SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038217-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DE UM DOS EXECUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE UMA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. O propósito recursal é definir se o imóvel objeto da matrícula n. 14.124 do 1º CRI de Nova Mutum/MT é impenhorável, à luz do que estabelece o artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e o artigo 833, VIII do CPC.2. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural está subordinado ao preenchimento de dois requisitos básicos, a saber: (i) deve ser o único imóvel pertencente ao devedor ou, sendo ele proprietário de várias áreas contíguas, o resultado da soma não pode ultrapassar o tamanho máximo da “pequena propriedade rural” (STF, ARE 1.038.507/PR, rel. Min. Edson Fachin, j. em 21/12/2020, tema repetitivo 961), como tal considerada a área não superior a quatro módulos fiscais; e (ii) o imóvel deve ser trabalhado pela família.3. No caso, o Agravado demonstrou o preenchimento dos referidos requisitos, hábeis ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mediante a comprovação de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, bem como a sua exploração em regime familiar, mediante a apresentação i) de ata notarial lavrada por tabelião que atesta a realização de atividades rurais de subsistência no local, com criação de animais e cultivo de gêneros alimentícios, além da produção artesanal de derivados, como queijo; ii) de registros fotográficos e de vídeo, que evidenciam a existência de estrutura simples e compatível com exploração rural de pequeno porte, bem como a criação de animais e o uso direto da terra, além de iii) declarações colhidas quando da lavratura da ata notarial, no sentido de que o imóvel é utilizado para a subsistência familiar, sendo explorado diretamente pelos membros do núcleo familiar, sem a contratação de mão de obra permanente. 3. Ao seu turno, o Agravado não desconstituiu os elementos de prova fornecidos pelo devedor, limitando-se a suscitar a ausência de documentos fiscais ou de formalização da atividade econômica, circunstâncias que, por si só, não tem o condão de afastar a caracterização da pequena propriedade rural, sobretudo quando presentes elementos probatórios idôneos, como a ata notarial e os registros visuais do imóvel, dos quais se pode confirmar a exploração da coisa em regime familiar.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.