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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DÍVIDA DE MULTA CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora mensal de 15% dos proventos de aposentadoria, em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o agravante foi condenado ao pagamento de multa civil. 2. O agravante, portador de neoplasia maligna e com 79 anos, requereu a suspensão ou redução da penhora, alegando comprometimento de sua subsistência e a impenhorabilidade dos proventos previdenciários, enquanto a decisão recorrida entendeu pela manutenção da constrição diante da ausência de comprovação de prejuízo ao mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a penhora mensal de 15% sobre os proventos de aposentadoria do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade da verba previdenciária e o impacto da constrição sobre sua subsistência e dignidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A matéria da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, embora de ordem pública, não pode ser rediscutida indefinidamente quando já decidida, em respeito à preclusão e à segurança jurídica.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.6. No caso, a penhora de 15% dos proventos do agravante não compromete sua subsistência, pois ele possui renda líquida mensal suficiente para garantir suas necessidades básicas com dignidade.7. A existência de doença grave não afasta a obrigação de pagamento, especialmente quando não comprovadas despesas extraordinárias não cobertas pelo Sistema Único de Saúde.8. A redução do percentual de penhora para 5% seria insuficiente para a satisfação do débito, tornando a execução inócua e perpétua.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, não sendo cabível a rediscussão da impenhorabilidade após preclusão pro judicato._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2.220.302/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.224.014/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.508.117/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0119911-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0069558-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038455-08.2026.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valter Abras em face da decisão (mov. 408.1 – 1º grau) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000081-42.2004.8.16.0145, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal, que determinou a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria do ora agravante, nos seguintes termos: “2.1. Da Delimitação do Objeto e da Preclusão.Inicialmente, registro que a questão atinente ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (poupança e conta corrente) encontra-se superada e resolvida pela decisão de mov. 399.1, que reconheceu a impenhorabilidade daquelas reservas específicas. O objeto da presente análise restringe-se, portanto, ao pedido de revogação da ordem de penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado, implantada por força da decisão de mov. 301.1. Compulsando os autos, verifica-se que o executado incorre em reiteração de pedido já exaustivamente analisado e indeferido por este Juízo na decisão de mov. 363.1. Naquela oportunidade, foram sopesadas as alegações de doença, despesas familiares e a suposta separação de fato, concluindo-se pela manutenção do percentual constritivo. O artigo 505 do Código de Processo Civil é taxativo ao vedar que o juiz decida novamente questões já decididas relativas à mesma lide, salvo exceções legais não verificadas no caso. Ademais, o art. 507 do mesmo diploma estabelece a preclusão temporal para a parte que não interpôs o recurso cabível (Agravo de Instrumento) no momento oportuno. (...)A via da "Arguição de Impenhorabilidade" não pode ser utilizada como sucedâneo de pedido de reconsideração ou recurso, visando a rediscussão eterna de matérias sobre as quais já operou a preclusão pro judicato, sob pena de eternização do litígio e violação à segurança jurídica.2.2. Do Mérito: A Manutenção da Penhora de 15%. Ainda que se superasse a barreira da preclusão, em homenagem ao princípio da fungibilidade e diante da natureza de ordem pública da impenhorabilidade absoluta, no mérito, o pleito não comporta acolhimento. A regra da impenhorabilidade de salários e aposentadorias (art. 833, IV, CPC) não é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG) consolidou o entendimento de que é possível a penhora de percentual de verba alimentar para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial digno do devedor e de sua família.Corroborando esse entendimento e a possibilidade de mitigação da regra do art. 833 do CPC, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Paraná que autoriza a constrição, inclusive em percentuais superiores ao aqui debatido, quando verificada a capacidade financeira do executado: (...)No caso em tela, a análise técnica dos documentos financeiros acostados ao mov. 397.2 revela que a constrição de 15% não conduz o executado à situação de miserabilidade: (i) O executado aufere rendimentos de dois vínculos junto à Paranaprevidência; (ii) Somados os valores líquidos apresentados nos contracheques (aprox. R$ 2.664,94 + R$ 1.978,84), o executado dispõe de renda líquida mensal total de aproximadamente R$ 4.643,78; (iii) O desconto de 15% representa impacto aproximado de R$ 696,00, remanescendo ao executado a quantia de cerca de R$ 3.947,00 mensais. O valor remanescente é substancialmente superior ao salário mínimo nacional e à renda média da população local deste Município, sendo suficiente para garantir moradia, alimentação e despesas básicas com dignidade .2.3. Da Doença Grave e Cobertura pelo SUS. Embora este Juízo se solidarize com o delicado estado de saúde do executado (neoplasia maligna), a existência da doença, por si só, não constitui salvo-conduto para o inadimplemento de obrigação de ressarcimento ao erário que se arrasta há mais de duas décadas. A parte executada não logrou êxito em comprovar, de forma documental e robusta, despesas extraordinárias com medicamentos ou procedimentos que não sejam cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O tratamento oncológico no Brasil, inclusive o fornecimento de medicamentos de alto custo, é garantido integralmente pela rede pública. 3. Ante o exposto, acolhendo as razões ministeriais e considerando a ausência de fatos novos aptos a alterar a convicção firmada, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 397.2 quanto à suspensão da penhora mensal.Determino: 3.1. A MANUTENÇÃO da penhora de 15% (quinze por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado, nos exatos termos definidos na decisão de mov. 301.1 e ratificados no mov. 363.1.(...). ” Irresignado, Valter Abras interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 - TJPR) alegando, em síntese: (i) preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) no mérito, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão; (iii) possui 79 anos de idade e é portador de neoplasia maligna, necessitando de acompanhamento médico contínuo; (iv) a manutenção da penhora compromete sua subsistência e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana; (v) subsidiariamente, requer a redução do percentual constrito para 5% (cinco por cento). Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer inicialmente, a concessão de tutela de urgência recursal visando interromper imediatamente a penhora de 15% (quinze por cento) sobre seus proventos de aposentadoria. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão combatida, de modo a afastar a preclusão sobre a impenhorabilidade da verba previdenciária e declarar sua natureza impenhorável. Caso não seja esse o entendimento, pugna, de forma subsidiária, pela minoração da constrição para o patamar de 5% (cinco por cento) Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária em favor do agravante, bem como indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1 – TJPR). Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1 – TJPR). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento (mov. 22.1 - TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de Ação Civil Pública para a Imposição de Sanções por Atos de Improbidade Administrativa, em fase de cumprimento de sentença, na qual o agravante foi condenado ao pagamento de multa civil, no valor de dez vezes a sua remuneração percebida pelo agente quando ocupante do cargo de prefeito, além de outras sanções (mov. 1.153, fl. 18 – 1º grau). Verifica-se, dos autos de cumprimento de sentença, que diversas medidas executivas foram previamente adotadas, com vistas à satisfação do crédito, culminando na determinação da penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, até a quitação total do débito (mov. 301.1 – 1º grau). O débito atualizado, concernente à sanção de multa civil, perfaz o montante de R$ 35.785,69 (mov. 323.1 – 1º grau). A controvérsia recursal consiste em verificar se a penhora dos proventos de aposentadoria compromete o mínimo existencial do agravante, justificando o levantamento ou a redução da constrição determinada pelo Juízo de origem. O recorrente aduz que a proteção à impenhorabilidade de verbas alimentares, por ostentar a natureza de matéria de ordem pública, comporta arguição e reconhecimento em qualquer fase processual ou instância jurisdicional. Conforme já delineado anteriormente pela decisão liminar (mov. 11.1 – TJPR), a insurgência recursal reproduz argumentos já anteriormente submetidos à apreciação jurisdicional, sem indicação de alteração substancial do quadro fático que justificasse a rediscussão da matéria. Embora a impenhorabilidade constitua tema de relevante proteção jurídica, tal circunstância não autoriza a renovação indefinida, fundada nos mesmos fatos e fundamentos já apreciados. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE, A EVIDENCIAR A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2. Opera-se a preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno provido, recurso especial não conhecido.”(AgInt no REsp n. 2.220.302/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.). Grifei O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre salário e proventos de aposentadoria, em situações excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu possível a relativização da regra atinente à impenhorabilidade de verbas alimentares como salários, vencimentos, proventos mesmo quando voltada a satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a possibilidade da penhora sobre percentual dos vencimentos do devedor, não havendo que se falar em comprometimento da sua dignidade. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.224.014/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). Grifei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA DE PERCENTUAL DE ATIVOS FINANCEIROS COM NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, E ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SUBSÍDIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992, ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO UM PERCENTUAL DE PROVENTOS CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE SURPRESA PROCESSUAL POR APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA DO CPC 2015. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITIAM SEMELHANTE PENHORA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, de modo que inexiste desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 § 1º e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Segundo orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe de 16/10/2018), a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3. A existência de julgados do STJ que admitiram a penhora em situações semelhantes, em análise de decisões tomadas sob a égide do CPC de 1973, afasta o argumento de que a decisão agravada incorreu em violação da boa-fé processual, do princípio da não surpresa e outros congêneres. 4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 1.508.117/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). Grifei No caso em comento, infere-se que o agravante possui dois vínculos junto à PARANAPREVIDÊNCIA, obtendo um rendimento líquido de R$ 4.643,78, conforme o último demonstrativo juntado (mov. 1.9 – TJPR):
Embora o agravante sustente que a constrição compromete sua subsistência, não se verifica nos autos demonstração concreta de que a retenção de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos inviabilize sua manutenção ou retire condições mínimas de subsistência. Isso porque, conforme análise dos documentos juntados, a fim de comprovar os gastos mensais, há apenas comprovantes de pagamento no valor de R$ 600,00 supostamente relativo ao aluguel de imóvel (mov. 356.2 – 1º grau). Ademais, não fora comprovado quaisquer gastos de saúde, como despesas com remédios ou consultas médicas, ao revés, percebe-se do acervo probatório que o agravante realiza tratamento pelo SUS (mov. 1.7 – TJPR). A constrição sobre 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria não transparece, portanto, capaz de comprometer o mínimo existencial do agravante, vez que, ainda com o aduzido desconto relativo aos R$ 600,00, ainda remanesce um montante superior ao salário mínimo nacional vigente. É o entendimento desta Colenda 4ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PROVENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% dos proventos previdenciários do executado. II. Questão em discussão Possibilidade de penhora de parte dos proventos do agravante, considerando sua alegação de comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir (i) Embora a dívida seja de natureza não alimentar e os rendimentos do agravante não excedam cinquenta salários mínimos, a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de proventos em hipóteses excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor e de seus dependentes (EREsp nº 1.582.475/MG e EResp nº 1.874.222/DF). (ii) No caso, considerando os proventos líquidos do recorrente e a ausência de comprovação das despesas, não se evidencia prejuízo à sua dignidade ou à de sua família pela retenção mensal de 10% (dez por cento) para satisfação do débito remanescente, máxime a se considerar que antes da aposentadoria do agravante era efetuado bloqueio de mesmo percentual sobre os vencimentos então percebidos. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: "A penhora de parte dos proventos do devedor é medida excepcional que pode ser deferida quando não afetar a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família." (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0119911-14.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.02.2026). Grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TREIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RENDIMENTOS E PADRÃO DE VIDA COMPATÍVEIS COM A CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que defere a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da agravante, em ação civil pública por atos de improbidade administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade, ou não, da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade e o impacto na sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da agravante não compromete sua subsistência, considerando sua renda total e despesas.4. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada em casos excepcionais, respeitando o mínimo existencial do devedor.5. A agravante não demonstra que a penhora afetaria sua dignidade ou capacidade de sustento, sopesando que possui rendimentos de proventos de aposentadoria e cargo em comissão ocupado perante o Município de Uraí.6. A decisão de penhorar parte dos proventos visa garantir a efetividade da execução em ação de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo a decisão impugnada irretocável.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada em situações excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, considerando o padrão de vida e as despesas mensais do executado. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069558-04.2024.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.10.2025). Grifei Quanto ao pedido subsidiário de redução ao percentual de 5% (cinco por cento) da penhora mensal, de igual modo não há fato que justifique a revisão da decisão anteriormente proferida. Ademais, tal medida seria insuficiente a satisfazer o débito devido, conforme destacado em sede de contrarrazões “a redução da penhora para o patamar de 5% tornaria a execução inócua e perpétua, porquanto o valor retido mensalmente seria insuficiente sequer para amortizar os juros mensais da dívida (...)” (mov. 18.1 – TJPR). Nesse contexto, a subsistência da penhora mensal em 15% (quinze por cento) apresenta-se como providência idônea para garantir a satisfação do crédito exequendo, visto que não se vislumbra vilipêndio ao mínimo existencial do recorrente. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação expendida.
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