SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003347-41.2026.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Embargos de declaração. Nulidade da notificação extrajudicial para constituição em mora em alienação fiduciária e seus efeitos na consolidação da propriedade, RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELO TERCEIRO ADMITIDO NO PROCESSO COMO ASSISTENTE, ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. INGRESSO NO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRêNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÕES ARGUIDAS QUANTO AOS SEUS INTERESSES QUE NÃO FIZERAM PARTE DA LIDE. ADEMAIS, RECONHECIDA A NULIDADE DO ATO, DESPICIENDA DE PRETENSÃO DE SOLUÇÃO MENOS GRAVOSA. ausÊncia dos vícios previstos no art. NO ART. 1.022 DO CPC. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco Santander, por invalidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, diante da ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal dos devedores fiduciantes, que residiam no imóvel, e que teve como consequência a suspensão dos atos expropriatórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que reconheceu a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, especialmente quanto à validade da notificação extrajudicial para constituição em mora, à preservação da arrematação em favor de terceiro.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos para seu acolhimento conforme o artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou detalhadamente a nulidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, reconhecendo que não foram esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal do devedor fiduciário, conforme exige a Lei nº 9.514/1997.5. A presunção da fé pública do oficial de registro não é absoluta, e no caso houve deficiência nas informações sobre as diligências realizadas, justificando a nulidade da notificação por edital.6. O ingresso tardio do assistente simples no processo impede a reabertura de prazos e a rediscussão de questões já decididas, devendo receber o processo no estado em que se encontrava.7. Os argumentos apresentados nos embargos refletem mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito, o que não é admitido na via dos embargos de declaração.8. Os dispositivos legais e jurisprudenciais relevantes foram devidamente analisados e aplicados no acórdão, não havendo omissão quanto ao prequestionamento das normas indicadas.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição no acórdão que reconheceu que a intimação por edital no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel é válida somente após o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor por meios pessoais, conforme previsto na Lei nº 9.514/97.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a notificação feita para avisar os devedores sobre a dívida e a possibilidade de perder o imóvel foi inválida, porque não foram esgotadas todas as tentativas de avisá-los pessoalmente antes de usar o aviso por edital (publicação pública). Por isso, a transferência da propriedade do imóvel para o banco foi anulada. Como essa notificação é muito importante para garantir o direito dos devedores de se defenderem, o processo que tirou o imóvel deles não pode continuar do jeito que foi feito. Os embargos de declaração apresentados para tentar mudar essa decisão foram rejeitados, porque não mostraram erro ou falta na decisão original.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.