SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038486-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao preenchimento dos requisitos para a prorrogação de dívida rural e à alegação de abusividade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. No caso, o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relativas ao preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural e aos encargos contratuais. 3.3. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.3.4. O prequestionamento se faz de forma implícita, bastando que a matéria seja devidamente enfrentada no acórdão, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)