SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038237-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em ação ordinária, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. II. Questões em discussão (i) Saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica decorrente da aquisição de insumos agrícolas destinados ao desenvolvimento da atividade produtiva rural. (ii) Analisar se estão presentes os requisitos para aplicação da teoria finalista mitigada e consequente inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir (i) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que produtos ou serviços são adquiridos para o desenvolvimento de atividade econômica, por ausência da condição de destinatário final, conforme a teoria finalista. (ii) A controvérsia acerca da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes foi expressamente reconhecida na decisão saneadora, que delimitou como ponto controvertido saber se as obrigações discutidas decorrem de crédito rural submetido às normas do Manual de Crédito Rural e à Súmula 298 do STJ ou de mera relação mercantil de compra e venda de insumos agrícolas. (iii) No caso concreto, a pretensão deduzida na demanda originária restringe-se ao prolongamento de dívida em razão de alegada frustração de safra, não envolvendo discussão acerca de fórmulas de cálculo, métodos de amortização ou outros aspectos técnicos das operações financeiras. (iv) A inversão do ônus da prova, ainda que admissível em relações consumeristas, não possui caráter automático e não autoriza a imposição à parte contrária da prova de fatos negativos ou estranhos à sua esfera de conhecimento. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para utilização no desenvolvimento da atividade produtiva afasta, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova.”Atos normativos: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373; Lei nº 4.829/1965, art. 3º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 2.188.121/SC, REsp n. 2.174.392/BA, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.221.549/PR e AREsp n. 2.538.177/SP. TJPR, 0028319-49.2026.8.16.0000 AI, 0128171-80.2025.8.16.0000 AI e 0005716-79.2026.8.16.0000 AI.