Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS COM ENCARGOS CONTRATUAIS REFLEXOS. PRINCIPAL INDEVIDO E RESPECTIVOS ACESSÓRIOS INCORPORADOS ÀS PARCELAS VINCENDAS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR OU DAS PRESTAÇÕES FUTURAS. ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL (ART. 233 DO CC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884/CC). OMISSÃO SUPRIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinou a restituição do valor indevidamente cobrado, compreendidos o montante incorporado ao financiamento e os respectivos encargos contratuais reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorre em omissão quanto ao tratamento das parcelas vincendas e à ausência de quitação integral do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora tenha vinculado a restituição aos valores efetivamente cobrados e pagos, o acórdão não explicitou o tratamento aplicável ao principal indevido e aos respectivos encargos incorporados às parcelas vincendas,configurando-se omissão passível de ser suprida pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, II/CPC).4. Aas quantias já desembolsadas pelo mutuário devem ser restituídas, enquanto aquelas ainda não pagas devem ser abatidas do saldo devedor ou das prestações futuras, pois os acessórios seguem a sorte do principal, nos termos do art. 233 do Código Civil, e a manutenção da cobrança reputada abusiva implicaria enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 884, do mesmo diploma legal.5. A integração do julgado preserva o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e o dever de recomposição patrimonial, modificando-se parcialmente o alcance prático do comando anterior ao distinguir os valores efetivamente desembolsados, sujeitos à restituição com os correspondentes encargos reflexos, daqueles incorporados às parcelas vincendas, cujo principal indevido e respectivos acessórios devem ser abatidos do saldo devedor ou das prestações futuras.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.023, § 2º; Código Civil, arts. 233, 421, 422 e 884.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020335-69.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o banco requerido, por meio dos presentes embargos de declaração, em face de acórdão proferido nos autos de apelação cível sob nº 0053138-76.2024.8.16.0014, pelo qual foi dado provimento ao recurso interposto pela autora, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinando a restituição integral do valor indevidamente cobrado, compreendidos o montante líquido incorporado ao financiamento e os encargos contratuais incidentes sobre as respectivas parcelas, denominados juros reflexos (mov. 37.2/AC).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto determinou a restituição integral dos valores relativos ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação do bem, acrescidos dos correspondentes encargos reflexos, mas desconsiderou a ausência de quitação integral do contrato e a existência de parcelas vincendas, cujos valores ainda não foram efetivamente desembolsados, reputando inadequada a devolução integral, pois fundada na premissa de pagamento total e passível de gerar distorção no equilíbrio contratual, razão pela qual os valores efetivamente pagos devem ser restituídos com os encargos reflexos, enquanto aqueles ainda não pagos devem ser abatidos do saldo devedor ou das parcelas futuras, além de requerer o prequestionamento dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil (mov. 1.1/ED).Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/ED), vindo, após, os autos para julgamento. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual foi dado provimento à apelação interposta pela autora, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinando a restituição do valor indevidamente cobrado, compreendidos o montante líquido incorporado ao financiamento e os encargos contratuais incidentes sobre as respectivas parcelas, denominados juros reflexos (mov. 37.2/AC).Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração em exame. Alega o embargante, em síntese, ser omisso o acórdão quanto à existência de parcelas vincendas e à ausência de quitação integral do contrato, sustentando que a restituição dos encargos reflexos deveria alcançar apenas os valores efetivamente pagos, enquanto aqueles incorporados às parcelas futuras deveriam ser abatidos do saldo devedor ou das prestações vincendas (mov. 1.1/ED).A omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, considerada também a exigência de fundamentação estabelecida no art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, configura-se quando a decisão deixa de apreciar questão controvertida relevante e imprescindível à adequada prestação jurisdicional, não se confundindo com a ausência de manifestação específica acerca de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.No caso, o vício está configurado apenas quanto à necessidade de delimitar o tratamento aplicável às parcelas vincendas, pois, embora o acórdão tenha assentado que os encargos reflexos correspondem aos valores incidentes sobre a parcela indevida e “que foram pagos, indevidamente, pelo contratante” (mov. 37.2, p. 3/AC), bem como reconhecido ser devida a devolução do “valor total efetivamente cobrado” (mov. 37.2, p. 4/AC), também registrou que o seguro prestamista foi incorporado ao valor total financiado e projetou sua repercussão sobre o montante previsto para o término do contrato (mov. 37.2, p. 3-4/AC), sem explicitar se a recomposição abrangeria a restituição de quantias ainda não desembolsadas ou o correspondente abatimento no saldo contratual. Com efeito, os denominados juros reflexos correspondem aos juros remuneratórios, ao IOF e aos demais encargos contratuais incidentes sobre o valor indevidamente incorporado ao financiamento, os quais, por constituírem acessórios da obrigação principal declarada abusiva, seguem a mesma sorte, nos termos do art. 233 do Código Civil, de modo que os valores já desembolsados devem ser restituídos juntamente com os encargos contratuais efetivamente suportados, enquanto o principal indevido e os respectivos acréscimos incorporados às parcelas vincendas devem ser abatidos do saldo devedor ou das prestações futuras.Assim, a expressão “restituir integralmente o valor considerado indevido”, constante do comando conclusivo (mov. 37.2, p. 8/AC), deve ser compreendida no sentido de assegurar a recomposição integral do prejuízo efetivamente suportado, abrangendo o principal pago e os respectivos encargos reflexos, sem autorizar a restituição antecipada de valores ainda não desembolsados, os quais, por sua vez, não podem permanecer incluídos no saldo devedor ou nas prestações vincendas, sob pena de continuidade da cobrança reconhecida como abusiva e de enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 884 do Código Civil.O esclarecimento não modifica o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista nem afasta o dever de recomposição patrimonial, mas integra o comando do acórdão para distinguir os valores efetivamente desembolsados, sujeitos à restituição com os correspondentes encargos reflexos, daqueles incorporados às parcelas vincendas, os quais devem ser abatidos do saldo devedor ou das prestações futuras.Quanto ao prequestionamento, o art. 884 do Código Civil já havia sido expressamente examinado no acórdão embargado, ao passo que os arts. 421 e 422 do mesmo diploma ficam enfrentados nos limites da controvérsia devolvida, sem alteração do reconhecimento da abusividade da cobrança ou do dever de recomposição patrimonial, uma vez que a integração ora promovida apenas distingue a forma de recomposição aplicável aos valores efetivamente pagos e às quantias incorporadas às parcelas vincendas.Dessa forma, os embargos comportam acolhimento, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e esclarecer que a instituição financeira deverá restituir os valores efetivamente pagos a título de seguro prestamista e os correspondentes encargos contratuais reflexos, promovendo-se, quanto às parcelas vincendas, o abatimento do principal indevido e dos respectivos acessórios no saldo devedor ou nas prestações futuras, preservados o reconhecimento da abusividade da cobrança e os demais fundamentos do julgamento.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, integrando o acórdão quanto à forma de recomposição patrimonial das parcelas vincendas, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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