trinta e cinco mil, trezentos e dois reais), equivalente ao valor originário da dívida acrescido de juros, correção monetária e multa (mov. 1.5 – autos executivos).Além do mais, embora o processo executivo esteja devidamente instruído por instrumento particular de confissão de dívida, com aparente certeza e liquidez do título exigido, a parte embargante indicou, em sua petição inicial, os encargos tidos por abusivos, tais como a taxa de juros, o índice de correção monetária e o percentual de multa aplicados sobre o saldo devedor, evoluindo o débito indicado no título executado, o que, logicamente, seria capaz de desconstituir parcialmente a liquidez do título cobrado.Nesse passo, evidente que se trata de operações vinculadas ao título executivo, justificando, portanto, a adoção da Súmula 286 do STJ e a possibilidade de acolhimento do pedido incidental de exibição de documentos, sendo medida útil e imprescindível para verificar a, suposta, abusividade e/ou irregularidades existente no título exequendo e aventadas nos embargos à execução, como as mencionadas anteriormente. Acerca do tema assim se posiciona a jurisprudência majoritária:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DOS CONTRATOS ANTERIORMENTE FIRMADOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ – EXIBIÇÃO QUE OBJETIVA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001438-23.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.06.2024) (Destaquei).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. 1. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES VINCULADOS AO TÍTULO EXEQUENDO QUE ESTÃO EM PODER DO BANCO EMBARGADO (ART. 917, INC. VI, DO CPC E SÚMULA Nº 286 DO STJ). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE COMPÕEM A CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADA. 2. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE QUE SEJAM APONTADAS TODAS AS ABUSIVIDADES DOS CONTRATOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 917, §3º, DO CPC, JÁ QUE O RÉU NÃO RESPONDEU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, MUITO MENOS CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE TODOS OS CONTRATOS ANTERIORES MENCIONADOS NO TÍTULO EXECUTADO, O QUE IMPOSSIBILITOU O EMBARGANTE DE INFORMAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS PELO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019539-03.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023) (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À eXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINOU EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ANTERIOR VINCULADO AO TÍTULO EXEQUENDO QUE ESTÁ EM PODER DO BANCO EMBARGADO (ART. 917, INC. VI, DO CPC C/C SÚMULA Nº 286 DO STJ). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE COMPÕE O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034692-04.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.08.2023) (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR DISCRIMINADO NO TÍTULO EXEQUENDO. SÚMULA 286 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À LIDE. Apelação Cível prejudicada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012933-54.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.03.2022) (Destaquei).Além do mais, a tese da agravante de que já entregou toda a documentação pretérita do instrumento executado à parte contrária mostra-se irrelevante, tendo em vista que se tratam de documentos comuns às partes e nada impede que a parte embargada junte os contratos anteriores, sobretudo por deter maior organização e facilidade para localizá-los em seus arquivos e por ser medida compatível com os princípios da cooperação e da celeridade processual.Assim, correta se mostra a decisão agravada que determinou a apresentação pela parte agravante de todos os documentos expressamente indicados na exordial, visto que essenciais à análise e solução da lide. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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