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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO JARDIM, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n.º 0041850-42.2025.8.16.0000.Alega em suas razões que: a. houve omissão no Julgado. b. o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui precedente que autoriza a atribuição de efeito suspensivo mesmo sem a garantia do Juízo, com respaldo no poder geral de cautela. c. há fortes indícios de irregularidade a ensejar a inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título exequendo; d. há perigo na demora, diante da possibilidade de ter seu patrimônio atingido, impactando em sua atividade profissional de agricultor; e. não houve manifestação acerca do direito ao alongamento da dívida rural.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o mesmo deve ser conhecido.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.A parte embargante alega que há omissão em dois aspectos, quais sejam:(i) possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo sem a garantia do Juízo, em especial quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; e(ii) direito ao alongamento de dívida de natureza rural.Quanto ao primeiro ponto, este Órgão Julgador foi claro ao registrar que, segundo o artigo 919, §1.º, do Código de Processo Civil, em embargos à execução a concessão do efeito suspensivo depende, além dos requisitos típicos da tutela de urgência, também da garantia do Juízo – o que inexiste nestes autos.Outrossim, ponderou-se que mesmo o perigo de dano e a probabilidade do direito não se evidenciam de plano.Nesse contexto, anotou-se que o risco de expropriação é inerente a toda e qualquer execução patrimonial e, também, que a matéria de fundo depende de ampla dilação probatória.Vale dizer, ainda que se desconsiderasse a necessidade de garantia, o caso não seria de deferimento do efeito suspensivo postulado.Oportuno colacionar os seguintes fundamentos do acórdão objurgado (mov. 25.1/AI):[...] Tem-se daí, que a atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução ocorre somente se o feito executivo estiver garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, e, ainda, estiver demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.Tratam-se, pois, de requisitos cumulativos.Ocorre que no caso em comento, o agravante não logrou êxito em evidenciar o cumprimento dos pressupostos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo almejado, em especial, registre-se, a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução.Neste aspecto, cingiu-se a defender a possibilidade de relativização do requisito garantia do juízo, quando relevantes os seus fundamentos, e o prosseguimento da execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação.Em que pese o esforço argumentativo, não lhe assiste razão, posto que a presença dos requisitos deve ser concomitante, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido independentemente da análise dos demais. [...]Não fosse isso, apenas para registrar, não se antevê neste momento, provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito, cuja matéria de mérito deduzida em sede dos embargos (ausência de liquidez e certeza do título, cumprimento dos requisitos para prorrogação crédito rural), representa situação subordinada a ampla e exauriente dilação probatória, a ser produzida durante a instrução processual.Do mesmo modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não estão demonstrados, posto que o risco de expropriação é inerente a toda e qualquer execução patrimonial. Entendimento contrário levaria à conclusão de que toda execução é dotada, necessariamente, de perigo de dano grave, uma vez que toda execução é direcionada à expropriação patrimonial do executado.[...]. (grifado).Da mesma forma, o segundo ponto encontra-se resolvido pelos fundamentos acima transcritos e resumidos. Repita-se, a conclusão deste Colegiado foi a de que a matéria de fundo depende de dilação probatória (não estando evidenciada, de plano, a probabilidade do direito) – e, ainda, de que mesmo os demais requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado não estão presentes.Assim, observa-se que toda a matéria devolvida no recurso originário foi apreciada de forma clara, completa e coerente, inexistindo omissão a ser sanada.Destaque-se, ademais, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre questão que não é capaz de alterar o resultado do julgamento, como, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/MS, 1ª. Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF-3 DIVA MALERBI, DJe 15/06/16) (grifado).Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da parte embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…). (STJ,EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).DA CONCLUSÃODestarte, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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