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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CREDORA ANUENTE NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PERANTE O PROMISSÁRIO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AOS PLEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de depósito judicial e tutela cautelar antecedente, indeferiu o pedido de inclusão da empresa Idealize Construtora de Obras EIRELI no polo passivo da demanda. A decisão recorrida concluiu que a empresa atuou apenas como credora anuente, sem assumir obrigações contratuais relacionadas à transferência do imóvel ou ao cumprimento das demais cláusulas do ajuste, razão pela qual reconheceu sua ilegitimidade passiva. O agravante sustenta que a empresa não figurou como mera anuente no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas como credora anuente destinatária dos pagamentos realizados, sendo indispensável sua participação para a adequada solução da controvérsia relativa à quitação contratual, ao saldo remanescente e aos efeitos do depósito judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a decisão que indefere pedido de inclusão de terceiro no polo passivo admite impugnação por agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil; e b) a empresa que participou do contrato de promessa de compra e venda apenas na condição de credora anuente possui legitimidade passiva ou integra litisconsórcio passivo necessário em demanda voltada à obtenção da escritura definitiva do imóvel e à discussão sobre quitação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível, pois a definição acerca da presença de suposto litisconsorte necessário possui aptidão para gerar nulidades processuais relevantes, revelando a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 988. 4. O contrato demonstra que a relação obrigacional principal foi estabelecida exclusivamente entre os promitentes vendedores e o promissário comprador, figurando a empresa Idealize apenas como credora anuente incumbida de receber os valores do negócio em razão de ajuste prévio celebrado com os vendedores. 5. A transferência da propriedade do imóvel e o cumprimento das obrigações decorrentes da promessa de compra e venda competiam apenas aos promitentes vendedores, inexistindo cláusula que atribuísse à credora anuente dever de outorgar escritura, responder pela execução do contrato ou assumir responsabilidade solidária perante o comprador. 6. O recebimento dos valores pela credora anuente, por autorização dos vendedores, equivale juridicamente ao pagamento realizado aos próprios credores da obrigação, nos termos dos arts. 308 e 311 do Código Civil, sem criar vínculo obrigacional autônomo com o promissário comprador. 7. A pretensão deduzida na ação originária, consistente na obtenção da escritura definitiva mediante depósito judicial do saldo remanescente ou, subsidiariamente, na restituição dos valores pagos, pode ser plenamente examinada sem a participação da credora anuente, inexistindo litisconsórcio passivo necessário ou legitimidade para responder pelos pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inclusão da empresa Idealize Construtora de Obras EIRELI no polo passivo da demanda.9. Tese de julgamento: A participação de terceiro em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, exclusivamente na condição de credor anuente autorizado a receber os valores ajustados, não lhe confere legitimidade passiva nem caracteriza litisconsórcio passivo necessário em demanda que tenha por objeto o cumprimento das obrigações assumidas pelos promitentes vendedores e a transferência da propriedade do bem. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 265, 308, 311 e 481; CPC, arts. 1.015, 1.019, I, 114 e 115. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001016-69.2017.8.16.0099, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 17.04.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a empresa Idealize não precisa participar do processo. Embora tenha ficado de receber os valores a serem pagos pelo comprador, ela apareceu no contrato apenas como credora anuente, sem assumir obrigação de transferir o imóvel ou cumprir o contrato. Como os deveres discutidos na ação são dos vendedores do imóvel, a empresa não tem responsabilidade direta sobre o pedido feito pelo autor. Por isso, foi mantida a decisão que negou sua inclusão no polo passivo da ação.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038377-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 09.10.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 132.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Depósito Judicial e Tutela Cautelar de Caráter Antecedente nº 0006394-96.2023.8.16.0001, movida pelo autor/Agravante em face dos réus/Agravados, que indeferiu o pedido de inclusão da empresa Idealize Construtora de Obras EIRELI no polo passivo processual, nos seguintes termos (com os destaques do original e excluídas as citações jurisprudenciais:“(...)Analisando os autos, entendo que, na forma em que a lide foi proposta, a inclusão da empresa Idealize no polo passivo é indevida, pois, além de inexistir litisconsórcio passivo necessário, a empresa atuou apenas como credora/anuente no contrato de promessa de compra e venda, o que implica que sua função se restringiu à garantia de quitação da dívida do vendedor, sem qualquer responsabilidade pelas obrigações contratuais entre comprador e vendedor, como entrega do imóvel ou cumprimento de outras cláusulas. O ordenamento jurídico não admite a presunção de responsabilidade contratual de um interveniente anuente quando este não é signatário do negócio jurídico. A anuência prestada pela Idealize, ao consentir com a transação, teve como única finalidade assegurar que a dívida do vendedor seria quitada, mas não gera vínculo jurídico suficiente para que a empresa seja responsável pelo cumprimento das demais obrigações do contrato. Nos termos do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", o que, no caso em análise, não se demonstra em relação à Idealize. Não há qualquer previsão expressa de solidariedade entre as partes ou obrigação adicional que a envolva na relação contratual. A legitimidade passiva se restringe àquele que, em tese, pode responder pelo cumprimento da obrigação exigida pelo autor. No presente caso, a empresa Idealize não se enquadra como parte legítima para figurar no polo passivo, visto que sua função de anuente foi cumprida com o recebimento do pagamento, e não possui responsabilidade sobre o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos réus.A propósito, assim se posiciona a jurisprudência:(...).Deste modo, o fato de a recorrente ter figurado como interveniente anuente, sem expressa atribuição de qualquer responsabilidade no negócio, não a coloca no patamar de contratante e, por isso, não há como sustentar a sua legitimidade passiva para a causa. 2- Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão da empresa Idealize Construtora de Obras EIRELI no polo passivo da presente demanda. A ação deve prosseguir apenas com as partes originalmente indicadas, ou seja, o autor e os réus, conforme os contornos da relação jurídica estabelecida no contrato de compra e venda. 3- Intime-se a parte autora para ciência e para que se manifeste, caso necessário, no prazo de 10 (dez) dias. 4- Após, cumpra-se com o determinado na decisão saneadora de mov. 124.1. 5 - Intimações e diligências necessárias.”.Alega o autor/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) o recurso é cabível pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, podendo ser admitido o Agravo de Instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em Apelação; b) a decisão impugnada interfere diretamente na composição da lide e na utilidade da instrução, podendo comprometer a prestação jurisdicional; c) a demanda foi ajuizada para viabilizar a quitação jurisdicionalmente segura do saldo remanescente do contrato e obter a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da promessa de compra e venda; c) diverso do entendimento consignado na decisão recorrida, a Idealize não é uma mera anuente no contrato, pois nele foi qualificada como CREDOR/ANUENTE, tendo recebido pagamentos diretos no valor de R$ 95.000,00, o que a torna parte essencial para a adequada solução do litígio, considerando que a decisão sobre a quitação e o saldo remanescente depende de sua presença no processo; d) “O que a torna processualmente relevante é o fato de ser a destinatária contratual do preço, a receptora dos pagamentos já realizados e o polo econômico-jurídico diretamente afetado pela definição judicial sobre quitação, imputação do pagamento e aproveitamento do depósito judicial”; e) a cláusula nº 8.4 dispõe expressamente que o contrato obriga não só as partes, como também, o CREDOR/ANUENTE, não se tratando de figurante neutro, “mas sujeito contratualmente vinculado ao negócio em dimensão suficiente para impedir que a lide seja decidida utilmente sem sua participação”; f) a urgência é necessária ao processo, eis que “o prosseguimento da marcha processual sem a presença da IDEALIZE compromete desde logo a utilidade da instrução, porque afasta do contraditório o sujeito contratualmente indicado como destinatário do preço e efetivo receptor dos pagamentos parciais já realizados”; g) “Se a instrução avança sem a empresa que recebeu o preço e em favor da qual o saldo foi contratualmente direcionado, o resultado pode ser uma sentença formalmente existente, mas materialmente insuficiente”; g) “O que se postula é algo mais preciso e tecnicamente sustentável, sua inclusão processual para que o juízo possa enfrentar, de forma útil e estável, a parcela da controvérsia que incide diretamente sobre sua esfera jurídica”.Assim, pugnou a concessão de “efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a inclusão da IDEALIZE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI no polo passivo da ação originária, ao menos para responder quanto aos efeitos jurídicos do recebimento dos valores, da quitação, da destinação do pagamento e da utilidade do depósito judicial”; “subsidiariamente, a concessão de tutela recursal suspensiva para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento útil da instrução e do julgamento sem a prévia definição da questão por este Tribunal”, e, ao final, o provimento do recurso “para reconhecer a necessidade de integração da IDEALIZE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI ao polo passivo da demanda originária, nos limites da controvérsia sobre pagamento, imputação, quitação, destinação do saldo e aproveitamento do depósito judicial”.Indeferida pelo Relator a liminar requerida, determinou-se a intimação dos réus/Agravados para, querendo, oferecer contrarrazões (mov. 10.1), o fizeram, pugnando o desprovimento do recurso (mov. 15.1).Retornaram os autos conclusos em 11/05/2026 (mov. 16.0).É o relatório.
De início, quanto ao cabimento do recurso, verifica-se que, embora a hipótese não esteja prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se encaixando nas situações de seus incisos VII a IX, em observância à taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), admite-se a interposição de Agravo de Instrumento fora das situações listadas pelo legislador em referida norma quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade ou de grave prejuízo do julgamento da questão apenas no recurso de Apelação.E, no caso, como a temática em debate pode ser interpretada, ainda que com alguma boa vontade, na necessidade (ou não) de inclusão daquela que alegadamente seria litisconsorte necessária e que, assim, deveria obrigatoriamente compor o polo passivo processual, eventual postergação desse exame (e reconhecimento póstumo, em sendo o caso) à Apelação, iria representar um significativo retrocesso para as partes envolvidas, com perda de tempo e valores, contrapondo-se ao princípio da duração razoável do processo, razão que implica no reconhecimento da urgência exigida na mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.Com efeito, a não integração ao processo de litisconsorte obrigatório pode acarretar nulidades importantes, inclusive do próprio julgamento, conforme se extrai dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. Daí que mesmo o fato de ter avançado o processo na origem com realização da audiência de instrução e prolação da sentença de mérito em 11/09/2026 (mov. 179.1/origem), sem a integração à lide da mencionada pessoa jurídica e julgando improcedente o pedido, não esvazia o objeto recursal, eis que a matéria já tinha sido controvertida e com potencial para reverberar efeitos jurídicos sobre a validade desse provimento subsequente.Nesta medida, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (movs. 1.3 e 1.4), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (STJ, Tema nº 988), merece ser conhecido o recurso.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inclusão da empresa Idealize Construtora de Obras EIRELI no polo passivo da demanda.Pois bem.O pronunciamento impugnado agiu de forma acertada, eis que, do que se verifica do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, firmado em 21/12/2020, as partes contratantes – Promitentes Vendedores e Promissário Comprador –, referem-se apenas às pessoas de Guilherme Gustaman Sendeski e Leda Soldi Sendeski, ora réus/Agravados, de um lado, e Emerson Martins, ora autor/Agravante, de outro, figurando a IDEALIZE apenas como credora anuente, responsável unicamente por receber o valor integral da venda (R$ 80.000,00 na assinatura do contrato e R$ 280.000,00 até dia 21/12/2021) no lugar e por autorização dos promitentes vendedores e legítimos proprietários (mov. 1.7/origem), dada a negociação antecedente realizada entre eles, mencionada no contrato (mov. 1.6/origem):Da leitura do ajuste (cláusula 4.0), tem-se que, quitado o preço, os promitentes vendedores seriam responsáveis por outorgar a transferência de titularidade do imóvel ao promissário comprador, ninguém mais.Extrai-se da petição inicial, ainda, que a pretensão do autor/Agravante, manifestada na ação ajuizada em março de 2023 e, portanto, já àquela época expirado em muito o prazo para o pagamento da última parcela avençada, era a de realizar judicialmente o depósito do valor, para viabilizar a conclusão do contrato, permitindo a transferência do imóvel para si (“Com a realização do depósito judicial do saldo remanescente, inexiste impedimento para a outorga da escritura definitiva do imóvel.”). Subsidiariamente, caso os réus/Agravados tivessem alienado o imóvel a terceiros (até pelo adiantado da data), pugnou o ressarcimento dos valores até então pagos (R$ 95.000,00). Confiram-se os pedidos:A liminar requerida visava não uma simples averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, mas uma concomitante imposição de obrigação de não fazer aos réus/Agravados, consubstanciada na indisponibilidade do bem imóvel até o julgamento final da lide, sem que pelo autor/Agravante tivesse sido respeitado o prazo e a forma de pagamento do preço da compra do imóvel, o que foi rechaçado em 1º Grau (mov. 10.1), e assim ratificado por esta Corte Revisora, por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0035853-49.2023.8.16.0000 AI, em apenso.Contestada a ação, os réus/Agravados alegaram que o contrato teria sido rescindido automaticamente em razão do contido na cláusula 7ª (resolutória expressa), em caso de não pagamento das importâncias convencionadas. Disseram não ter recebido quaisquer valores pelo preço ajustado na venda do imóvel, eis que a credora foi a IDEALIZE, não havendo como falar em devolução de valores. Pediram a improcedência dos pedidos e formularam outros, em reconvenção (movs. 61.1 e 89.1/origem).Somente em 07/10/2025 é que o autor/Agravante requereu a inclusão da Idealize no polo passivo, com os seguintes argumentos (mov. 123.1/origem):Ora, como dito, a IDEALIZE figurou apenas como credora anuente, não tendo qualquer obrigação perante o autor/Agravante, ainda que tenha constado na cláusula 8.4 que o ajuste obrigava não só as partes como também o credor/anuente, porquanto da conjugação com todas as demais cláusulas, verifica-se inexistir em relação a si, qualquer dever, cabendo a ela exclusivamente receber o preço, no lugar dos promissários vendedores, ora réus/Agravados, mas isso porque estes estavam devendo àquela e estabeleceram consensualmente essa forma de pagar. Logo, para efeitos do compromisso de compra e venda do imóvel, pagar à IDEALIZE continuou sendo como se o autor/Agravante pagasse aos próprios promitentes vendedores, em observância dos artigos 308 e 311 do Código Civil.Tal situação não configura, sob hipótese alguma, litisconsórcio passivo necessário, especialmente a considerar que a pretensão principal era de conseguir, por via transversa (depósito judicial para quitar o saldo devedor remanescente) a transferência de titularidade do imóvel.A legitimidade passiva se restringe àquele que, em tese, pode responder pelo cumprimento da obrigação exigida pelo autor/Agravante na petição inicial, a qual se refere à transferência do domínio do imóvel, a teor do artigo 481 do Código Civil e do fato de os réus/Agravados serem os proprietários, consoante de constata da cópia da matrícula no mov. 1.7/origem.Nesta medida, a credora/anuente não é legitimada a figurar no polo passivo para responder por qualquer dos pedidos (o principal ou o subsidiário) e, menos ainda, como litisconsorte necessária.Em apoio, o seguinte julgado, aplicável mutatis mutandis:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O CÔNJUGE VARÃO. ESPOSA QUE ASSINOU NA CONDIÇÃO DE ANUENTE – RELAÇÃO OBRIGACIONAL – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO RÉU – RECONHECIDA – CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO À CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE REAJUSTE DE PARCELA – MONTANTE INDICADO NA PLANILHA E ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PECULIARIDADE – MANUTENÇÃO DAQUELE ÍNDICE APLICADO PELA SENTENÇA – AMPLAMENTE ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001016-69.2017.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2023).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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