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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DIOSEFER LUIZ PEREIRA MACHADO E OUTROS ajuizaram Ação de Reparação de Danos Material e Moral c/c Tutela Provisória de Urgência em face de MARTIM FIEDLER, MCG ENTRETENIMENTOS LTDA E REX TURISMO E TRANPORTE EIRELI asseverando, em síntese, que: a) no ano de 2016, o autor Diosefer Luiz Pereira Machado foi convidado por Martim Fiedler (sócio das empresas rés) para abrir um negócio de fotografia em Foz do Iguaçu, em parceria com a empresa MCG ENTRETENIMENTOS LTDA - Museu de Cera; b) foi constituída a empresa JACKS FOTOGRAFIAS, a qual operava exclusivamente dentro do complexo turístico DREAMLAND; c) o autor Diosefer Luiz Pereira Machado ficou responsável pela administração da referida empresa de fotografia, com a contratação de pessoal e pagamento de despesas trabalhistas e previdenciárias, e as empresas rés forneceriam os insumos para impressão/revelação de fotografias, a manutenção de impressoras, máquinas de cartão de crédito e débito, bem como a disponibilização de espaço físico; d) o autor iniciou as atividades em 01/10/2016, sendo que a parceria durou cerca de 03 (três) anos, com divisão dos lucros entre as partes; e) foi pactuado que os valores que entravam em espécie seriam retidos para o custeio de despesa com funcionários e pro labore do autor, bem como que os pagamentos efetuados por meio de cartão de débito/crédito entrariam diretamente na conta corrente da empresa MCG ENTRETENIMENTOS LTDA, e que, ao final de cada dia, seria realizado um confronto de contas para apuração do percentual de cada um dos parceiros; f) além do repasse em espécie, também eram realizados depósitos bancários na conta corrente da empresa REX TURISMO E TRANSPORTE EIRELI; g) assim, a empresa JACKS FOTOGRAFIAS era responsável por todas as fotos que eram retiradas no Dreams Ice Bar, Maravilhas do Mundo, Ferrari e Robôs; h) em agosto de 2019, o autor Diosefer Luiz Pereira Machado foi preso durante férias no Rio Grande do Sul; i) imediatamente o autor deixou instruções para uma funcionária de confiança, Janaina Pereira, para a continuidade do negócio; j) porém, durante a prisão do autor, o réu Martim Fiedler assumiu o controle do empreendimento de fotografias, demitiu os funcionários da empresa autora e contratou nova empresa para substituí-la, sem notificação prévia, rescindindo unilateralmente o contrato verbal firmado entre as partes; k) portanto, de 15/08/2019 a 31/12/2019, o autor Diosefer Luiz Pereira Machado não recebeu valor algum do resultado do empreendimento em comum, tampouco a título de pro labore e ainda foi responsabilizado pelo pagamento de verbas rescisórias, FGTS e demais despesas da empresa. Requereram, liminarmente, a determinação para que a empresa ré MCG ENTRETENIMENTOS LTDA. arque com valor equiparado à última remuneração do autor junto à empresa SC Shop Comércio Ltda – ME, a fim de manter o sustento de sua família no curso do processo. No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar, bem como sejam os réus condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes). Após os trâmites legais, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de “condenar os réus solidariamente ao pagamento dos valores devidos pelos serviços de fotografia prestados pela empresa JACKS FOTOGRAFIA, na proporção de 40% (quarenta por cento) da importância arrecadada, referente ao período de 15/08/2019 a 31/12/2019, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando os documentos de mov. 1.11 a 1.25; mov. 1.28 a 1.30; mov. 1.36 a 1.56; mov. 7.5, mov. 7.6, mov. 7.26 a 7.34; mov. 7.59 a 7.73; mov. 7.86 a 7.88; mov. 7.111 a 7.119”. Diante da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 80% das custas processuais, enquanto os réus aos 20% restantes. Os honorários foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, devendo ser pagos pelas partes na mesma proporção da sucumbência. Os réus opuseram embargos de declaração (mov. 425.1-1º Grau), que foram rejeitados (mov. 433.1-1º Grau). Inconformados os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 438.1-1º Grau), em que sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores. Afirmam que os autores sustentam na inicial a existência de uma suposta parceria relacionada à prestação de serviços de fotografia nos atrativos turísticos administrados pelos réus, no entanto, ajuizaram a demanda exclusivamente em nome das pessoas físicas, deixando de incluir no polo ativo a empresa responsável pela execução material da atividade, qual seja, JACKS FOTOGRAFIAS. Defendem que a prova oral foi clara no sentido de que os serviços de fotografias eram executados pela empresa JACKS; os equipamentos, insumos, funcionários e custos operacionais pertenciam à empresa; a Sra. Carine da Rosa Macedo era empregada da empresa e não parceira dos réus; eventuais receitas, despesas ou prejuízos vinculam-se à atividade empresarial em si e não às pessoas físicas que figuram no polo ativo. Sustentam que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial plena, sendo titular exclusiva dos seus direitos e obrigações. Alegam que nos termos da jurisprudência do STJ, o sócio administrador não tem legitimidade para pleitear em nome próprio indenização por prejuízos supostamente suportados pela pessoa jurídica, salvo em hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, que não é o caso. Asseveram que mesmo considerando que a empresa se constitua na forma de empresário individual, tal circunstância não sana, mas reforça a ilegitimidade ativa e a inviabilidade técnica da pretensão. Ressaltam que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito diante da ilegitimidade ativa das pessoas físicas na propositura da demanda. Impugnam o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Argumentam que a sentença padece de contradição insanável, pois reconheceu expressamente que a rescisão contratual decorreu da inviabilidade da prestação pelo autor, mas ao mesmo tempo condenou as rés com base na suposição de que os serviços teriam sido regularmente prestados pelos autores e supostamente não remunerados. Salientam que se a própria decisão concluiu que a prestação se tornou impraticável por culpa do autor, inexiste fundamento jurídico para exigir uma contraprestação dos réus. Pontuam que a cumprimento do contrato se tornou impraticável por conta da prisão do autor DIOSEFER LUIZ PEREIRA MACHADO, sendo este o fator determinante para a inviabilidade da prestação, tendo em vista que não havia estrutura empresarial autônoma para subsistir sem a presença dele. Explicam que após a prisão, houve uma degradação da qualidade dos serviços, a desorganização da equipe e a inviabilidade operacional que foram consequências naturais e previsíveis deste evento, alheio à vontade dos réus, o que restou comprovado pelo depoimento das testemunhas. Ressaltam que os autores não demonstraram quais serviços teriam prestados entre 15/08/2019 e 31/12/2019, em quais pontos, por quais equipes e com qual faturamento efetivo, não podendo a questão ser dirimida na fase de liquidação da sentença (que não se presta para constituição do crédito), como fez o magistrado “a quo”, uma vez que tal fato deveria ter sido previamente comprovado. Expõem que a documentação apresentada não se refere a período delimitado e muitos menos diz respeito a anos anteriores e outros tratam de insumos já pagos, manutenção, agendas sem data, documentos rasurados. Afirmam que restou comprovado nos autos que a relação jurídica firmada entre as partes nunca ostentou natureza societária, não houve affectio societatis, comunhão de riscos, pois os autores não eram sócios dos réus; havia mera permissão de uso do espaço mediante percentual; os réus forneceram apenas a estrutura e não a gestação; o risco do negócio era exclusivo dos autores. Apontam que se aplica ao caso a exceção do contrato não cumprido, tendo a condenação violado frontalmente esse dispositivo, na medida em que ninguém pode exigir o cumprimento de obrigação alheia sem antes cumprir a sua parte. Prosseguem afirmando que a prisão do autor é causa excludente de responsabilidade rompendo assim o nexo causal. Informam que a prova oral foi uníssona no sentido de que o autor esteve devidamente representado por advogada constituída durante a prisão, ou seja, ela participou ativamente das tratativas, reuniões e tomou ciência da rescisão contratual e da autorização do uso do espaço. Enfatizam que a condenação da forma imposta na sentença caracteriza enriquecimento sem causa dos autores, pois eles não fazem jus a qualquer indenização.
Ao final, requerem o provimento do recurso com a reforma da sentença para afastar integralmente qualquer condenação. Igualmente inconformados, os autores também interpuseram recurso de apelação (mov. 439.1-1º Grau), sustentando a necessidade de reforma da sentença, porquanto: a) a ilegalidade da resilição do contrato e o abuso de direito, tendo a sentença validado uma rescisão abrupta baseada na ausência temporária do primeiro apelante ignorando que a empresa possuía estrutura autônoma e operacionalidade plena; b) o empreendimento contava com uma equipe de 17 funcionários qualificados tendo sido deixadas orientações expressas e diretrizes básicas de gestão para que o serviço fosse mantido com a mesma qualidade habitual; c) durante os 42 meses de parceria jamais houve qualquer notificação formal, multa ou reclamação sobre a qualidade técnica dos serviços que justificasse o encerramento do vínculo, demonstrando que o desempenho comercial permaneceu hígido mesmo após a prisão do sócio; d) a resilição na forma como operada constitui violação ao artigo 473 do Código Civil, que exige denúncia notificada a outra parte, o que não ocorreu no caso em tela; e) os recorridos aproveitaram-se de um momento de vulnerabilidade do parceiro comercial para assumir o controle do caixa e desviar sua clientela e funcionários, o que revela nítido abuso de direito; f) o indeferimento dos lucros cessantes e da perda de uma chance sob o argumento de culpa da vítima não se sustenta; g) a parceria estabelecida gerava um faturamento anual estimado em mais de R$ 2.700.000,00, e a interrupção abrupta das atividades impediu que a empresa redirecionasse suas operações para outras atrações turísticas da região; h) o distrato ocorreu em dezembro, mês que marca o início da alta temporada em Foz do Iguaçu, e ao operar a rescisão neste momento os apelados não apenas privaram a apelante dos lucros projetados superiores a R$ 300.000,00 mensais como também solaparam a sua capacidade financeira para buscar novos pontos de exploração, concretizando a perda de uma chance de manutenção da sua atividade econômica; i) o lucro que os apelantes deixaram de auferir deve ser calculado com base na média histórica, onde a participação do recorrente Diosefer era de 40% sobre o faturamento; j) a sentença indeferiu o pedido de reparação pelos valores despendidos em sede trabalhista sob o argumento de que a responsabilidade pelas verbas é exclusiva do empregador, todavia tal entendimento ignora o nexo de causalidade direto entre a conduta arbitrária dos apelados; k) ao rescindir o contrato previsto sem prévio aviso e captar imediatamente todos os fotógrafos da empresa para uma nova empresa parceira, os apelados inviabilizaram qualquer transição ordenada; l) os apelantes foram forçados a arcar com rescisões e acordos judiciais que somam aproximadamente R$ 100.000,00 obrigações estas que só se tornaram exigíveis de forma imediata e litigiosa porque os apelados de má-fé furtaram a mão de obra da empresa e retiveram o faturamento que seria utilizado para honrar tais compromissos; m) certamente restou caracterizado o abalo moral ao contrário do que concluiu o magistrado, uma vez que a retenção do pro labora dos autores por cinco meses causou sofrimento que ultrapassou o mero dissabor configurando dano in re ipsa; n) a esposa do autor e colaboradora do empreendimento também sofreu dano moral por ricochete, conforme admitido pela jurisprudência. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Os réus MARTIM FIEDLER, MCG ENTRETENIMENTOS LTDA e REX TURISMO E TRANPORTE EIRELI apresentaram as contrarrazões (mov. 444.1-1º Grau), em que pugnam pelo desprovimento do recurso dos autores.Os autores também apresentaram suas contrarrazões (mov. 447.1-1º Grau) ao recurso dos réus pleiteando pelo seu desprovimento. Após, subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I- DO RECURSO DE APELAÇÃO (01) DOS RÉUS MARTIM FIEDLER, MCG ENTRETENIMENTOS LTDA E REX TURISMO E TRANPORTE EIRELI De início, constata-se que o recurso dos réus não comporta conhecimento na parte que se volta contra a concessão da assistência judiciária aos autores.De acordo com a redação do art. 100, do Código de Processo Civil, “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.Sobre o conteúdo deste dispositivo legal, prelecionam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: “(...)1.1. Portanto, uma vez concedida a gratuidade, cabe à parte contrária inicialmente discutir o tema perante o próprio magistrado que concedeu o benefício, mediante a apresentação de impugnação.(...)3.1. Assim, a impugnação será apresentada em um tópico a ser inserido na própria petição em que haverá a manifestação da parte quanto ao andamento do processo de uma forma geral. Isso pode ocorrer nos seguintes momentos: (i) contestação, se a gratuidade for deferida ao autor em virtude de requerimento formulado na inicial; (ii) réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu por força de requerimento formulado na contestação; (iii) contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida quando do requerimento formulado em recurso; ou (iv) simples petição, nos próprios autos, se o requerimento de gratuidade foi deferido em momento diverso dos três anteriores – e, assim, a petição versará exclusivamente sobre esse tema ou acerca da gratuidade e qualquer outro requerimento que a parte tiver de formular em juízo” (Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 1 - Parte Geral, 3ª edição, Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530985165/, acesso em 28.09.2022 – destaquei) E conforme se verifica no mov. 18.1 – 1º Grau, a benesse foi concedida durante o trâmite processual, de modo que cabia ao interessado, nos termos do supracitado artigo, impugnar a concessão do benefício ainda em primeiro grau de jurisdição, o que, à toda evidência, não ocorreu.Nesse sentido, destaco o seguinte julgado de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. SANEADOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS RÉUS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA OFICINA MECÂNICA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE. ART. 42 DO CDC. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS APONTADOS DANOS NO MOTOR E A CONDUTA DOS RÉUS. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001039-16.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.03.2024)- destaquei. Dessa forma, não tendo sido promovida a impugnação à justiça gratuita no momento oportuno, preclusa está a discussão acerca do assunto.Assim, não conheço do recurso neste ponto.O recurso dos réus também não merece conhecimento na parte em que sustenta que deve ser aplicado o disposto no art. 476 do Código Civil.Isso porque, o magistrado de primeiro grau expressamente consignou na sentença a incidência da exceção do contrato não cumprido, senão vejamos (mov. 422.1-1º Grau): “(...)Portanto, a rescisão contratual se deu por culpa do autor e de sua equipe que não cumpriu a integralidade de sua obrigação, lesando a justa expectativa da outra parte na prestação de serviços, não havendo que se falar em ato ilícito que enseje a condenação por danos morais aos autores. É o que determina o artigo 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Portanto, a parte ré demonstrou os motivos que causaram a rescisão contratual.(...)”. Assim, não conheço do recurso neste ponto.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Inicialmente, os réus alegam a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear direitos em nome da empresa JACK FOTOGRAFIAS.Entretanto, conforme admitido pelos próprios réus em suas razões recursais, a empresa JACK FOTOGRAFIAS (nome fantasia) é formada por um único sócio -o autor DISOFER LUIZ PEREIRA MACHADO- ou seja, se trata de empresário individual.Nestes casos, não existe separação patrimonial, pois o empresário individual apesar de possuir CNPJ não é considerado uma pessoa jurídica separada da pessoa física. É a própria pessoa física exercendo atividade empresarial em nome próprio, tanto é que a sua responsabilidade é ilimitada, isto é, responde pelas dívidas com seus bens pessoais.Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA . PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1 .899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)- destaquei. Deste modo, ante a ausência de separação patrimonial não há que se falar em personalidades jurídicas distintas de modo que o empresário individual pode pleitear direitos da pessoa jurídica em seu próprio nome. E ainda que assim não fosse, do exame da petição inicial se verifica que a demanda foi ajuizada pelo autor DIOSEFER como pessoa física e como pessoa jurídica na qualidade de empresário individual.Deste modo, não procedem as alegações de necessidade de inclusão da pessoa jurídica no polo ativo da demanda, vez que ela já integra a lide, bem como não procedem as alegações meritórias de que a indenização está sendo pleiteada por interposta pessoa; de afronta à segurança jurídica e ao regime empresarial, dentre outras questões neste sentido. Em relação à Sra. Carine da Rosa de Macedo, também não há que se falar em ilegitimidade ativa, porquanto segundo exposto na petição inicial, ela teria sofrido dano moral por ricochete diante da rescisão imotivada do contrato de parceria comercial pelos réus.Deste modo, a autora está pleiteando direito próprio possuindo interesse e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Se ela faz ou não jus à aludida indenização é uma questão de mérito, que será oportunamente analisada como tal. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.Prosseguem os réus alegando a nulidade da sentença ante a ocorrência de contradição ao argumento de que o juízo de primeiro grau reconheceu que a rescisão contratual decorreu por culpa do autor, mas ao mesmo tempo condenou os réus ao pagamento de danos emergentes consistentes na retenção indevida do percentual de arrecadação no período compreendido entre 15/08/2019 e 31/12/2019.Do exame dos autos se verifica que restou incontroverso que Martim Fiedler (sócio das empresas rés) celebrou com o autor Diosefer Luiz Pereira Machado contrato verbal de parceria de fotografia para operar exclusivamente dentro do complexo turístico DEAMLAND, em Foz do Iguaçu. Também restou comprovado que o autor Diosefer ficou responsável pela administração da empresa de fotografia- denominada JACKS FOTOGRAFIAS com a contratação de pessoal e pagamento de despesas trabalhistas e previdenciárias, enquanto as rés deveriam fornecer os insumos para a impressão e revelação das fotografias, manutenção das impressoras, máquinas de cartão de crédito e débito, bem como a disponibilização do espaço físico. Da mesma forma, não existe controvérsia em relação a alegação dos autores de que os valores que entravam em espécie seriam retidos para o custeio de despesa com funcionários e pro labore do autor, bem como que os pagamentos efetuados por meio de cartão de débito/crédito entrariam diretamente na conta corrente da empresa MCG ENTRETENIMENTOS LTDA. e que, ao final de cada dia, seria realizado um confronto de contas para apuração do percentual de cada um dos parceiros.Também não existe controvérsia acerca da prisão do autor que ocorreu em agosto de 2019, remanescendo a discussão acerca da ocorrência do inadimplemento contratual por parte do autor que justificasse a rescisão contratual e, caso contrário sobre o dever dos réus em reparar os danos materiais e morais. Diante deste contexto, o magistrado em primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais reconhecendo que houve culpa do autor DIOSEFER LUIZ PEREIRA MACHADO pela rescisão contratual, porém condenou as rés ao pagamento dos valores devidos pelos serviços de fotografia prestados pela empresa JACKS FOTOGRAFIA no período de 15/08/2019 até 31/12/2019, no percentual de 40% para a empresa autora e 60% para as rés, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Ao contrário do alegado, não se verifica contradição na r. sentença recorrida.O juízo “a quo” primeiramente analisou a responsabilidade pela ruptura contratual atribuindo esta ao autor ao fundamento de que após a sua prisão a prestação dos serviços de fotografia deixou de ser adequadamente realizada e em consequência disso julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. E em um segundo momento o magistrado singular examinou a obrigação de repasse do percentual sobre as receitas efetivamente arrecadadas em período anterior à consolidação da rescisão não havendo qualquer incoerência lógica na decisão. A presença ou não de responsabilidade civil dos réus é questão que diz respeito ao mérito da demanda e como tal será analisada. Deste modo, rejeita-se a alegação de nulidade por contradição ou ausência de fundamentação. No mérito, os réus defendem a necessidade de reforma da sentença, pois os autores não demonstraram quais foram os serviços prestados entre 15/08/2019 e 31/12/2019 que ensejaram o pagamento de indenização por danos materiais, tendo a sentença remetido a apuração dos prejuízos, de forma indevida, para a fase de liquidação. Alegam, ainda, que não podem ser condenados ao ressarcimento de quaisquer prejuízos materiais, tendo em vista que a prisão do autor foi a causa da ruptura do contrato e, portanto, configurou causa excludente de qualquer responsabilidade dos réus. Conforme reconhecido na sentença e admitido pelas rés e sua defesa, apesar da inexistência de contrato escrito entre as partes, estas acordaram sobre a divisão dos lucros decorrentes da parceria da seguinte forma: ► 30% para o autor e 70% para a empresa MCG do início até mês de outubro de 2016;► 35% para o autor e 65% para a empresa de novembro de 2016 até mês de agosto de 2018;► 40% para o autor e 60% MCG período de setembro de 2018 até a ruptura/extinção. A despeito do fato de o autor ter sido culpado pela ruptura do contrato em questão, ele faz jus ao recebimento dos valores referentes aos serviços de fotografias prestados (percentual de faturamento) depois da sua prisão até a data da rescisão contratual. Veja-se que a prova oral demonstra que houve a prestação dos serviços depois da prisão sob a gestão da advogada Talita, ainda que não tenham sido executados da forma como almejavam os réus.Além do mais, os próprios réus admitem que houve a prestação dos serviços, tanto é alegaram que a má execução destes foi a causa da ruptura do contrato.Os réus alegam, ainda, que o magistrado “a quo” preferiu condenação genérica acerca dos danos materiais emergentes, vez que não poderia ter remetido a comprovação dos valores devidos e dos serviços efetivamente prestados para a fase de liquidação de sentença. No entanto, não lhes assiste razão.Isso porque, uma vez reconhecido o direito à indenização, a comprovação do valor pode ser remetida para a fase da liquidação de sentença quando não se sabe a extensão exata do prejuízo.Veja-se que os documentos acostados pelos autores nos movs. mov. 1.11 a 1.25; mov. 1.28 a 1.30; mov. 1.36 a 1.56; mov. 7.5, mov. 7.6, mov. 7.26 a 7.34; mov. 7.59 a 7.73; mov. 7.86 a 7.88; mov. 7.111 a 7.119, demonstram a prestação dos serviços depois da prisão do autor Diosefer, porém não é possível a verificação do quantum debeatur, sendo possível esta delimitação na fase da liquidação.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATIVIDADE PECUÁRIA LEITEIRA – AQUISIÇÃO DE RAÇÃO PARA ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR – ADOECIMENTO, ABORTO E ÓBITO DE ANIMAIS DEPOIS DO CONSUMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBOS OS LITIGANTES – (1) REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DESERÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ – FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR QUANTO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DE ABORTOS E MORTES DE ANIMAIS, POR CONSISTIR NOS DANOS EMERGENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA QUE DEVERÃO SER APURADOS EM ULTERIOR LIQUIDAÇÃO – (2) ALEGAÇÃO DA RÉ DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE ERA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO A RAÇÃO VENDIDA AO AUTOR – DESCABIMENTO – PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A PRESENÇA NA RAÇÃO DA TOXINA FUMONISINA, EM QUANTIDADE ACIMA DO LIMITE MÁXIMO RECOMENDADO, E O LIAME COM OS PROBLEMAS DE SAÚDE OCORRIDOS NAS VACAS ALIMENTADAS COM TAL PRODUTO – NEXO CAUSAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE DESCARTOU OUTROS FATORES PARA AS ENFERMIDADES APRESENTADAS – RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS EMERGENTES (ABORTOS E MORTES DE ANIMAIS), LUCROS CESSANTES (QUEDA NA PRODUÇÃO DE LEITE) E DANOS MORAIS OCASIONADOS AO AUTOR – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, VEZ QUE BEM ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – (4) PRETENSÃO DO AUTOR DE AUMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO – SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO.Apelação da Ré conhecida e desprovida.Apelação do Autor parcialmente conhecida e provida em parte. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004941-72.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.11.2024)- destaquei. Muito embora as recorrentes sustentem que a rescisão contratual ocorreu em novembro de 2019, não existe nenhuma prova neste sentido. É certo que a rescisão aconteceu depois da prisão do autor que foi no mês de agosto de 2019, mas não resta minimamente comprovada a data apontada pelos réus. As testemunhas ouvidas em audiência também não souberam precisar a data exata em que houve a rescisão.Apesar de as rés sustentarem que a advogada dos autores participou de uma reunião marcada especificadamente para tratar da rescisão do contrato, não trouxeram nenhuma prova efetiva neste sentido. Registre-se que os e-mails colacionados no corpo da contestação (mov. 48.1- fls. 16/22-1º Grau) não servem como prova da alegação, tendo em vista que foram expressamente impugnados pelos autores e não se pode afirmar que a advogada Talita teve conhecimento ou efetivamente participou desta reunião. Com efeito, uma vez que as rés não lograram êxito em demonstrar quando exatamente operou-se a rescisão, resta mantida a sentença na parte em que condenou as rés solidariamente ao pagamento dos valores devidos pelos serviços de fotografia prestados pela empresa JACKS FOTOGRAFIA, na proporção de 40% (quarenta por cento) da importância arrecadada, referente ao período de 15/08/2019 a 31/12/2019.Sendo assim, a sentença não merece reforma e de consequência o recurso das rés deve ser desprovido. Passa-se agora ao exame do recurso dos autores. II.II- DO RECURSO DE APELAÇÃO (02) DOS AUTORES CARINE DA ROSA DE MACEDO E DIOSEFER LUIZ PEREIRA MACHADO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Pretendem os autores a reforma da sentença alegando que não houve culpa do autor DIOSEFER pela ruptura do contrato de parceria. Aduzem que a resilição da forma como operada violou frontalmente o disposto no art. 473 do Código Civil, pois não houve denuncia à outra parte, restando cristalino o abuso de direito, uma vez que os réus se aproveitaram da situação de vulnerabilidade do autor, que foi preso, e sem aviso prévio romperam a avença interrompendo o repasse das receitas em período de alta temporada. Com efeito, não há dúvidas que o autor deu causa ao rompimento do contrato, tendo em vista que restou demonstrado que após a sua prisão, que ocorreu em agosto de 2019, a prestação dos serviços de fotografias não foi prestada a contento.Muito embora os autores aleguem que a empresa contava com estrutura operacional qualificada para executar os serviços mesmo sem a presença de Diosefer, não é o que se verifica.A prova oral colhida em audiência atesta que a qualidade dos serviços prestados pela empresa após a prisão do autor não foi adequada. A esse respeito a testemunha Paula Adriana Canella Haito da Luz declarou que após a prisão do autor, a gestão da empresa JACKS FOTOGRAFIAS foi assumida por Talita, mas ocorreu uma queda no desempenho do serviço e insatisfação da equipe, o que afetou a reputação do parque, senão vejamos (mov. 351.4-1º Grau): “(...) que a empresa Jacks tinha os pontos que eram locados, não era autorizado fazer fotografia em todo o parque, mas sempre tinham problema de comportamento com a equipe; que os pontos que ele poderia fazer as fotos eram as Maravilhas do Mundo e Bar de gelo, que se recorda, mas passaram muitas empresas de fotografia lá; que quando saiu da empresa já havia sido rescindido o contrato, teve uma transição, a Talita assumiu parte da operação, mas como ela não tinha muito conhecimento, o rendimento não foi muito favorável, tinha muita reclamação da equipe, funcionários estavam insatisfeitos, criando um problema para a reputação do parque; que no período que o Diosefer teve que se ausentar ela assumiu a administração por um tempo, mas acha que por não ser o setor dela, tiveram muitos problemas internos com a equipe de fotografia; (...)”. Por sua vez, a testemunha Ícara Pereira Cardoso relatou que a decisão de encerrar o contrato com a Jack Fotografias foi tomada pelo réu Martim Fliedler após o autor ter sido preso, bem como pela baixa qualidade da entrega dos produtos, todavia, a rescisão não foi estratégica, mas sim uma substituição operacional. A referida testemunha declarou, ainda, que (mov. 397.2-1º Grau): “(...) que não participou da decisão de rescisão do contrato com Diosefer, mas se dependesse da sua opinião ele já não estaria operando há muito tempo, porque não fazia uma entrega adequada e ele saiu porque teve um problema judicial […]; que apareceu a Talita, que ficou tocando a operação, então questionou se ela tinha formação para gestão porque era uma advogada, levou isso ao senhor Martim à época, e aí foi tomada a decisão de encerramento que iria ser trazida uma nova empresa; que a rescisão da empresa foi acompanhada pela Talita, mas não foi uma rescisão estratégica;(...)”. Já a informante Ana Paula Souza Mello relatou (mov. 351.2-1º Grau): “que a Jacks deixou de ter acesso ao espaço que locava pois o ‘Panda’ foi preso e o sócio da Rex já estava desagradado com algumas coisas, resolveu rescindir o contrato, mesmo porque ele estava preso, não deu continuidade; que na época foi passado que o que estava desagradando era o tratamento com alguns funcionários e algumas reclamações com turistas, mas se lembra vagamente da situação (...)”. A testemunha Thaime Cristiane de Morais confirmou que o motivo pelo qual o contrato foi encerrado foi a prisão do autor (mov. 351.5-1º Grau). Como visto, não se tem dúvidas de que o autor deu causa à ruptura contratual, pois depois da sua prisão o serviço de fotografias deixou de ser prestado a contento. Em relação à exigência de notificação prévia, determina o art. 473 do Código Civil: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.” Muito embora não se encontre nos autos nenhum documento escrito comprovando que o autor foi notificado previamente à rescisão, tem-se que nos casos em que a contratação ocorre de forma verbal como na presente hipótese, a notificação acerca da rescisão do contrato também pode ser operada de forma oral.Aliás, é o que determina o art. 472 do Código Civil: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”. Portanto, não se exige notificação prévia por escrito nos casos em que o contrato foi realizado verbalmente. Pretendem, ainda, os autores a reforma da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Segundo os recorrentes, a parceria gerava um faturamento anual estimado em mais de R$ 2.700.000,00 sendo que a interrupção abrupta das atividades, operada de forma unilateral e sem aviso prévio impediu que a empresa redirecionasse suas atividades para outras atrações turísticas da região. Alegam que o autor Diosefer faz jus ao recebimento de 40% sobre o faturamento obtido.Entretanto, tal como consignado na sentença, o autor foi o culpado pela rescisão do contrato, de modo que não tem direito à indenização pelos lucros cessantes, pois geralmente, aquele que foi o culpado pela rescisão do contrato é o responsável por reparar os danos materiais e não o contrário. Ou seja, a indenização por lucros cessantes é um direito de quem sofre o prejuízo pela rescisão e não de quem causou a rescisão contratual. Deste modo, se a causa da ruptura contratual foi a prisão do autor, este deixou de auferir os lucros alegados por sua culpa exclusiva, não podendo exigir que os réus arquem com o pagamento da indenização. Além do mais, mesmo com a continuidade dos serviços prestados após prisão do autor, estes não foram realizados a contento, nos termos da prova oral produzida, tanto é que os réus decidiram romper o contrato. Os autores se insurgem também em relação ao indeferimento do pedido de restituição dos valores despendidos em sede trabalhistas pelas verbas rescisórias dos funcionários da empresa. Entretanto, como já dito, a rescisão contratual ocorreu por culpa do autor, sendo que a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias dos funcionários é do próprio empregador, que no caso era o autor Diosefer. Da própria narrativa exposta na inicial se constata que a responsabilidade pelo pagamento das despesas trabalhistas e previdenciária ficou a cargo do autor. Em nenhum momento restou demonstrada qualquer sucessão empresarial ou qualquer forma de assunção do passivo trabalhista pelas rés, sendo este devido exclusivamente pela empregadora, que no caso era a JACKS FOTOGRAFIAS. Em relação à improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor Diosefer, a sentença igualmente não comporta nenhum reparo.A responsabilidade pela ruptura contratual foi exclusiva do autor, portanto, as rés não praticaram nenhum ato ilícito de forma a justificar o pagamento de indenização por danos morais. Se o autor sofreu qualquer abalo em seus direitos da personalidade isso ocorreu por sua culpa exclusiva. Por estas mesmas razões, a autora CARINE DA ROSA DE MACEDO, esposa e ex-funcionária de Diosefer não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral em ricochete. Tal como consignado na sentença, o dano moral reflexo ou por ricochete somente existe se configurado o dano primário que não ocorreu, ou seja, o dano reflexo é secundário e só existe se há ato ilícito primário. Enfim, sem mais delongas, o recurso dos autores não merece provimento.Com as conclusões obtidas com o presente julgamento, constata-se que a sentença está sendo integralmente mantida.Por fim, dado o desprovimento dos recursos interpostos, é devida a majoração dos honorários sucumbências em favor dos patronos das partes adversas para 20% sobre o valor da condenação, na mesma proporção da sucumbência definida na sentença (80\20), em conformidade com o art. 85, §11 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer em parte do recurso de apelação (01) das rés, e na parte conhecida em negar-lhe provimento; e b) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação (02) dos autores, nos termos da fundamentação.
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