Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e de que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou a prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade da medida para garantir a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta revelada pelo modus operandi (prática do delito de furto qualificado, em horário de repouso noturno, em concurso de pessoas e de forma premeditada, inclusive com posse de instrumentos – faca e taser – capazes de transformar a conduta em crime mais grave).4. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não são suficientes.5. As alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO6. Habeas corpus denegado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, I, e 313; CR/1988, art. 5º, LXI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, 4ª CCr, j. 13.05.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038514-93.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Joao Pedro Lyra Piovesan e Eduardo Camera Luersen em favor de Michael Junior Luersen sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente. Os impetrantes narram que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado. Dizem que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Afirmam que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Defendem ser caso de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Requerem a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações (mov. 11.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1) pela não concessão da ordem.
Voto Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido. Os impetrantes buscam a concessão da ordem de habeas corpus e, para tanto, alegam que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado e que é caso de substituição da prisão por outras medidas cautelares. Todavia, não lhes assiste razão. Para decretar a prisão preventiva, a MM. Juíza a quo destacou (mov. 21.1 dos autos nº 0000876-37.2026.8.16.0061):“No caso em apreço, tem-se que o delito foi supostamente praticado mediante arrombamento, em período noturno, em grupo; o flagranteado encontrava-se munido de uma faca e um taser, indicando que, acaso fosse confrontado, utilizaria desses objetos para assegurar o intento criminoso, ainda que necessária a prática de ofensa à integridade física de terceiros, denotando robusto modus operandi para a premeditação, circunstância apta a aferir sua periculosidade, de acordo com o art. 312, § 3º, I, do CPP: "§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa".Pelo que se extrai dos autos, a decretação e manutenção da custódia cautelar está suficientemente amparada por elementos fático-jurídicos idôneos, pois, mesmo diante da prática, em tese, de crimes de cunho patrimonial, demonstrou absoluto desprezo para com a ordem social, o que torna imperiosa a necessidade da prisão.Havendo elementos que denotem a periculosidade em liberdade, a decretação da prisão preventiva é medida de rigor, hipótese que não é afastada pela existência de eventuais bons antecedentes.” Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta revelada pelo modus operandi (prática do delito de furto qualificado, em horário de repouso noturno, em concurso de pessoas e de forma premeditada, inclusive com posse de instrumentos – faca e taser – capazes de transformar a conduta em crime mais grave). Isso revela a existência de indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, a alegação de não preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal não é procedente, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo de origem. E, porque há necessidade da prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não serão eficazes no caso em exame. Por fim, ressalta-se que a alegação de que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita não é suficiente, por si só, a ensejar a liberdade provisória. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (58G DE CRACK, 415G DE MACONHA, 289G DE COCAÍNA), BALANÇA DE PRECISÃO, ROLO DE SACO PLÁSTICO E FACA COM RESQUÍCIO DE DROGA. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.” (TJPR, 4ª CCr, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, DJPR 13.05.2024). Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Voto por denegar a ordem.
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