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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– RELATÓRIO: Com a devida vênia transcrevo o relatório do eminente relator originário Des. Substituto César Ghizoni, in verbis: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nasser Ahmad Eid em face da decisão de mov. 165.1, proferida nos autos do processo da ação de execução fiscal que lhe fora dirigida pelo Município de Campo Mourão – autos nº 0011255- 37.2012.8.16.0058 –, por meio da qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta à execução fiscal. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo da ação de execução fiscal. Sustenta, em síntese, que a execução fiscal, ajuizada em dezembro de 2012 para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2007 a 2010, permaneceu sem qualquer impulso útil da Fazenda Pública por lapso temporal superior ao prazo legal, circunstância que conduz, de forma inevitável, à extinção dos créditos exequendos. Narra que: i) após tentativa frustrada de citação em 2013, apresentou exceção de pré-executividade em abril de 2014, a qual foi parcialmente acolhida para reconhecer a prescrição direta do crédito referente ao exercício de 2007. ii) em seguida, a Fazenda Pública peticionou em setembro de 2014, informando a baixa administrativa da CDA prescrita e apresentando o valor dos créditos tributários remanescentes, sem, contudo, requerer qualquer providência executiva; iii) poucos dias depois, os autos foram arquivados definitivamente, permanecendo absolutamente paralisados entre setembro de 2014 e novembro de 2021, sem a prática de qualquer ato impulsionador pelo exequente.Alega que tal período de inércia é incontroverso e supera, com larga margem, o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Defende que, a partir do arquivamento do feito, operou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no § 2º do referido dispositivo, seguido do prazo prescricional quinquenal, consumando-se a prescrição intercorrente em 10 /09 /2020, muito antes da reativação do processo e da prática de atos constritivos em 2021 e anos subsequentes. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao afastar a prescrição sob o fundamento da ausência de intimação formal da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis ou de decisão expressa de suspensão do feito, porquanto tais exigências são incompatíveis com a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), segundo o qual a contagem dos prazos previstos no art. 40 da LEF ocorre de forma automática, independentemente de pronunciamento judicial ou de intimação específica do exequente, desde que caracterizada a ausência de atos executivos eficazes. Argumenta, ainda, que é indevida a aplicação analógica da Súmula 106 do STJ, uma vez que não se trata de demora imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário, mas de inércia prolongada e injustificada da Fazenda Pública, que permaneceu silente por mais de sete anos, sem requerer citação, pesquisa patrimonial, penhora ou qualquer outra providência tendente à satisfação do crédito. Alega que as diligências realizadas apenas após a reativação do feito, quando a prescrição já estava consumada, são juridicamente inidôneas para interromper ou impedir a prescrição que já havia se aperfeiçoado. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sustar os atos expropriatórios até o julgamento desde recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a exceção de préexecutividade, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguindo-se a execução fiscal. O agravo foi recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/AI). Contrarrazões apresentadas no mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 18.1). Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Com a devida vênia ao eminente Relator originário, divergi para dar provimento ao presente recurso, sendo acompanhado pela maioria, conforme a fundamentação que passo a expor. Há que se verificar que a ação foi distribuída em 02/12/2012, para a cobrança dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010 e, portanto, estava sob a égide da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma, a interrupção da prescrição se daria com o despacho que ordenou a citação, o qual ocorreu em 22/02/2013.Da análise dos autos, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 07/11/2013 (mov. 10.1). Ato contínuo, o executado compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição direta do crédito tributário referente ao exercício de 2007, inscrito na CDA n° 8157/2012 (mov.14.1). O Juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução com relação a esse exercício que se refere a CDA n° 8157/2012, determinando a continuidade do feito em relação aos demais débitos (mov. 23.1). Intimado da decisão, o Município manifestou ciência, informando a abertura de processo administrativo para a baixa da cobrança referente a esse exercício e juntando o extrato dos débitos remanescentes, no valor de R$ 8.509,98, para o prosseguimento do feito (mov. 33.2).Em 10/09/2014, o processo foi arquivado definitivamente, permanecendo sem movimentação até 05/11/2021, quando foi reativado (mov. 37.1). O Município, no entanto, só voltou a se manifestar em 13/05/2022, quando requereu a busca de bens do executado (mov. 53.1). O feito prosseguiu com a penhora do imóvel objeto da execução (mov. 88.1), inclusive sendo determinada hasta pública (mov. 142.1). Em 27/10/2025, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da execução ter ficado paralisada por mais de 7 anos. (mov. 159.1).Sobreveio então a decisão agravada, que afastou a prescrição intercorrente por entender “que eventual paralisação do feito decorreu de tramitação cartorária e rotina administrativa do Poder Judiciário, não de omissão atribuível à Fazenda Pública.”, aplicando assim a Súmula 106 do STJ.Pois bem.Entendo que é inaplicável o disposto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, eis que a mesma não existe desde 13/12/1994 com a edição da Lei 8.952, por ter sido substituída pelo §2º, do art. 219, do CPC de 1973. Ademais, seu conteúdo é incompatível com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Portanto, não se pode imputar a paralisação da execução, exclusivamente, ao Poder Judiciário, eis que o exequente não diligenciou a fim de se evitar a consumação do lapso prescricional.Mesmo que o feito tenha sido erroneamente arquivado pelo cartório, o exequente tinha pleno conhecimento de que a execução deveria prosseguir, tendo inclusive se manifestado e apresentado os valores remanescentes, em 04/09/2014.No entanto, o Município deixou de promover as diligências necessárias para dar continuidade à execução fiscal. Veja-se que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu tempestivamente, pois o feito ficou paralisado entre 04/09/2014 e 05/11/2021, sem qualquer resultado útil, período este em que a Fazenda se manteve inerte, vindo a manifestar-se somente após consumado o prazo prescricional, o que, como já foi exposto, está na contramão da duração razoável do processo e também do princípio da segurança jurídica.A extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da paralização dos atos executórios por inércia da Fazenda Pública, consolida o princípio da segurança jurídica.Por essas razões, dou provimento ao recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos da fundamentação. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º do CPC, redação dada pela Lei Federal nº 14.195/21 publicada em agosto de 2021.
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