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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos por (1) Rubia dos Santos Piazentin e (2) Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A contra a sentença (mov. 32.1) proferida na Ação Revisional de Contrato, pela qual o Magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: 3. DispositivoIsto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para efeito de: a) declarar a inexigibilidade do valor cobrado a título de “seguro prestamista” (R$ 489,32) e “seguro acidente pessoal” (R$ 2.798,75); b) determinar o recálculo do contrato com a aplicação dos juros remuneratórios contratados (1,76% a.m e 23,34% a.a); c) determinar a restituição, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do contrato, com juros moratórios pela TAXA SELIC, excluído o IPCA, a partir da citação, na forma da lei 14.905/24.Julgo improcedentes os demais pedidos.Faculto a compensação com o saldo devedor do contrato.Diante da sucumbência recíproca, com perda maior para a parte autora, condeno parte requerente na proporção de 80% (oitenta por cento), ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art. 85, §2º do CPC). De outra banda deverá a parte requerida, na proporção de 20% (vinte por cento), arcar com sua cota parte, observando-se o mesmo percentual das despesas e honorários fixados. Em suas razões recursais (mov. 41.1), a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) as tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro cobradas no contrato são abusivas e ilegais, por não haver comprovação efetiva da prestação dos serviços correspondentes e por configurarem onerosidade excessiva ao consumidor; (ii) a tarifa de registro de contrato foi cobrada em valor excessivo e sem demonstração da efetiva realização do registro pela instituição financeira; (iii) a cobrança da tarifa de avaliação do bem é indevida, uma vez que a suposta avaliação realizada consistiu em mera verificação superficial do veículo, incapaz de justificar o valor exigido; (iv) a tarifa de cadastro é ilegal, pois não foi demonstrado que a contratação marcou o início do relacionamento entre as partes, além de representar cobrança excessivamente onerosa; (v) houve prática de venda casada na contratação dos serviços e encargos inseridos no financiamento; (vi) a exclusão das tarifas reputadas ilegais impõe o recálculo do saldo financiado e das parcelas do contrato, uma vez que os encargos questionados integraram a base de cálculo sobre a qual incidiram os juros remuneratórios; (vii) a manutenção das parcelas originalmente pactuadas, mesmo após a exclusão das tarifas, resultaria na incidência de taxa efetiva de juros superior à contratada, acarretando desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade ao consumidor; (viii) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável apto a afastar a repetição do indébito; (ix) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo responder pelos prejuízos decorrentes de sua atividade econômica e pelas cobranças indevidas realizadas em desfavor da consumidora; (x) o contrato objeto da demanda possui natureza de contrato de adesão, razão pela qual não se aplica de forma absoluta o princípio do pacta sunt servanda, sendo admissível a revisão das cláusulas abusivas à luz das normas protetivas do consumidor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Por sua vez, a instituição financeira, em suas razões recursais (mov. 37.1), argumentou, em suma, que: (i) o contrato de financiamento foi livremente celebrado pelas partes, por agentes capazes e sem qualquer vício de consentimento, sendo válidas e vinculantes as cláusulas pactuadas; (ii) não há abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, uma vez que todas as condições e encargos foram previamente informados à contratante de forma clara e expressa; (iii) os juros remuneratórios contratados estão em conformidade com a taxa média de mercado à época da contratação, inexistindo fundamento para sua revisão; (iv) são legítimas as cobranças de tarifas e despesas relacionadas aos serviços prestados, por estarem previstas contratualmente e autorizadas pela regulamentação do Banco Central; (v) a contratação dos seguros ocorreu de forma facultativa e voluntária, inexistindo prova de venda casada ou de imposição da contratação como condição para a concessão do financiamento; (vi) exerceu regularmente sua autonomia de vontade ao aderir aos seguros, tendo ciência de seus termos e condições; (vii) não houve cobrança indevida de qualquer valor, razão pela qual é indevida a declaração de inexigibilidade dos seguros contratados; (viii) é incabível a restituição de valores, pois as cobranças decorreram do cumprimento regular do contrato e não houve má-fé da instituição financeira; (ix) a manutenção da condenação à restituição implicaria enriquecimento sem causa da parte autora; (x) a sentença deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios e à sucumbência, por considerar excessivos os valores fixados, sendo cabível sua redução na hipótese de manutenção parcial da decisão. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Embora intimadas, somente a instituição financeira apresentou as contrarrazões (mov. 46.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela autora. O recurso da instituição financeira, contudo, comporta apenas conhecimento parcial. Com efeito, a sentença já rejeitou os pedidos formulados pela autora quanto às tarifas de registro do contrato, de cadastro e de avaliação do bem, bem como determinou expressamente que o recálculo observasse os juros remuneratórios contratados, fixados em 1,76% ao mês e 23,34% ao ano. Em relação a esses capítulos, portanto, a instituição financeira não sofreu sucumbência. A pretensão de obter mera confirmação abstrata da validade das taxas de juros remuneratórios não evidencia interesse recursal nem autoriza a abertura da instância revisora. Desse modo, com fundamento nos arts. 996 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto pela instituição financeira no que se refere aos juros remuneratórios. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia em saber se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional deve ser reformada. 2.1. Do recurso da autora: 2.1.1. Das tarifas abusivas: Pretende o consumidor apelante a reforma da sentença para o fim de que seja reconhecida a abusividade das tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem. a) Tarifa de Registro de Contrato: Quanto à tarifa de registro de contrato, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 958 (REsp 1578553/SP), reconheceu, de forma abstrata, a validade da sua cobrança. Contudo, o próprio STJ ressalvou a possibilidade de verificação da abusividade em cada caso concreto, o que inclui a análise da prestação do serviço e o valor cobrado. Tema 958/STJ – Tese firmada: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Destacou-se) Como se vê, foi reconhecida, de forma abstrata, a validade da cobrança dessas tarifas, por não conflitar com a regulamentação do Banco Central. Assim, a validade dessas cobranças exige não só a previsão contratual, mas também a demonstração da efetiva prestação dos referidos serviços. Depreende-se da Cédula de Crédito Bancário expressa menção acerca da cobrança pelo registro do contrato no valor de R$ 350,00, que era o montante cobrado à época pelo próprio DETRAN/PR, e não pela instituição financeira, para promover o serviço de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária no âmbito do Estado do Paraná. Outrossim, as disposições da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, que bem elucidam a forma como o contrato é registrado perante o DETRAN e reiteram ser o registro ato inerente/precedente à anotação do gravame no documento do veículo CRV, de posse, a propósito, do próprio financiado. Veja-se que, nada obstante o caso dos autos verse a respeito de uma relação de consumo, caberia à autora trazer indícios mínimos de suas alegações, como por exemplo os documentos do veículo (CRV e CRLV) onde constam informações sobre o gravame (ato posterior ao registro) relativo à alienação fiduciária para demonstrar que o serviço, por exemplo, não foi prestado, à luz do princípio da cooperação processual e da boa-fé objetiva, para justificar a alegação de abusividade da cobrança. Logo, tendo em vista que o valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato não se mostra abusivo e que não há provas de que o serviço não foi prestado, a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança deve ser mantida. b) Tarifa de cadastro: Defendeu a autora a abusividade da cobrança do valor de R$ 999,00 a título de tarifa de cadastro – o que resultou na onerosidade excessiva do valor total do crédito e das respectivas parcelas do financiamento. O contrato foi celebrado no ano de 2024, portanto, sob a vigência da Resolução CMN 3.919 de 25/11/2010, a qual assim prevê: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:I - cadastro; A seu turno, a Tabela I, com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011, estabelece que tal serviço diz respeito à “Confecção de cadastro para início de relacionamento”. Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.255.573-RS, Tema Repetitivo 620, reputou válida a cobrança de tarifa de contrato nos seguintes termos: Tese Firmada: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Destacou-se) A propósito, observe-se a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Destacou-se) Deste modo, não se vislumbra, em linha de princípio, ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não sendo possível acolher a alegação genérica da parte apelante de que a cobrança seria ilegal, por falta de comprovação da prestação de serviço, já que ela sequer elucida se possuía relacionamento anterior com a instituição financeira. Todavia, ainda que admitida a cobrança da tarifa de cadastro pela Resolução 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011 e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 620), certo é que a sua cobrança não pode implicar onerosidade excessiva e infringir os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se pode admitir a imposição ao consumidor de encargos contratuais manifestamente desarrazoados ou que comprometam o equilíbrio econômico, conduzindo a uma onerosidade excessiva. Nessa linha intelectiva, cabe ao Poder Judiciário exercer o controle quanto à eventual abusividade nas cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, inciso IV, do CDC. Para tanto, a aferição da abusividade pode considerar, além das características do contrato, critérios como os dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil, que refletem o comportamento médio do mercado. Nesse contexto, há que se ponderar que o mercado é livre e que, lamentavelmente, não há regulamentação sobre o preço a ser cobrado a título de Tarifa de Cadastro pelo Banco Central, o que implica natural variação de preços, o que, repise-se, não autoriza a cobrança de valores excessivos e desarrazoados. De toda forma, a considerar as características do contrato e o crédito liberado, entende-se que não é possível, via de regra, admitir que a tarifa de cadastro ultrapasse o dobro da média aferida pelo BACEN, de modo que, nos casos de financiamento de veículos, a depender das particularidades do negócio e do instrumento contratual, a cobrança da tarifa de cadastro até o equivalente ao dobro da média apurada pelo Banco Central não caracteriza abusividade/ilegalidade, sendo, por consequência, admitida. Nesse sentido, é a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TARIFAS ABUSIVAS. JUROS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, que consolidou a propriedade e posse exclusiva do bem ao autor, confirmando a liminar anteriormente concedida.(...) 4. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, desde que não supere o dobro da tarifa média de mercado. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014364-50.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.03.2025) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INÍCIO DA RELAÇÃO. SÚMULA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES VINCENDOS À ÉPOCA DA CONTESTAÇÃO, DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001835-94.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 07.10.2024) (Destacou-se) 1) DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). (...) 3) DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA APURADA. REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO (TEMA Nº 978 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS REFLEXOS. a) A questão relativa à cobrança da Tarifa de Cadastro, já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos Recursos Repetitivos (Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS), e com a aprovação da Súmula nº 566 (“nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”). b) Todavia, no que se refere ao valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, a jurisprudência tem entendido que se considera aceitável a Tarifa de Cadastro até o dobro da Tarifa média de mercado para o período. E, pois, correta a sentença ao reconhecer a onerosidade excessiva, porque o valor cobrado pela Instituição Financeira supera em muito o dobro da Tarifa média do período. (...). 4) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000423-57.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.05.2023)(Destacou-se) No caso concreto, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário, firmada em 08/12/2024, a consumidora obteve crédito no valor principal de R$ 40.264,32 para aquisição do veículo HB20S, ano/modelo 2015, ocasião em que foi cobrada tarifa de cadastro no importe de R$ 999,00 (mov. 1.6). No entanto, em consulta pública ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), verifica-se que a média de mercado para a referida tarifa, à época da contratação, era de R$ 1.291,33, de modo que o valor cobrado encontra-se dentro dos parâmetros aceitáveis, uma vez que não supera o dobro da média. Portanto, considerando que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro não ultrapassa o dobro da média de mercado (R$ 2.582,66), não restou demonstrada a sua abusividade, especialmente pela ausência de comprovação de relacionamento anterior entre as partes, razão pela qual não merece reparo a sentença nesse ponto, inexistindo ilegalidade na cobrança da referida tarifa. c) Tarifa de avaliação do bem: Sobre as balizas do que se considera efetiva prestação do serviço relativo à avaliação do bem e onerosidade excessiva, calha transcrever os seguintes excertos do acórdão do Recurso Especial Repetitivo nº 1578553: Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações", presente no caso dos autos.Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário.Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.(...)Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito:(...)Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança.Essa limitação é de suma importância, a meu juízo, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução "artificial" das taxas de juros.Deveras, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxa de juros nominais, e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas.Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo, como já tive oportunidade de me manifestar no voto-vista que proferi no julgamento do já aludido Tema 618/STJ. (Destacou-se) Pois bem, conforme se extrai do contrato, houve a cobrança do valor de R$ 668,00 a título de tarifa de avaliação do bem. Nada obstante, a instituição financeira não logrou êxito em confirmar que a avaliação do bem foi de fato realizada. Isso, porque o documento anexado aos autos (mov. 11.6), correspondente ao “Termo de Avaliação de Veículo”, não é um laudo efetivo com a avaliação fundamentada e pormenorizada do veículo. Aliás, salta aos olhos que quem realizou o relatório, para o qual foi cobrado o montante de R$ 668,00, foi a própria instituição financeira, e não um avaliador de veículos. Portanto, a cobrança de tal tarifa se revela ilegal, já que não houve a efetiva prestação do serviço, tratando-se o documento acostado aos autos de um relatório superficial e inerente ao negócio, veja-se: (mov. 11.6)
Em caso análogo ao presente, este E. TJPR assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE DA COBRANÇA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO ( RESP Nº 1.578.553/SP) – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TERMO DE AVALIAÇÃO JUNTADO PELA APELADA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A LEGALIDADE DA COBRANÇA – LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, IMPRESSO EM PAPEL TIMBRADO DA PRÓPRIA FINANCEIRA, SEM AS ASSINATURAS DO VISTORIADOR/AVALIADOR E DA AUTORA – ADEMAIS, LAUDO QUE NÃO COMPROVA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETIVAMENTE TEVE ÔNUS EM SUA CONFECÇÃO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA –COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023) (TJ-PR - APL: 00030449520228160014 Londrina 0003044-95.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 14/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) (Destacou-se). Assim, não se revela legítima a cobrança a tal título no caso dos autos, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, IV e XV, do CDC. Diante do exposto, deve ser reconhecida a ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem restituindo o valor pago pela consumidora. 2.2. Recurso da instituição financeira/ré 2.2.1. Dos Seguros Prestamista e Acidentes Pessoais: Em relação ao argumento de venda casada quanto a contratação de seguro, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, em sede de Recurso Especial Repetitivo, esclareceu a diferença entre a suposta liberdade de contratação da cláusula de seguro e a liberdade de opção da seguradora, veja-se: ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (Tema: 972). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (...) 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor NÃO PODE ser compelido a contratar SEGURO com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observada, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) (REsp 1639320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (Destacou-se). No voto condutor proferido pelo E. Min. Paulo de Tarso Sanseverino foi consignado que não basta a inclusão no contrato da possibilidade de contratar o seguro ou não, mas, sim, que é indispensável que a instituição financeira oportunize o consumidor a escolha da seguradora que melhor lhe convier. No caso dos autos, consta no contrato que houve a contratação de seguro prestamista (R$ 489,32) e seguro de acidente pessoal (R$ 2.798,75). No entanto, verifica-se que não foi conferida ao consumidor a possibilidade de optar pela contratação de seguro junto à seguradora diversa daquela indicada pelo Banco réu, de forma que restou configurada a venda casada, nos termos do art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, inclusive, que a instituição financeira em nenhum momento provou nos autos que apresentou outras opções de seguro ao autor para que este pudesse escolher a cotação que entendesse melhor. Entretanto, em que pese a ilegalidade da prática perpetrada pela instituição financeira, não pode ser acolhido integralmente o pleito do consumidor, de restituição total do importe pago a título do seguro prestamista. Explica-se. O seguro é contrato sinalagmático, já que há proporcionalidade nas prestações de ambas as partes, que têm deveres e direitos entre si, e de execução continuada permanente, pois o cumprimento da obrigação pela seguradora ocorre mediante uma sucessão de atos, pondo à disposição do segurado uma garantia enquanto vigorar o contrato. Ou seja, ainda que o segurado pague à vista o prêmio, a seguradora cumprirá a sua obrigação ao longo do prazo de vigência da apólice, conforme a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: Os contratos contínuos (também chamados de duração) são os que se cumprem por uma sucessão de atos de pelo menos um dos contratantes. A locação é dessa espécie. Enquanto vigora o contrato, o locador cumpre sua obrigação respeitando (e, por vezes, garantindo) a posse do locatário sobre o bem locado; e o locatário, pagando o aluguel, que normalmente é devido a cada mês de locação. O seguro é outro exemplo. Mesmo que o prêmio seja pago à vista pelo segurado, o contrato é de duração, porque a obrigação da seguradora (garanti-lo contra certo risco) será cumprida ao longo do prazo de vigência da apólice. Basta, ressalto, que pelo menos um dos contratantes não possa cumprir sua obrigação mediante ato único para que se classifique o contrato como de execução contínua.Estende-se no tempo, assim, o adimplemento das obrigações contraídas em contrato contínuo. (in Curso de direito civil, contratos, volume 3. 3. ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 51) (Destacou-se) Dito isso, extrai-se dos autos que o financiamento seria pago em 48 meses, vencendo a última em janeiro de 2029, tendo a presente ação sido ajuizada em 03/07/2025. Assim, é certo que o consumidor usufruiu da cobertura do seguro desde a sua contratação até 28/07/2025 (mov. 10), data em que a parte ré recebeu a carta de citação e foi cientificada da vontade do consumidor de não estar mais acobertado pelo seguro. Ora, os serviços foram devidamente prestados por um bom período de tempo e, nesse contexto, não se revela lógico e nem coerente restituir a integralidade dos valores pagos pelo apelante, sob pena de enriquecimento ilícito. Nessa linha, o contrato de seguro deve ser rescindido a partir da data da citação. A propósito, é a jurisprudência deste e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC)– ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA Nº 972, STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO – CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TÉRMINO DO CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0067961-94.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.08.2022) (TJ-PR - APL: 00679619420208160014 Londrina 0067961-94.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 02/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2022). (Destaquei). O consumidor usufruiu da cobertura do seguro e, com o ajuizamento da demanda, denunciou o contrato, tendo a instituição financeira ciência efetiva apenas na data da citação, quando a questão se tornou litigiosa. Assim sendo, comportam restituição somente as parcelas vincendas a partir da data da citação, bem como os juros remuneratórios incidentes sobre elas. Logo, fica reformada em parte a sentença para o fim de manter a declaração da abusividade da prática da instituição financeira, conforme exposto, e rescindir o contrato de seguro a partir da data da citação da ré, devendo ser ressarcidas, a partir de então, as parcelas vincendas do montante cobrado a título de seguro prestamista e de acidentes pessoais e os juros remuneratórios sobre ele incidentes. 3. Repetição de indébito: Em relação à repetição do indébito, votei pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista, pelas razões a seguir expostas.
Reconhecida a existência de valores cobrados indevidamente (tarifa de avaliação e o seguro prestamista e acidentes pessoais - reconhecido na sentença), não só é admissível, como também necessária, a devolução destes em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884) e com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso. No tocante à forma dessa devolução, cumpre destacar que a cobrança de encargos indevidos não pode ser considerada um erro justificável da instituição financeira. Na definição de Clóvis Beviláqua, (Comentários ao Código Civil) “dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.” O dolo em muito se avizinha do erro e, se representa uma limitação à validade do ato jurídico, pois a vontade que o originou foi viciada por um engano. Contudo, enquanto no erro ele ocorre de forma espontânea, no dolo é provocado intencionalmente. Com efeito, a instituição financeira é uma entidade especializada, com conhecimento técnico em assuntos bancários, habituada a firmar contratos com inúmeros clientes nas mesmas modalidades, inclusive, é evidente que a instituição financeira detém pleno conhecimento sobre as taxas e índices negociais, bem como das formas de aplicação aceitas pelo ordenamento jurídico. Assim, não há como sustentar que houve boa-fé ou erro justificável por parte da instituição financeira. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou má-fé por parte do credor. Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)(Destacou-se) Portanto, a decisão afastou a necessidade de comprovação de má-fé, ou seja, não se exige que o credor tenha agido dolosamente para que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, basta que sua conduta seja incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo. No caso em apreço, verifica-se que a conduta adotada pela instituição financeira é contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, é cabível a condenação prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. Inclusive, em caso análogo ao presente, este E. TJPR assim decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO EM PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ASSISTÊNCIA VEICULAR E RESIDENCIAL. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO 972, DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS APÓS INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA À RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Conforme tese firmada no tema repetitivo 972, do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante das hipóteses em que consta cláusula facultando ao consumidor a contratação de seguro ou não, é possível a configuração de venda casada quando não lhe é dada liberdade de escolha em relação à seguradora contratada. 5. Está configurada a venda casada na contratação de seguro prestamista e de assistência residencial e veicular porque não comprovado que foi facultado ao consumidor contratar o seguro ou não, bem como garantida a liberdade de escolha em relação à seguradora.6. Não obstante a ilegalidade da conduta perpetrada pela apelada, a restituição do importe pago à título de seguro limita-se às parcelas posteriores à intimação para resposta à reconvenção, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas relações consumeristas, a repetição dobrada é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo. A boa-fé do fornecedor/prestador de serviço é agora tida como excludente da repetição em dobro e se trata de ônus da defesa, devendo ser demonstrada a existência, de fato, de engano justificável (EREsp n. 1.413.542/RS). 8. Porque não há hipótese de engano justificável, impositiva a repetição em dobro do indébito. (..) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010508-66.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.03.2025) (Destacou-se) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (...). – PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – NÃO ACOLHIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEVE OCORRER –INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO –TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0001080- 74.2023.8.16.0162 - SERTANÓPOLIS - REL.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.10.2024) (Destacou-se) Entretanto, por maioria, prevaleceu o voto divergente que concluiu pela restituição simples do indébito, conforme razões constantes do voto separado, que passa a integrar o presente julgamento. 4. Da redistribuição do ônus sucumbencial: Com o parcial provimento dos recursos, o ônus sucumbencial deve ser readequado. A propósito: “A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 24/10/2022). Assim, condeno-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% para a parte autora e de 60% para a parte ré e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes na presente ação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 5. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de: i) conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e; ii) conhecer em parte do recurso interposto pela instituição financeira, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para limitar os efeitos da rescisão dos seguros prestamista e de acidentes pessoais ao período posterior à citação. Em relação à restituição simples do indébito, prevaleceu o entendimento majoritário de que a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples, conforme voto separado. Ônus sucumbencial redistribuído, ressalvada a gratuidade de justiça já conferida à autora em primeiro grau.
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