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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Renata Bolzan Jauris ao mov. 710.1 dos autos n. 0029852-36.2005.8.16.0014, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravante contra o Agravado e Interessados, por meio da qual acolheu a alegação de que seria impenhorável o imóvel objeto da matrícula n. 14.124 do 1º CRI de Nova Mutum/MT.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Cuida-se de arguição de impenhorabilidade suscitada pelo devedor MAURÍCIO AGOSTINHO BORSATO, no seq. 677.1. Pretende o executado o levantamento da penhora do imóvel registrado sob a matrícula de n. 14.124 do 1º CRI de Nova Mutum/MT, sob o argumento de que o referido bem é caracterizado como pequena propriedade rural, a qual é utilizada para a obtenção de sua subsistência, através do exercício de atividade agrícola familiar. Juntou documentos nos seqs. 677.2/677.14. Instado a se manifestar, a exequente, no seq. 683.1 pugnou pelo indeferimento do pedido formulado, mantendo-se a penhora já realizada. É o que importava relatar. 2. A insurgência apresentada no seq. 677.1 merece acolhimento. Explico. Preambularmente, frise-se que a decisão de reconhecimento de impenhorabilidade externada nos autos do Agravo de Instrumento n. 1004621-69.2025.8.11.0000 (TJ/MT) faz coisa julgada tão somente junto ao processo em que foi reconhecida, mostrando-se possível rediscuti-la em outros autos. Feitas tais ponderações, assinalo que a pequena propriedade rural em que trabalha a família é absolutamente impenhorável, conforme o disposto pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como pelo art. 833, VIII, do CPC. Nesta linha, o art. 4º da Lei 8.629/93 conceitua a pequena propriedade como sendo o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais, sendo o módulo fiscal medido em hectares e fixado para cada município de acordo com critérios previamente estabelecidos. Na hipótese em exame, a área total do bem objeto da penhora realizada possui a metragem de 287,98 hectares, o que equivale a pouco menos que 3 (três) módulos fiscais, levando-se em consideração, para tanto, que no município de Santa Rita Do Trivelato/MT 01 (um) módulo fiscal equivale a 100 (cem) hectares, conforme informação disponibilizada no sítio eletrônico do INCRA:Em razão disso, inegável que a propriedade objeto desta insurgência se enquadra na conceituação de pequena propriedade rural. Ainda, para fins de aplicação da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, VIII, do CPC, necessário que a pequena propriedade rural seja destinada ao trabalho da família, de onde ela deve retirar o seu sustento. A respeito da pequena propriedade rural com destinação familiar, compete-nos apresentar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: (...)Do cotejo processual produzido no feito, resta inequívoco que no imóvel discutido são criados suínos, caprinos, galinhas e bovinos, estes últimos em grande parte destinados à produção leiteira como etapa da industrialização de queijos, os quais são vendidos para comércios locais e moradores da região. Nesse sentido constou a ata notarial juntada no seq. 677.5:(...)A produção de queijos pelos executados Mauro e Maurício, inclusive, restou demonstrada pelas fotos juntadas no seq. 703.2 e 107.3, as quais demonstram que em momento contemporâneo, os devedores receberam premiação pela qualidade dos queijos que produzem. Não só isso, ao que indicam as fotos de seq. 677.4 e os vídeos de seqs. 677.8/677.14 a área construída da propriedade mostra-se diminuta, o que somado com a baixa quantidade de animais que lá existem, reforça a declaração prestada pelos devedores em sede de ata notarial de que o imóvel objeto de discussão é trabalhado somente pelo núcleo familiar dos devedores. Assim constou a declaração mencionada (seq. 677.45):(...)Para além disso, o Sr. Tabelião Alex Vinícios de Menezes Sloboda, pessoa dotada de fépública, atestou em sede de ata notarial que os vizinhos do imóvel penhorado, Srs. Sander Noedson Vischi Costa e Vandir Matschinske, reconhecem os devedores Mauro e Maurício trabalham sobre o imóvel e lá produzem uma série de produtos (p.ex: queijo, ovo, leite e banha) para revenda nas proximidades. A não juntada de documentos fiscais comprovantes das vendas e/ou da produção dos produtos industrializados não descredibiliza tais declarações, haja vista que essa ocorrência constitui mera irregularidade fiscal e administrativa, não implicando na inexistência dos fatos relatados. Ainda, importante destacar que as declarações prestadas pelos Srs. Jonatas Ferreira de Melo e Fabio Elias Hoepers ao Sr. Tabelião demonstram que os devedores retiram seus sustentos do imóvel rural penhorado, através do desenvolvimento das atividades de industrialização de queijos e de venda de produtos. Para que não pairem dúvidas:(...)Nesse ponto específico é importante destacar que, apesar de ser consolidado o entendimento de que o ônus de comprovação da impenhorabilidade é do executado, no caso em discussão, mesmo após juntadas as provas retromencionadas, o exequente não fez contraprova a respeito da utilização do imóvel pelos devedores para retirada de seus sustentos, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 373 do CPC. Inclusive, a contraprova mencionada não consistiria em prova diabólica, haja vista que a juntada de eventual documento que demonstrasse que os devedores auferem rendas por outros meios bastaria para tanto. Portanto, como assim não foi feito, outra solução não resta senão o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado no feito, nos termos do que dispõe o art. 833, VIII, do CPC. Ademais, alinhando-se aos precedentes do STJ, verifica-se que, para o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, não se mostra necessário que o bem sirva de moradia ao executado e sua família (STJ, Resp. 1.591.298/RJ). 2.1. Ante o exposto, acolho a insurgência apresentada no seq. 677.1 para fins de reconhecer que a propriedade rural matriculada sob o n. 14.124 junto ao 1º CRI de Nova Mutum/MT é absolutamente impenhorável. 2.1.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se termo de levantamento da penhora promovida. 2.1.2. Após, intimem-se os devedores para promoverem a averbação do termo expedido, cabendo a eles o pagamento de eventuais custas e emolumentos para tanto. (TJ-DF 07518603220208070000 DF 0751860-32 .2020.8.07.0000, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Para continuidade do feito, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito.4. Intimações e diligências necessárias. Inconformada, alega a Agravante: a) “o executado não apenas deixou de produzir prova idônea, mas expressamente reconheceu nos autos que não possui qualquer documentação formal apta a comprovar a alegada exploração do imóvel, mesmo após ter sido intimado pelo próprio juízo a apresentar documentação fiscal e cadastral pertinente”; b) as fotografias juntadas aos autos, bem como o certificado de premiação em concurso de queijo, não possuem qualquer vinculação objetiva com a comprovação da exploração econômica do imóvel, limitando-se a indicar, quando muito, a existência eventual de atividades no local, sem qualquer demonstração de habitualidade, organização ou finalidade de subsistência familiar; c) embora a ata notarial goze de fé pública quanto à formalização do ato e às constatações realizadas pelo tabelião, tal elemento, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito legal da exploração familiar para fins de subsistência, que demanda demonstração objetiva, contínua e economicamente relevante da atividade desenvolvida; d) não há comprovação de habitualidade, escala produzida, renda gerada ou qualquer outro dado que permita concluir que o imóvel constitui fonte de subsistência; e) os elementos apresentados, fotografias, certificado e ata notarial, não possuem aptidão para comprovar o requisito legal exigido pelo artigo 833, inciso VIII do CPC. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 13.1) e o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.O propósito recursal é definir se o imóvel objeto da matrícula n. 14.124 junto ao 1º CRI de Nova Mutum/MT é impenhorável, à luz do que estabelecem o artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e o artigo 833, VIII do CPC.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes e acréscimos necessários.O artigo 5º, XXVI da Constituição Federal garante que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Na mesma linha, prescreve o artigo 833, VIII do CPC que não é penhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Tomando-se por base estes dispositivos, tem-se que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel está subordinado ao preenchimento de dois requisitos básicos, a saber: deve ser o único imóvel pertencente ao devedor ou, sendo ele proprietário de várias áreas contíguas, o resultado da soma não pode ultrapassar o tamanho máximo da “pequena propriedade rural” (STF, ARE 1.038.507/PR, rel. Min. Edson Fachin, j. em 21/12/2020, tema repetitivo 961), como tal considerada a área não superior a quatro módulos fiscais.imóvel deve ser trabalhado pela família. No tocante ao primeiro requisito, a comprovação deve ser feita por documentos, e, pelo que se verifica, o requisito foi satisfeito. O imóvel objeto da matrícula n.14.124 junto ao 1º CRI de Nova Mutum/MT, possui área de 287,98 hectares (mov.320.2).O módulo fiscal, tanto para o município de Santa Rita do Trivelato/MT quanto para o de Nova Mutum/MT, é de 100 hectares (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal); portanto, o requisito da pequena propriedade rural foi cumprido pelo Agravado.Paralelamente a isso, não há prova de que o Agravado possui outros imóveis, ponto, aliás, que sequer foi objeto de impugnação pela Agravante.Por sua vez, embora o imóvel não tenha sido vistoriado, o Agravado se desincumbiu do ônus de demonstrar, por outros meios, que a propriedade é explorada em regime de economia familiar. Neste sentido, destaca-se: i) a ata notarial lavrada por tabelião, que atesta a realização de atividades rurais de subsistência no local, com criação de animais e cultivo de gêneros alimentícios, além da produção artesanal de derivados, como queijo (mov.677.5 e 677.6); ii) os registros fotográficos e de vídeo juntados aos autos, que evidenciam a existência de estrutura simples e compatível com exploração rural de pequeno porte, bem como a criação de animais e o uso direto da terra pelo Agravado (mov.677.6, 677.8 a 677.14); iii) as declarações colhidas quando da lavratura da ata notarial, no sentido de que o imóvel é utilizado para a subsistência familiar, sendo explorado diretamente pelos membros do núcleo familiar, sem a contratação de mão de obra permanente.Há de ser levado em conta, ainda, que a Agravante não refutou com argumentos concretos a alegação do Agravado de que explora o imóvel em regime de economia familiar, limitando-se a suscitar a ausência de documentos fiscais ou de formalização da atividade econômica, circunstâncias que, por si só, não tem o condão de afastar a caracterização da pequena propriedade rural, sobretudo quando presentes outros elementos probatórios idôneos, como a ata notarial e os registros visuais do imóvel. Cabia à Agravante, no mínimo, arguir fatos comprováveis que suscitassem dúvidas sobre a destinação do imóvel e a exploração dele pelo Agravado, demonstrando, por exemplo, que este, a despeito de qualificado como agricultor na petição inicial da execução, se dedica a outra atividade econômica.Observa-se que a própria dinâmica de comercialização dos produtos oriundos da propriedade, conforme descrito na ata notarial, ocorre de forma direta e informal, mediante encomendas e vendas pontuais em pequeno ponto local (frente de uma padaria da cidade de Santa Rita do Trivelato), o que evidencia modelo típico de economia familiar rural. Tal informalidade, longe de descaracterizar a atividade produtiva, revela justamente a realidade de pequenos produtores que desenvolvem atividade voltada à subsistência, sem organização comercial complexa ou habitualidade empresarial nos moldes tradicionais.Com efeito, a exigência de documentação formal de comercialização ou produção, em contextos de economia familiar, nem sempre se mostra compatível com a realidade fática do pequeno produtor rural, não sendo razoável exigir prova documental típica de atividade empresarial estruturada para o reconhecimento da impenhorabilidade constitucionalmente assegurada.Ademais, embora certo de que cabe ao devedor que suscita a impenhorabilidade prová-la, cabe ao credor, por outro lado, fornecer elementos para demonstrar a improcedência da tese daquele, informando, por exemplo, quais as atividades econômicas às quais eles se dedicam, para não depender da agricultura e/ou pecuária, e se têm outros imóveis daqueles para os quais almejam proteção. Em suma, considerando que a Agravante não desconstituiu as provas apresentadas pelo Agravado, através das quais demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 14.124 do 1º CRI de Nova Mutum/MT, por se tratar de uma pequena propriedade rural (com área inferior a 04 módulos fiscais) que é trabalhada pela família do devedor, deve ser mantida a decisão que reconheceu a proteção à luz do que estabelece o artigo 5º, XXVI da CF, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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