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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do recurso de apelação cível nº. 0074630-27.2024.8.16.0014 Ap (mov. 15.1), que conheceu e deu provimento ao apelo manejado pelo requerido, restando assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO. PREJUDICIAIS REJEITADAS. POSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RMC. TAXA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PORTARIA 28/2008 DO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONFUNDEM COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de limitação dos juros c/c danos morais, revisando a taxa de juros aplicada ao contrato de cartão de crédito consignado e condenando a instituição financeira à restituição de valores cobrados a maior, mas julgando improcedentes os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado é abusiva e se cabe a revisão judicial dos termos contratuais, considerando os limites estabelecidos pela legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional não se iniciou na data da celebração do contrato, mas sim no vencimento da última parcela, que ainda não ocorreu. 4. O prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil não se aplica ao caso, que não cuida de anulação de negócio jurídico. 5. A revisão contratual é possível quando há evidência de abusividade, o que não foi demonstrado no caso em questão. 6. Os juros remuneratórios aplicados estão dentro dos limites estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS, não configurando abusividade. 7. A sentença foi reformada para indeferir todos os pedidos do autor, com a redistribuição do ônus sucumbencial a ser arcado pelo autor em favor do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida, indeferindo todos os pedidos do autor. Tese de julgamento: A revisão judicial de cláusulas contratuais é possível quando se comprova a abusividade das taxas de juros, sendo necessário demonstrar que a taxa aplicada ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação pertinente e gera desvantagem excessiva ao consumidor, o que não se verifica. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º; CC /2002, arts. 178 e 373; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1746707-5, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, Seção Cível, j. 29.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0010156-36.2020.8.16.0160, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 06.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0055029-40.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª C.Cível, j. 05.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0001972-57.2021.8.16.0160, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª C.Cível, j. 20.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0001457-38.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0001578-79.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0012508-30.2018.8.16.0194, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª C.Cível, j. 30.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0009289-35.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 10.10.2021; TJPR, Apelação Cível 0013160-39.2018.8.16.0035, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 28.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0031868-45.2018.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 16ª C.Cível, j. 17.05.2021; Súmulas nº 5 e 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco BMG S/A não cometeu abusos ao cobrar juros no contrato de cartão de crédito consignado, pois as taxas estavam dentro dos limites permitidos pela lei. Assim, a apelação do banco foi aceita, e a sentença anterior, que havia dado razão ao autor, foi reformada. O autor não conseguiu provar que os juros eram abusivos, e por isso, todos os pedidos dele foram negados. Além disso, o autor terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado do banco, que foram fixados em 10% do valor da causa. Alega o embargante que o Acórdão é contraditório e omisso, pois: a) “Primordialmente, é clara a omissão de Vossa Excelência pois entendeu que, os juros não são abusivos, dentro dos limites do BACEN, segue trecho”; b) “Ao contrário da decisão, podemos ver que, o entendimento jurisprudencial do Paraná 150% da média de mercado já é abusivo. Ou seja, utilizando a Série temporal de juros, é clarividente que os juros do contrato são abusivos, conforme se vê no entendimento abaixo”; c) “Desta maneira, requer seja reconhecida a omissão, e seja utilizado como teto máximo a Série temporal de juros, haja vista ser superior à 1,5 ou 150%. 2,06% x 1,5% = 3,09%, ou seja, INFERIOR AO DO CONTRATO. Destacando que, a instrução normativa é o teto máximo autorizado, e não a indicação dos juros a serem aplicados”.
Pediu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. O embargado apresentou impugnação no mov. 10.1. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Todavia, não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, o embargante questiona o afastamento da abusividade dos juros remuneratórios do contrato por não terem ultrapassado o dobro da média da taxa divulgada pelo BACEN. Contudo, o simples inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado no Acórdão atacado não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). (grifo nosso). Em consonância, destaco os recentes julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a ausência de proveito econômico para a parte autora e fixando honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.2. Os embargantes alegam omissão quanto à questão da sucumbência recíproca e sua reforma, à luz do parágrafo único do art. 86 do CPC, bem como o decaimento mínimo da parte adversa.
Subsidiariamente, requerem o prequestionamento da matéria. 3. Intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da sucumbência recíproca e se os embargos declaratórios são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os Embargos de Declaração possuem função específica para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo impróprios para rediscutir o mérito da decisão.6. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da sucumbência recíproca, sanando contradição acerca da inexistência de proveito econômico e fixando os honorários advocatícios por equidade, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC.7. A pretensão dos embargantes, ao buscar a reforma do julgado, revela tentativa de reexame de matéria já apreciada, o que é incabível nesta via recursal.8. Jurisprudência reafirma que os embargos de declaração não são instrumentos para modificação de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.10. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do julgado”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 85, §8º, art. 86, parágrafo único, art. 1.022 e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010834-41.2023.8.16.0000/1.STJ - EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 2/10/2006.STJ - EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2009. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005250-13.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 19.02.2025). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUANTO À REGULARIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EXPRESSSA PREVISÃO CONTRATUAL – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003180-38.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.02.2025). (grifo nosso). Bancário. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença. acordos declarados nulos. Recurso conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte embargante.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à nulidade do julgamento por violação ao artigo 935 do CPC e à omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Alegação de ilegalidade da decisão que determinou a juntada de procurações atualizadas que sequer foi objeto do julgamento do agravo de instrumento. Matéria trazida a este Tribunal somente por ocasião dos presentes embargos de declaração. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste ponto.4. Inexistência de nulidade. Embora a intimação tenha ocorrido posteriormente a data do julgamento, não houve violação ao artigo 935 do CPC, uma vez que o julgamento foi adiado para a primeira sessão seguinte. O julgamento do agravo de instrumento estava pautado para 16-10-2024, sendo adiado e realizado na sessão presencial/videoconferência de 23-10-2024. 5. A decisão agravada reconheceu a nulidade de alguns acordos, porque o advogado ora embargante não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam, o que foi mantido por esta Câmara. 6. As procurações mencionadas pelo ora embargante não lhes outorgava poderes para transacionar em nome dos autores. 7. Esta Câmara entendeu que não se aplica o artigo 76 do CPC ao presente caso. Por outro lado, sequer foi alegado pela parte embargante no agravo de instrumento que deveria ser aplicado o artigo 614 do CPC. 8. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de nulidade do julgamento e de omissão no acórdão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 188, 277, 317, 614, 619, II, 935 e 1.022; CC, arts. 166, V, 169 e 682, II; CF, art. 93, IX; CPC/1973, art. 38. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.046/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, Julgado em 13-5-2024, DJe 20-5-2024; AgInt no AREsp nº 2.240.258/MT, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 16-10-2023, DJe 20-10-2023; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 2-2-2016; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 5-2-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118213-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025). (grifo nosso). Ainda que desnecessário, anoto que, no caso em exame, ao contrário do aduzido pelo embargante, a ausência de abusividade na cobrança dos juros foi devidamente enfrentada e esclarecida, inexistindo qualquer contradição ou omissão na fundamentação adotada.
Neste sentido consta do Acórdão (mov. 15.1): Dos juros remuneratórios
Sobre abusividade de juros, o Superior Tribunal de Justiça possui recurso especial repetitivo apontando quais os critérios para que a taxa de juros praticada pela instituição financeira seja considerada, ou não, abusiva, notadamente o Resp n.º 1.061.530 /RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, senão vejamos:
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
De acordo com lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi, os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, gerando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário.
A intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional; para tanto, é imprescindível a demonstração cabal da abusividade dos juros, em situação que coloque a parte em desvantagem manifesta, devendo existir prova inequívoca nesse sentido, não bastando a mera argumentação genérica de abusividade dos juros praticados, tampouco de que foram cobrados acima do estipulado.
Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação dela, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte.
Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente quando a taxa de juros superar de uma vez e meia ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade. Nesse sentido, o Ministro Marco Buzzi esclarece: De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013, grifo nosso)
O STJ, justamente para não engessar as taxas praticadas pelo mercado, conferiu ao Julgador o dever de, casuisticamente, analisar se o percentual cobrado pela instituição financeira é ou não abusivo, devendo, contudo, referida análise estar respaldada nos referenciais adotados pela Corte Superior no julgamento do recurso repetitivo.
No mesmo rumo, esta Câmara possui o entendimento de que a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa média é abusiva; e de que, nos casos de cobranças abusivas, a taxa de juros deve ser fixada à taxa média. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.061.530-RS. JUROS CONTRATADOS SUPERAM MAIS DE DUAS VEZES À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001457- 38.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.09.2022, grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA TAXAS PACTUADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. TAXA PRATICADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001578-79.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.09.2022, grifo nosso)
Nesse contexto, resta claro que, se a taxa de juros praticada pela instituição é o dobro da taxa média, é considerada abusiva e deve ser limitada à taxa média.
No caso, o contrato firmado entre as partes prevê a incidência de juros no percentual de 3,06% ao mês e 44,30% ao ano (mov. 1.7), enquanto o art. 16, inciso III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, estipulava que “III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês” para junho/2017, data da contratação. Note-se que os juros remuneratórios não devem ser confundidos com o CET, na medida em que este abrange, além dos citados juros, impostos, taxas, seguros e outros custos e despesas do contrato, como dispõe a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central:
O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. Portanto, não restou demonstrada por parte do autor, ora apelado, a abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de empréstimo, ônus que lhe incumbia conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, tendo a decisão objurgada exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados nestes aclaratórios, a pretensão da parte embargante de rediscutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Enfim, convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Conclusão III. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
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