SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038489-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado foi claro ao apontar que não é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução de origem, uma vez que, além de inexistir garantia do juízo, também não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. Logo, não há qualquer omissão a ser sanada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/MS; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT.