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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 RECURSO INOMINADO N° 0001469-37.2013.8.16.0121 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS MADEIRA ME RELATORA: MANUELA TALLÃO BENKE Vistos, Etc. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, “1. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal ”.Federal, ou de Tribunal Superior A aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado das Turmas Recursais Reunidas13.17 : “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso podem ser analisados de ofício pelo Juiz Relator, antes do conhecimento da peça processual. Esta é, inclusive, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presente em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.1071): “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao .relator examiná-la de ofício” O presente recurso pode ser conhecido por ser 2. não .manifestamente improcedente Isto porque: é incontroversa a redução do limite dea) crédito na conta bancária da parte autora sem sua prévia comunicação; nos termos do enunciado 2.2 desta Turma Recursal b) “O cancelamento do limite de cheque especial, sem comunicação prévia ao consumidor e sem a ”, o valor arbitrado nadevida motivação, acarreta dano moral c) sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) a título indenização por danos morais deve ser mantido, porque fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, tal valor encontra-se em consonância com o que tem fixado esta Turma Recursal para casos análogos, confira-se: “RECURSO INOMINADO. LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (R$ 750,00). .LIMITE SUPRIMIDO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA FATO QUE RESULTOU NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS DO AUTOR NO VALOR DE R$ 430,00. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. ENUNCIADO 2.2 DESTA TRU/PR. QUANTUM ”.(TJPR - TURMA RECURSALFIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO ÚNICA - 20100005695-5 - Guarapuava - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES - - J. 01.10.2010); “RECURSO INOMINADO - INDENIZATÓRIA - BANCÁRIO - CANCELAMENTO DE LIMITE DE CONTA (CHEQUE ESPECIAL) - FALTA DE - DEVOLUÇAO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DENOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA FUNDOS - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - INCIDÊNCIA DO CDC - CANCELAMENTO DESMOTIVADO - DEFEITO DO SERVIÇO (ART. 14) - CONSTRANGIMENTO - DESDÉM E MENOSPREZO COM O CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL COMPROVADO (R$ 43,82) - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO R$ 5.000,00 DE ACORDO COM A PECULIARIEDADE DO CASO EM CONCRETO - APLICAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - RECURSO REPETITIVO -DO ENUNCIADO 2.2 DA TRU/PR .(TJPR - 2ª TurmaNEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC)” Recursal - 20110007778-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: HORACIO RIBAS TEIXEIRA). Grifos não originais. Deste modo, pelos fundamentos expostos, nego seguimento ao3. recurso inominado, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sob o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2014. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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