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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1) opostos em face do Acórdão de mov. 85.1, proferido pela 20ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pelos ora Embargados, para reconhecer a nulidade da consolidação da propriedade em favor do Réu/Apelado, Banco Santander (Brasil) S.A., o qual restou assim ementado: “Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. ação de nulidade de consolidação da propriedade imóvel em favor da instituição financeira. Nulidade em alienação fiduciária de imóvel. nulidade da notificação para constituição em mora, bem como da intimação do leilão e impugnação ao valor de venda do imóvel. leilão suspenso por decisão liminar. notificação realizada por edital, diante da certidão do oficial de registro de estarem os devedores fiduciantes em local incerto e não sabido. sentença de improcedência. recurso. 1. pretensão de reconhecimento da nulidade da notificação extrajudicial. acolhimento. necessidade de esgotamentos dos outros meios para a citação por edital. previsão no art. 26 e parágrafos da lei nº 9.514/1997. não ocorrência. precedentes do stj e desta corte estadual. reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, diante da invalidade da notificação para purgação da mora. sentença reformada. modificação do ônus sucumbencial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Bruno Raphael da Silva e Bruna Eduarda Esteves Sanches da Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de registro de consolidação da propriedade fiduciária e de suspensão de atos expropriatórios, alegando irregularidades na notificação para constituição em mora e na realização de leilões extrajudiciais, além de venda do imóvel por preço vil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial para constituição em mora foi válida, considerando a necessidade de esgotamento das tentativas de intimação pessoal do devedor fiduciário antes da intimação por edital.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial para constituição em mora foi considerada nula, pois não foram esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal dos devedores fiduciantes, conforme exige a Lei nº 9.514/97.4. A invalidade da notificação para purgação da mora implica na nulidade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, afetando a regularidade do procedimento de expropriação.5. As demais questões do recurso, como a nulidade da notificação do leilão e o preço vil do imóvel, foram consideradas prejudicadas em razão da nulidade da consolidação da propriedade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade imóvel, em favor do Apelado, diante da nulidade da notificação extrajudicial, restando prejudicadas as demais questões do recurso, com modificação do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A intimação por edital no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel é válida somente após o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor por meios pessoais, conforme previsto na Lei nº 9.514/97.recurso conhecido e provido.” (TJ /PR, AC 0000225-25.223.8.16.0056, 20ª Câmara Cível, Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara, Julg. 10/03/2026). Opostos os presentes embargos de declaração, pelo assistente simples, em suas razões recursais (mov. 1.1), postula o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) alega a existência de erro de premissa, porquanto teria partido do entendimento de que o devedor residia no imóvel quando foram feitas as tentativas de intimação, dizendo “essa inferência simplesmente não se sustenta sem o enfrentamento de questão anterior e logicamente prejudicial: de inicial não traz qualquer elemento de prova de que os devedores que foram intimados por edital, residiam efetivamente no imóvel, e ainda, a de saber se eventual vício antecedente poderia ser oposto, com essa extensão máxima, ao terceiro adquirente de boa-fé que confiou na publicidade registral e ingressou na relação jurídica apenas ao final da cadeia expropriatória.” (mov. 1.1); b) alega que os Embargados não apresentaram qualquer elemento capaz de infirmar a fé pública do oficial de realizou a notificação, não sendo tal questão analisada no aresto, sustentando a presunção dos atos do registrador; c) aduz haver omissão quanto à necessidade de preservação da arrematação em favor de terceiro de boa-fé, dizendo que foi analisada apenas a relação obrigacional e procedimental entre os fiduciantes e o credor fiduciário, havendo ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) sustenta que houve omissão quanto à delimitação dos efeitos da nulidade a atingir o terceiro de boa-fé; e) reitera a existência de contradição e deficiência interna na fundamentação quanto à desconstituição da fé pública das certidões registrais, não podendo a sua desconsideração se embasar em mera exigência judicial, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97; f) afirma haver omissão quanto à indicação concreta das diligências faltantes, de modo que deveria explicitar quais diligências foram realizadas, porque seriam insuficientes e quais as outras providências necessárias, em observância à Lei nº 9.517/97; g) assevera haver omissão quanto à ausência de prejuízo útil suportado pelos Apelantes, nem de que modo a desconstituição da arrematação seria necessária, adequada e proporcional, deixando de analisar argumento autônomo e decisivo do Embargante, dizendo que os ora Embargados não demonstraram interesse recursal material efetivo, a não ser pelo simples desfazimento do procedimento, inexistindo atos concretos de purgação; h) pontua que houve omissão quanto à inexistência de análise para uma solução menos gravosa e mais compatível com a jurisprudência, para a preservação da arrematação e conversão da pretensão dos devedores em perdas e danos; i) aponta omissão quanto à análise da ciência efetiva dos devedores sobre o inadimplemento, citando conversa do whatsapp. Assim, sejam acolhidos os Embargos, com efeitos infringentes, prequestionando os artigos 489, § 1º, inciso IV e VI, 1022, I e II e 903 do CPC; artigos 26, 27 e 30 da Lei nº 9.514/1997 e artigo 1º da Lei nº 6.015/1973.
Intimados os Embargados, apresentaram contrarrazões manifestando-se pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por serem protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) (mov. 12.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.Consoante inteligência do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração, de fundamentação vinculada[1], valem-se para sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando, assim, para mera rediscussão do mérito da decisão combatida.Nesse caminho: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Dito isso, cumpre examinar os Embargos Declaratórios opostos.No caso, sustenta o Embargante (integrante do processo como assistente simples) a ocorrência de omissões no v. acórdão quanto aos seguintes pontos: i) erro de premissa quanto ao entendimento de que os Embargados residiam no imóvel, dizendo que não apresentaram elementos a infirmar a fé pública do oficial de justiça; ii) omissão quanto à preservação da arrematação ao terceiro de boa-fé, bem como quanto aos efeitos da decisão atingi-lo; iii) omissão quanto às diligências que seriam faltantes e referente ao eventual prejuízo suportado pelos Embargados, bem como à solução menos gravosa para preservação da arrematação; iv) omissão quanto à ciência dos devedores do inadimplemento, com a conversa de whatsapp, prequestionando os artigos 489, § 1º, inciso IV e VI, 1022, I e II e 903 do CPC; artigos 26, 27 e 30 da Lei nº 9.514/1997 e artigo 1º da Lei nº 6.015/1973.
Primeiramente, necessário rememorar que o ora Embargante, mesmo ciente do presente processo desde 01/07/2025, quando da arrematação do imóvel em leilão, apenas às vésperas do julgamento do recurso de Apelação (inicialmente designado para 14/10/2025 à 12/10/2025), protocolou petição pleiteando o seu ingresso no processo como assistente. E após a retirada do processo da pauta, para observância do disposto no artigo 120 do CPC (dec. De mov. 41.1), foi deferida a sua inclusão no processo, na qualidade de assistente simples, porém, foi claramente consignado que ingressaria no processo no estado em que se encontrava, estando os atos praticados protegidos pela preclusão, não tendo o condão de reabrir prazos já consolidados (mov. 52.1).E inobstante devidamente clara e fundamentada a r. decisão, o terceiro assistente protocolou petição (mov. 75.1), apresentando digressões sobre o processo, sem o devido respeito e atenção à marcha processual e aos regramentos legais quanto ao momento de atuação e realização de atos processuais. Expostos esses fatos, conquanto legítimo o interesse e legitimidade em opor os Embargos de Declaração, seus argumentos serão examinados em observância aos termos expostos acima. E quanto às alegações de omissões no v. acórdão, razão não assiste ao Embargante. A partir de uma simples leitura do v. acórdão objurgado, depreende-se inexistir qualquer vício de omissão ou “erro de premissa”, sendo a causa julgada em completa e detalhada observância aos termos das pretensões discutidas, assim como aos regramentos legais aplicados a hipótese e a jurisprudência incidente no caso.Consoante constou no v. aresto, após a exposição dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação pelos ora Embargados, na qual pleitearam a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel registrado sob matrícula nº 29.036 em nome do Banco Santander (Brasil) S.A. (Réu), diante da ausência de devida constituição em mora, descumprindo-se o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.154/97, restou claramente exposto no decisum a necessidade imprescindível de intimação pessoal dos devedores fiduciantes para que possa ocorrer a consolidação da propriedade fiduciária, ressaltando-se que eles confirmaram que residiam no imóvel e tal fato não foi impugnado pelo Réu (Banco Santander S.A.), devendo ser reiterado que o ingresso do terceiro no processo só ocorreu às vésperas do julgamento, pretendendo agora suscitar questões incontroversas nos autos.De qualquer modo, tanto na inicial, quanto nos demais documentos apresentados nos autos constou como endereço dos Embargados o endereço do imóvel em questão (inicial, procuração), inclusive, a notificação realizada pelo patrono do ora Embargante, quando da arrematação do imóvel por este após a prolação da sentença, em primeiro grau, de improcedência foi recebida no referido endereço (mov. 14.2 - ED).Com efeito, além de inovar em teses despropositadas nos presentes Embargos, os argumentos de erro de premissa são infundados, não merecendo maiores considerações. Com relação à arguição de omissão e contradição concernente aos elementos a afastar a fé pública do Oficial de Justiça e as diligências faltantes que deveriam ser realizadas, novamente, desarrazoadas as arguições, bastando uma mera leitura do v. acórdão para observar que foi devidamente explicitado que, a despeito da presunção da fé pública do Oficial, esta não é absoluta, e que, no caso, houve deficiência nas informações, ressaltando-se a importância da notificação correta para a constituição em mora, mormente no caso por envolver risco à perda da posse e propriedade dos devedores fiduciantes, sendo admitida por outros meios, como por edital, apenas quando esgotadas outras formas, conforme contido no decisum: “Expostos esses fatos, a despeito de a legislação especial possibilitar a intimação por edital, quando certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis estar o devedor fiduciante em local incerto e não sabido, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que a notificação por edital é válida apenas quando esgotados os meios para a notificação pessoal:(...)Ao perscrutar sobre o que pode ser considerado o esgotamento de todas as possibilidades para localização do devedor, se pode ser aceito apenas o encaminhamento ao endereço contido no contrato, ou se há necessidade de tentativas de notificação por outros meios, e ainda, se basta a certificação de que o devedor fiduciante esteja em local incerto e não sabido para se promover a intimação editalícia, devem ser observadas as relevantes ponderações tecidas pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 1.906.475/AM, no qual bem destaca a relevância da intimação para constituição em mora, no procedimento expropriatório, mormente por envolver o risco a perda da posse e propriedade do devedor fiduciante: (...)Guardadas as devidas peculiaridades do caso julgado pela Corte de Justiça, é importante destacar as ponderações da Excelentíssima Relatora, dada a importância da notificação para purgação da mora que poderá acarretar a perda da posse e propriedade do imóvel pelo devedor fiduciante, devendo ser adotada a intimação por edital apenas quando não for possível a realização por outros meios.E nesse caminho, a Excelentíssima Ministra, em contraponto, ressalta que aquela Corte já decidiu que a intimação por edital seria nula quando apenas enviado anteriormente a notificação por via postal; logo, a contrario sensu, havendo a possibilidade também de encaminhamento da notificação pelos correios, consignou a necessidade de se entender como nula a intimação por edital, sem a promoção por este meio.Na hipótese em exame, observa-se que, já na primeira diligência realizada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, certificou que os Autores/Apelantes estariam em local incerto e não sabido. E ao ser realizada a diligência no endereço do imóvel objeto do contrato, afirmou que, após três tentativas, os devedores fiduciantes, ora Apelantes, também estariam em local incerto e não sabido.Conquanto o Oficial de Registro possua fé pública, constata-se da notificação encaminhada (mov. 10.5), a ausência de informações quando foram realizadas as 03 (três) diligências alegadas, os dias e horários, havendo apenas informação de que foram realizadas 03 (três) diligências.Deve ser destacado também que os devedores fiduciantes/Apelantes, ao ingressarem com a presente ação, declararam que residem no imóvel objeto do contrato e que no local existe portaria, porquanto se trata de um condômino horizontal, conforme se depreende das fotos colacionadas com a inicial (1.1).Dentro desse quadro fático e jurisprudencial, com a devida vênia a entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário[1], considerando que a legislação aplicável ao caso prevê diversos mecanismos para que se proceda à efetiva intimação pessoal do devedor fiduciante, podendo ser realizada através de Oficial do Registro, admitindo-se a entrega em portaria de condomínio e, havendo suspeita de ocultação, a realização da intimação por hora certa. Ainda, há previsão de encaminhando da intimação por A. R., dispondo a legislação regulatória meios para que se esgotem as tentativas de localização do devedor fiduciante, ante a possibilidade de consolidação da propriedade imóvel em nome do credor fiduciário, no caso, deve ser reconhecida a ausência de esgotamento dessas vias.” (mov. 85.1).
Do mesmo modo, desarrazoados os argumentos de “deficiência” na fundamentação quanto à desconstituição da fé pública, dizendo que o acórdão se baseou em decisão judicial, quando claramente, conforme exaustivamente exposto no decisum, o reconhecimento da nulidade da notificação decorreu dos próprios termos estabelecidos no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, discorrendo-se sobre os vários meios estabelecidos pela lei para a notificação do devedor fiduciante, sendo a editalícia, medida excepcional, sendo assim pontuado: “Em atenção à relevância da discussão, devem ser registradas as fundamentadas ponderações feitas pelo eminente Desembargador Substituto Osvaldo Canela Júnior, no julgamento da Apelação Cível nº 0074650-60.2024.8.16.0000, destacando a importância da observância a todos mecanismos dispostos na legislação especial, para só então se proceder a intimação por edital: ‘“Em relação ao referido ato, o artigo 26 da Lei nº 9.514, de 1997, estabelece um procedimento específico. De acordo com o texto legal, é necessário que o devedor seja intimado pessoalmente, para que tenha a oportunidade de quitar suas obrigações no prazo de 15 (quinze) dias. Essa exigência reforça o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao assegurar que o devedor tome ciência de sua situação e tenha meios de regularizar o débito.Nesse contexto, a norma dispõe de alternativas para a efetivação da intimação pessoal. A intimação pode ser realizada por meio de oficial do registro de imóveis, sendo admitida também a entrega da intimação na portaria do condomínio onde o devedor reside. Esse procedimento visa a facilitar o cumprimento do ato, promovendo meios diretos de contato com o devedor.O § 3º-A, por sua vez, complementa tal disposição ao prever que, caso o oficial de registro não encontre o intimando após duas tentativas, e haja suspeita de que o devedor esteja ocultando-se, a intimação poderá ser feita a um familiar ou vizinho, com agendamento de retorno no dia útil seguinte. Esse mecanismo objetiva evitar que a ausência intencional do devedor frustre o procedimento de intimação e impede que o recurso ao edital seja utilizado sem fundamento.Além disso, o § 3º-B permite que, em condomínios, a intimação seja entregue na portaria, com o objetivo de ampliar as possibilidades de recebimento pelo devedor. O uso desses meios reflete a intenção do legislador de esgotar todas as vias possíveis de contato pessoal antes de considerar a intimação por edital.Por fim, o § 4º prevê que somente se o devedor estiver em local incerto ou inacessível é que a intimação poderá ser realizada por edital. O recurso ao edital, portanto, é uma medida subsidiária e excepcional, a ser utilizada apenas quando todos os esforços para a intimação pessoal tiverem sido esgotados. Essa ordem de preferência preserva o direito do devedor de ser adequadamente informado de seus débitos, evitando seja privado de sua chance de defesa.Assim, ao analisar a validade de uma intimação realizada por edital, medida excepcional, é imprescindível verificar se todas as alternativas de intimação pessoal foram devidamente ultimadas, como exige o procedimento. O recurso precoce ao edital compromete a legalidade do procedimento e viola as garantias de defesa do devedor, colocando em risco a regularidade da consolidação da propriedade em garantia fiduciária.’”
E diante desses fundamentos, também sem razão o Embargante em sua alegação de que não foram explicitadas as diligencias faltantes, porquanto está expressamente exposto no v. acórdão tais atos, bastando uma simples leitura: “No caso em apreço, a primeira notificação extrajudicial aos devedores fiduciantes foi encaminhada para o endereço indicado por eles no contrato de financiamento (mov. 10.3) – Rua Comendador Júlio Fuganti, nº 138. Bela Suíça. Londrina/PR –, retornando com a informação de serem desconhecidos no local, encontrando-se em local incerto e não sabido (em 18/05/2022 – mov. 10.5). Encaminhada notificação ao endereço do imóvel financiado – Avenida Emaus. nº 01, Lote de terras nº 07, da quadra nº 13, Terras de Canaã, CEP: 86.188-852, Cambé – PR (mov. 10.3), constou a seguinte informação “após 3 diligências em dias e horários distintos, verificamos que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido” (em 24/06/2022 – mov. 10.5). Publicados, então, em 29/07/2022; 30 e 31/07/2022 e 01/08/2022 (movs. 10.7/10.9), editais extrajudiciais de intimação dos devedores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizassem o pagamento do débito, diante da não purgação da mora, consolidada a propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, prosseguiram-se os atos com designação de datas para os leilões extrajudiciais (23/01/2023 e 27 /01/2023), os quais foram suspensos por decisão judicial.” Com relação ao argumento de que omissão quanto à ciência pela conversa pelo Whatsapp, igualmente não há razão ao embargante, na medida em que, além de a lei estabelecer a necessidade notificação pessoal (o que não ocorreu por tal via), tais conversas dizem respeito apena às tratativas para regularização do contrato. Por derradeiro, também inconsistentes as ilações de omissão quanto à suposta boa-fé do Embargante, devendo ser adotada a solução menos gravosa, na medida em que, conforme exposto alhures, o ora Embargante ingressou no processo após este estar pautado para julgamento do recurso de apelação, recebendo-o no estado em que se encontrava. E ainda assim, foi devidamente pontuado no aresto a sua qualidade de assistente simples, o momento em que ingressou no processo, bem como, a sua clara ciência, no ato da arrematação, da existência dos presentes autos e do risco assumido, inclusive constou no referido ato que, o vendedor, no caso o Réu, Banco Santander, é que responderá pela evicção dos direitos, diante do julgamento dos presentes autos.Aliás, ainda que não exista necessidade desta Relatora tecer considerações a esse respeito, quanto à ciência do risco pelo ora Embargante, cite-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA QUE IMPUTA À CASA BANCÁRIA RÉ, A PERDA DO SEU DIREITO A DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA SUPOSTA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO ENTREGAR A CARTA DE ARREMATAÇÃO PARA POSTERIOR REGISTRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUTOR QUE TINHA CIÊNCIA DO EMBARAÇO DO IMÓVEL E MESMO ASSIM ASSUMIU O RISCO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SE CONCRETIZAR. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTARAM QUE ANTES MESMO DE O AUTOR COMPRAR O SUPOSTO IMÓVEL, ELE JÁ HAVIA SIDO ADQUIRIDO POR TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008076-67.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 27.05.2022) (Destaquei). Ainda, tratando-se de nulidade da consolidação da propriedade por invalidade da notificação extrajudicial por inobservância ao procedimento, despicienda a arguição de adoção de solução menos gravosa para atender os seus interesses. Nesse quadro, tem-se que o Embargantes além de apresentar, em parte do recurso, argumentações que sequer foram objeto de discussão nos autos, suscitou questões que foram devidamente analisadas e rechaçadas no no v. acórdão embargado.Com efeito, observa-se que as questões ora suscitadas nos presentes Embargos Declaratórios, não demonstram a existência de qualquer dos vícios a ensejar o presente recurso, mas sim, de rediscutir a questão, a qual, frise-se, foi analisada e fundamentada por todo o contexto probatório produzido nos autos, aplicando-se a legislação e entendimento jurisprudencial incidente no caso, objetivando apenas a rediscussão do decisum, o que não é possível pela via dos Embargos Declaratórios, tendo o intuito de claramente, modificar o conteúdo do julgamento, o que é inadmissível na via eleita, conforme in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO POR PARTE DA EMBARGANTE (EXECUTADA-AGRAVANTE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A QUESTÃO DISCUTIDA E TODOS OS ARGUMENTOS POSTOS NO RECURSO DE FORMA DIRETA, CLARA E COESA, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES DE MANTER A PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO E QUE RECAIU SOBRE VALORES EXTREMAMENTE BAIXOS E QUE, SOMADOS, SEQUER CHEGARAM A 1/3 (UM TERÇO) DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. MERO INCONFORMISMO COM OBJETIVO DE OBTER NOVO E DIFERENTE POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR (EFEITOS INFRINGENTES) MEDIANTE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000395-97.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.07.2025) (Destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – NÍTIDA INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR O MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DESTA VIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS MONOCRATICAMENTE.1. A via dos embargos de declaração deve ser utilizada para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à pretensão de rediscutir o julgado.2. No caso: i) não há omissão na decisão, que reconheceu expressamente a necessidade de dilação probatória quanto à regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, ante inexistência de prova suficiente do cumprimento das exigências legais; e ii) a tese quanto à contradição foi rejeitada, pois os fundamentos são coerentes e embasados na ausência de elementos que autorizem, em sede liminar, a reintegração da posse, haja vista a ausência de demonstração da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066378-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 23.06.2025) (Destaquei). Por derradeiro, a pretensão de prequestionamento dos normativos elencados nos Embargos, de forma genérica, sem traçar uma correlação clara e específica ao entendimento adotado no v. acórdão, revela-se despropositada, devendo ser pontuado que os normativos que tinham relação com a causa em julgamento foram devidamente observados e aplicados.Nesse sentido: ““PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESOLUÇÃO. INFRINGÊNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma.Precedentes.3. O indeferimento do pedido de expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, na segunda instância, teve amparo não apenas em artigos de leis federais, mas também na interpretação de dispositivos constitucionais (art. 100, §§ 3º e 8º, da CF/1988 e Súmula Vinculante 47). Não interposto recurso extraordinário, inviável o conhecimento do recurso especial.Incidência da Súmula 126/STJ.4. O art. 927, III, do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.5. A Resolução CNJ n. 115/2010 não se identifica com a noção de lei federal referida no art. 105, III, da CF/1988.6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.) (Destaquei). Desse modo, considerando a ausência de qualquer vício apto a adequar e aperfeiçoar o acórdão hostilizado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõem-se a rejeição dos aclaratórios em apreço. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no acórdão, nos termos da fundamentação apresentada.
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