SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038279-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. TÉRMINO DO STAY PERIOD. RETOMADA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão de veículo fiduciariamente alienado (caminhão trator) e manteve a suspensão dos atos constritivos, ante o reconhecimento da essencialidade do bem para a atividade empresarial da devedora em recuperação judicial e para o cumprimento do plano homologado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento do stay period e a homologação do plano de recuperação judicial autorizam a busca e apreensão automática de bem de capital essencial garantido por alienação fiduciária; e (ii) definir se a limitação temporal da competência do juízo recuperacional (art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005) implica a supressão da vedação material de retirada de bens de capital essenciais inscrita na parte final do art. 49, § 3º, do mesmo diploma.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Conquanto o crédito decorrente de alienação fiduciária não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a própria norma ressalva a vedação de venda ou de retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à atividade empresarial.III.II. A regra do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 delimita temporalmente a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos, e não a vedação material de retirada de bens de capital essenciais, cuja eficácia decorre da parte final do art. 49, § 3º, dispositivo desprovido de marco temporal expresso. Distinguem-se, destarte, o plano da competência jurisdicional e o plano do direito material aplicável.III.III. O término do stay period não autoriza, por si só e de forma mecânica, a busca e apreensão de bens indispensáveis ao funcionamento da empresa, devendo prevalecer o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e o controle jurisdicional concreto de essencialidade.III.IV. Comprovada documentalmente a essencialidade do veículo fiduciariamente alienado para o fluxo das operações de transporte da recuperanda e para o cumprimento do plano aprovado, e resguardado o crédito fiduciário pela própria garantia real, correta é a decisão que indefere a liminar expropriatória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O encerramento do stay period e a homologação do plano de recuperação judicial não autorizam, por si sós, a busca e apreensão automática de bem de capital essencial à atividade empresarial da recuperanda garantido por alienação fiduciária. 2. A limitação temporal inscrita no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 alcança a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos, não suprimindo a vedação material de retirada de bens de capital essenciais prevista na parte final do art. 49, § 3º, do mesmo diploma. 3. Demonstrada concretamente a essencialidade do bem para o cumprimento do plano homologado, e permanecendo o crédito fiduciário resguardado pela garantia real, é de rigor o indeferimento da liminar expropriatória." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º; art. 7º-A; art. 47; art. 49, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º;CPC, art. 300; art. 1.015, I.V.II. JurisprudênciaSTJ, AgInt no REsp nº 2.061.093/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2023, DJe 23/11/2023; STJ, CC nº 191.533/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/04/2024, DJe 26/04/2024 (distinguishing).