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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020335-69.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS COM ENCARGOS CONTRATUAIS REFLEXOS. PRINCIPAL INDEVIDO E RESPECTIVOS ACESSÓRIOS INCORPORADOS ÀS PARCELAS VINCENDAS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR OU DAS PRESTAÇÕES FUTURAS. ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL (ART. 233 DO CC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884/CC). OMISSÃO SUPRIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinou a restituição do valor indevidamente cobrado, compreendidos o montante incorporado ao financiamento e os respectivos encargos contratuais reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorre em omissão quanto ao tratamento das parcelas vincendas e à ausência de quitação integral do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora tenha vinculado a restituição aos valores efetivamente cobrados e pagos, o acórdão não explicitou o tratamento aplicável ao principal indevido e aos respectivos encargos incorporados às parcelas vincendas,configurando-se omissão passível de ser suprida pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, II/CPC).4. Aas quantias já desembolsadas pelo mutuário devem ser restituídas, enquanto aquelas ainda não pagas devem ser abatidas do saldo devedor ou das prestações futuras, pois os acessórios seguem a sorte do principal, nos termos do art. 233 do Código Civil, e a manutenção da cobrança reputada abusiva implicaria enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 884, do mesmo diploma legal.5. A integração do julgado preserva o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e o dever de recomposição patrimonial, modificando-se parcialmente o alcance prático do comando anterior ao distinguir os valores efetivamente desembolsados, sujeitos à restituição com os correspondentes encargos reflexos, daqueles incorporados às parcelas vincendas, cujo principal indevido e respectivos acessórios devem ser abatidos do saldo devedor ou das prestações futuras.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.023, § 2º; Código Civil, arts. 233, 421, 422 e 884.