Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CC. SUSPENSÃO POR UM ANO. ART. 921, § 4º, DO CPC. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO. CONSTRIÇÃO POSTERIOR AO PRAZO. INEFICÁCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia útil da exequente ao longo do tempo.II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente, especialmente diante da alegação da exequente de que teria praticado atos processuais capazes de impedir o curso do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.4. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, após um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.5. No caso, a suspensão foi deferida em 14.06.2016, iniciando-se o prazo prescricional em 15.06.2017 e findando-se em 15.06.2020, sem qualquer medida eficaz de satisfação do crédito.6. Diligências reiteradas e infrutíferas, como pesquisas patrimoniais sem resultado útil, não são aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ.7. A execução tramita desde 2007, sem êxito na satisfação do crédito, evidenciando prolongada inefetividade e afronta à razoável duração do processo.8. A posterior penhora de valor ínfimo, realizada em 2023, ocorreu após a consumação da prescrição e não possui efeito interruptivo ou suspensivo.9. Ausente qualquer causa capaz de obstar a fluência do prazo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente.10. Incabível a fixação de honorários recursais, diante da inexistência de verba honorária na origem.IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A prática de diligências reiteradas e infrutíferas no curso da execução, desacompanhadas de resultado útil, não impede a fluência da prescrição intercorrente, cujo prazo se inicia automaticamente após o período de suspensão previsto no art. 921, § 4º, do CPC, sendo ineficaz a constrição patrimonial realizada após a sua consumação.____Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 3º, I, do Código Civil; 921, § 4º, e 85, § 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.674.157/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002007-97.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002007-97.2007.8.16.0001, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante Terezinha Basso Luta, e apelados Fabricio Souza Costa e Raimundo Nonato Xavier da Silva. Trata-se de execução de título extrajudicial que, ao final, foi extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Na ocasião, o juízo deixou de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, bem como em consonância com o entendimento do STJ. Aduz a apelante, em síntese, que: a) a sentença reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento na suspensão da execução a partir de 13.11.2020 e no início automático do prazo prescricional a partir de 14.11.2021, contudo, a análise completa dos autos demonstra que não houve paralisação injustificada por período superior a três anos, pois a execução permaneceu ativa e foram praticados atos úteis recentes; b) destaca que a prescrição intercorrente pressupõe dois requisitos cumulativos: i) suspensão da execução na forma do art. 921 do CPC; e ii) inércia efetiva do exequente por período correspondente ao prazo prescricional, o que não ocorreu, pois houve impulsos processuais e bloqueios de valores na conta dos executados em dezembro de 2023, interrompendo a contagem do prazo prescricional; c) ressalta que, mesmo considerando a suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis entre 13.11.2020 e 13.11.2021, o prazo prescricional somente se iniciaria após esse período, e durante o intervalo houve penhora e liberação de valores, fato incompatível com a prescrição; d) invoca entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.620.919/PR, que exige prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito para início da contagem do prazo prescricional em execuções ajuizadas sob a vigência do CPC/1973, preservando a segurança jurídica e afastando a aplicação automática da prescrição intercorrente; e) assevera que a exequente não permaneceu inerte, tendo promovido atos e diligências constantes para a satisfação do crédito, inclusive com penhora efetivada e levantamento de valores no curso da execução em junho de 2024; f) cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que confirma a inexistência de prescrição intercorrente quando há atos de impulso ou atos úteis dentro do período alegado como prescricional, demonstrando que a sentença contrariou precedentes e entendimento pacífico sobre o tema. Por tais razões, requer o provimento do recurso para o fim de afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o regular prosseguimento da execução. Recurso respondido (mov. 332.1).
II. VOTO A controvérsia recursal consiste em verificar se, no curso da execução de título extrajudicial, consumou-se a prescrição intercorrente apta a justificar a extinção do feito. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, a sentença reconheceu corretamente que o prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. A esse respeito, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o período de um ano de suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, tem início, de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, verifica-se que, em 12.05.2016, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, vigente desde 18.03.2016, a exequente requereu a suspensão da execução (mov. 85.1), após ser intimada acerca do resultado infrutífero da consulta realizada pelo sistema Infojud (movs. 82.8 e 84.0). O pedido foi deferido em 14.06.2016 (mov. 87.1). Desse modo, encerrado o período anual de suspensão, o prazo prescricional trienal teve início em 15.06.2017 e se encerrou em 15.06.2020, sem que, nesse intervalo, a parte exequente tenha localizado bens efetivamente passíveis de penhora ou obtido resultado útil capaz de impulsionar a satisfação do crédito. Não procede, ademais, a alegação de que a contagem do prazo prescricional dependeria de prévia intimação da exequente para impulsionar o feito. Isso porque a própria credora requereu a suspensão da execução após tomar ciência da inexistência de bens passíveis de constrição (mov. 85.1), circunstância que revela inequívoco conhecimento da situação processual. Nessa hipótese, esgotado o período legal de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente flui nos termos da sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intimação destinada a cientificar fato já conhecido pela própria exequente. A apelante sustenta, por sua vez, que não houve inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois teria praticado diversos atos processuais ao longo da execução. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que diligências meramente reiterativas ou ineficazes, especialmente pedidos de pesquisa patrimonial que não resultam na localização de bens, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 206, § 5º, I, do CC, por interromper a prescrição com a citação válida e com o despacho que a ordenou; (ii) saber se houve violação do art. 206-A, do CC, por exigir inércia superior ao prazo da pretensão executiva, o que não teria ocorrido; (iii) saber se houve violação do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, por fixar termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, com suspensão por um ano e necessidade de efetiva constrição para interromper; (iv) saber se houve violação do art. 202, I, do CC, por interrupção com a citação; (v) saber se houve violação do art. 240, § 1º, do CPC, por retroação da interrupção à data da propositura quando o atraso não se imputa ao credor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e sobre interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente, às tentativas de citação, à ausência de bens penhoráveis e ao marco temporal da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação consolidada no STJ afirma que requerimentos para diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, o que reforça a manutenção da extinção. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado pelo mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. (...) (AREsp nº 2.674.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). (Destaquei). Cumpre ressaltar que, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, não se exige completa ausência de manifestações processuais da parte exequente. O aspecto juridicamente relevante consiste em verificar se os atos praticados foram efetivamente aptos a promover a satisfação do crédito ou a produzir resultado útil à execução. Por essa razão, diligências sucessivas voltadas à localização de patrimônio, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial idônea à satisfação do débito, não impedem a consumação da prescrição intercorrente. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, DO CC. PRECEDENTES. PRETENSÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança decorrente de instrumento particular. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.- Iniciada a contagem da prescrição na data em que o acórdão proferido afastou a prescrição, nos seis anos seguintes (cinco anos do prazo prescricional, mais um ano da suspensão), inexistiu a efetivação de outro ato capaz de interromper a contagem do prazo prescricional.- O que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo, o que não ocorreu no caso no período de 2018 a 2026. Recurso de apelação não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001617-62.2006.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.06.2026). (Destaquei). No processo em exame, como bem consignado pelo juízo de origem, as medidas executivas adotadas ao longo do tempo não produziram resultado útil apto a demonstrar efetivo avanço na satisfação do crédito. As providências requeridas limitaram-se a tentativas infrutíferas de localização patrimonial ou a constrições de reduzidíssima expressão econômica, circunstâncias insuficientes para afastar a incidência da prescrição intercorrente. Diante disso, não se identifica circunstância processual capaz de obstar o curso regular da prescrição reconhecida na origem. Some-se a isso o fato de que a execução tramita desde 2007, sem que se tenha alcançado a satisfação do crédito, o que evidencia duração aproximada de 18 anos. A perpetuação de execuções sem perspectiva concreta de êxito compromete a segurança jurídica, esvazia a racionalidade do processo executivo e contraria o princípio da razoável duração do processo. Justamente por isso, a prescrição intercorrente exerce função de estabilização das relações jurídicas e de contenção da indefinição processual prolongada. Quanto à penhora de R$ 101,53 (cento e um reais e cinquenta e três centavos), realizada pelo sistema Sisbajud em 17.11.2023 e posteriormente levantada pela credora, observa-se, em primeiro lugar, que a medida foi efetivada mais de três anos após a consumação da prescrição intercorrente, consumada em 15.06.2020. Desse modo, ainda que se reconheça a existência de efetiva constrição patrimonial, o ato não possui aptidão jurídica para interromper, suspender ou fazer renascer prazo prescricional já integralmente exaurido. Além disso, a reduzidíssima expressão econômica do valor constrito evidencia a ausência de efetivo avanço na satisfação do crédito perseguido desde 2007, não sendo apta, por si só, a descaracterizar a prolongada ausência de resultado útil da execução (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0146274-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.05.2026). A pretensão de afastar a prescrição com base em eventos processuais posteriores a 2020 não merece acolhimento. Consumada a prescrição intercorrente em 15.06.2020, as diligências, pesquisas patrimoniais, pedidos de prosseguimento e constrições supervenientes não possuem aptidão para interromper, suspender ou fazer renascer prazo prescricional já exaurido. Ainda que se reconheça a existência de atos posteriores, tais providências foram infrutíferas ou incapazes de produzir resultado útil relevante à satisfação do crédito, ao passo que a constrição realizada em 2023 ocorreu quando a pretensão executiva já se encontrava atingida pela prescrição. Nesses termos, embora por fundamento parcialmente diverso daquele consignado na sentença, impõe-se a manutenção da extinção da execução com resolução do mérito. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve condenação da parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem. Ausente verba honorária previamente arbitrada, não há base sobre a qual possa incidir a majoração em grau recursal.
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