SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038455-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DÍVIDA DE MULTA CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora mensal de 15% dos proventos de aposentadoria, em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o agravante foi condenado ao pagamento de multa civil. 2. O agravante, portador de neoplasia maligna e com 79 anos, requereu a suspensão ou redução da penhora, alegando comprometimento de sua subsistência e a impenhorabilidade dos proventos previdenciários, enquanto a decisão recorrida entendeu pela manutenção da constrição diante da ausência de comprovação de prejuízo ao mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a penhora mensal de 15% sobre os proventos de aposentadoria do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade da verba previdenciária e o impacto da constrição sobre sua subsistência e dignidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A matéria da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, embora de ordem pública, não pode ser rediscutida indefinidamente quando já decidida, em respeito à preclusão e à segurança jurídica.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.6. No caso, a penhora de 15% dos proventos do agravante não compromete sua subsistência, pois ele possui renda líquida mensal suficiente para garantir suas necessidades básicas com dignidade.7. A existência de doença grave não afasta a obrigação de pagamento, especialmente quando não comprovadas despesas extraordinárias não cobertas pelo Sistema Único de Saúde.8. A redução do percentual de penhora para 5% seria insuficiente para a satisfação do débito, tornando a execução inócua e perpétua.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, não sendo cabível a rediscussão da impenhorabilidade após preclusão pro judicato._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.220.302/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.224.014/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.508.117/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0119911-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0069558-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025.