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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença (mov. 193) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o Apelante como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, uma delas na modalidade tentada, fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão em regime inicial fechado e 31 dias-multa. A imputação foi assim narrada na exordial acusatória (mov. 38):
1º FATO – furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas e majorado pelo repouso noturno (IP nº 19914-40.2021.8.16.0019) No dia 06 de agosto de 2021, por volta das 21h15min, durante o repouso noturno sobrado n° 03, Centro, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados DAURO NICOLAU DA , cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, , na Rua do Rosário, n° 84, CONCEIÇAO e CARLA JANAÍNA VANTE OVANDO dotados de consciência e vontade, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram alheias móveis , para ambos, mediante rompimento de obstáculo , coisas , consistente em fios elétricos e um disjuntor, avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo o imóvel administrado por João Paulo Fontes Almeida (...). Extrai-se dos autos que o vigilante da empresa Evolução", senhor Marcio Junior Ponce Mafra Elbl, recebeu um aviso da empresa de que havia ocorrido a queda de energia de um dos imóveis monitorados, sendo que ao se deslocar até o local descrito no parágrafo anterior ele avistou um casal em frente ao imóvel, tratando-se dos denunciados, que estavam na posse de fios de energia. De acordo com relatos de Marcio, como ele estava sozinho e não tinha certeza de que os fios eram da casa vigiada pela empresa em que trabalha, foi até o imóvel e então constatou que haviam sido cortados fios e danificado o disjuntor. Ele então voltou para conversar com o casal, mas eles tinham saído. Iniciada a perseguição, Marcio localizou novamente DARIO e CARLA, realizando a prisão deles em flagrante, acionando, na sequência, a Polícia Militar. 2º FATO – tentativa de furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo concurso de pessoas (IP nº 19936-98.2021.8.16.0019) Em continuidade delitiva, no dia 08 de agosto de 2021, às 04h30min, durante o repouso noturno , na Avenida Francisco Burzio, n° 94, Centro, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados DAURO , cientes da ilicitude e reprovabilidade de NICOLAU DA CONCEIÇAO e CARLA JANAINA VANTE OVANDO suas condutas, dotados de consciência e vontade, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, agindo nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução do 1º fato, dando continuidade a seus intentos criminosos de subtração, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, consistentes em fios elétricos de uma tentaram subtrair, para ambos, mediante rompimento de obstáculo , coisas alheias móveis , para obra em andamento, (...). Consta dos autos que os denunciados, que haviam sido beneficiados horas antes com a liberdade provisória (IP n° 0019914-40.2021.8.16.0019), foram visualizados tentando furtar fios elétricos da obra localizada no imóvel supracitado, ocasião na qual a Polícia Militar foi acionada pelo vigilante do local. Ato contínuo, o policial militar Leandro Marcondes Teixeira chegou ao local e flagrou o denunciado cortando os fios, porém DAURO logrou êxito em se evadir. CARLA, no entanto, estava ao lado e permaneceu no local, sendo realizada sua prisão em flagrante (movimento 1.11) (transcrição da sentença). Durante o andamento no processo em primeiro grau, após tentativas infrutíferas de citação da Corré Carla Janaina Vante Ovando, esta foi citada por edital, houve a suspensão do prazo prescricional no que toca a Corré (mov. 104) e foi realizada a produção antecipada de provas também em relação à Corré, diante do apontamento do juízo de que os fatos seriam os mesmos e haveria correspondência de testemunhas (mov. 122). Após a condenação do Apelante, interposto recurso de apelação, em suas razões de apelação (mov. 231), a defesa alegou e pleiteou: a) absolvição por fundada dúvida quanto à autoria no segundo fato; b) na dosimetria da pena, o Magistrado considerou a presença de maus antecedentes por processo que transitou em julgado após à prática dos crimes apurados, sendo que o entendimento não poderia prosperar, eis que o termo “antecedente” já induziria à ideia de anterioridade; c) quanto ao concurso de agentes valorado negativamente a título da culpabilidade, sustentou que não haveria nada nos autos que indicasse o enlace de desígnios entre o Apelante e a Corré; d) no tocante ao repouso noturno que foi considerado como fundamento para considerar as circunstâncias como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sustentou que como os locais do crime seriam estabelecimentos não residenciais, não havendo vítimas repousando e tampouco habitados, seria impossível cessar ou diminuir a vigilância, de modo que também não seria possível aumentar a pena em função deste ponto; e) com relação ao segundo fato, alegou que o iter criminis estava em fase inicial, pois o Apelante não foi encontrado com os bens oriundos do fato, não sendo apreendido em nenhum momento os fios em sua posse, razões pelas quais a redução da pena pela tentativa fixada em 1/3 não pode prevalecer, devendo haver alteração para a fração de 2/3. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que o Apelante seja absolvido pela insuficiência probatória quanto ao segundo fato. Caso seja mantida a condenação, requereu a readequação da dosimetria da pena, nos termos da fundamentação. Em contrarrazões, o Ministério Público postulou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (mov. 239).A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo e e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. II.2 - Mérito recursal II.2.1 - Autoria e materialidadeA defesa requereu a absolvição do Apelante em relação ao segundo fato, alegando a existência de fundada dúvida quanto à autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Porém, a tese não prospera. Em primeiro lugar, cumpre observar que a tese recursal acerca da apontada dúvida sobre a autoria diz respeito apenas ao segundo fato, sendo inconteste a presença da autoria e materialidade do delito de furto em relação ao primeiro fato, consoante já destacado na sentença. Com relação ao segundo fato, cita-se, inicialmente, o disposto no art. 155, caput, do Código Penal, que trata sobre o crime de furto, imputado ao acusado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Tal dispositivo foi aplicado ao caso concreto concomitantemente ao art. 14, II, também do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido na modalidade tentada.Na espécie, a materialidade delitiva do segundo fato decorre do auto de prisão em flagrante (mov. 58), boletim de ocorrência (mov. 58), laudo de exame acerca dos danos produzidos no local (mov. 101.1) e da prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo (mov. 178 deste feito e mov. 1 do inquérito em apenso).A autoria que recai sobre o Apelante é igualmente certa e determinada. No caso em comento, consoante foi narrado na denúncia (mov. 38), o Apelante e a Corré Carla foram denunciados por dois fatos que caracterizariam furto, ambos tendo como objeto a subtração de fiação elétrica, sendo o primeiro na modalidade consumada e o segundo na modalidade furtada. Pela ocasião do primeiro fato, ambos foram presos em flagrante em 07/08/2021 (mov. 1.1). Ao serem ouvidos na fase policial, ambos também confessaram o delito (movs. 115 e 1.17). Na mesma data, o juízo de origem concedeu a ambos liberdade provisória e foi expedido alvará de soltura (movs. 13 e 14). O segundo crime ocorreu no dia seguinte. Conforme constou no Boletim de Ocorrência (mov. 58, p. 12):
REPASSADO A EQUIPE QUE ESTARIA OCORRENDO UM FURTO DE FIOS ELÉTRICOS EM UM EDIFÍCIO NA REGIÃO CENTRAL. NO LOCAL O SOLDADO LEANDRO QUE RESIDE NO EDIFÍCIO QUE ESTAVA SENDO FURTADO CONSEGUIU ABORDAR UMA DAS AUTORAS IDENTIFICADA COMO CARLA JANAÍNA VANTE OVANDO SENDO QUE O SEGUNDO ENVOLVIDO CONSEGUIU EVADIR-SE E FOI IDENTIFICADO COMO DAURO NICOLAU DA CONCEIÇÃO. NO LOCAL O FURTO NÃO FOI CONSUMADO DEVIDO A INTERVENÇÃO DO POLICIAL QUE TEVE EXITO NA ABORDAGEM DE UM DOS MELIANTE HOUVE SOMENTE DANOS MATÉRIAS NAS CAIXA DE ENERGIAS ONDE TENTARAM PRATICAR O FURTO DOS FIOS ELÉTRICOS.. DIANTE DA SITUAÇÃO O ENVOLVIDO QUE FOI DETIDO FOI ENCAMINHADO PARA 13º SDP.
Durante a fase de instrução, o policial Leandro que atendeu a ocorrência relatou (mov. 178.2):
Sobre a AUTORIA, Leandro Marcondes Teixeira, policial militar – testemunha (mov. 178.2), relatou que “eu presenciei só a segunda situação narrada. No dia dos fatos, eu estava de serviço, de plantão, e estava copiando no rápido, quando repassaram a ocorrência de furto em andamento ali, e daí eu percebi que era um local próximo (...) de onde eu me encontrava. Então, diante do fato, eu desloquei, informei o Copom que eu estava descolocando juntamente com a outra viatura que tinha sido encaminhada e, quando eu cheguei na esquina, eu pude visualizar um indivíduo mexendo nos relógios de luz ali, fazendo essa retirada desse fio. Quando eu tentei a abordagem, ele se evadiu, ele desceu [para] o final [da Rua] Francisco Burzio, entrou numa área de mata, mas, nisso, a viatura passou e começou a acompanhar ele. A viatura deslocou, para ver se conseguia fazer a abordagem. E, no local, ficou apenas uma mulher, tinha uma mulher no local, uma bolsa ali com as ferramentas. Ele não conseguiu retirar a fiação do prédio, mas já tinha desconectado do relógio ali toda a fiação. (...) Essa mulher foi abordada. Ele, esse indivíduo, saiu correndo e a mulher ficou no local. Aí com ela que a gente encontrou um alvará de soltura em nome do réu e daí que a gente conseguiu fazer a identificação da pessoa, ela confirmou que a pessoa [cujo nome] estava no alvará era a pessoa que estava com ela. (...) Ela não falou mais nada” (transcrição da sentença e grifo nosso).
Interrogado em juízo, o Apelante confessou novamente a autoria do primeiro fato e, quanto ao segundo fato, questionado pelo Magistrado, disse, inicialmente, que não era ele o segundo envolvido. Posteriormente, após indagação do Promotor de Justiça por mais detalhes, disse que “eu não lembro nada Dr., por causa que eu derrubei uma janela na minha cabeça, eu tava levando um (inaudível) e perdi três veia na cabeça, de vez em quando me dá uns apagão” (mov. 179.1). Como se nota, apesar da negativa de autoria do Apelante, o conjunto probatório demonstra que o Apelante foi, de fato, o segundo envolvido na tentativa de furto.No dia seguinte à data da expedição do alvará de soltura pelo crime anterior, o policial militar Leandro, ao atender ocorrência de furto em andamento, visualizou um indivíduo mexendo nos relógios de luz do edifício localizado na Avenida Francisco Burzio, nº 94, Centro e retirando a fiação do local. Ao tentar a abordagem, o indivíduo se evadiu, permanecendo no local apenas a Corré Carla Janaína, ao lado de uma bolsa com ferramentas. Na posse da Corré foi encontrado o alvará de soltura expedido no dia anterior, tendo ela confirmado ao policial que a pessoa cujo nome constava no alvará era realmente o indivíduo que a acompanhava e que havia se evadido, isto é, o Apelante (movs. 58 e 178.2).Tais fatos estão de acordo com o teor do Boletim de Ocorrência (mov. 58, p. 12), o relato do policial Leandro que participou da abordagem (mov. 178.2), o laudo de exame acerca dos danos produzidos no local (mov. 101.1) e as circunstâncias relativas ao primeiro furto, isto é, o fato de que o Apelante e a Corré Carla Janaina haviam sido soltos no dia anterior por furto que também teve como objeto fiação elétrica. Essas circunstâncias apenas ratificam o testemunho do policial Leandro no ponto acerca do segundo envolvido que, apesar de ter conseguido se evadir, foi visto antes mexendo nos relógios de luz e retirando os fios, bem como o fato de ter sido encontrado com a Corré Carla Janaína o alvará de soltura em nome do Apelante e a confirmação da Corré de que o segundo envolvido que conseguiu se evadir era, realmente, o Apelante, cujo nome constava no alvará de soltura. Como é cediço, agentes de segurança pública têm fé pública, o que denota considerável valor probatório ao seu depoimento, especialmente quando não há nenhum questionamento acerca de eventual parcialidade.A propósito, este é o entendimento deste Tribunal: Apelação criminal. Furto Qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa.I – Preliminar. Aventada nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal. Inviabilidade. Inexistência de um ato formal a ser anulado. Eventual auto de reconhecimento que não constituiria prova isolada da responsabilização criminal do acusado. Condenação que se fundamenta em vasto material probatório. Preliminar afastada.II - Pretensão absolutória. Alegada ausência de provas suficientes da prática delitiva. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Crime contra o patrimônio. Depoimento da vítima que possui elevado valor probante em delitos patrimoniais. Depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência apresentados de forma coerente e harmônica com o conjunto probatório, além de serem dotados de fé pública. Presença de imagens de câmera de segurança que corroboram o acervo probatório. Condenação mantida.III - Pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial. Impossibilidade. Rompimento demonstrado pelos elementos de prova carreados aos autos. Validade dos depoimentos prestados pela vítima e policiais militares. Presença de imagens de câmera de segurança. Prescindibilidade de laudo pericial. Precedentes jurisprudenciais. Qualificadora mantida.IV - Pedido de afastamento da qualificadora de concurso de pessoas. Impossibilidade. Prova testemunhal e confissão que, aliadas às demais provas carreadas aos autos, confirmam a prática delitiva em concurso de agentes. Agentes que agiram de forma conjunta para o resultado do evento delituoso. Qualificadora mantida.V - Pretensão de desclassificação para a modalidade tentada. Impossibilidade. Inversão da posse do bem comprovada. Prescindível a posse mansa e pacífica. Súmula n. 582 do STJ. Aplicação da teoria da "apprehensio" (ou "amotio"). Recurso extraordinário n. 102.490/SP. "Leading case".VI - Dosimetria da pena. Reforma ‘ex officio’ da pena. Afastamento da valoração negativa dos antecedentes. Condenação por crime anterior sem trânsito em julgado. Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Valoração negativa dos ‘antecedentes’ afastada. Pena-base alterada para o mínimo legal. Pena intermediária mantida, pois, embora presente a atenuante da confissão espontânea, a sua aplicação não pode resultar na redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Súmula n. 231 do STJ. Ausentes causas de aumento e redução de pena, a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. VII - Pretensão de readequação da pena de multa. Não acolhimento. Pena de multa fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade após a reforma ‘ex officio’ da pena. As qualificadora do crime de furto não interferem nos patamares mínimo e máximo da pena de multa. Artigo 49 do CP. Valor do dias-multa já fixado no mínimo legal. Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício da pena.1. Incabível o acolhimento da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal quando sequer tal procedimento foi formalizado durante a investigação, pois a identificação do apelante se deu em razão de vídeos das câmeras de vigilância. Ademais, mesmo que se cogitasse que a identificação do apelante deveria seguir as regras previstas para o procedimento de reconhecimento pessoal, não se poderia declarar eventual nulidade porque a condenação do réu baseou-se em robusto conjunto probatório, não se fundando exclusivamente na identificação realizada pela equipe policial. 2. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima e das testemunhas, dentre eles os Policiais Militares.3. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.4. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5).5. A aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do apelante pelo crime de furto qualificado.6. No furto, a qualificadora do rompimento de obstáculo é passível de demonstração tanto por prova direta como por prova indireta. A falta de perícia ou de profunda exploração técnico-pericial do arrombamento não impede o reconhecimento do arrombamento, desde que suprida pela prova testemunhal segura, nos termos dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. Precedentes TJPR e STJ.[...] Recurso conhecido e desprovido, com a readequação de ofício da dosimetria da pena. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000293-66.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.07.2025) (grifou-se) APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. APELANTE 01: I – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACUSADO QUE PRATICOU O CRIME MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), SUPERIOR A 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NA DATA DOS FATOS. APELANTE 02: II- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO DO APELANTE 01, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA APELANTE 02, CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes cumulativamente os vetores de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, por fim, inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não se verifica na hipótese em análise, tendo-se em vista o valor da ‘res furtiva’, e fato que a prática de furto qualificado indica uma especial reprovabilidade do comportamento 2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.3. Recurso do Apelante 01 conhecido e desprovido 4. Recurso da Apelante 02 conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000405-27.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025) (grifou-se) Assim, o conjunto probatório reunido é sólido e apto a evidenciar a responsabilidade do Apelante pelas sanções imputadas. Dessa forma, cabe destacar que não se trata de respaldar a condenação penal em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, ao contrário, extrai-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar a autoria delitiva por parte do Apelante. Também nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL FORÇA PROBANTE DOS RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS, ESPECIALMENTE PORQUE CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E INCOERENTE. CÂMERAS DE MONITORAMENTO QUE REGISTRARAM A TENTATIVA DE FURTO. PRONTA ATUAÇÃO DOS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL PARA IMPEDIR O DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM BASE NO DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE QUE CONSIDERAM RAZOÁVEL O AFASTAMENTO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA PELO DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E O COMETIMENTO DE OUTRO DELITO. NO CASO, DECORRERAM 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES ENTRE TAIS MARCOS, DE MODO QUE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DEVE SER MANTIDO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A ELEVAR A PENA-BASE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021922-87.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.03.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS (ART. 155, § 4º, I E IV, C/C ART. 14, II, CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, §1º, I, DA LEI Nº 10.826/2003). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA DEFINITIVA INFERIOR A DOIS ANOS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES, DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONFIRMAM A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR PROVA INDIRETA. 4. READEQUAÇÕES DA PENA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.087 DO STJ. CULPABILIDADE NO DELITO DE FURTO QUE JÁ INTEGRA A QUALIFICADORA, EVITANDO BIS IN IDEM. REVISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA NOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. 5. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM CORREÇÕES DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000718-77.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.05.2025) (grifou-se) Desse modo, comprovada também a autoria e a materialidade em relação ao segundo fato, deve ser mantida a condenação. Como consequência, passa-se, na sequência, à análise das teses recursais relativas à dosimetria da pena. II.2.2 - Dosimetria da penaNa sentença que condenou o Apelante como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, uma delas na modalidade tentada, a pena definitiva foi fixada em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão em regime inicial fechado e 31 dias-multa (mov. 193). O cálculo foi realizado e justificado pelos seguintes parâmetros (mov. 193):
3.1. Individualização da pena. 3.1.1. Primeiro fato. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, § 4º, do Código Penal (2 anos de reclusão e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Como foram reconhecidas duas qualificadoras, elas serão valoradas da seguinte forma: a o rompimento de obstáculos qualificará propriamente o crime e o concurso de pessoas será valorado na “culpabilidade” nas circunstâncias judiciais. Ainda, em respeito ao Tema 1087 do STJ [A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)], o repouso noturno será valorado nas “circunstâncias” na primeira fase da dosimetria. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, porquanto o réu agiu em conluio com outras duas pessoas o que demonstra a ausência de freios inibitórios. Aumento a pena em 9 meses (1/8 sobre o intervalo de penas mínima e máximas – 2 e 8 anos). Dauro tem antecedentes criminais, porque foi condenado por praticar furto em 22/03/2020 cuja sentença transitou em julgado em 24/08/2021 (autos nº 10434-72.2020.8.16.0019). Aumento a pena em 9 meses (1/8 sobre o intervalo de penas mínima e máximas – 2 e 8 anos). Não há prova da boa ou má conduta social do réu. Não há elementos que permitam a valoração da personalidade do agente. O motivo do crime foi o enriquecimento ilícito e o ganho fácil, o que é inerente ao tipo penal. As circunstâncias extrapolam o tipo penal, porquanto o acusado agiu durante o período noturno (período de maior vulnerabilidade). Aumento a pena em 9 meses (1/8 sobre o intervalo de penas mínima e máximas – 2 e 8 anos). As consequências são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não influiu no delito. Fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão. O réu confessou o crime (art. 65, inc. III, “d”, do CP). Atenuo, pois, a pena em 1/6 e, ausentes agravante e causa de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 17 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.1.2. Segundo fato. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, § 4º, do Código Penal (2 anos de reclusão e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Como foram reconhecidas duas qualificadoras, elas serão valoradas da seguinte forma: a o rompimento de obstáculos qualificará propriamente o crime e o concurso de pessoas será valorado na “culpabilidade” nas circunstâncias judiciais. Ainda, em respeito ao Tema 1087 do STJ [A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)], o repouso noturno será valorado nas “circunstâncias” na primeira fase da dosimetria. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, porquanto o réu agiu em conluio com outras duas pessoas o que demonstra a ausência de freios inibitórios. Aumento a pena em 9 meses (1/8 sobre o intervalo de penas mínima e máximas – 2 e 8 anos). Dauro tem antecedentes criminais, porque foi condenado por praticar furto em 22/03/2020 cuja sentença transitou em julgado em 24/08/2021 (autos nº 10434-72.2020.8.16.0019). Aumento a pena em 9 meses (1/8 sobre o intervalo de penas mínima e máximas – 2 e 8 anos). Não há prova da boa ou má conduta social do réu. Não há elementos que permitam a valoração da personalidade do agente. O motivo do crime foi o enriquecimento ilícito e o ganho fácil, o que é inerente ao tipo penal. As circunstâncias extrapolam o tipo penal, porquanto o acusado agiu durante o período noturno (período de maior vulnerabilidade). Aumento a pena em 9 meses (1/8 sobre o intervalo de penas mínima e máximas – 2 e 8 anos). As consequências são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não influiu no delito. Fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão. Considerando que o réu já havia retirado os fios elétricos, conforme declaração do policial militar, e, por isso, estava muito próximo da consumação do crime, diminuo a pena em 1/3. Assim – e ausentes atenuante, agravante e causa de aumento –, fixo a pena definitiva em 2 anos e 10 meses e 14 dias-multa , no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.1.2. Concurso entre crime e demais disposições da pena. Os crimes foram praticados em continuidade delitiva e, por isso, aumento a maior pena (3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão) em 1/6. Assim, fixo a PENA FINAL EM 4 ANOS, 1 MÊS E 17 DIAS DE RELCUSÃO, que será cumprida em REGIME FECHADO (ante a pena aplicada e a valoração negativa das circunstâncias judiciais – art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do CP), e 31 DIAS-MULTA (art. 72 do CP), no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da pena aplicada (art. 44 do CP). Impossível a suspensão da pena, porque ela é superior a dois anos de privação de liberdade (art. 77 do CP).
Nesse ponto, partindo da premissa de que foi considerada a presença de maus antecedentes por processo que transitou em julgado após o cometimento de ambos os delitos, a defesa sustentou que tal entendimento não pode prevalecer, porque o termo “antecedente” já induziria à ideia de anterioridade. Assim, requereu que a referida circunstância judicial desfavorável seja extirpada do cálculo. Contudo, sem razão. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência de condenação definitiva referente a fato anterior ao delito em julgamento, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente à prática deste, não autoriza o reconhecimento da reincidência. Todavia, tal circunstância pode ser valorada negativamente a título de maus antecedentes, por refletir o histórico criminal do agente e sua trajetória pregressa perante o sistema de justiça criminal (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/6/2018).Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE INTEGRATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGOS 59 E 63 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.(...)3.5. Quanto à dosimetria da pena, o acórdão embargado reconheceu como devidamente fundamentada a aplicação sucessiva das causas de aumento e da fração superior ao mínimo legal, considerando as circunstâncias concretas do caso e os fundamentos expostos tanto na sentença quanto no acórdão condenatório originário, afastando alegações de desproporcionalidade e de afronta à Súmula 443/STJ.3.6. A decisão embargada também apreciou expressamente a questão relativa aos maus antecedentes, consignando que a vedação do art. 63 do Código Penal restringe-se à caracterização da reincidência, não impedindo a utilização, na primeira fase da dosimetria, de condenações transitadas em julgado posteriormente ao fato em julgamento, desde que relativas a fatos anteriores, por se tratar de análise do histórico criminal do agente, nos termos do art. 59 do Código Penal. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de Declaração rejeitados.4.2. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes vícios no julgado, especialmente quando as teses defensivas foram expressamente enfrentadas. (TJPR - 5ª Câmara Criminal -0055528-90.2026.8.16.0000 - Umuarama- Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 10.06.2026) (grifou-se).
Desse modo, deve ser mantido o cômputo dos maus antecedentes no cálculo.Quanto ao concurso de agentes que constituiu o fundamento para a exasperação da pena-base a título da culpabilidade, a defesa sustentou, ainda, que não haveria nada nos autos que indicasse o enlace de desígnios entre o Apelante e a Corré, restando ausente a demonstração do necessário liame subjetivo. Por isso, requereu que o elemento seja desconsiderado.Mais uma vez, o pedido não pode ser acolhido. Com relação aos requisitos do concurso de agentes, a doutrina leciona:
“São requisitos: (a) pluralidade de agentes (mais de um agente para que seja possível vislumbrar-se, em tese, o concurso de pessoas); (b) pluralidade de condutas (cada um dos agentes envolvidos, realizando comportamentos distintos); (c) relevância causal de cada um dos comportamentos (cada um desses comportamentos como relevantes para o êxito da conduta típica); (d) liame subjetivo entre os agentes (ajuste de vontades entre os agentes, um aderindo à vontade do outro, para a consecução integral da obra comum); (e) identidade de ilícito penal (todos os agentes imbuídos no propósito de atingir o mesmo resultado típico, ao final alcançado ou pelo menos tentado). ” (ESQUIVEL, Carla Liliane Waldow; LOPES, Cláudio Ribeiro. Código Penal Comentado. Juruá, 2024, p. 174). No caso em comento, com relação ao primeiro fato, o concurso de agentes ficou evidenciado pelo fato de que tanto o Apelante, quanto a Corré Carla Janaina, foram presos em flagrantes na ocasião (mov. 1.1). Ainda, ao serem ouvidos na fase policial, ambos relataram que um terceiro de apelido “Coruja” pediu para que eles levassem os fios até ele e que houve a promessa de uma recompensa de R$20,00 pela tarefa (movs. 1.15 e 1.18). Assim, não há dúvida acerca do liame subjetivo existente entre o Apelante e a Corré Carla Janaína, no tocante ao primeiro fato. Igualmente, no que diz respeito ao segundo fato, o liame subjetivo decorre do fato de que ambos foram vistos no local do crime pelo policial Leandro e de que, muito embora o Apelante tenha conseguido se evadir, ao ser abordada, a Corré Carla Janaina, com quem foi encontrado o alvará de soltura do Apelante, confirmou que o segundo envolvido que conseguiu se evadir era a pessoa cujo nome também estava no alvará de soltura, isto é, o Apelante. Diante de tais circunstâncias, considerando que ambos foram localizados no local do crime enquanto estava em andamento o furto de fiação elétrica, apenas um dia depois de terem sido soltos após prisão em flagrante também por furto de fiação elétrica, é também inconteste o liame subjetivo entre o Apelante e a Corré no tocante ao segundo fato, devendo, por isso, também ser mantida tal exasperação da pena-base. Salienta-se também que, no concurso de agentes, é desnecessária a existência de demonstração de prévio acordo de vontades, bastando a adesão voluntária à conduta delitiva: Recurso de apelação. Crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (Art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, CP. Pleito de aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea. Não conhecimento. Postulação que já foi expressamente concedida. Não conhecimento neste ponto. Pretensão de desclassificação do crime para o delito de furto e/ou roubo simples. Impossibilidade. Robusto conjunto probatório indicativo da prática do delito de roubo. Inequívoco emprego de grave ameaça. Palavras das vítimas coesas e corroborada pelos demais elementos probatórios. Acusados que adentraram na residência e subtraíram, mediante violência e grave ameaça com o emprego ostensivo de arma de fogo, trancando as vítimas no banheiro social do imóvel, 02 veículos, 03 aparelhos celulares e 01 notebook. Condenação mantida. Pedido de reconhecimento da participação de menor importância em relação aos réus (art. 29, § 1º, do CP). Não acolhimento. Conduta dos réus que contribuiu de maneira relevante para a consumação do crime. Pedido de afastamento da majorante de uso de arma de fogo. Não acolhimento. Prescindibilidade da apreensão e perícia do artefato. Prova oral que comprova a utilização do armamento. Afastamento da majorante do concurso de pessoas. Impossibilidade. Presença dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas. Concurso de pessoas que não exige prévio acordo de vontades. Acusados que aderiram voluntariamente à conduta delitiva, em evidente convergência de vontades. Todos contribuíram, de forma eficaz e relevante, para um mesmo resultado típico. Majorante que se mantém. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001627-65.2024.8.16.0070 - Paranavaí - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) (grifou-se) Portanto, considerando a união de desígnios, faz-se necessária a manutenção do concurso de agentes enquanto fundamento para o aumento da pena na primeira fase. No tocante ao repouso noturno que foi considerado como fundamento para considerar as circunstâncias como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, a defesa sustentou que como os locais seriam estabelecimentos não residenciais, não havendo vítimas repousando e tampouco habitados, seria impossível cessar ou diminuir a vigilância, de modo que também não seria possível aumentar a pena em função deste ponto. Entretanto, o pleito tampouco pode ser acolhido. Isso porque o reconhecimento da prática de furto no período noturno não depende de que a vítima esteja, de fato, dormindo, tampouco depende da natureza residencial ou comercial do local, pois o que se busca reprimir é a conduta do agente que pratica o delito aproveitando-se de período de menor vigilância da população.Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1144:
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
Assim, não há como ser afastado o aumento da pena pelo repouso noturno. Por fim, com relação ao segundo fato, a defesa alegou que o iter criminis estava em fase inicial, pois o Apelante não foi encontrado com os bens oriundos do fato, não sendo apreendido em nenhum momento os fios em sua posse. Assim, entende a defesa que a redução da pena pela tentativa fixada em 1/3 não pode prevalecer, devendo ser alterada para a fração de 2/3. Com efeito, para se aferir a redução da sanção pela forma tentada, há que ser considerado o iter criminis, ou seja, o caminho percorrido pelo agente infrator para a consecução do delito, levando-se em conta quão próximo chegou da efetivação do ilícito.Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (...)”. (HC n. 398.409/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)No caso em apreço, consoante já destacado no tópico anterior, o policial militar Leandro relatou que, ao chegar ao local, visualizou o indivíduo mexendo nos relógios de luz e retirando a fiação, sendo que, muito embora não tenha conseguido finalizar a retirada da fiação do prédio, o agente já havia desconectado toda a fiação dos relógios (mov. 178.2). Assim, frise-se que o Apelante já havia desconectado toda a fiação dos relógios de luz do edifício, restando apenas a efetiva retirada dos fios do local para a consumação da subtração. Isto é, foi apenas a intervenção policial que impediu a consumação do crime. Dessa forma, como o iter criminis já estava em grau avançado, não procede o pleito recursal de estabelecimento da fração máxima de 2/3, devendo ser mantida a fração de 1/3 de redução aplicada na sentença. Em situações semelhantes, este também é o entendimento deste Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. ESCALADA. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE TELEFONIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão da tentativa de subtração de aproximadamente 15 metros de cabos telefônicos pertencentes a concessionária de serviço de telecomunicações, durante o repouso noturno, mediante escalada e em concurso de pessoas, fixando-se a pena de 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa.[...] A fração mínima de redução pela tentativa é adequada diante do iter criminis avançado, pois o crime somente não se consumou em razão da intervenção policial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de furto qualificado de cabos de telefonia quando presentes habitualidade delitiva, concurso de pessoas e relevante lesividade social. 2. A restituição do bem e a forma tentada do delito não afastam, por si sós, a tipicidade material da conduta. 3. A fixação da fração mínima de redução da pena pela tentativa é legítima quando o iter criminis se encontra próximo da consumação. [...](TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008544-02.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: PAULO DAMAS - J. 29.03.2026) (grifou-se) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DAS RÉS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...].3. O critério de fixação da fração de redução pela tentativa é objetivo e proporcional à proximidade da consumação do delito. Quanto mais avançado o iter criminis, menor deve ser a diminuição da pena, em razão da maior aproximação ao resultado consumativo.4. A fração mínima de redução da pena pela tentativa (1/3) foi adequada, considerando que as agentes percorreram estágio avançado do iter criminis, tendo transposto a linha de caixas e sido abordadas no corredor do shopping.5. A aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3) não se justifica, pois a consumação do delito estava próxima, conforme provas objetivas e jurisprudência consolidada.6. A alegação defensiva de que o monitoramento impediria a proximidade da consumação não afasta o grau de avanço da execução delitiva.7. A dosimetria da pena observou corretamente as circunstâncias judiciais, a atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixando regime inicial aberto.8. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estão adequados, considerando a pena aplicada, a primariedade das rés e as circunstâncias judiciais favoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESEApelações criminais conhecidas e, no mérito, não providas, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo.Tese de julgamento: A aplicação da fração de redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo correta a fixação do redutor mínimo de 1/3 quando a conduta do agente atinge estágio avançado de execução, aproximando-se substancialmente do resultado consumativo.[...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005152-65.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 21.06.2026) (grifou-se)
Por todos os fundamentos acima expostos, o presente recurso de apelação deve ser conhecido e desprovido. Cumpre parabenizar o brilhantismo da sentença prolatada pelo Ilustre Magistrado, Dr. Luiz Carlos Fortes Bittencourt da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa A decisão de Vossa Excelência honra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, negar provimento ao apelo. É como voto.Após o julgamento, comunique-se a vítima a respeito do teor do acórdão, nos termos do disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
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