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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por MARINALDO LOPES DE OLIVEIRA contra acórdão de mov. 15.1 - Ap, o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto por ele, estando o decisum assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo, alegando a apelante a cobrança de juros abusivos, a ilegalidade da cobrança de seguro e tarifas de avaliação e de registro do contrato, além de requerer a restituição dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros, a cobrança de seguro prestamista e as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros contratada não ultrapassa o dobro da média de mercado, não configurando abusividade. 4. A cobrança do seguro prestamista foi considerada válida, pois foi contratada de forma separada e com a anuência do apelante, não configurando venda casada.5. A tarifa de avaliação do bem foi considerada legal, pois houve efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é abusivo.6. A cobrança da tarifa de registro é legítima, pois foi expressamente pactuada e não se mostrou abusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: 1. Não foi constatada abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios estabelecido no contrato. 2. O seguro prestamista foi celebrado em termo apartado e assinado, o que denota o conhecimento do consumidor e a ausência de abusividade. 3. O valor da tarifa de avaliação não é abusivo e o serviço foi efetivamente prestado. 4. A cobrança da tarifa de registro é legítima, pois foi expressamente pactuada e não se mostrou abusiva.”Em suas razões recursais (mov. 1.1 - ED), o embargante alegou, em suma, que: (a) houve omissão no julgado, pois deixou de considerar entendimento jurisprudencial, especialmente do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que taxas de juros superiores a 150% da média de mercado podem ser consideradas abusivas; e, (b) no caso concreto, a aplicação dessa diferença gera aumento significativo nas parcelas — cerca de R$ 248,24 por prestação ao longo de 48 parcelas —, resultando em valor final excessivo, além da incidência de tarifas indevidas.Ao final, requereu o saneamento da omissão, com a fixação da série temporal do BACEN como teto, limitada ao patamar máximo de 1,5 vez a taxa média de mercado, e o reconhecimento da abusividade dos encargos e tarifas cobrados.Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa (mov. 10.1 - ED). É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.No mérito, o embargante alega a existência de omissão quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança de tarifas contratuais.No entanto, sem razão.O art. 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.De acordo com lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (In: Curso de processo civil, volume 2: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 10. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, [Livro Eletrônico]).No caso concreto, não se verifica esse vício no desenvolvimento das ideias que fundamentaram o julgado, tampouco falta de manifestação sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz.Isso porque a decisão recorrida enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à alegada abusividade dos juros e à legalidade das tarifas cobradas.Ficou consignado, de maneira clara, que a taxa de juros pactuada (2,71% ao mês) não ultrapassa o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN (1,91% ao mês), razão pela qual não se configura abusividade no caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta 6ª Câmara Cível.Além disso, foram analisadas, de forma específica, as cobranças impugnadas, tendo o acórdão concluído pela legalidade do seguro prestamista, por ter sido contratado em instrumento apartado e com anuência do consumidor, bem como pela validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, diante da efetiva prestação dos serviços e da ausência de onerosidade excessiva.A pretensão do embargante, ao sustentar a aplicação do parâmetro de 1,5 vez a média de mercado, revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando a rediscussão da matéria já devidamente apreciada, o que é inviável pela via dos embargos de declaração.A propósito, veja-se julgado proferido por esta 6ª Câmara Cível:“CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014709-53.2022.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.03.2023)Do que precede, encaminho o voto no sentido de conhecer e desprover os embargos de declaração opostos por MARINALDO LOPES DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação.Por fim, no tocante ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 10.1 - ED), ressalto que ele não também merece acolhimento. Com efeito, a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, constitui exercício regular do direito de defesa, não se verificando, no caso, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
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