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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON LOSS contra o acórdão de mov. 21.1, proferido no agravo de instrumento nº 0055784-67.2025.8.16.0000 AI, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao não conceder a tutela de urgência, um vez que o direito à prorrogação da dívida rural, previsto na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais; b) as dificuldades financeiras decorrentes de severas adversidades climáticas inviabilizaram o cumprimento das obrigações nos prazos originalmente pactuados, configurando situação excepcional que autoriza a prorrogação da dívida rural; c) não foram examinadas adequadamente as provas apresentadas, as quais demonstram a dificuldade temporária de pagamento, ocasionada pelos eventos climáticos adversos e pelo aumento substancial dos custos de produção; d) houve omissão, ainda, no exame da alegada abusividade dos encargos, pois a insurgência recursal não se limitou à possibilidade abstrata de capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, mas questionou a forma concreta de sua incidência no caso; e) a aferição da legalidade da capitalização exige a análise específica das cláusulas contratuais e dos encargos efetivamente cobrados.Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o devido prequestionamento da matéria.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.Na hipótese, ao contrário do que sustenta o embargante, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões controvertidas.Quanto à prorrogação da dívida rural, o julgado reconheceu expressamente que o alongamento constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu, contudo, que tais requisitos não foram suficientemente demonstrados para a concessão da tutela de urgência, como se extrai do seguinte trecho:“(...)No caso em exame, tal como fundamentou a magistrada na origem, não restou demonstrada com a inicial a formalização de pedido de prorrogação das dívidas junto ao agravado previamente ao vencimento dos títulos. Com efeito, a notificação foi encaminhada e recebida pelo banco em 12/02/2025 (mov. 1.11), quando já vencidas as obrigações relativas às operações C061.643.016, C061. 642.707 e C061.641.909. No tocante à Cédula Rural Pignoratícia C40/11093-1, embora a notificação tenha sido enviada ao agravado antes do vencimento (09/04/2027), conforme fundamentou a magistrada singular, “não há resposta negativa da parte ré ao pedido de prorrogação (...), sendo necessário oportunizar a prévia manifestação da parte ré com vistas a se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos do alongamento”, considerando inclusive a proximidade entre a notificação (12/02/2025) e o próprio ajuizamento da ação (10/03/2025). Portanto, no particular, a questão deverá ser analisada pelo juízo de origem, caso instado a tanto, quando colhidos nos autos elementos relacionados à resposta do agravado acerca do requerimento administrativo, até porque, sem demonstração da efetiva recusa da instituição financeira, descabe ao juiz, em sede de tutela de urgência, conceder a prorrogação pretendida. Ademais, considerando que referida cédula somente vencerá em 09/04/2027, não há perigo na demora que autorize a pronta intervenção jurisdicional para modificar os termos ajustados pelas partes. Em suma, relativamente às cédulas já vencidas por ocasião da notificação extrajudicial, o agravante não se desincumbiu, ao menos para exame da tutela de urgência, do ônus de comprovar um dos requisitos essenciais ao deferimento da pretensão”.De igual modo, não há omissão quanto à alegação de abusividade dos encargos contratuais.Com efeito, o acórdão examinou a possibilidade de capitalização dos juros nas cédulas discutidas, a existência de pactuação expressa e os demais encargos questionados, concluindo que, ainda que se cogitasse de eventual ilegalidade em relação aos juros remuneratórios ou moratórios, não estavam presentes os requisitos necessários ao afastamento dos efeitos da mora e à abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos. Veja-se:“Noutro ponto, a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, segundo entendimento do STJ[2], somente é cabível, se, concomitantemente: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. Na espécie, o agravante formulou pedido de revisão dos contratos em discussão, a fim de que sejam reconhecidas “as ilegalidades de cobrança de juros remuneratórios que excedem 12% ao ano, juros de mora com incidência mensal e capitalização mensal, afastando-as as cláusulas ilegais após a readequação”.Todavia, em casos como o dos autos, é permitido capitalizar os encargos na conta vinculada à operação, de acordo com os termos do artigo 5º do DL 167/67[3].(...)Assim, considerando que a capitalização de juros foi expressamente pactuada nas cédulas em análise, conforme as cláusulas que dispõem sobre os “ENCARGOS FINANCEIROS”, ressalvando-se que a cópia da Cédula de Crédito Rural C061.642.707 está incompleta (mov. 1.9), não se verifica qualquer ilegalidade nesse aspecto. Por outro lado, da análise das cédulas questionadas, constata-se que, de fato, há previsão de cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano na Cédula de Crédito Bancário C061.643.016 (12,5%), bem como de juros moratórios de 1% ao mês nas Cédulas de Crédito Bancário C061.643.016 e C061.642.707. Contudo, ainda que fosse o caso de reconhecer eventual ilegalidade nesses aspectos, sem adentrar na controvérsia de se tratar de cédula de crédito bancário (e não de cédula rural), não há como ser concedida a tutela de urgência pretendida, uma vez que o agravante se limitou a indicar na inicial o “valor adequado para 01/2025” dos contratos, sem a inclusão dos encargos moratórios, deixando, ainda, de juntar os cálculos dos valores apurados. A par disso, também não realizou o depósito do valor incontroverso das parcelas”De tal modo, vê-se que as alegações do recorrente revelam apenas o inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte pretende o reexame da questão, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021).AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Por fim, destaca-se que o prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pela parte, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. (...)" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pela parte se, como ocorrido no caso, houve no acórdão efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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