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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença proferida em ação de despejo, pela qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito, (mov. 140.1).Sustentam os recorrentes, em suma, que: a) na ação paralela foi tratado de inadimplemento financeiro, enquanto nesta é abordada sublocação não autorizada, benfeitorias sem anuência e danos ambientais; b) o descumprimento contratual ambiental constitui fundamento autônomo e independente da falta de pagamento dos aluguéis; c) juízo de origem havia fixado as infrações ambientais como pontos controvertidos e ordenado a produção de provas, tornando contraditória a posterior extinção sem julgamento de mérito; d) a decisão violou o artigo 489, §1º, IV do CPC por não enfrentar os argumentos relevantes deduzidos no processo; e) silêncio do juízo após a oposição de embargos de declaração gerou nulidade da sentença por omissão; f) a infração ambiental dos locatários resultou em aplicação de multa administrativa imposta indevidamente aos proprietários; g) é necessária a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o mérito da ação, em especial quanto às infrações contratuais e aos danos ambientais praticados pelos apelados; e h) necessário o reconhecimento do descumprimento contratual por danos ambientais e consequente decretação da rescisão contratual também por esse fundamento, além das demais cominações legais cabíveis. Finalizaram pedindo o provimento do recurso. (mov. 166.1)Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Não procede a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação da decisão proferida nos embargos de declaração. Isso porque o entendimento adotado na origem – perda de objeto da lide – é suficiente, por si só, para levar à extinção do processo, de modo que desnecessário se debruçar sobre as infrações contratuais que servem de fundamento para o pedido de rescisão e consequente despejo, formulados na presente ação.Com efeito, a magistrada expôs com clareza as razões pelas quais considerou prejudicado o objeto deste feito: como a pretensão inicial se limitava ao despejo e à rescisão contratual e como esses efeitos já teriam sido alcançados na ação de despejo fundada no inadimplemento – autos 468-67.2023.8.16.0088 –, houve carência superveniente da ação por falta de interesse processual. Passando-se ao mérito, esse é o pedido formulado pela apelante na presente ação:A) Primeira e emergencialmente que seja concedida a antecipação da tutela, com a determinação do despejo do Réu, e, se necessário, seja deferido o emprego de força policial, com a expedição do competente mandado de despejo, face os danos ambientais já ocorridos e que podem se agravar caso não seja cessado o contrato, ocorrendo prejuízos além do Autores, para toda coletividade.B) Que seja recebida e acolhida a presente ação, julgando-a totalmente PROCEDENTE, com a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, principalmente face ao descumprimento contratual que já gerou dano ambiental;C) Que seja priorizada a tramitação desta demanda, em conformidade com o estabelecido nos artigos 1.048 do Código de Processo Civil e 71 do Estatuto do Idoso.D) Que sejam citados os Réus, para que, querendo ofereçam defesa, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e de direito;E) A condenação do Réus à imediata entrega do imóvel, com a consequente expedição da ordem de despejo e, se necessário seja deferido o emprego de força policial;G) Que seja declarado rescindido o contrato de locação existente de fato entre a Requerente e o Requerido, nos termos do artigo 9, II da Lei de Locação;I) A condenação do Réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Por outro lado, na ação de despejo por falta de pagamento o pedido foi julgado procedente em interposta apelação, foi negado provimento ao recurso, tendo esta decisão transitado em julgado em março de 2026. Esta foi a ementa do apelo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C /C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA JUSTIÇA FEDERAL, EM QUE SE DISCUTE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUAS OBRIGAÇÕES QUE SE DISSOCIAM DA EFETIVA PROPRIEDADE DO BEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC 468-67.2023.8.16.0088, deste relator, j. em 27.08.2025) Do cotejo entre o pedido formulado pelos apelantes na presente ação e o resultado da outra demanda, chega-se à conclusão idêntica àquela da juíza de origem, uma vez que a prestação jurisdicional aqui buscada já foi alcançada, o que torna desnecessário e inútil que seja novamente concedida, daí porque caracterizada a falta superveniente de interesse de agir, que, como se sabe, consiste na necessidade, adequação e utilidade da ação.Ora, não tem necessidade e tampouco utilidade em ser novamente decretado novamente a rescisão do contrato, com o respectivo despejo, quando isso já foi determinado em outra ação. Noutros termos, o “bem da vida” perseguido pelos recorrentes já foi concretamente alcançado.Assim, ainda que outro seja o fundamento da presente ação – nem poderia ser diferente, sob pena de litispendência –, não há razão para dar seguimento à presente demanda, sob pena de se utilizar a “máquina judiciária” apenas para ser reconhecida uma ou mais infrações contratuais sem qualquer consequência prática, sobretudo porque os fundamentos de uma decisão não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504, II, do CPC.Ou seja, em outra ação, os requeridos poderiam impugnar eventuais conclusões adotadas em decisão que fosse proferida na presente ação.Ao que parece, pretendem os autores alguma espécie de reparação ou, ainda, se eximir de responsabilidade junto a órgãos ambientais. Se for isso, deve ser buscado pelo meio e no foro adequados para tanto.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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