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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0099680-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0099680-97.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): SEVERINO ANTONIO DA SILVA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Severino Antonio da Silva interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 86, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 195 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) é possível o recebimento de forma cumulada do auxílio-doença com auxílio-acidente, pois possuem finalidades diferentes e o auxílio-acidente se trata de indenização; b) a legislação veda somente o recebimento cumulado de auxílio-acidente com aposentadoria; c) inexiste nos autos prova de que os benefícios têm origem no mesmo fato gerador; d) caso se entenda pela impossibilidade de recebimento cumulado o desconto dos valores recebidos não pode gerar saldo negativo da diferença, conforme decidido no Tema 195/TNU, sendo que a compensação dos valores deve ser limitada a totalidade dos atrasados apurados sem necessidade de restituição de eventual excesso, considerando o caráter alimentar do benefício (irrepetível) e a boa-fé do segurado. Pede a manutenção do benefício da justiça gratuita. O Recurso foi sobrestado com base no Tema 1246/STJ (mov. 13.1) e, posteriormente, a ele foi negado seguimento com base no referido Tema (mov. 25.1). Contra a decisão o Recorrente interpôs Agravo Interno que revogou o exame de admissibilidade realizado e determinou o encaminhamento dos autos para a Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação com base no Tema 1207/STJ (mov. 17.1 do Ag nº 0038965- 55.2025.8.16.0000). Dessa forma, passa-se a novo exame de admissibilidade recursal. II- Primeiramente, quanto à justiça gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) A respeito das alegações do Recorrente constou no acórdão do Agravo de Instrumento: “(...) E tal rejeição se deveu ao fato de que não são cumuláveis os benefícios recebidos pelo segurado, na medida em que concedidos em função do mesmo evento gerador da incapacidade, diga-se, lesão ortopédica/punho, conforme demonstram os documentos trazidos pela autarquia previdenciária quando da impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente (movs. 200.1 a 200.5). Com efeito, vislumbra-se da documentação no Juízo de origem que o INSS pagou administrativamente os benefícios auxílio-acidente NB 131.644.363-6 e os auxílios-doença NB 517.285.477-7 e NB 519.453.249-7. (...) Ademais, em relação a aplicabilidade do Tema 195 da TNU[1], a decisão recorrida está em consonância aos precedentes desta Sexta Câmara Cível, ante a não cumulação dos benefícios, no presente caso: (...)” (fls. 04/06). E, a respeito, também constou no acórdão dos Embargos de Declaração: “(...) Por fim, também não merece prosperar a alegação de que o voto Colegiado não analisou que “os auxílios-doenças possuem outro CID, o que demonstra que não se trata da mesma doença”. Isto porque consta da decisão, inclusive com remissão à movimentação do Juízo de origem, que não são cumuláveis os benefícios recebidos pelo segurado ora embargante, porque oriundos do mesmo evento gerador da incapacidade, qual seja, lesão ortopédica/punho. Com efeito, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando o excesso de execução, demonstrou a autarquia previdenciária que a NB 517.285.477-7, CID S620, se trata de “fratura do osso da mão” e a NB 519.453.249-7, CID M960, se trata de “pseudo-artrose após fusão ou artrose”, ou seja, “benefícios concedidos em função do mesmo evento gerador da incapacidade (lesão ortopédica/punho)” (movs. 200.1 a 200.5). (...)” (fls. 04). A decisão quanto a impossibilidade de cumular o recebimento de dois benefícios oriundos do mesmo fato gerador está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO- ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho . O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador. III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. IV. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 363.721/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5 /2019.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL PERCEBIDOS ANTES DA LEI N. 9.528/1997. TEMA N. 555/STJ. PROVENTOS ORIUNDOS DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDENTE SÚMULA N. 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de acidente do trabalho contra o INSS, pleiteando o pagamento de auxílio-acidente. Na sentença, o Juízo de piso julgo procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a cumulação do pagamento de auxílio-acidente com aposentadoria especial, por estarem ambas atreladas ao mesmo fato gerador. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, determinou-se a baixa dos autos para adequação do julgado ao Tema n. 555/STJ. O Tribunal de origem fundamentou-se no fato de que, em que pese os benefícios terem sido concedidos antes da Lei n. 9.528 /1997, ambos decorreram do mesmo fato gerador, situação que inviabiliza a cumulação dos benefícios. Essa fundamentação, segundo o Tribunal, diferencia- se da tese firmada no Tema n. 555. No STJ, em nova decisão monocrática de minha lavra, não conheci do recurso especial, posto que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância o posicionamento desta Corte Superior. II - Com efeito, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo tendo sido concedidos os benefícios em período anterior à vigência da Lei n. 9.528/1997, tais remunerações devem originar-se de fatos geradores distintos, para permitir-se sua cumulação (AR n. 4.755/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 10/6/2015; AgRg no AREsp n. 283.683/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5 /2013, DJe 24/5/2013; AgRg no AREsp n. 19.991/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/2/2012). III - Desse modo, estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com o posicionamento atual desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83 /STJ. IV - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.948.598/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3 /2022.) E tendo o Colegiado concluído que se trata do mesmo fato gerador, a revisão em sede de recurso especial, a fim de analisar a alegação de que não há prova nos autos nesse sentido, e providência vedada pela Súmula 7 do STJ, pois demanda revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos. A respeito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido, consignando a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, vez que no caso concreto, a aposentadoria e o auxílio-acidente decorreram do mesmo fato gerador. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. (...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 630.750/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No que se refere à devolução dos valores, em sede de juízo de retratação, decidiu o Colegiado: “(...) Desta feita, de acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis deve se dar mensalmente, no limite, para cada competência. (...) Desta feita, “é possível a compensação de eventuais valores pagos em razão de outros benefícios, concedido na via administrativa, por determinado período, durante o curso da ação de concessão de benefício previdenciário, porém, o desconto deve ser limitado, em cada competência, ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072676-85.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.10.2024). (...) Ou seja, a compensação dos benefícios previdenciários inacumuláveis não deverá se dar globalmente, mas sim, limitada à correspondente competência, não podendo ultrapassar o valor da prestação mensal devida judicialmente, evitando- se, assim, prejuízo ao segurado. Do que precede, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto por exercer o juízo de retratação, reformando o acórdão anteriormente proferido, dando-lhe provimento, a fim de aplicar o contido nas determinações do REsp nº 2.039.641/PR – Tema 1.207, nos termos da fundamentação. (...)” (fls. 04/05, do acórdão de mov. 55.1, do Agravo de Instrumento). Assim, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1207/STJ, onde foi fixada a tese no sentido de que “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” (STJ - REsp n. 2.045.596/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 28/6/2024.), restando caracterizada a perda superveniente do interesse recursal. E, embora o Recorrente tenha também interposto o recurso com fundamento na alínea “b”, do permissivo constitucional (fls. 1, das razões do recurso), não esclareceu em que termos se deu a interposição com base em referido dispositivo. III- Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ inadmito o Recurso Especial em relação à possibilidade de recebimento cumulado dos dois benefícios e, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil nego seguimento ao Recurso Especial com relação à forma de devolução dos valores. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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