Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, COM DESCONTO EM FOLHA, OU EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE AGRAVADA E DE SUSPENSÃO GENÉRICA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. CRIANÇA EM PRIMEIRA INFÂNCIA. NECESSIDADES ORDINÁRIAS PRESUMIDAS. RENDA FORMAL COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA MENOR E DE COMPROMISSOS FINANCEIROS DOCUMENTADOS. ELEMENTOS QUE, CONSIDERADOS EM CONJUNTO, AUTORIZAM A ADEQUAÇÃO MODERADA DO ENCARGO. REDUÇÃO PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. INADEQUAÇÃO ENQUANTO HOUVER RENDA FORMAL IDENTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA E DO PARÂMETRO SUBSIDIÁRIO PARA A AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de guarda e alimentos, fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre as verbas remuneratórias e desconto em folha, ou em 30% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal.1.2. O agravante pretende a redução da prestação e sua vinculação ao salário mínimo, sob o fundamento de que possui renda modesta, outra filha menor, financiamento de motocicleta e despesas com curso superior. Formula, ainda, pedidos de revogação da gratuidade concedida à parte agravada, suspensão de atos processuais e, alternativamente, afastamento dos alimentos até a instrução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se: i) se devem ser conhecidos os pedidos de revogação da gratuidade e de suspensão genérica dos atos do processo originário; ii) se os alimentos provisórios devem ser reduzidos e passar a incidir sobre percentual do salário mínimo; iii) se devem ser mantidos o desconto em folha e o parâmetro subsidiário previsto para a ausência de vínculo formal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os pedidos de revogação da gratuidade concedida à parte agravada e de suspensão indistinta dos atos processuais não comportam conhecimento, pois foram formulados sem fundamentação específica e sem delimitação das providências cuja paralisação seria necessária.3.2. O ajuste parcial firmado na origem abrangeu apenas a guarda e o regime de convivência, sem composição quanto aos alimentos, razão pela qual não interfere no objeto do recurso.3.3. A prestação alimentar deve observar a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada. Tratando-se de criança em primeira infância, suas necessidades ordinárias são presumidas, embora os documentos apresentados não permitam quantificar com precisão todas as despesas alegadas.3.4. A contribuição prestada pela genitora mediante os cuidados cotidianos da filha integra a repartição dos encargos parentais e deve ser considerada juntamente com a capacidade econômica do alimentante.3.5. Os contracheques demonstram vínculo formal e renda composta por salário-base e outras verbas remuneratórias. Também estão comprovadas a existência de outra filha menor e a assunção de determinados compromissos financeiros, embora não tenha sido demonstrado comprometimento extremo da subsistência do agravante.3.6. Obrigações de natureza particular não possuem precedência sobre o dever de sustento da criança. Todavia, a renda documentada, a existência de outro descendente e os encargos comprovados, considerados conjuntamente, autorizam a adequação moderada do percentual inicialmente arbitrado.3.7. A fixação dos alimentos em 25% dos rendimentos líquidos preserva prestação compatível com as necessidades presumidas da criança e, ao mesmo tempo, pondera a capacidade contributiva e os demais deveres parentais do alimentante.3.8. A substituição da base remuneratória por percentual do salário mínimo não se mostra adequada enquanto houver renda formal identificável, pois desconsideraria as verbas remuneratórias efetivamente percebidas e reduziria a obrigação além do que o conjunto probatório autoriza.3.9. A manutenção de percentual incidente sobre o salário mínimo para a hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal não configura contradição, por se tratar de situação econômica distinta, na qual é necessário preservar parâmetro objetivo para a continuidade da obrigação.3.10. O desconto em folha deve ser mantido, por assegurar regularidade e efetividade ao pagamento. Eventual controvérsia acerca da forma de implantação ou de diferenças pretéritas deve ser examinada pelo Juízo de origem.3.11. Não cabe afastar os alimentos até a instrução, pois a filiação está comprovada e as necessidades ordinárias da criança são presumidas, sem prejuízo de posterior revisão do encargo diante de novos elementos probatórios.3.12. Não há honorários recursais a fixar ou majorar, pois a decisão agravada não arbitrou verba sucumbencial.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para fixar os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do agravante, mantidos o desconto em folha, a incidência sobre as verbas remuneratórias, inclusive 13º salário e férias, e o parâmetro de 30% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0038392-80.2026.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 10.09.2026)
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