SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038377-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CREDORA ANUENTE NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PERANTE O PROMISSÁRIO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AOS PLEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de depósito judicial e tutela cautelar antecedente, indeferiu o pedido de inclusão da empresa Idealize Construtora de Obras EIRELI no polo passivo da demanda. A decisão recorrida concluiu que a empresa atuou apenas como credora anuente, sem assumir obrigações contratuais relacionadas à transferência do imóvel ou ao cumprimento das demais cláusulas do ajuste, razão pela qual reconheceu sua ilegitimidade passiva. O agravante sustenta que a empresa não figurou como mera anuente no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas como credora anuente destinatária dos pagamentos realizados, sendo indispensável sua participação para a adequada solução da controvérsia relativa à quitação contratual, ao saldo remanescente e aos efeitos do depósito judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a decisão que indefere pedido de inclusão de terceiro no polo passivo admite impugnação por agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil; e b) a empresa que participou do contrato de promessa de compra e venda apenas na condição de credora anuente possui legitimidade passiva ou integra litisconsórcio passivo necessário em demanda voltada à obtenção da escritura definitiva do imóvel e à discussão sobre quitação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível, pois a definição acerca da presença de suposto litisconsorte necessário possui aptidão para gerar nulidades processuais relevantes, revelando a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 988. 4. O contrato demonstra que a relação obrigacional principal foi estabelecida exclusivamente entre os promitentes vendedores e o promissário comprador, figurando a empresa Idealize apenas como credora anuente incumbida de receber os valores do negócio em razão de ajuste prévio celebrado com os vendedores. 5. A transferência da propriedade do imóvel e o cumprimento das obrigações decorrentes da promessa de compra e venda competiam apenas aos promitentes vendedores, inexistindo cláusula que atribuísse à credora anuente dever de outorgar escritura, responder pela execução do contrato ou assumir responsabilidade solidária perante o comprador. 6. O recebimento dos valores pela credora anuente, por autorização dos vendedores, equivale juridicamente ao pagamento realizado aos próprios credores da obrigação, nos termos dos arts. 308 e 311 do Código Civil, sem criar vínculo obrigacional autônomo com o promissário comprador. 7. A pretensão deduzida na ação originária, consistente na obtenção da escritura definitiva mediante depósito judicial do saldo remanescente ou, subsidiariamente, na restituição dos valores pagos, pode ser plenamente examinada sem a participação da credora anuente, inexistindo litisconsórcio passivo necessário ou legitimidade para responder pelos pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inclusão da empresa Idealize Construtora de Obras EIRELI no polo passivo da demanda.9. Tese de julgamento: A participação de terceiro em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, exclusivamente na condição de credor anuente autorizado a receber os valores ajustados, não lhe confere legitimidade passiva nem caracteriza litisconsórcio passivo necessário em demanda que tenha por objeto o cumprimento das obrigações assumidas pelos promitentes vendedores e a transferência da propriedade do bem. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 265, 308, 311 e 481; CPC, arts. 1.015, 1.019, I, 114 e 115. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001016-69.2017.8.16.0099, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 17.04.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a empresa Idealize não precisa participar do processo. Embora tenha ficado de receber os valores a serem pagos pelo comprador, ela apareceu no contrato apenas como credora anuente, sem assumir obrigação de transferir o imóvel ou cumprir o contrato. Como os deveres discutidos na ação são dos vendedores do imóvel, a empresa não tem responsabilidade direta sobre o pedido feito pelo autor. Por isso, foi mantida a decisão que negou sua inclusão no polo passivo da ação.