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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Leoflora Erica Largura, representada por sua curadora Letícia Largura Martins, em face de Unimed Curitiba, Unimed Rio de Janeiro e Unimed Nacional. Narrou que tem diagnóstico de Alzheimer e é beneficiária do plano de saúde requerido. Ao solicitar liberação dos exames junto a Unimed Curitiba houve negativa pois não estavam atendendo os beneficiários da Unimed Rio, sendo orientada a entrar em contato com a operadora de origem. Ao contatar a operadora, esta confirmou a continuidade dos atendimentos. Diante da negativa de atendimento, ingressou com a presente demanda, na qual pugna pela prestação de serviço, conforme contratado, com a liberação de atendimento e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 83.1). A sentença fundamentou que o plano contratado pela autora possui abrangência nacional e, mesmo que as rés sejam cooperativas com personalidade jurídica própria, elas atuam de forma integrada, formando um grupo com intercâmbio de redes credenciadas. Embora o Sistema Unimed tenha uma organização regional, ele se apresenta ao consumidor como uma única entidade. Também aponta que o beneficiário, consumidor, não pode ser afetado por situações internas às operadoras cooperadas. Considerando tratar-se de intercâmbio já estabelecido entre cooperadas, inexiste justificativa legítima para a suspensão do atendimento ao beneficiário. Assim, determinou que as requeridas retomem e mantenham o atendimento da Autora, nos limites do contrato estabelecido. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois não há narrativa de ofensa a moral e honra da autora, ou episódio específico que tenha gerado dano moral indenizável. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pela parte autora e 70% solidariamente às requeridas. Ainda, honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrado em 10% sobre o valor da causa.A autora opôs embargos de declaração (mov. 87.1), apontando contradição e obscuridade no indeferimento dos danos morais e condenação ao pagamento de ônus de sucumbência.Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos (mov. 99.1), apenas para integrar a sentença, para que conste a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais quanto à autora, em razão da justiça gratuita. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 106.1). Defende que a sentença deve ser reformada no ponto em que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais, haja vista a manifesta contradição em sua fundamentação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a situação de extrema vulnerabilidade da apelante. Sustenta que a recusa injustificada de cobertura de serviços essenciais de saúde gera danos morais in re ipsa. Pugna pelo provimento do recurso.A apelada Unimed Curitiba apresentou contrarrazões (mov. 115.1) em que defende a inexistência de dano moral in re ipsa no caso concreto e que a fundamentação é coerente ao afastar o dano moral por ausência de reflexo grave na esfera personalíssima da idosa. Requer o desprovimento do recurso.A apelada Unimed Nacional também apresentou contrarrazões (mov. 116.1). Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer o desprovimento do recurso.Decorrido o prazo da Unimed Rio de Janeiro sem manifestação (mov. 118).A D. Procuradoria de Justiça juntou parecer (mov. 24.1/TJPR) pelo desprovimento do recurso, apontando a inexistência de comprovação de danos extrapatrimoniais.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II - PreliminarA requerida Unimed Nacional alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz, em suma, que não possui qualquer vínculo com a autora, que era unicamente beneficiária da corré Unimed Rio. Sem razão.Embora a Unimed Nacional, Unimed Rio de Janeiro e Unimed Curitiba sejam formalmente pessoas jurídicas distintas, é certo que integram um complexo único de serviços médicos, com atuação em todo território nacional, mediante a denominação “Unimed”, inclusive com utilização de logotipo e identidade visual comum. Por se tratar de relação de consumo, entendo, que se aplica ao caso a teoria da aparência, já que a forma de atuação da Unimed induz o consumidor à ideia de que está contratando com uma única instituição, dificultando a delimitação de responsabilidades. Vale dizer que se a UNIMED se beneficia da unicidade apresentada aos consumidores, sob o aparente formato de rede ampla e única de prestação de serviços médicos, não pode alegar a independência das pessoas jurídicas para recusar o cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que toda a cadeia integrante do sistema Unimed responde solidariamente pelas obrigações contraídas pelas unidades autônomas:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. Precedentes. 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.865.748/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11 /2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida /injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). Nos termos do art. 28, §3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de grupo empresarial consorciado, entendo que a Unimed Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo responder solidariamente pelos danos causados.Rejeito, portanto, a preliminar aventada.II.III – MéritoA controvérsia recursal diz respeito à configuração de danos morais pela ausência de cobertura integral de tratamentos e exames pleiteados pela autora, ora apelante.A sentença reconheceu que o plano contratado pela autora possui abrangência nacional e, mesmo que as rés sejam cooperativas com personalidade jurídica própria, elas atuam de forma integrada e se apresentam ao consumidor como uma única entidade. Desta forma, inexiste justificativa legítima para a suspensão do atendimento ao beneficiário. Assim, determinou que as requeridas retomem e mantenham o atendimento da Autora, nos limites do contrato estabelecido. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois não há narrativa de ofensa a moral e honra da autora, ou episódio específico que tenha gerado dano moral indenizável.Defende que a sentença deve ser reformada no ponto em que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais, haja vista a manifesta contradição em sua fundamentação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a situação de extrema vulnerabilidade da apelante. Sustenta que a recusa injustificada de cobertura de serviços essenciais de saúde gera danos morais in re ipsa. Pugna pelo provimento do recurso para reforma a sentença e julgar integralmente procedente a ação. O recurso não prospera.Explico.Via de regra, o dever de indenizar surge quando comprovados os três elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil. No caso de dano moral, este decorre de uma ofensa a algum direito da personalidade protegido pela ordem constitucional e infraconstitucional, caracterizando ato ilícito passível de indenização. Contudo, o mero descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral.De acordo com a jurisprudência desta C. Câmara Cível, nos casos de descumprimento contratual pelo plano de saúde a concessão de indenização por dano moral somente pode ser concedida quando a negativa da cobertura evidenciar má-fé ou colocar em risco a vida do paciente ou agravar seu quadro clínico, devendo ser demonstrado nos autos pelo autor a ocorrência de alguma destas hipóteses.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TESTE FARMACOGENÉTICO PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE. EXAME NÃO PREVISTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT Nº 110). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA MÉDICA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO OU DE NEXO CAUSAL ENTRE A RECUSA E AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A autora enfrenta quadro clínico sensível, mas não há demonstração de urgência ou emergência médica no laudo que prescreveu o exame, nem prova de agravamento do seu estado psicológico em razão da negativa. 3.2. A operadora negou o procedimento com base na DUT nº 110 da ANS, razão pela qual agiu em exercício regular de direito, inexistindo ilicitude suficiente para gerar, por si só, dano moral. 3.3. A jurisprudência da Câmara indica que a negativa de cobertura, mesmo se considerada indevida, não implica automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta de prejuízo extraordinário, o que não se verificou no caso. 3.4. Ausente nexo causal entre a negativa administrativa e eventual agravamento do quadro clínico, não há fato gerador de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: O dano moral em hipóteses de negativa de cobertura por plano de saúde não é presumido e depende de prova do efetivo abalo.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007321-77.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.04.2026)APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO. A CONTROVÉRSIA RECURSAL VERSA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO PELO APELANTE. EMBORA RECONHECIDO O ATO ILÍCITO PRATICADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, TAL CONDUTA NÃO CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA. NO CASO, NÃO HÁ PROVA SUBSTANCIAL DE PREJUÍZO À SAÚDE FÍSICA OU PSÍQUICA DO AUTOR, TRATANDO-SE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM MAIORES REFLEXOS À ESFERA PERSONALÍSSIMA. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060182-54.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.02.2026)APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.1. MÉRITO RECURSAL. AUTORA ACOMETIDA POR PARALISIA CEREBRAL (CID-10 G80). SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA DA RÉ, OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. ILÍCITO CONTRATUAL QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. REFORMA NESTE TOCANTE. PEDIDO DA RÉ/APELANTE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM PREJUDICADO.2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001658-48.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.02.2025)Sendo assim, não obstante as alegações recursais, apesar do reconhecimento do ato ilícito praticado pela operadora de plano de saúde, este não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável in re ipsa.No caso em tela, muito embora se reconheça que os fatos narrados podem ter trazido aborrecimentos à parte autora, não há prova substancial da ocorrência de dano extrapatrimonial, uma vez que, do demonstrado nos autos, a prática abusiva se tratou de mero descumprimento contratual, não trazendo maiores reflexos à psique e a personalidade da apelante. Em especial, não levou ao agravamento do quadro clínico da autora, principalmente porque, conforme narrado pela própria requerente, os atendimentos negados se tratava apenas de exames de rotina.Destarte, a requerente não comprovou uma efetiva piora em seu quadro decorrente do tempo decorrido até a efetiva realização da cirurgia, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.Assim, a ausência de qualquer agravamento clínico do apelada impede o reconhecimento de danos morais indenizáveis, conforme entendimento jurisprudencial acima exposto. O mero descumprimento contratual é circunstância incapaz de, por si só, produzir danos morais.Por fim, quanto a alegada contradição no fundamento da decisão, é possível notar que a inclusão do trecho configura claro erro material. Ainda assim, não desconstitui a integralidade da fundamentação apresentada pelo juízo a quo, a qual é nítida no sentido de que não foi demonstrada a ocorrência de danos extrapatrimoniais: “No caso em tela, não há narrativa de ofensa a moral e honra da autora, ou episódio específico que tenha gerado dano moral indenizável.”Ante todo o exposto, inexiste nos autos elemento que indique um julgamento da demanda distinto daquele feito pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a sentença apelada que julgou procedente as pretensões autorais.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.Diante do desprovimento do recurso interposto pela autora, majoro a sucumbência dos honorários advocatícios em novos 02%, exclusivamente devidos pela autora, mantida a base de cálculo fixada na sentença, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.Ante o deferimento da gratuidade de justiça a parte requerente, observar os efeitos do artigo 98, § 3º do CPC.
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