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Processo:
0001225-22.2025.8.16.0143
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CUMPRIMENTO REGULAR DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PARA APURAÇÃO DE CRIME DIVERSO. LOCALIZAÇÃO FORTUITA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU FISHING EXPEDITION. PROVA LÍCITA. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS. APREENSÃO DE 75,9 G DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E PAPEL-ALUMÍNIO. ADMISSÃO INICIAL DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. DEPOIMENTO POLICIAL PRODUZIDO SOB O CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA VERSÃO DEFENSIVA EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. DIREITO PENAL DO AUTOR NÃO CONFIGURADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DESCONSIDERADOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS CUMULATIVOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. MINORANTE INAPLICÁVEL. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 520 dias-multa, em razão de manter em depósito 75,9 g de maconha, juntamente com balança de precisão e papel-alumínio.2. A substância entorpecente e os objetos relacionados à traficância foram localizados na residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação referente a crime de roubo.3. A defesa arguiu a nulidade das provas por suposta fishing expedition e desvio de finalidade. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, postulou a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3, com o consequente abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se compete ao Tribunal apreciar o pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se a apreensão fortuita da substância entorpecente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para apuração de delito diverso caracteriza serendipidade ou indevida fishing expedition; (iii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) determinar se estão presentes os pressupostos para desclassificar a conduta para o porte de droga destinado ao consumo pessoal; e (v) examinar se o apelante preenche cumulativamente os requisitos da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com as respectivas repercussões sobre o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido, pois a análise da condição econômica do condenado, para fins de pagamento das custas processuais, compete ao Juízo da Execução.6. São válidas as provas relativas a infração penal até então desconhecida, encontradas fortuitamente durante o cumprimento de medida investigativa regularmente autorizada, ainda que inexista conexão ou continência com o delito originariamente apurado, desde que ausente desvio de finalidade.7. O cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em endereço previamente determinado e no contexto de investigação referente a crime de roubo, inexistindo elemento concreto indicativo de que a ordem judicial tenha sido utilizada como pretexto para a realização de busca genérica ou exploratória destinada à apuração de eventual envolvimento do apelante com o tráfico de drogas.8. A localização da substância entorpecente durante a inspeção regular dos compartimentos do imóvel caracteriza encontro fortuito de provas, não se confundindo com fishing expedition, pois a diligência originária era legítima e não houve demonstração de extrapolação dos limites da ordem judicial ou desvio de finalidade em seu cumprimento.9. A ausência de investigação prévia por tráfico de drogas não interfere na licitude da apreensão fortuita, embora possa ser considerada na avaliação da suficiência do conjunto probatório quanto à destinação da substância.10. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, registros fotográficos, autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo toxicológico definitivo e prova oral produzida durante a persecução penal.11. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo penal, inclusive “ter em depósito”, sendo desnecessária a demonstração de ato concreto de compra e venda, desde que comprovada a destinação da substância diversa do consumo pessoal.12. A destinação mercantil da droga não decorre isoladamente da quantidade de entorpecente ou da presença de balança de precisão, mas da valoração conjunta da apreensão de 75,9 g de maconha, da balança, do papel-alumínio, da admissão inicial da propriedade da substância e do depoimento judicial segundo o qual o próprio apelante declarou realizar a comercialização do entorpecente.13. O depoimento prestado em Juízo pelo policial civil constitui meio idôneo de prova, pois foi submetido ao contraditório, encontra respaldo nos elementos materiais apreendidos e não foi apresentada circunstância concreta capaz de demonstrar interesse pessoal ou atuação desviada da testemunha.14. A circunstância de o policial não ter presenciado pessoalmente o exato momento da localização da droga não retira a eficácia de seu depoimento quanto à declaração cuja percepção afirmou ter sido direta, consistente na admissão, pelo apelante, da propriedade e da comercialização do entorpecente.15. A inexistência de campana policial, flagrante de venda, compradores identificados, numerário expressivo, anotações de contabilidade, embalagens individualizadas ou dados telemáticos demonstrativos de negociações ilícitas não impede o reconhecimento do tráfico, por se tratar de meios possíveis, mas não indispensáveis, à comprovação do delito.16. A alteração substancial da versão apresentada pelo acusado pode ser confrontada com as demais provas sem violação ao direito ao silêncio ou inversão do ônus probatório. A admissão inicial da propriedade da droga, seguida da negativa integral em Juízo sob alegação de pressão policial não corroborada por elemento independente, deve ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório.17. Os antecedentes criminais e o monitoramento eletrônico do apelante não constituem prova da destinação mercantil da substância e devem ser abstraídos para esse fim. Ainda assim, remanescem elementos autônomos, positivos e diretamente relacionados ao fato, suficientes para sustentar a condenação, não se configurando adoção do denominado Direito Penal do Autor.18. A alegada condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas, pois as duas situações são juridicamente compatíveis, devendo a destinação da substância ser determinada a partir da totalidade das circunstâncias comprovadas.19. A versão de uso exclusivamente pessoal mostra-se incompatível com o conjunto probatório formado pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, pelos objetos apreendidos, pela admissão inicial da propriedade e pelo relato judicial acerca da declaração de comercialização, razão pela qual não cabe a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.20. A causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo da primariedade, dos bons antecedentes, da ausência de dedicação a atividades criminosas e da não integração em organização criminosa, sendo suficiente a ausência de qualquer desses requisitos para inviabilizar o benefício.21. A condenação definitiva por fato praticado anteriormente ao delito em julgamento, ainda que transitada em julgado após a prática da nova infração, não caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes.22. A condenação definitiva do apelante nos autos nº 0022056-80.2022.8.16.0019 decorre de fatos praticados em 04/07/2022, anteriores ao delito ora examinado, ocorrido em 01/08/2025, embora seu trânsito em julgado tenha ocorrido em 03/09/2025, circunstância que autoriza sua consideração como maus antecedentes, mas não como reincidência.23. A existência de maus antecedentes constitui óbice objetivo e autônomo à incidência do tráfico privilegiado, independentemente de nova utilização da mesma condenação para demonstrar dedicação a atividades criminosas.24. A conclusão da sentença quanto à não incidência da causa especial de diminuição deve ser mantida por fundamento jurídico parcialmente diverso, pois o apelante não possui bons antecedentes e, portanto, não satisfaz cumulativamente os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.25. Mantida a pena definitiva em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reprimenda corporal superior a 4 anos.IV. DISPOSITIVO E TESE26. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.27. Teses de julgamento: “1. A apreensão de elementos relativos a crime diverso, casualmente encontrados durante o cumprimento regular de mandado de busca e apreensão, constitui encontro fortuito de provas e não configura fishing expedition quando ausente desvio de finalidade. 2. A inexistência de investigação prévia, flagrante de venda, compradores, numerário ou registros de negociação não impede a condenação por tráfico de drogas quando os demais elementos probatórios, apreciados conjuntamente, demonstram a destinação mercantil da substância. 3. Os antecedentes criminais e o monitoramento eletrônico do acusado não podem ser utilizados como prova autônoma da traficância, mas sua desconsideração para essa finalidade não afasta a condenação quando remanesce acervo probatório independente e suficiente. 4. A condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas. 5. A condenação definitiva por fato anterior, ainda que transitada em julgado após a prática do novo delito, pode caracterizar maus antecedentes, embora não configure reincidência. 6. Os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 são cumulativos, de modo que a existência de maus antecedentes constitui fundamento autônomo e suficiente para impedir a incidência da causa especial de diminuição, independentemente de nova valoração da condenação pretérita como demonstração de dedicação a atividades criminosas.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XI, LIV, LV e LVII; Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea “b”, 44, 59, 63 e 65, inciso III, alínea “d”; Código de Processo Penal, artigos 156, 240, § 1º, 386, inciso VII, e 563; Lei nº 7.210/1984, artigos 164 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, artigos 1º, parágrafo único, 28, § 2º, 33, caput e § 4º, 42 e 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 861.941/SP; STJ, HC nº 418.529/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.840.109/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/12/2019; STJ, AgRg no HC nº 928.456/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN 07/05/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0003631-26.2025.8.16.0075, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 01/06/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0003989-60.2020.8.16.0044, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 05/07/2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0019523-91.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 30/01/2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0007492-65.2021.8.16.0170, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, julgado em 30/01/2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002227-72.2019.8.16.0196, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, julgado em 22/08/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime nº 0001225-22.2025.8.16.0143, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, figurando como réu/apelante VITOR WESLEY BONFIM CARVALHO DE PAULA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001225-22.2025.8.16.0143 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.248.760-9/01, DO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL. EMBARGANTE: OI S/A EMBARGADA : CARLA VALÉRIA HUERGO CARVALHO RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INOCORRÊNCIA PREMISSAS DO JULGAMENTO DEVIDAMENTE EXPOSTAS DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO AOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.248.760-0/01, de Curitiba 17ª Vara Cível, em que é embargante OI S/A e embargada Carla Valéria Huergo Carvalho.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de embargos declaratórios opostos aos termos do acórdão de fls. 488/512, que restou assim ementado:
"AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO SOBRE A DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S/A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO.
AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. OI S/A (BRASIL TELECOM S/A) COMO SUCESSORA UNIVERSAL DAS ANTIGAS EMPRESAS TELEPAR E TELEBRÁS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE POSSUI DIREITO FUNDAMENTAL A INAFASTABIBILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIAS. CRITÉRIOS LESIVOS AO ADQUIRENTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 371 DO STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO SENTIDO DE
APURAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES À MENOR. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE APÓS LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE DIVIDENCOS, BONIFICAÇÕES E JUROS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
Sustenta a embargante OI S/A que a decisão é omissa porque não teria considerado que a Brasil Telecom S/A não celebrou os contratos, eis que não é sucessora da TELEBRÁS, à qual incumbia emitir as ações em razão dos chamados PCT e PEX no período compreendido entre janeiro de 1975 a dezembro de 1995, por força da orientação ditada pelo Ministério de Estado das Comunicações. Daí que, estando a TELEBRÁS ativa, não lhe caberia legitimidade para atender aos reclamos da embargada.
Para mais aponta que não lhe cabe legitimidade para responder sobre as ações da dobra acionária da Telepar S/A, eis que referida empresa foi incorporada pelo Grupo TIM.
De outro tanto, diz que embora este colegiado tenha reconhecido a possibilidade de inverter o ônus da prova, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nada disse acerca dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da consumidora, os quais sustenta que não concorrem no caso, já que nenhuma prova foi produzida à guisa de demonstrar que a embargada teria suportado prejuízo. Além disso, nenhuma incapacidade da embargada em produzir a prova constitutiva do direito.
Aponta também omissão quanto à explicitação do termo final que deva ser observado para a incidência do pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, e ainda, quanto à correta interpretação do art. 170, § 3º, da Lei nº 6404/76 no contrato nº 3306449220, que teria sido celebrado sob o regime PAID, que não dava direito de emissão de ações ao participante.
Em outro ponto, alega contradição no que diz respeito ao critério de conversão da obrigação em perdas e danos pois que, ao tempo em que estabeleceu que "o cálculo da indenização por perdas e danos (não sendo possível o cumprimento da obrigação de fazer consistente na subscrição acionária) deve obedecer a dois critérios", em sua parte dispositiva teria negado provimento ao recurso,
Diante disso é que requer o suprimento dos apontados vícios a fim de que: a) seja acolhida a preliminar de ilegitimidade; b) seja reconhecida a impossibilidade de inversão de ônus da prova; c) oberve o termo final para pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio; d) observe que o contrato nº 330649220 foi celebrado sob o regime PAID; e) observe a contradição quanto ao critério de conversão das ações em perdas e danos (fls. 514/524).
Instada, a embargada apresentou resposta pugnando pela rejeição dos embargos, e também, pela imposição à embargante de penalidade por litigância de má-fé, à vista do caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso merece ser conhecido. Quanto ao mérito, porém, desmerece acolhimento, conquanto ausente quaisquer dos vícios alegados pela embargante.
Sobre omissão e contradição leciona Sandro Marcelo Kozikoskii:
"(...) Omisso, portanto, é o julgado que não aprecia questão pertinente ao litígio e que, a seu turno, deveria ter sido enfrentada. No caso de omissão, a decisão impugnada é complementada, dispondo os embargos acerca da questão não esclarecida".
"(...) Há contradição quando a decisão judicial apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva. De forma singela, é possível afirmar que a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.(...)".
E no caso presente, não há nem uma coisa nem outra. O que se evidencia é claro inconformismo da embargante com o que foi decidido, pretendendo, através de embargos, reinaugurar o debate para que suas pretensões sejam acolhidas.
Diz a embargante, em primeiras linhas, que este Colegiado incorreu em omissão quando analisou a questão atinente à sua ilegitimidade pois que não teria considerado que a Brasil Telecom S/A não celebrou os contratos, eis que não é sucessora da TELEBRÁS, à qual incumbia emitir as ações em razão dos chamados PCT e PEX no período compreendido entre janeiro de 1975 a dezembro de 1995, por força da orientação ditada pelo Ministério de Estado das Comunicações. Daí que, estando a TELEBRÁS ativa, não lhe caberia legitimidade para atender aos reclamos da embargada. Para mais, disse que não lhe cabe legitimidade para responder sobre as ações da dobra acionária da Telepar S/A, eis que referida empresa foi incorporada pelo Grupo TIM.
No ponto é flagrante que o desiderato da embargante é de ver rediscutido o tema, com a finalidade de que se acolha a tese por ela defendida.
A tanto se chega pelo simples fato de que estão expostas no acórdão as premissas que foram adotadas no julgamento para se concluiu pelo afastamento da arguida preliminar de ilegitimidade. Basta à embargante passar os olhos pelo que se expôs às fls. 496 e 497 para ver que o tema foi apreciado, donde então não cabe dizer que há omissão, mas simples contrariedade ao que foi decidido, cuja modificação só pode ser-lhe alcançada através de meio recursais próprios.
Por outro lado, defende que este colegiado se omitiu em apreciar a ausência de verossimilhança das alegações e inexistência de hipossuficiência que impediriam a inversão de ônus probatório.
Também neste aspecto ressai evidente que o interesse da embargante é de que suas razões sejam reapreciadas e acolhidas por este Colegiado. Todavia, não é possível atender-lhe neste desiderato, já que não há omissão. As premissas pelas quais se reconheceu a possibilidade de inversão do ônus estão perfeitamente delineadas na fundação que se deu no acórdão para rejeitar o agravo retido outrora interposto pela embargante.
Por outro lado, é bom ressaltar que no caso presente, como em tantos outros já decididos, há verossimilhança nas alegações da consumidora, pois que é notório que a embargante não agiu com boa fé quando emitiu as ações. Tal fato, aliás, já foi objeto de reconhecimento até nas instâncias superiores, o que, por si, denota que nada há para ser esclarecido.
Quanto à arguição de que não caberia inverter o ônus para lhe impor o ônus de provar a relação jurídica, a assertiva é pueril e absurda, dado que no caso presente há prova documental do contrato, acostada à inicial. Disso resulta que à embargante não foi determinado que provasse o fato constitutivo do direito alegado.
Portanto, também sob este prisma os embargos improcedem.
Aponta também omissão quanto à explicitação do termo final que deva ser observado para a incidência do pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio.
Também neste aspecto não há qualquer aclaramento que se faça necessário pois que, ao analisar a questão este Colegiado propôs, em convergência ao que se decidiu no STJ, que os consectários devidos ao acionista sejam apurados mediante dois critérios, os quais estão perfeitamente estabelecidos precedente citado (REsp 1.025.298/RS).
No que concerne à arguição de que se deu incorreta interpretação do art. 170, § 3º, da Lei nº 6404/76 no contrato nº 3306449220, que teria sido celebrado sob o regime PAID e não geraria direito ao acionista, a afirmação é absolutamente aleivosa e de má fé.
Basta passar os olhos sobre o documento encartado à fl. 60 para se ver que o dito contrato é do tipo PCT, que refere Planta Comunitária de Telefonia.
Disso resulta que a argumentação trazida nos presentes embargos contempla, senão em outros pontos, ao menos neste objetivamente, flagrante intuito protelatório, que justifica impor à embargante a penalidade prevista pelo art. 18 do CPC.
Em outro ponto, alega contradição no que diz respeito ao critério de conversão da obrigação em perdas e danos pois, ao tempo em que estabeleceu que "o cálculo da indenização por perdas e danos (não sendo possível o cumprimento da obrigação de fazer consistente na subscrição acionária) deve obedecer a dois critérios", em sua parte dispositiva teria negado provimento ao recurso.
No ponto a embargante se equivoca, eis que o acórdão, na sua parte dispositiva, é pelo provimento parcial do recurso.
Portanto, claro está que não ocorrem no caso presente os vícios apontados. E mais, é flagrante que o recurso foi interposto com o único propósito de reavivar questões debatidas e decididas, inclusive com a alteração da verdade dos fatos, como acima exposto.
Sendo assim, proponho a rejeição dos embargos, com a imposição de penalidade à embargante de multa cujo valor reverterá à embargada, no valor correspondente a 1% do valor da condenação, na conformidade do que dispõe o art. 18 do CPC.
É como voto.
III DECISÃO Diante do exposto, acordam os Magistrados da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ ANTÔNIO BARRY e a Juíza Substituta em Segundo Grau FABIANA SILVEIRA KARAM.
Curitiba, 15 de setembro de 2015.
DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ
RELATOR
(vmb/c/dss)
i (Manual dos Recursos Cíveis Teoria Geral e Recursos em Espécie Editora Juruá 2003 - p. 227/230).
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