SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019914-40.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS EPISÓDIOS DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NAS MODALIDADES CONSUMADA E TENTADA (ART. 155, § 4º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO FATO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR DOTADO DE FÉ PÚBLICA E CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DOS DELITOS EM JULGAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA CORRETA. CONCURSO DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO. REPOUSO NOTURNO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA NÃO RESIDENCIAL DOS LOCAIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. CRIME QUE APENAS NÃO SE CONSUMOU EM FUNÇÃO DA INTERVENÇÃO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o Apelante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, uma delas na modalidade tentada, à pena definitiva de 4 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 dias-multa. Consta da denúncia que o Apelante, em concurso com a Corré, subtraiu fios elétricos de imóvel situado na região central de Ponta Grossa e que, dois dias depois do primeiro fato, no dia seguinte à sua soltura por concessão de liberdade provisória, tentou subtrair fios elétricos de uma obra em andamento, não se consumando o delito, em razão da intervenção policial. Em suas razões recursais, a defesa pleiteou: (i) a absolvição quanto ao segundo fato, por insuficiência probatória; (ii) o afastamento dos maus antecedentes, decorrentes de condenação com trânsito em julgado posterior à prática dos delitos; (iii) a exclusão da valoração negativa da culpabilidade pelo concurso de agentes; (iv) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias pelo repouso noturno; e (v) a aplicação da fração máxima de 2/3 de redução da pena pela tentativa quanto ao segundo fato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação quanto ao segundo fato; (ii) definir se a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior aos delitos em julgamento, pode ser valorada a título de maus antecedentes; (iii) analisar se restou demonstrado o liame subjetivo apto a justificar a valoração negativa da culpabilidade pelo concurso de agentes; (iv) avaliar se a prática dos delitos durante o repouso noturno, em locais não residenciais, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (v) verificar a adequação da fração de 1/3 de redução da pena pela tentativa.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria do segundo fato estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame acerca dos danos produzidos no local, pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência — o qual visualizou o indivíduo retirando a fiação dos relógios de luz — e pelas circunstâncias relativas ao primeiro furto, notadamente o fato de o Apelante e a Corré terem sido soltos no dia anterior por delito com idêntico propósito e modo de execução, tendo sido encontrado com a Corré o alvará de soltura expedido em nome do Apelante.Os agentes de segurança pública têm fé pública e os seus depoimentos possuem considerável valor probatório, especialmente quando não há questionamento acerca de eventual parcialidade.A existência de condenação definitiva referente a fato anterior ao delito em julgamento, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, embora não autorize o reconhecimento da reincidência, pode ser valorada negativamente a título de maus antecedentes, por refletir o histórico criminal do agente.O concurso de agentes restou demonstrado pela prisão em flagrante de ambos os envolvidos no primeiro fato e, quanto ao segundo, pela presença de ambos no local do crime, sendo desnecessária a demonstração de prévio acordo de vontades, bastando a adesão voluntária à conduta delitiva.O reconhecimento da prática de furto durante o repouso noturno não depende de que a vítima esteja dormindo, tampouco da natureza residencial ou comercial do local, bastando que o furto ocorra à noite e em situação de repouso, nos termos do Tema Repetitivo 1144 do STJ.A fração de redução da pena pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. Tendo o Apelante desconectado a fiação dos relógios de luz e sendo a consumação impedida apenas pela intervenção policial, mostra-se adequada a manutenção da fração mínima de 1/3.IV. DISPOSITIVO E TESESRecurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. O depoimento de agente de segurança pública, dotado de fé pública, é meio de prova idôneo à comprovação da autoria delitiva, mormente quando harmônico com os demais elementos dos autos e ausente questionamento acerca da sua eventual parcialidade”; “2. A condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada negativamente a título de maus antecedentes"; "3. A configuração do repouso noturno independe da natureza residencial ou comercial do local e de a vítima estar repousando ou não, bastando que o furto ocorra à noite, momento de repouso da população"; "4. A fixação da fração mínima de redução da pena pela tentativa (1/3) é adequada quando o iter criminis se encontra em estágio avançado, próximo da consumação".Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 14, II, 59 e 155, § 4º, I e IV.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000293-66.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.07.2025); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000405-27.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021922-87.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.03.2024); (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000718-77.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.05.2025); (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055528-90.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 10.06.2026); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001627-65.2024.8.16.0070 - Paranavaí - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025); (STJ - Tema Repetitivo nº 1144); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008544-02.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: PAULO DAMAS - J. 29.03.2026); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005152-65.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 21.06.2026).