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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado André Silveira Passos (mov. 82.1/SEEU), por intermédio da Defensoria Pública, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, nos autos de execução de pena nº 4005579-98.2025.8.16.4321 (mov. 66.1/SEEU), que, diante da não localização do apenado para início do cumprimento da pena, determinou a sua intimação por edital. Em suas razões recursais (mov. 82.1), a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do sentenciado, sendo prematura a adoção da intimação ficta. Aduz que foram realizadas tentativas em número reduzido de endereços e requer a realização de diligências adicionais junto a sistemas e órgãos diversos, antes da expedição de edital. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 88.1/SEEU). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 91.1/SEEU). A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). No caso, observa-se que o apenado ANDRÉ SILVEIRA PASSOS foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Em decorrência da condenação, foi-lhe imposta a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Ademais, foi aplicada a penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir pelo período de 02 (dois) meses. Assim, uma vez localizado, o sentenciado deverá ser regularmente intimado para dar início ao cumprimento das sanções impostas na sentença condenatória. A decisão agravada foi proferida mediante os seguintes fundamentos (mov. 66.1/SEEU): “Previamente à análise do pedido de intimação por edital, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e junte-se o cálculo da prescrição. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP. Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Intime-se e ciência ao Ministério Público.” Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que determinou a intimação do apenado por edital, diante de sua não localização para início do cumprimento da pena. No caso, verifica-se que o Juízo promoveu diligências visando à localização do apenado, com expedição de mandados nos endereços constantes dos autos, todos infrutíferos, bem como realizou consultas para verificar eventual óbito ou prisão em outro processo, sem êxito (mov. 98.1). De igual modo, o Ministério Público procedeu a buscas em seus sistemas informatizados disponíveis, igualmente sem lograr identificar o paradeiro atualizado do sentenciado, o qual permanece em local incerto, evidenciando a inexistência de elementos concretos que viabilizem sua localização (mov. 60.1). A defesa sustenta que não houve o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do sentenciado, razão pela qual pugna pelo afastamento, por ora, da intimação editalícia. Todavia, não assiste razão. Com efeito, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, é dever do acusado manter atualizado o seu endereço nos autos, a fim de viabilizar a efetivação dos atos processuais. Tal regra é plenamente aplicável à fase de execução penal. No presente caso, observa-se que a não localização do apenado decorre da ausência de atualização de seu endereço, circunstância que não pode ser imputada ao Poder Judiciário, tampouco justificar a imposição de sucessivas diligências indefinidas. Nessa linha, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, frustradas as tentativas de localização no endereço informado e inexistindo novos dados concretos nos autos, a intimação por edital mostra-se medida adequada e legítima, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Eis o entendimento desta Câmara Criminal, em acórdão de minha relatoria: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONTATO TELEFÔNICO E INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO JUNTO AO JUÍZO (ART. 367, DO CPP). DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE PERMITE A INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que determinou a intimação do reeducando por edital, após tentativas frustradas de intimação pessoal em diferentes endereços. A defesa alegou que não foram esgotados todos os meios para a sua localização e requereu a realização de diligências para buscar novos endereços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão recursal envolve duas questões centrais: (i) saber se foram esgotados os meios ordinários de intimação pessoal, a justificar a determinação de intimação por edital; e(ii) saber se o Juízo da Execução estaria obrigado a realizar novas diligências de busca de endereços, além daquelas já realizadas, para localizar o apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Constatou-se que foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal e de contato telefônico, bem como pesquisas em bancos institucionais, todas infrutíferas. O Juízo da Execução, inclusive, determinou diligências para verificar eventual óbito ou prisão em outro processo, igualmente sem resultado, o que demonstra a atuação cooperativa e adequada para a localização do sentenciado. 2. É dever do apenado manter seu endereço atualizado perante o Juízo (art. 367 do CPP). A ausência de atualização configura causa legítima para prosseguimento dos atos mesmo sem sua localização. A jurisprudência desta Corte reconhece que não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, bastando a demonstração de diversas tentativas razoáveis e infrutíferas de localização, o que se verifica no caso concreto. 3. Considerando o conjunto das diligências realizadas e a ausência de dados novos, a intimação por edital mostra-se adequada e proporcional, constituindo último recurso para a convocação do apenado ao cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a intimação por edital para início do cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367. – LEP, arts. 66, VI; 68, II, “a”; 81-B, I, “a”; 161. Jurisprudência relevante citada: – TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4005245-64.2025.8.16.4321, Rel. Des. CONSTANTINOV, j. 07.02.2026. – TJPR, 2ª Câmara Criminal, AgExec 4004098-03.2025.8.16.4321, Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. 17.11.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da defesa para evitar a intimação por edital do apenado. A defesa queria que o Juízo realizasse novas buscas de endereço. Contudo, já tinham sido feitas várias tentativas de encontrá-lo: ligações, idas a diferentes endereços, consultas em sistemas do Ministério Público, além de checar se havia notícia de morte ou prisão. Nada foi encontrado. Como a pessoa sentenciada tem obrigação de manter o endereço atualizado e não o fez, e como várias tentativas razoáveis já foram feitas, o Tribunal decidiu que a intimação por edital é válida. Assim, o recurso não foi aceito, e a intimação por edital será mantida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000053-19.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.03.2026). Dessa forma, consideradas as tentativas realizadas e a ausência de localização do sentenciado, aliadas ao dever que lhe incumbia de manter atualizado seu endereço, não se verifica ilegalidade na decisão que determinou a intimação por edital. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por André Silveira Passos, mantendo a decisão do juízo a quo.
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