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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto ESPÓLIO DE ROZALI BURDIZINSKI representado(a) por MARCIO JOSE BURDIZINSKI PELEPIO em face da decisão de mov. 301.1 dos autos originários, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência sob o nº 0011195-90.2017.8.16.0025, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte agravante, intimando a parte para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova.Irresignado, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois ignorou o comprovante de renda do inventariante, o qual seria suficiente para demonstrar a modesta renda líquida de R$ 1.526,27 e a impossibilidade de arcar com as despesas.Assim, sustenta que a decisão condiciona a produção de prova técnica essencial ao recolhimento prévio de valor que o espólio demonstrou não ter condições de adiantar, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Destaca que a exigência de comprovação da inexistência ou insuficiência de bens em nome do espólio, para a concessão da gratuidade, representa obstáculo indevido ao acesso à justiça, por desconsiderar que a existência patrimonial não garante liquidez imediata para suportar despesas periciais. Defende que a prova grafotécnica é necessária para esclarecer a autenticidade da assinatura no contrato bancário e que a responsabilidade de provar essa autenticidade é da instituição financeira, conforme o Tema 1.061 do STJ.Desse modo, a decisão agravada, ao impor ao espólio o adiantamento dos honorários periciais, transfere indevidamente o custo da prova à parte que não firmou o contrato, desvirtuando o regime protetivo aplicável. Ressalta que, em caso de não deferimento da gratuidade, requer a concessão de prazo para complementação documental acerca da situação patrimonial do espólio, garantindo-se, durante esse período, a suspensão da exigibilidade dos honorários periciais e a vedação ao indeferimento da prova técnica. Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, o que teve o efeito suspensivo automático, cf. decisão de mov. 9.1.Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja deferido ao espólio agravante o benefício da justiça gratuita e afastada a exigência de adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica. Subsidiariamente, caso não deferida a gratuidade, pugnou para que seja atribuído à instituição financeira agravada o custeio da prova pericial grafotécnica.Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.A controvérsia recursal consiste em saber se o espólio tem direito a benesse da gratuidade da justiça.No caso, a parte agravante pretende a reforma da decisão, pois a condição econômico-financeira do representante (inventariante) ficou demonstrada por meio do comprovante de renda, bem como despesas que este possui, e a decisão, ao impor indevidamente o adiantamento dos honorários periciais, contraria o princípio da distribuição do ônus da prova previsto no Código de Processo Civil e no entendimento do STJ.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)."(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008).Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011).Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade das alegações do representante do espólio, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos. Explico. Observa-se que, a justiça gratuita pode ser concedida ao espólio, entretanto, não de forma automática, pois se sabe que é necessário que o espólio demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A título de informação, o espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, sendo parte em juízo e, por analogia, ao art. 98 do CPC, pode ser beneficiário da justiça gratuita desde que comprove a hipossuficiência do acervo hereditário, ou seja, que o patrimônio deixado não comporta o pagamento das despesas sem prejuízo da massa.No caso, a jurisprudência do STJ possui o entendimento de que o espólio deve comprovar a insuficiência financeira do montante deixado pelo De Cujus, de modo que, não basta alegar de forma genérica ou que a condição financeira de seus herdeiros ou representantes do espólio não sejam suficientes em arcar com as despesas processuais, pois o ônus da prova recai sobre o espólio, sendo que a análise deve ser feita direcionada ao patrimônio do falecido, não no patrimônio ou renda pessoal dos herdeiros ou de seu representante.Com tais esclarecimentos, observa-se que a parte representante do espólio não conseguiu demonstrar satisfatoriamente que o conjunto de bens deixado pelo espólio não possui condições em arcar com as despesas processuais, isto é, a parte agravante poderia ter trazido aos autos, documentos como declarações de bens, certidões e informações sobre dívidas, e distinguir claramente que o patrimônio do espólio é insuficiente em arcar com as custas.Nota-se que, no mov. 297.2 dos autos originários, bem como nos movs. 16.2 a 16.5 dos autos recursais, a parte trouxe somente documentos que comprovam a insuficiência de recursos relacionados ao próprio representante do espólio, ou seja, comprova apenas que o representante não teria como arcar com as custas, e se tratando de polo ativo espólio de Rozali Burdizinski, é sobre este acervo que a parte deveria ter comprovado a insuficiência de recursos.Inclusive, este é o entendimento em que o STJ tem se posicionado, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. 1.2 A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para indeferir o benefício da justiça gratuita formulado em agravo interno. - Destaquei - (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado", não havendo, portanto, extensão automática ao espólio do benefício anteriormente concedido ao executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, a conclusão de que a insuficiência de recursos deixou de ser comprovada pelo espólio não pode ser modificada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 281-282, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial. - Destaquei - (AgInt no AREsp n. 2.289.328/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)Assim, malgrado os argumentos e documentos acostados pela parte agravante, constato que esta não logrou êxito em demonstrar a situação de hipossuficiência do espólio.Assim, não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...)”. (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021).Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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