SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038327-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. agravo de instrumento. Cédula de Crédito Bancário. Crédito concedido com recursos oriundos do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC). Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 224.1.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são cinco, a saber: (i) a inaplicabilidade da lei nº 10.931/2004; (ii) a possibilidade de cobrança integral da dívida; (iii) a impossibilidade do vencimento antecipado; (iv) a iliquidez do título e; (v) se é possível obstar a realização do Sisbajud reiterado.III. Razões de decidir3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos dispostos nos incisos I e II do § 2º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004. No caso, o título está acompanhado de planilha de cálculo, na qual consta os encargos financeiros aplicados (índice de correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios), as parcelas inadimplidas e o valor total devido, estando presentes os elementos necessários à apuração da evolução da dívida. Liquidez, certeza e exigibilidade do título constatadas.4. Aplicável a Lei nº 10.931/2004, inexiste nulidade da cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. 5. A cobrança integral da dívida é admissível, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 14.042/2020, não configurando a garantia do FGI isenção do devedor quanto às suas obrigações.6. A reiteração programada de bloqueio via SisbaJud ("teimosinha") não é ilegal (AREsp n. 2.289.948/GO) sendo adequada às particularidades do caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inciso III e §2º, incisos I e II; Lei nº 14.042/2020, arts. 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.948/GO, Rel.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28.04.2025; STJ; REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/8/2013; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006648-21.2023.8.16.0017, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 25.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0027951-16.2022.8.16.0021, Rel.: Des. João Antônio de Marchi, j. 14.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0092207-94.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral, j. 29.02.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0060973-26.2025.8.16.0000, Rel.: Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 20.10.2025.