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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão firmado na Apelação Cível n. 0006932-92.2024.8.16.0017, assim ementado (mov. 15.1/TJPR): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, sob a alegação de não comprovação da hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de gratuidade judicial ao apelante, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada para comprovação dessa condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça. 4. Os documentos apresentados não demonstraram de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. 5. A decisão de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita foi mantida, pois a parte não atendeu às determinações do juízo para comprovar sua condição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida.
(...)”
Sustenta o embargante que o decisum foi omisso e contraditório, porquanto: a) não foi analisada a presunção legal que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade; b) acórdão se contradiz ao reconhecer a presunção de hipossuficiência, mas também exigir provas para indicação da situação econômica da parte;
c) ausência de manifestação sobre deferimento de justiça gratuita parcial. É, em síntese, o relatório.
II - Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivos. Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. Elucida, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios. Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC). A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, afirmando que tal declaração, por si só, seria suficiente para a concessão do benefício. No caso concreto, o acórdão objurgado assentou, de forma suficiente e coerente, o entendimento jurisprudencial segundo o qual é admissível que o juízo, inclusive de ofício, determine a comprovação da atual condição financeira da parte requerente, sempre que constatados indícios capazes de afastar ou enfraquecer a presunção de hipossuficiência. A rigor, restou consignado no acórdão: “(...) Ademais, nos moldes do artigo 99, § 3º, CPC, a mera alegação de insuficiência de recursos gera presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, pode ser elidida mediante a presença de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. Por outro lado, é plenamente admissível que o juízo, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determine que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC. Tal exigência decorre do poder-dever do juízo de zelar pelo correto enquadramento da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a inobservância dessa determinação pode acarretar o indeferimento do benefício.
(...)” Além disso, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido alternativo de justiça gratuita parcial, afirmando que tal requerimento exigiria apreciação específica e decisão própria, o que não merece prosperar. Embora o pedido alternativo de concessão da gratuidade parcial devesse, em tese, ser analisado segundo seus próprios méritos, tal pedido não foi formulado em nenhum momento ao longo da apelação interposta.
Consoante dispõe o art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, incumbindo à parte indicar de forma clara e delimitada as providências jurisdicionais que pretende ver apreciadas.
Assim, o acórdão impugnado não incorreu em omissão quanto à concessão da justiça gratuita parcial, uma vez que tal providência sequer foi requerida no recurso.
Outrossim, o embargante sustenta haver contradição no julgado embargado, ao reconhecer a presunção de hipossuficiência e, simultaneamente, exigir a produção de provas quanto à situação econômica da parte.” Ocorre que, no acórdão, não houve qualquer afirmação no sentido de reconhecer a hipossuficiência da parte. Ao contrário, decidiu-se que não foram apresentados documentos suficientes a permitir a aferição da real condição financeira, indispensável para a concessão, ou não, da benesse postulada.” Desta forma, o que se verifica é o inconformismo do embargante, ante o julgamento contrário às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria.
XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX
CONCLUSÃO III – Por todo o exposto, concluo por negar provimento aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício na decisão embargada, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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