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Acórdão
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I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ NERI GEREMIAS e MARLI RODRIGUES GEREMIAS (mov. 167.1), em face da sentença de mov. 153.1, complementada pela de mov. 163.1, proferida nos autos de Embargos de Terceiros de nº 0009094-52.2023.8.16.0031, pela qual o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida pelos ora apelantes, nos seguintes termos:
“E nos autos não há prova efetiva de que a embargante tenha domínio sobre o imóvel específico sobre o qual recaiu a ordem constritiva oriunda do juízo falimentar.
A parte autora comprova apenas domínio e posse sobre o imóvel que comprou de João Schimt, isso em 2007 (mov. 1.3). Entretanto esse imóvel não é o que foi atingido pelo processo falimentar, mas sim aquele que é objeto da matrícula nº4473 do CRI de Guarapuava. Essa matrícula esta acostada no mov. 32.5 dos autos, donde se extrai que não há relação alguma com a massa falida.
E a prova oral foi produzida demonstrando que a parte embargante tem esse imóvel desde 2007, sendo que toda as testemunhas relataram exatamente isso.
Porém, como visto, tal imóvel não é o que foi atingido pelas ordens restritivas advindas do processo de falência.
Os imóveis são os das matrículas nº 11.891; 11.684; 11.685 e 9432. E sobre esses a parte embargante trouxe tão somente o documento de mov. 1.4, através do qual, em tese, comprou do mesmo João Vasconcelos Schimidt a posse sobre os lotes 08, 19, 36, 41, 50 e 52 da Gleba Samambaia.
Tal documento data de maio de 2017.
O lote 36 corresponde à matrícula nº 11.684 (mov. 1.7), o lote 08 corresponde à matrícula nº 11.891 (mov. 1.8) e o lote 41 à matrícula nº 11.685 (mov. 1.9).
Da leitura de todas essas matrículas é possível verificar que não só os imóveis não eram de João Vasconcelos Schimidt, o que já inviabilizava o negócio jurídico de mov. 1.4, mas também que desde 2010 já constavam nas matrículas averbações de indisponibilidades decorrentes do processo de falência.
Desse modo, impossível a alegação de desconhecimento dessa realidade falimentar.
E a prova oral foi nesse mesmo sentido, porque todos ouvidos declararam que tinham conhecimento de que sobre a área havia uma questão falimentar envolvendo da falida Maderit.
Ou seja, da prova colhida se tem o fato de que o embargante tinha posse de uma área rural desde 2007, porém que não é a mesma atingida pelo processo falimentar.
Em 2017, porém, comprou de João Vasconcelos Schimidt posse de outra área rural, entretanto na ocasião João não tinha a posse plena desses imóveis, já que eles já estavam afetados pelo processo falimentar.
O embargante, portanto, comprou que não existia, isso em 2017.
Ainda que faticamente tenha dado início ao exercício efetivo da posse direta sobre os imóveis em 2017, até o ano de 2023, quando os atos constritivos da falência foram efetivamente executados (mov. 1.6), não fluiu lapso temporal suficiente para sequer cogitar a aquisição do domínio pela usucapião.
Importante registrar, ademais, que não há prova nos autos de que João Vasconcelos Schimidt tenha exercido posse efetiva e com todos os requisitos necessários para usucapião antes da cessão feita para o embargante em 2017.
Para usucapir os bens em questão a posse a ser comprovada seria de no mínimo 10 anos, isso se demonstrados todos os demais elementos necessários previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que não foram comprovados.
Disso se conclui que o ônus incumbido à parte embargante de demonstrar posse e/ou domínio sobre a área constrita no processo falimentar não foi atendido nos autos, sendo, por consequência, improcedente o pedido.”
Os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem (mov. 163.1):
“Inexistem as omissões citadas pela parte autora.
O que acontece nos presentes é que as teses apontadas nos embargos não foram avaliadas porque a pretensão inicial foi rejeitada pela ausência de pressupostos necessários para se chegar a tais teses.
Não há o que se cogitar da aplicação do teor da súmula 84 do STJ quando a própria aquisição fora desconstituída, como na sentença.
Ademais, não há como se cogitar usucapião quando a posse do imóvel fora demonstrada, como concluído na sentença, por menos de 6 anos.
Ou seja, não se trata de omissão, mas sim de uma relação de prejudicialidade. Assim, por tais argumentos, REJEITO os embargos de declaração de mov. 156.”
Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, com base nas razões de mov. 167.1. Como questão preliminar, os apelantes defendem a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que o juízo de primeiro grau deixou de enfrentar o argumento referente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, garantia prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Argumentam que comprovaram que a área explorada possui extensão inferior a quatro módulos fiscais e constitui o único meio de subsistência da família. Segundo afirmam, a omissão quanto à análise dessa tese viola o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, tornando a decisão nula por falta de fundamentação adequada. Acrescentam ainda que a própria legislação falimentar impede a arrecadação de bens absolutamente impenhoráveis. No mérito, os recorrentes sustentam que a prova documental produzida nos autos demonstra a existência de posse efetiva desde 2007. Alegam que documentos como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Imposto Territorial Rural (ITR) e notas de produtor rural comprovam a vinculação da família à totalidade da área explorada há quase duas décadas. Defendem que o magistrado fragmentou indevidamente a realidade fática ao reconhecer apenas a ocupação do lote registrado em nome dos apelantes, deixando de considerar que todos os lotes envolvidos compõem uma única unidade produtiva rural. Argumentam que essa interpretação desconsidera a realidade agrária da propriedade e afronta a proteção conferida à posse efetivamente exercida. Os apelantes também invocam a aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a posse de boa-fé merece tutela jurídica mesmo na ausência de registro formal.
Outro argumento desenvolvido no recurso refere-se à possibilidade de soma das posses (accessio possessionis). Os recorrentes afirmam que existe prova da posse exercida pelo antecessor, João Vasconcelos Schmidt, por meio de declaração datada de 1998 e de depoimentos testemunhais que atestariam a ocupação histórica do imóvel. Com base no artigo 1.243 do Código Civil, sustentam ser possível somar os períodos possessórios, alcançando mais de vinte e cinco anos de ocupação contínua, pacífica e sem contestação.
Em relação à alegação de fraude à falência, os apelantes afirmam que não houve qualquer conduta fraudulenta. Argumentam que já exerciam a posse sobre os imóveis antes mesmo da averbação da indisponibilidade ocorrida em 2010, de modo que a ocupação antecede qualquer restrição registral. Sustentam que, nos termos da Súmula 375 do STJ, a caracterização da fraude depende da existência de registro prévio da constrição ou da comprovação de má-fé do adquirente, circunstâncias que não estariam presentes no caso. Alegam ainda que são pequenos produtores rurais que apenas deram função social a terras anteriormente abandonadas. Os recorrentes ressaltam ainda que nem a massa falida nem seus representantes teriam fiscalizado a área ou identificado seus ocupantes durante todos esses anos. Argumentam que o administrador judicial agiu com omissão ao promover o leilão sem registrar a existência da posse exercida pelos embargantes e sem considerar as benfeitorias realizadas no imóvel, entre elas a preparação do solo para cultivo, construção de moradia, barracão para maquinários e formação de tanque. Segundo sustentam, a ausência dessas informações demonstra abandono da propriedade e compromete a própria avaliação dos imóveis levados a leilão. Por fim, os apelantes reiteram a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, citando o Tema Repetitivo 1.234 do STJ. Argumentam que demonstraram tanto a dimensão reduzida da área quanto sua exploração direta pelo núcleo familiar, preenchendo todos os requisitos para a proteção constitucional. Sustentam que a manutenção da arrecadação dos imóveis representaria enriquecimento indevido da massa falida em prejuízo da dignidade, do trabalho e da subsistência da família rural.
Diante disso, requerem o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, subsidiariamente, sua reforma integral para reconhecer a posse qualificada desde 2007, declarar a impenhorabilidade dos imóveis, levantar as constrições judiciais incidentes sobre as matrículas discutidas e condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 171.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), impõe-se o conhecimento do recurso. Preliminar. Sustentam os apelantes que a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teria enfrentado a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 108, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado aprecia suficientemente a controvérsia posta em julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ou sem abordar individualmente todos os argumentos deduzidos. Nesse sentido:
"3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Os arts. 489 e 1.022 do CPC não impõem ao órgão julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente à solução da lide.” (AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.) - grifei
No caso, a sentença enfrentou a questão central submetida à julgamento, concluindo que os embargantes não comprovaram a posse ou o domínio sobre os imóveis efetivamente arrecadados na falência. Com base nas provas produzidas, o juízo a quo reconheceu que a posse comprovada desde 2007 refere-se a imóvel diverso daquele submetido ao juízo universal da falência.
A partir dessa premissa, a análise sobre a aplicação da garantia constitucional aos bens objeto de constrição no processo falimentar tornou-se irrelevante ao deslinde da controvérsia. Isso porque a proteção conferida à pequena propriedade rural familiar pressupõe que o bem integre legitimamente a esfera jurídica daquele que pretende invocá-la, o que não foi demonstrado no caso, conforme consignado pelo juízo a quo. Portanto, não há qualquer omissão na sentença, uma vez que essa concluiu pela improcedência dos pedidos sob fundamento que, se mantido, inviabiliza a própria discussão da impenhorabilidade por parte dos apelantes. Não se verifica, portanto, qualquer omissão apta a ensejar nulidade da sentença. Assim, rejeita-se a preliminar.
Mérito. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelos recorrentes, por entender que não restou comprovada a existência de posse qualificada ou domínio aptos a afastar a arrecadação falimentar incidente sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 11.891, 11.684, 11.685 e 9.432. Os apelantes sustentam, em síntese: (i) comprovação da posse da área desde 2007; (ii) possibilidade de soma da posse com a de seu antecessor; (iii) inexistência de fraude à falência; e (iv) reconhecimento da impenhorabilidade da área por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família.
Todavia, razão não assiste à parte recorrente.
(a) Inexistência de posse ou domínio aptos a afastar a arrecadação falimentar Nos termos do artigo 674, do CPC, os Embargos de Terceiro são cabíveis quando houver “constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua”.
No caso dos autos, os apelantes sustentam exercer posse sobre os imóveis correspondentes às matrículas de nº 11.891, 11.684, 11.685 e 9432 da Gleba Samambaia, Distrito de Entre Rios, Município de Guarapuava – PR (Lotes 08, 19, 36, 41, 50 e 52), alegadamente adquiridos mediante contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com João Vasconcelos Schmidt, em 09 de julho de 2007. Afirmam, assim, que tais imóveis foram indevidamente atingidos pela arrecadação promovida pelo processo de falência da empresa MADEIRIT S/A (Autos nº 0008811-88.2007.8.16.0031). Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para afastar a arrecadação determinada no processo falimentar. Consta dos autos que a falência do grupo empresarial foi decretada em 2009, tendo sido posteriormente averbada a indisponibilidade dos imóveis nas respectivas matrículas em 22/01/2010.
Ainda que se admita a existência de ocupação fática dos imóveis pelos apelantes, a pretensão deduzida nos embargos de terceiro enfrenta relevante obstáculo jurídico, uma vez que os imóveis permanecem registrados em nome da massa falida, integrando patrimônio submetido ao concurso universal de credores.
Embora os recorrentes sustentem a celebração de compromisso de compra e venda dos bens em julho de 2007, conforme se extrai documento acostado ao mov. 1.3, o imóvel adquirido por José Neri Geremias naquela oportunidade corresponde à matrícula nº 4.473 do Registro de Imóveis de Guarapuava.
Ou seja, a posse que o apelante alega exercer desde 2007 foi comprovada apenas em relação ao imóvel matriculado sob nº 4.473, que não integra a arrecadação falimentar discutida nos presentes autos. Já os bens atingidos pelo processo falimentar em discussão, correspondentes às matrículas de nº 11.891, 11.684, 11.685 e 9432, possuem histórico diverso. As respectivas matrículas não demonstram registro de qualquer negócio jurídico apto a transferir a propriedade dos imóveis arrecadados aos apelantes. Ao contrário, as matrículas nº 11.891 (mov. 14.11); 11.684 (mov. 14.9); 11.685 (mov. 14.10) e 9432 (mov. 14.8), demonstram que os bens permanecem registrados em nome das sociedades falidas, constando averbações de indisponibilidade desde janeiro de 2010. É certo que os apelantes sustentam que toda a área deve ser compreendida como uma única unidade produtiva rural, argumentando que o magistrado de origem teria fragmentado a realidade fática ao reconhecer a posse apenas sobre a matrícula nº 4.473. Todavia, a alegação, por si só, não dispensa a necessária demonstração de que a posse exercida desde 2007 efetivamente incidia sobre os imóveis específicos objeto da arrecadação.
Os documentos mencionados pelos recorrentes, notadamente inscrição no CAR e pagamento de ITR, constituem elementos que podem ser indicativos da exploração de atividade rural, mas não são suficientes para individualizar, com o grau de certeza exigido para o acolhimento dos embargos, a posse exercida sobre cada uma das matrículas arrecadadas, a partir de 2007. Ainda que os recorrentes sustentem a existência de uma única unidade produtiva rural, os imóveis arrecadados foram individualmente identificados no procedimento falimentar, competindo aos apelantes demonstrar que a posse alegada recaía precisamente sobre as matrículas atingidas pelos atos constritivos, ônus do qual não se desincumbiram. Quanto ao contrato datado em 04 de maio de 2017 (mov. 1.4), em que pese se trate de instrumento particular de cessão de direitos possessórios referentes aos lotes de nº 08, 19, 36, 41, 50 e 52 da Gleba Samambaia, em favor do apelante, tal negócio jurídico foi celebrado quando já incidiam sobre os imóveis as restrições decorrentes do processo falimentar.
A decretação da falência e as averbações de indisponibilidade já constavam dos respectivos registros imobiliários à época da cessão celebrada em 2017. À luz do princípio da publicidade registral e do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, tais registros produzem efeitos erga omnes, tornando inoponível à massa falida o negócio jurídico posteriormente celebrado. Desse modo, a cessão de direitos possessórios celebrada em 2017 não possui aptidão para afastar os efeitos da arrecadação falimentar. É o que muito bem pontuou a d. Procuradoria –Geral de Justiça, conforme parecer de mov. 12.1: “O negócio jurídico celebrado em 2017 foca em objeto juridicamente indisponível, sendo ineficaz perante a comunhão de credores.” Nesse contexto, os bens arrecadados submetem-se ao regime próprio da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível sua exclusão do acervo falimentar. Também não prospera a tese fundada na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 84 do STJ dispõe que: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”
A proteção conferida pelo referido entendimento pressupõe negócio jurídico idôneo e posse apta a justificar a tutela pretendida. No caso, contudo, a posse demonstrada pelos recorrentes desde 2007 refere-se ao imóvel matriculado sob nº 4.473, que não integra a arrecadação falimentar, e a cessão celebrada em 2017 incidiu sobre imóveis já atingidos pela indisponibilidade registral decorrente da falência, o que é insuficiente para desconstituir a arrecadação falimentar, independentemente de boa-fé. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA A NON DOMINO. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos com o objetivo de levantar restrição de indisponibilidade incidente sobre imóvel arrecadado em processo falimentar, reconhecendo a ineficácia dos negócios jurídicos de compra e venda celebrados após o termo legal da falência e condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários, com a suspensão de sua exigibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a transferência da propriedade de imóvel da sociedade falida ao primeiro adquirente; (ii) se a posterior alienação realizada por terceiro não proprietário pode produzir efeitos jurídicos perante a Massa Falida; (iii) se a boa-fé dos adquirentes e o exercício da posse são suficientes para afastar a ineficácia objetiva prevista na legislação falimentar; e (iv) se é necessária a propositura de demanda revocatória específica para o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico, ou se tal matéria pode ser arguida em sede de Embargos de Terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR A transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, inexistente no caso concreto, permanecendo o bem registrado em nome da sociedade falida. A outorga de Procuração não comprova a efetiva realização de negócio jurídico de compra e venda, tampouco a transferência dominial, sendo aquela insuficiente para demonstrar a cadeia de titularidade alegada. Inexistente prova de aquisição do imóvel pelo alienante intermediário, a venda subsequente configura hipótese de venda a non domino, negócio jurídico absolutamente nulo e incapaz de produzir efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Ainda que comprovados os negócios jurídicos, eventual registro posterior seria ineficaz perante a Massa Falida, porquanto realizado após a decretação da falência, incidindo a regra de ineficácia objetiva prevista no Decreto-lei 7.661/45, independentemente da intenção de fraudar credores ou do conhecimento do estado de insolvência. A legislação falimentar autoriza a que a ineficácia do ato seja arguida como matéria de defesa, inclusive em Embargos de Terceiro, sendo desnecessário o ajuizamento de Ação Revocatória autônoma.O mero exercício da posse e a invocação da função social da propriedade não têm o condão de afastar a ineficácia objetiva do negócio jurídico perante a Massa Falida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Apelação desprovido, com manutenção da Sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro e majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de sua exigibilidade.Tese de julgamento: “(i) A ausência de registro imobiliário impede o reconhecimento da transferência de propriedade e caracteriza a alienação subsequente como venda a non domino; (ii) negócios jurídicos celebrados após o termo legal da falência são objetivamente ineficazes perante a Massa Falida, independentemente da boa-fé do adquirente; (iii) a ineficácia do ato pode ser reconhecida como matéria de defesa em Embargos de Terceiro.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n.º 7.661/45, arts. 22, 52, VII, 53 e 57; Código Civil, art. 1.245; Lei n.º 11.101/05, art. 129, § ún.; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.811.800/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 12.12.2022; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 2396-24.2021.8.16.0185, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julg. em 02.10.2023. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012398-20.2023.8.16.0044 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.07.2026) - grifei
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A SENTENÇA FALIMENTAR. INEFICÁCIA. ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.101/05. INEFICÁCIA OBJETIVA QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO FALIMENTAR PELO ADQUIRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei de Recuperação e Falência destaca expressamente os casos que são revogáveis, independentemente da intenção dos agentes (ineficácia objetiva), os atos praticados no termo legal, por meio do artigo 129 e seus incisos. 2. No caso em tela, a AAUG teve sua falência decretada em 14 de junho de 2016 (mov. 229.1 dos autos falimentares), sendo fixado o termo legal da falência em 90 dias contados a partir do pedido de falência, em 09 de outubro de 2012. Conforme documentos de mov. 1.5 e 1.6, tanto o contrato primitivo (firmado em 04/07/2016), quanto o contrato secundário (firmado em 16/08/2016) são posteriores à sentença de quebra, razão pela qual se aplica o contido no inciso VII do artigo supra, reconhecendo-se a ineficácia, independentemente da prova do conhecimento do estado da crise da vendedora pelo comprador. 3. Partindo dessa premissa, correta a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, posto que o negócio jurídico foi firmado após a sentença de quebra, o que demonstra sua ineficácia. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 2396-24.2021.8.16.0185, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, unânime, julg. em 02.10.2023) - grifei
Rejeita-se, portanto, o argumento de que os recorrentes teriam demonstrado posse ou domínio sobre os imóveis objeto de constrição decorrente de processo falimentar desde 2007, bem como a alegada incidência da Súmula 84 do STJ, uma vez que a posse comprovada nos autos refere-se a imóvel diverso daquele submetido à arrecadação falimentar, inexistindo prova suficiente de direito oponível à massa falida quanto às matrículas objeto da constrição.(b) Impossibilidade de reconhecimento da soma das posses
Também não prospera a tese de soma de posses. Os apelantes afirmam que a posse poderia ser acrescida à de seu antecessor desde 1998, com fundamento no art. 1.243 do Código Civil. Todavia, os elementos constantes dos autos não demonstram que João Vasconcelos Schmidt exercia posse qualificada sobre os imóveis arrecadados. A declaração juntada ao mov. 1.29 não individualiza adequadamente as áreas correspondentes às matrículas objeto da constrição, tampouco os depoimentos testemunhais comprovam cadeia possessória contínua e apta à aquisição originária da propriedade com relação aos imóveis objeto de constrição. Além disso, inexistem elementos que demonstrem que o alegado antecessor possuía posse qualificada ou direito apto à transmissão, sendo insuficiente, para esse fim, a mera alegação de ocupação pretérita. Incumbia aos embargantes demonstrar a continuidade possessória, a identidade das áreas e a existência de posse exercida pelo antecessor em relação aos imóveis arrecadados, o que não ocorreu. Os apelantes ainda sustentam que exerciam posse sobre a área desde 2007, ou seja, anteriormente às averbações de indisponibilidade lançadas nas matrículas em 2010, razão pela qual não poderia ser reconhecida fraude à execução ou fraude à falência. Invocam, para tanto, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o argumento não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia submetida a julgamento não diz respeito ao reconhecimento de fraude à execução. O ponto central consiste em verificar se os recorrentes demonstraram posse ou direito oponível à massa falida sobre os imóveis arrecadados.
Ademais, a improcedência dos embargos decorre da ausência de demonstração de posse ou de direito apto afastar a arrecadação falimentar. Assim, a boa-fé dos recorrentes, ainda que admitida, não tem o condão de tornar oponível à massa falida negócio jurídico celebrado em relação a bens já sujeitos aos efeitos do juízo universal da falência. As provas presentes nos autos também evidenciam que a posse comprovadamente exercida desde 2007 refere-se a imóvel diverso daquele submetido à arrecadação (o de matrícula nº 4.473). Também não alteram tal conclusão as alegações de abandono da área, de omissão da massa falida ou do administrador judicial, tampouco a existência de benfeitorias realizadas pelos ocupantes. Ainda que tais circunstâncias sejam consideradas verídicas, elas não suprem a necessidade de demonstração da posse juridicamente oponível exigida para o acolhimento dos embargos de terceiro. (c) Inaplicabilidade da proteção da pequena propriedade rural familiar A garantia constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, destina-se à proteção do patrimônio mínimo do agricultor familiar contra atos expropriatórios incidentes sobre bens integrantes de sua esfera jurídica. Todavia, os imóveis objeto da presente controvérsia permanecem registrados em nome das sociedades empresárias falidas e foram arrecadados no âmbito de processo falimentar de caráter universal. Não se trata, portanto, de execução movida contra os apelantes nem de penhora incidente sobre bem de sua titularidade. Ainda que os recorrentes afirmem explorar a área para subsistência familiar e sustentem que a extensão do imóvel seria inferior a quatro módulos fiscais, a proteção constitucional invocada não possui o alcance de excluir da massa falida bens a ela pertencentes. Assim, a invocação do Tema Repetitivo 1.234 do Superior Tribunal de Justiça não altera a solução da controvérsia, pois os recorrentes sequer comprovaram posse ou domínio oponíveis à massa falida relativamente aos imóveis arrecadados, restando prejudicado o exame dos demais requisitos necessários à incidência da proteção constitucional. Dessa forma, correta a conclusão da sentença ao reconhecer que os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar posse ou domínio aptos a afastar a arrecadação dos imóveis integrantes da massa falida. Nesta toada, o recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença impugnada irretocável. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majoram-se os honorários fixados na origem para o percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal e os limites dos §§2º e 11 do art. 85 do CPC.
III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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