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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alisson Lazzaretti em face de decisão proferida pelo juiz Leonardo Márcio Laureano, titular da Vara Criminal de Chopinzinho-PR, autoridade coatora, que excluiu o impetrante da lista de advogados dativos, sob a alegação de abandono da causa, em razão de sua renúncia ao mandato (mov. 105.1 dos autos n. 0002457-08.2025.8.16.0131 – mov. 1.2 destes autos).O impetrante, em síntese, sustenta a ocorrência de violação a direitos constitucionais, bem como a prática de abuso de autoridade por parte do magistrado, além da ausência de instauração de procedimento adequado para a exclusão do advogado da lista de defensores dativos, em desconformidade com a legislação vigente.Aduz, ainda, que a renúncia ao encargo de defensor dativo se deu por motivo justificado – impossibilidade de comparecimento em audiências presenciais –, não se configurando abandono de causa, razão pela qual deveria ter sido acolhida pelo juízo.Assim, pugnou pela concessão da medida liminar para tornar sem efeito a determinação proferida pela autoridade coatora de exclusão do impetrante da lista de advogados dativos da OAB-PR pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, até decisão final.A liminar foi conferida (mov. 9.1)A D. Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Cláudio Siminovich, manifestou-se pela ilegitimidade do Ministério Público para intervir, deixando de se manifestar no mérito (mov. 17.1 – destes autos).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.a) Da admissibilidade:O Mandado de Segurança constitui ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei Federal nº 12.016/2009, destinada à tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.No caso em exame, encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade da ação mandamental, notadamente a competência deste Egrégio Tribunal, a legitimidade ativa e passiva das partes, a regularidade da representação processual, bem como a observância do prazo legal para impetração, razão pela qual se impõe o conhecimento do presente mandamus. II.b) Do mérito:O cerne da controvérsia reside em saber se é legítima a exclusão de advogado da lista de defensores dativos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa.O artigo 9º, §2º, da Lei Estadual do Paraná nº 18.664/2015 é expresso:“Art. 9º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que:I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados;II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência.§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o advogado não poderá ser novamente nomeado pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares por seu órgão de classe. § 2º: A penalidade prevista no § 1º deste artigo será definida pelo magistrado da causa, através de decisão motivada e após assegurado o contraditório, devendo ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil.”No caso concreto, a autoridade coatora, ao não acolher a justificativa de renúncia apresentada pelo impetrante, aplicou a penalidade de exclusão da lista de defensores dativos por 24 meses, sem lhe conferir qualquer oportunidade de manifestação prévia. Vale citar:““[...] Vistos os autos para decisão. Houve declinação injustificada do defensor nomeado (Movimento n. 103.1). Ora, não se admite escusa sob as alegações de motivo de foro íntimo ou por dificuldade pessoal ou técnica em relação à matéria ou à distância da Comarca de seu domicílio profissional, pois se trata de múnus público e para o qual o advogado se inscreve voluntariamente, aceitando, expressamente, seus termos e, inclusive, escolhendo, previamente, as matérias e as Comarcas de atuação, razão pela qual deve justificar, concretamente, a impossibilidade de exercê-lo no caso concreto. Por sua vez, vê-se que não há atuação da Defensoria Pública nesta localidade. À vista do exposto: a) REVOGO a nomeação anteriormente realizada (Movimento n. 73.1); b) NÃO ACOLHO a justificativa apresentada à declinação; c) DECLARO a perda do direito aos honorários advocatícios (art. 9º, inc. I, da Lei Estadual n. 18.664/2015); d) DETERMINO a expedição de ofício à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil que compreende esta Comarca, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: d.1) comprove a este juízo a exclusão do defensor dativo do sistema de lista e rodízio, devendo assegurar o cumprimento, ainda, da vedação ora imposta de nova inscrição pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual n. 18.664/2015), observando-se que a determinação de exclusão é incumbência exclusiva do juiz, cabendo ao órgão de classe apenas fazê-la cumprir (art. 9º, inc. I e § 2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015), sob pena de crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal); e d.2) adote as providências que entender pertinentes em relação à apuração da eventual prática de infração disciplinar pelo defensor dativo, em razão de sua inércia ou declinação injustificada (art. 34, inc. XII, da Lei n. 8.906/1994), com descumprimento do múnus público que lhe foi imposto, em prejuízo à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil), especialmente pelo prejuízo ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil); e) DETERMINO ao cartório que promova a nomeação de defensor dativo (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994) em favor da parte ré, respeitando o sistema de lista e rodízio (art. 6º da Lei Estadual n. 18.664/2015), na pessoa de advogado cadastrado, para promover a defesa dos direitos da parte ré MÁRCIO DA SILVA, sob a fé de seu grau; e f) DETERMINO: f.1) a retificação do cadastro processual, com a desabilitação do advogado anteriormente nomeado e a habilitação do advogado a ser nomeado como responsável pela representação da parte ré; f.2) a intimação do advogado a ser nomeado, para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifeste se aceita o encargo; f.3) se aceitar o encargo, incumbir-lhe-á promover a defesa dos direitos da parte ré, inclusive participar da audiência anteriormente designada (Movimento n. 91.1), observando-se que o ADVIRTO de que: f.3.1) a declinação ao exercício da defensoria dativa exige a apresentação de justo motivo (art. 6º, caput, da Lei Estadual n. 18.664/2015), a ser avaliado, exclusivamente, pelo juiz (art. 9º, inc. I e § 2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015), sob pena de, na hipótese de renúncia ou abandono injustificados, perda do direito aos honorários advocatícios (art. 9º, inc. I, da Lei Estadual n. 18.664/2015) e, também, exclusão do cadastro, com vedação a novas inclusões pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual n. 18.664/2015), bem como infração disciplinar (art. 34, inc. XII, da Lei n. 8.906/1994), não se admitindo, portanto, escusa sob as alegações de motivo de foro íntimo ou por dificuldade pessoal ou técnica em relação à matéria ou à distância da Comarca de seu domicílio profissional, pois se trata de múnus público e para o qual o advogado se inscreve voluntariamente, aceitando, expressamente, seus termos e, inclusive, escolhendo, previamente, as matérias e as Comarcas de atuação, razão pela qual deve justificar, concretamente, a impossibilidade de exercê-lo no caso concreto; f.3.2) o substabelecimento não é permitido no exercício da defensoria dativa, sob pena de infração disciplinar (art. 34, inc. XII, da Lei n. 8.906/1994), pois, tratando-se de múnus público, é incumbência pessoal e intransferível, não podendo ser objeto de transferência ou compartilhamento, cabendo apenas ao juiz, em sendo o caso, nomear um novo defensor dativo (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994); e f.3.3) a nomeação para o exercício da defensoria dativa habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, atos esses que exigem, para a sua prática pelo defensor dativo, a apresentação de autorização específica assinada pela parte cuja representação o advogado exerce (art. 105, caput, do Código de Processo Civil); f.4) havendo INÉRCIA ou declinação INJUSTIFICADA do defensor dativo - no que se incluem as alegações de motivo de foro íntimo ou por dificuldade pessoal ou técnica em relação à matéria ou à distância da Comarca de seu domicílio profissional -, desde logo DETERMINO: f.4.1) a expedição de ofício à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil que compreende esta Comarca, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: f.4.1.1) comprove a este juízo a exclusão do defensor dativo do sistema de lista e rodízio, devendo assegurar o cumprimento, ainda, da vedação ora imposta de nova inscrição pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, observando-se que a determinação de exclusão é incumbência exclusiva do juiz, cabendo ao órgão de classe apenas fazê-la cumprir, sob pena de crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal); e f.4.1.2) adote as providências que entender pertinentes em relação à apuração da eventual prática de infração disciplinar pelo defensor dativo, em razão de sua inércia ou declinação injustificada (art. 34, inc. XII, da Lei n. 8.906/1994), com descumprimento do múnus público que lhe foi imposto, em prejuízo à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil), especialmente pelo prejuízo ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil); e f.4.1.2) ao cartório que promova a nomeação de defensor dativo; e f.5) havendo declinação JUSTIFICADA do defensor dativo - no que não se incluem as alegações de motivo de foro íntimo ou por dificuldade pessoal ou técnica em relação à matéria ou à distância da Comarca de seu domicílio profissional -, desde logo DETERMINO ao cartório que promova a nomeação de defensor dativo. [...]” “Pois bem.Tal proceder viola frontalmente o disposto na lei estadual, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:“MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA À PATRONA DO INVESTIGADO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 265, DO CPP OU EXCLUSÃO DOS QUADROS DE ADVOGADO DATIVO DA OAB. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DO PATRONO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV E LV, CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA LISTA DE DEFENSORES DATIVOS DO REFERIDO ÓRGÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0029385-74.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.07.2020) Direito processual penal. Mandado de segurança. Exclusão de advogado da lista de defensores dativos. Segurança concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para manter o impetrante na lista de defensores dativos da Comarca de São João/PR. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João/PR que não acolheu a justificativa do impetrante para a renúncia ao encargo de defensor dativo, declarando a perda do direito aos honorários advocatícios e determinando a exclusão do impetrante da lista de defensores dativos pelo prazo de 24 meses, sob a alegação de abandono injustificado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do impetrante da lista de defensores dativos da Comarca de São João/PR foi legal, considerando a justificativa apresentada para a renúncia ao encargo de defensor dativo e a necessidade de instauração de procedimento para tal descredenciamento.III. Razões de decidir3. A decisão de exclusão do defensor dativo violou direito líquido e certo do impetrante, pois não houve abandono injustificado da causa e tampouco instaurado procedimento para o descredenciamento.4. A renúncia ao encargo de defensor dativo foi justificada pela impossibilidade de comparecimento em audiência de instrução e julgamento devido a conflitos de agenda e distância entre comarcas.5. Para a exclusão da lista de defensores dativos, é imprescindível a instauração de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu.6. A decisão do juiz interferiu na autonomia da OAB/PR.IV. Dispositivo7. Segurança concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para manter o impetrante na lista de defensores dativos da Comarca de São João/PR._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 2º; Lei Estadual nº 18.644/2015, arts. 6º e 9º; Resolução do Conselho Seccional nº 27/2020, arts. 16 e 17.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Mandado de Segurança 0050158-43.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 10.08.2021; TJPR, Mandado de Segurança 0029385-74.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 30.07.2020.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0125960-08.2024.8.16.0000 - São João - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 25.09.2025) Ademais, cumpre registrar que o impetrante apresentou justificativa para a renúncia, ao apontar a impossibilidade de comparecimento em audiências presenciais diante da distância entre comarcas, cuja análise, para fins de aplicação da gravosa penalidade de exclusão por 24 (vinte e quatro) meses, deveria ter sido precedida da oportunidade de contraditório e produção de provas, o que não ocorreu.Não se desconhece a legitimidade do magistrado para fiscalizar o exercício da advocacia dativa e aplicar sanções quando cabíveis. Contudo, o poder-dever de fiscalização deve ser exercido em conformidade com o devido processo legal, não se admitindo a imposição de penalidades sem a observância do contraditório prévio.Destarte, a exclusão do impetrante da lista de advogados dativos, determinada sem a garantia do contraditório, revela-se manifestamente ilegal, configurando direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.Assim, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular a penalidade de exclusão aplicada.Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, para anular a exclusão do impetrante da lista de advogados dativos da OAB/PR, determinada nos autos originários.
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