SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038302-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGANTE CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA QUANTO À CONCESSÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PESSOAL DA PARTE E INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADOR ESPECIAL QUE NÃO POSSUI AUTONOMIA PARA DECLARAR A CONDIÇÃO DE POBREZA EM NOME DO REPRESENTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONSULTAS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD QUE, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A ATESTAR A ALEGADA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE APENAS EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL OU DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE RECURSAIS, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 91 DO CPC E DO ART. 172, INCISO VIII, DO RITJPR, EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante nos embargos à execução. A agravante alega que a concessão ocorreu sem pedido expresso da parte e sem comprovação idônea da hipossuficiência financeira, considerando que o embargante foi citado por edital e é representado por curador especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da gratuidade da justiça foi adequada. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça foi concedida sem pedido pessoal da parte e sem declaração de hipossuficiência. 4. O curador especial não possui autonomia para declarar a condição de pobreza em nome do representado. 5. Consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud não comprovam a hipossuficiência econômica. 6. Ausência de documentos idôneos que atestem a alegada necessidade financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante. Tese de julgamento: A simples nomeação de curador especial para parte citada por edital não gera presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação da condição de necessidade para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 1015, inciso V; Lei nº 1.060/1950, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.844/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025; TJPR, 0092438-53.2025.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, 0013232-84.2022.8.16.0035, Rel. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; Súmula nº 246/STJ. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o benefício da gratuidade da justiça, que havia sido concedido a uma das partes, deve ser revogado. Isso aconteceu porque não foi apresentado um pedido pessoal da parte nem documentos que comprovassem que ela realmente não tinha condições de pagar as custas do processo. O juiz entendeu que a simples nomeação de um curador especial e a citação por edital não são suficientes para garantir que a pessoa é pobre. Portanto, como não houve provas suficientes da necessidade, o benefício foi cancelado, mas a parte pode pedir novamente se conseguir mostrar que realmente precisa.