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Processo:
0002405-88.2024.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS USADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículos, na qual a parte autora pretende a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e das assistências contratadas, bem como a repetição do indébito. Sentença de improcedência. Recurso do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade à luz da jurisprudência; (ii) aferir a validade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e das assistências, à vista dos Temas 958 e 972 do STJ; e (iii) examinar o cabimento da repetição do indébito e da majoração dos honorários em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera superação da taxa média divulgada pelo BACEN não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. O Tema 27/STJ exige demonstração concreta de desvantagem exagerada, considerada a peculiaridade do caso. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível afasta a revisão automática quando a operação envolve bens usados, garantia de baixa liquidez e risco negocial mais elevado. 4. No caso, o financiamento incidiu sobre veículos antigos, caminhões VOLVO/NH ano 2001 e SAAB-SCANIA ano 1991, além de um semirreboque ano 2011, circunstância que qualifica o risco objetivo da operação, notadamente em razão da depreciação, menor recuperabilidade da garantia e maior restrição de mercado secundário. Tal moldura fática afasta a tese de abusividade extraída apenas de comparação aritmética com a taxa média geral de mercado.5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566/STJ. Ausência de demonstração de cobrança em desconformidade com esse parâmetro.6. A tarifa de avaliação do bem, segundo o Tema 958/STJ e a jurisprudência da 6ª Câmara Cível, somente é ilegítima quando ausente prova da efetiva prestação do serviço ou quando configurada onerosidade excessiva. Na espécie, a instituição financeira apresentou documentação comprobatória da avaliação/vistoria, e a sentença reconheceu o atendimento do ônus probatório.7. A irregularidade do seguro prestamista pressupõe prova de contratação compulsória ou de restrição efetiva da liberdade de escolha, à luz do Tema 972/STJ. Reputa-se válida a contratação formalizada em termo apartado e facultativo, inexistindo, no caso, prova de imposição ao consumidor.8. Não havendo ilegalidade nos encargos impugnados, descabe a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese: “Em ação revisional de contrato de financiamento de veículos usados, a simples superação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a revisão dos juros remuneratórios, impondo-se a análise das peculiaridades da operação; outrossim, permanecem hígidas a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem e as assistências contratadas quando presentes pactuação válida, comprovação da prestação do serviço e ausência de prova de contratação compulsória”.