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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. TÉRMINO DO STAY PERIOD. RETOMADA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão de veículo fiduciariamente alienado (caminhão trator) e manteve a suspensão dos atos constritivos, ante o reconhecimento da essencialidade do bem para a atividade empresarial da devedora em recuperação judicial e para o cumprimento do plano homologado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento do stay period e a homologação do plano de recuperação judicial autorizam a busca e apreensão automática de bem de capital essencial garantido por alienação fiduciária; e (ii) definir se a limitação temporal da competência do juízo recuperacional (art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005) implica a supressão da vedação material de retirada de bens de capital essenciais inscrita na parte final do art. 49, § 3º, do mesmo diploma.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Conquanto o crédito decorrente de alienação fiduciária não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a própria norma ressalva a vedação de venda ou de retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à atividade empresarial.III.II. A regra do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 delimita temporalmente a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos, e não a vedação material de retirada de bens de capital essenciais, cuja eficácia decorre da parte final do art. 49, § 3º, dispositivo desprovido de marco temporal expresso. Distinguem-se, destarte, o plano da competência jurisdicional e o plano do direito material aplicável.III.III. O término do stay period não autoriza, por si só e de forma mecânica, a busca e apreensão de bens indispensáveis ao funcionamento da empresa, devendo prevalecer o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e o controle jurisdicional concreto de essencialidade.III.IV. Comprovada documentalmente a essencialidade do veículo fiduciariamente alienado para o fluxo das operações de transporte da recuperanda e para o cumprimento do plano aprovado, e resguardado o crédito fiduciário pela própria garantia real, correta é a decisão que indefere a liminar expropriatória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O encerramento do stay period e a homologação do plano de recuperação judicial não autorizam, por si sós, a busca e apreensão automática de bem de capital essencial à atividade empresarial da recuperanda garantido por alienação fiduciária. 2. A limitação temporal inscrita no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 alcança a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos, não suprimindo a vedação material de retirada de bens de capital essenciais prevista na parte final do art. 49, § 3º, do mesmo diploma. 3. Demonstrada concretamente a essencialidade do bem para o cumprimento do plano homologado, e permanecendo o crédito fiduciário resguardado pela garantia real, é de rigor o indeferimento da liminar expropriatória."
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º; art.
7º-A; art.
47; art.
49, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º;CPC, art. 300; art.
1.015, I.V.II. JurisprudênciaSTJ, AgInt no REsp nº 2.061.093/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2023, DJe 23/11/2023; STJ, CC nº 191.533/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/04/2024, DJe 26/04/2024 (distinguishing).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038279-29.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I — RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão interlocutória de mov. 41.1, proferida nos autos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a qual indeferiu a medida liminar voltada à apreensão do veículo alienado fiduciariamente (caminhão trator) e manteve a suspensão dos atos constritivos, reconhecendo a essencialidade do bem para a atividade da devedora em recuperação judicial.A parte agravante apresentou três fundamentos fáticos e jurídicos, a saber: a) o esgotamento do stay period e a homologação do plano recuperacional afastam qualquer óbice à retomada do bem garantido fiduciariamente; b) o crédito fiduciário ostenta natureza extraconcursal, sendo inaplicável a trava recuperacional, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; e c) encontram-se preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 para a concessão da busca e apreensão. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para deferir a liminar.Indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1-TJ), ante a ausência de perigo de dano irreparável e a necessidade de cognição exauriente quanto à essencialidade do bem de capital.A parte agravada apresentou duas linhas de impugnação, a saber: a) a essencialidade do veículo fiduciariamente alienado para a continuidade do fluxo operacional e para o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado (mov. 16.1-TJ); e b) a impossibilidade de apreensão automática de bens indispensáveis, mesmo após o encerramento do prazo de suspensão. Pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II — VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I — DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II — DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO E DA RESSALVA LEGAL DOS BENS DE CAPITAL ESSENCIAISCinge-se a controvérsia ao exame do cabimento da medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, quando configurada a sua essencialidade para a atividade empresarial da devedora em recuperação judicial, no cenário posterior ao encerramento do stay period e à homologação do plano de reorganização.O princípio da preservação da empresa, inscrito no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, orienta a aplicação de todo o regramento recuperacional, tendo por finalidade a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, com vistas à preservação da função social da empresa e ao estímulo à atividade econômica.Nada obstante estabeleça o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos do procedimento recuperacional, a própria norma ressalva, em sua parte final, a vedação de venda ou de retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Cuida-se de ressalva de direito material, incidente sobre a esfera de disponibilidade do credor fiduciário, e não de simples regra de organização judiciária.Acresce que o transcurso do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 ou a homologação do plano recuperacional não autorizam a retomada automática e mecânica dos bens de capital indispensáveis. A continuidade da proteção possessória em favor da recuperanda exige, todavia, a demonstração inequívoca do caráter essencial do instrumento de trabalho para a satisfação do plano aprovado, vedado o reconhecimento genérico e descriterioso da essencialidade, sob pena de conversão da recuperação judicial em instrumento de blindagem patrimonial irrestrita. II.III — DO DISTINGUISHING QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COMPETÊNCIA RECUPERACIONALImpõe-se, neste passo, o enfrentamento expresso da orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 191.533/MT, segundo a qual "a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial [...], a ser exercida apenas durante o período de blindagem" (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/04/2024, DJe 26/04/2024).Tal precedente, porém, não infirma a solução ora adotada, por três ordens de razões, a saber: a) o aresto foi proferido em sede de conflito negativo de competência, versando sobre a definição do juízo competente para o controle de atos constritivos em execução de crédito trabalhista extraconcursal, e não sobre o mérito do deferimento de liminar em ação autônoma de busca e apreensão processada perante juízo cível diverso; b) a limitação temporal extraída do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 opera no plano da competência do juízo recuperacional para sobrestar atos alheios, ao passo que a vedação inscrita na parte final do art. 49, § 3º, do mesmo diploma opera no plano do direito material, não contendo marco temporal expresso, de sorte que a supressão daquela não acarreta, por si só, a revogação desta; e c) no caso vertente, não se cogita de sobrestamento de ato constritivo determinado por juízo alheio, mas do próprio exame de mérito, pelo juízo natural da ação de busca e apreensão, quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.Sem embargo, a orientação em sentido convergente ao aqui perfilhado encontra-se assentada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. 2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido." (STJ, AgInt no REsp nº 2.061.093/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, DJe 23/11/2023). II.IV — DA SUBSUNÇÃO FÁTICO-NORMATIVAProcede-se, neste ponto, ao exame da subsunção fático-normativa. Os documentos acostados ao mov. 16.1-TJ (relatório técnico, CT-e nº 87664, Contrato nº 87664/1 e CIOT nº 2570267478899280) demonstram satisfatoriamente que o veículo fiduciariamente alienado (caminhão trator) constitui bem de capital corpóreo, empregado diretamente no processo produtivo e indispensável ao fluxo operacional da devedora. A imediata apreensão do bem comprometeria a execução do plano de recuperação judicial homologado no mov. 34.1 da origem.Não subsiste, por conseguinte, a tese sustentada pela instituição financeira agravante, alicerçada na aplicação literal do Decreto-Lei nº 911/1969 e no mero exaurimento do prazo de suspensão. Quanto ao alegado preenchimento dos requisitos do art. 3º do indigitado decreto-lei, cumpre assentar que a comprovação da mora e a higidez contratual não esgotam o juízo de admissibilidade da liminar, porquanto a tutela de urgência reclama, ademais, a ponderação concreta dos interesses em conflito (art. 300 do Código de Processo Civil), a qual, na espécie, milita em favor da unidade produtiva. O exercício do direito de garantia pela via expropriatória individual não pode sobrepor-se à integridade da empresa quando configurada a essencialidade concreta do bem de capital para a sua sobrevivência.Some-se a isso que a manutenção do veículo na posse da devedora atende à prudência cautelar sem importar perecimento do crédito fiduciário, o qual permanece resguardado pela própria garantia real atrelada ao contrato (mov. 1.1-TJ), mormente porquanto não noticiada nos autos qualquer circunstância de deterioração acelerada ou de dissipação do bem. A manutenção da decisão interlocutória de mov. 41.1 revela-se, destarte, medida impositiva. II.V — DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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