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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038300-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Mandado de segurança. Exclusão de advogado dativo da lista da OAB do Paraná sem observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Violação a direito líquido e certo. Ausência de prévio procedimento administrativo regular. Segurança concedida para anular o ato de exclusão do impetrante da lista de advogados dativos, confirmando a liminar anteriormente deferida. Concessão da segurança.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juiz da Vara Criminal de Chopinzinho que excluiu o advogado da lista de defensores dativos por 24 (vinte e quatro) meses, sob a alegação de abandono da causa em razão da renúncia ao mandato. O impetrante sustenta que a renúncia foi justificada pela impossibilidade de comparecimento em audiências presenciais e que não houve instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa antes da exclusão. Pede a anulação da exclusão da lista de advogados dativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de advogado da lista de defensores dativos pelo prazo de 24 meses, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, diante da renúncia justificada ao mandato.III. Razões de decidir3. A exclusão do advogado da lista de defensores dativos por 24 meses foi aplicada sem a instauração prévia de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal.4. A renúncia do impetrante ao encargo de defensor dativo foi justificada pela impossibilidade de comparecimento em audiências presenciais, não configurando abandono de causa.5. A decisão da autoridade coatora foi unilateral e desconsiderou a justificativa apresentada, contrariando a legislação estadual e princípios constitucionais.6. O poder de fiscalização do magistrado deve respeitar o devido processo legal, não sendo admissível a imposição de penalidades sem oportunidade de defesa prévia.7. A exclusão determinada configura direito líquido e certo do impetrante a ser protegido por mandado de segurança, devendo ser anulada.IV. Dispositivo e tese8. Segurança concedida para anular a exclusão do impetrante da lista de advogados dativos da OAB/PR.Tese de julgamento: É imprescindível a instauração de procedimento administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa antes da exclusão de advogado da lista de defensores dativos, sob pena de violação do devido processo legal e nulidade da penalidade aplicada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 2º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 9º, § 1º e § 2º; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MS 0029385-74.2020.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 30.07.2020; TJPR, MS 0050158-43.2020.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 10.08.2021.