Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGANTE CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA QUANTO À CONCESSÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PESSOAL DA PARTE E INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADOR ESPECIAL QUE NÃO POSSUI AUTONOMIA PARA DECLARAR A CONDIÇÃO DE POBREZA EM NOME DO REPRESENTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONSULTAS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD QUE, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A ATESTAR A ALEGADA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE APENAS EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL OU DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE RECURSAIS, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 91 DO CPC E DO ART. 172, INCISO VIII, DO RITJPR, EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante nos embargos à execução. A agravante alega que a concessão ocorreu sem pedido expresso da parte e sem comprovação idônea da hipossuficiência financeira, considerando que o embargante foi citado por edital e é representado por curador especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da gratuidade da justiça foi adequada. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça foi concedida sem pedido pessoal da parte e sem declaração de hipossuficiência. 4. O curador especial não possui autonomia para declarar a condição de pobreza em nome do representado. 5. Consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud não comprovam a hipossuficiência econômica. 6. Ausência de documentos idôneos que atestem a alegada necessidade financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante. Tese de julgamento: A simples nomeação de curador especial para parte citada por edital não gera presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação da condição de necessidade para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 1015, inciso V; Lei nº 1.060/1950, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.844/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025; TJPR, 0092438-53.2025.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, 0013232-84.2022.8.16.0035, Rel. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; Súmula nº 246/STJ. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o benefício da gratuidade da justiça, que havia sido concedido a uma das partes, deve ser revogado. Isso aconteceu porque não foi apresentado um pedido pessoal da parte nem documentos que comprovassem que ela realmente não tinha condições de pagar as custas do processo. O juiz entendeu que a simples nomeação de um curador especial e a citação por edital não são suficientes para garantir que a pessoa é pobre. Portanto, como não houve provas suficientes da necessidade, o benefício foi cancelado, mas a parte pode pedir novamente se conseguir mostrar que realmente precisa.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038302-72.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 24.1, posteriormente ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 35.1), que, nos embargos à execução nº 0007124-29.2025.8.16.0069, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante, nos seguintes termos: Vistos etc. 1. Trata-se de embargos à execução ajuizado por ELIAS ELOY DE LIMA, em face de C.M.A Loteadora e Incorporadora Ltda – EPP. Nomeada advogada dativa nos autos principais (0007694-83.2023.8.16.0069), esta apresentou embargos à execução por negativa geral. 02. Inicialmente, com fundamento no art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC, DEFIRO a justiça gratuita à embargante pessoa física em atenção à declaração de hipossuficiência apresentada e porque não vislumbrados, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a afirmação da parte de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Isto posto, concedo os benefícios pretendidos, com a ressalva de que, em caso de surgimento posterior de indícios de capacidade financeira, será revogado o benefício e “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa”, conforme disposto do art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. (...) Alega a embargada/agravante, em síntese, que: a) “Tratam os autos originários de Embargos à Execução interpostos por advogado dativo nomeado ao Agravado, o qual foi citado por edital”; b) “Ao arrepio da sistemática adotada pelo juízo, o mesmo concedeu a gratuidade sem considerar que sequer ocorreu o pedido do defendido nesse sentido”; c) “A realização de buscas de bens em nome do Agravado visando a demonstração da miserabilidade, não afastam a necessidade da prévia manifestação daquele que a pleiteia”; d) “Além disso, a realização de pesquisas de bens e valores sem que haja a análise pormenorizada de elementos como movimentação bancária e/ou investimentos, não induz em miserabilidade nos termos determinados pelo juízo”; e) “é inegável que a decisão objurgada não se amolda ao entendimento colegiado, cabendo, desde já, sua modificação”; por fim, conclui: f) “requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado em conformidade com as normas legais aplicáveis na espécie, requerendo o seu TOTAL PROVIMENTO para fins de que seja afastada a gratuidade concedida ao Agravado sem que houvesse pedido expresso de sua parte, tampouco comprovação efetiva da ausência de recursos bancários em seu nome, não bastando, apenas, a demonstração de seu saldo bancário”. O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 14.1; e, com as contrarrazões (mov. 18.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1015, inciso V, do Código de Processo Civil. III. Insurge-se a recorrente contra a decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao embargante, sob o argumento de inexistência de pedido expresso da parte nesse sentido, bem como de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, sustentando que a mera demonstração de saldo bancário por meio do sistema Sisbajud não se mostra suficiente para a concessão do benefício. Pois bem. Com razão. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de curador especial à parte citada por edital não gera presunção automática de hipossuficiência econômica, tampouco autoriza, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo indispensável a existência de elementos mínimos que evidenciem a incapacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial; e (II) o recorrente faz jus à gratuidade da justiça. 3. Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial. Precedentes. 4. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes. (...) (REsp n. 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifo nosso) No mesmo sentido, versa o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A nomeação de curador especial não presume a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. É necessário que o pedido de gratuidade seja fundamentado e instruído com provas da condição de hipossuficiência. 3. A parte deve declarar que não pode arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso. 4. O curador não pode fazer a declaração de pobreza em nome da parte representada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A simples representação de uma parte por curador especial, mesmo que este seja da Defensoria Pública, não gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da condição de necessitado para a obtenção do benefício. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0092438-53.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 17.11.2025) (Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RÉU REVEL REPRESENTADO POR CURADORA ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o réu revel, citado por edital e representado por curadora especial, faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a concessão do benefício quando comprovada a insuficiência de recursos, mesmo que a renda declarada seja superior ao parâmetro de 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes, desde que demonstradas condições específicas que justifiquem a necessidade do benefício.4. No presente caso, trata-se de réu revel citado por edital, tendo sido nomeada Defensora Pública como curadora especial para representar os seus interesses, a qual apresentou contestação por negativa geral e requereu a concessão da gratuidade da justiça ao réu/apelante.5. O réu revel representado por curadora especial não possui presunção de hipossuficiência econômico-financeira para a concessão de assistência judiciária gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.6. A dificuldade de aferir a real capacidade econômica do réu/apelante, em razão de sua inércia processual, não autoriza a presunção de hipossuficiência. Ao contrário, evidencia apenas a ausência de elementos concretos nos autos que permitam aferir se a parte faz jus, ou não, ao benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O réu revel representado por curador(a) especial não possui presunção de hipossuficiência econômico-financeira para a concessão de assistência judiciária gratuita." (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013232-84.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 10.02.2026) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. CRUZAMENTO DA PISTA DE ROLAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. RÉU CITADO POR EDITAL E REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. POR FORÇA DA MODALIDADE DE CITAÇÃO FICTA, IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE INAPLICÁVEL. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 172, VIII, DO RITJPR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. ARGUIÇÃO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR CONDUZIA A MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015. RECORRENTE QUE INGRESSOU NA VIA PRINCIPAL SEM O DEVIDO CUIDADO. CAUSA DIRETA E PRIMÁRIA DA COLISÃO. EXEGESE DO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE DO APELANTE MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUTOR QUE SOFREU DIVERSAS FRATURAS E LESÕES GRAVES NO ACIDENTE. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. PREJUÍZOS QUE TRANSBORDAM DO SIMPLES ABORRECIMENTO COTIDIANO, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. MONTANTE ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COERENTE COM O DANO MORAL SUPORTADO PELO AUTOR. ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002459-17.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.03.2025) (Grifo nosso) No caso em exame, verifica-se que os embargos à execução foram opostos por curador especial nomeado para representar o executado citado por edital, tendo sido formulado, na petição inicial, pedido de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, referido pleito foi apresentado exclusivamente pelo curador, desacompanhado de declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio embargante ou de qualquer documentação apta a demonstrar sua real condição econômico-financeira. Importa destacar que o curador especial, sobretudo quando se trata de advogado dativo sem qualquer contato com a parte representada, não possui autonomia para declarar a condição de pobreza em nome do curatelado, justamente porque não detém conhecimento direto sobre sua situação patrimonial, financeira ou profissional. Admitir o contrário significaria presumir a hipossuficiência a partir de mera representação processual, entendimento já rechaçado pela jurisprudência. Na hipótese, inclusive, diante da ausência de elementos mínimos de prova, foram determinadas consultas aos sistemas Sisbajud (movs. 18.1 e 19.1), Infojud (mov. 17.1) e Renajud (mov. 20.1), que apenas revelaram a eventual existência (ou inexistência) de ativos financeiros, declarações fiscais e bens registrados em nome do embargante. Todavia, tais informações, isoladamente consideradas, não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, pois a inexistência momentânea de saldo bancário ou a ausência de bens registrados não implica, automaticamente, situação de miserabilidade jurídica. Observa-se, ademais, que o próprio Juízo de origem chegou a determinar a juntada de documentação idônea para comprovação da alegada incapacidade financeira. Entretanto, nenhuma prova adicional foi apresentada, o que reforça a ausência de substrato probatório mínimo apto a justificar a manutenção do benefício. Nesse contexto, constata-se que a concessão da gratuidade ocorreu sem a presença dos pressupostos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, baseando-se, em verdade, em presunção indevida de hipossuficiência, o que não encontra respaldo na legislação processual nem na orientação jurisprudencial dominante. Ressalte-se que, embora o ordenamento jurídico assegure o amplo acesso à justiça, tal garantia não afasta a necessidade de demonstração, ainda que em grau mínimo, dos requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de banalização do instituto e violação ao próprio sistema de distribuição dos encargos processuais. Diante desse cenário, inexistindo pedido pessoal da parte, declaração de hipossuficiência, documentos comprobatórios ou qualquer outro elemento concreto que evidencie a incapacidade financeira do embargante, impõe-se a revogação do benefício concedido. Assim, merece provimento o agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, revogando-se o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante, sem prejuízo de eventual novo requerimento, caso sobrevenham elementos idôneos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Por fim, por aplicação analógica do art. 91 do CPC, em conjunto com o art. 172, inciso VIII, do RITJPR, que dispensa o recolhimento de custas processuais nas hipóteses em que a parte é representada por advogado nomeado como curador especial, mostra-se possível dispensar o embargante do recolhimento das custas processuais, inclusive recursais, de modo a viabilizar o regular recebimento da petição inicial dos embargos à execução. Conclusão IV. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para o fim de revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante, nos termos da fundamentação.
|