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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0000457-68.2026.8.16.0141, na qual o juiz deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos:(...) 5. Diante da fundamentação exposta na inicial e nos termos do art. 678 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, não para suspender as medidas constritivas, mas as expropriatórias, sobre o veículo M.BENZ/L 2219, Placa JDT 6694, mantendo o Embargante na posse do bem até decisão final.6. Oficie-se ao sistema RENAJUD para constar a suspensão da constrição decorrente dos autos principais, caso necessário. 7. Citem-se os Embargados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais (ou pessoalmente, se não houver), para que contestem o feito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).8. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0000458-53.2026.8.16.0141 (...)Em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que:a) ajuizou embargos de terceiro para resguardar seu direito de propriedade e posse sobre o veículo caminhão Mercedes Benz/l 2219, placa JDT 6694, adquirido em julho de 2012 mediante tradição, com entrega do bem, preenchimento do documento único de transferência, reconhecimento de firma, comunicação de venda e outorga de procuração pública;b) apesar da aquisição anterior, foram lançados bloqueios judiciais via RENAJUD, referentes a execuções ajuizadas em 2013 e 2014 contra o antigo proprietário e outro executado, ou seja, em momento posterior à tradição do bem; c) a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito, determinou a reunião dos embargos conexos e deferiu tutela para manutenção da posse, mas limitou-se a mencionar a suspensão da constrição, sem ordenar a baixa definitiva dos gravames, o que impede o pleno exercício do direito de propriedade; d) a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do código civil, sendo o registro junto ao DETRAN ato de natureza meramente administrativa, que não constitui o domínio para fins civis; e) inexistiu fraude à execução, pois à época da aquisição não havia qualquer registro de penhora ou constrição sobre o veículo, sendo presumida a boa-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado na súmula 375 do superior tribunal de justiça;f) a manutenção de restrições, ainda que suspensas, viola o direito de propriedade assegurado pelo artigo 1.228 do código civil, na medida em que impede a livre disposição do bem e esvazia seu conteúdo econômico;g) o fumus boni iuris estaria evidenciado pela prova documental da aquisição e pela posse mansa e pacífica exercida desde 2012, bem como pela anterioridade da tradição em relação às execuções que deram origem às constrições;h) o periculum in mora decorreria do prejuízo econômico contínuo causado pela impossibilidade de alienar, negociar ou utilizar plenamente o veículo, inclusive como garantia, ocasionando depreciação do bem e dano de difícil reparação;i) a tutela concedida seria insuficiente, pois apenas a baixa definitiva e imediata de todas as constrições permitiria o pleno exercício do direito de propriedade;Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, determinando-se a baixa definitiva de todos os bloqueios incidentes sobre o veículo.O recurso foi inicialmente distribuído à 6ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, que declinou da competência para apreciação da matéria, determinando a redistribuição dos autos.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (mov. 23.1).Sem contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) houve preparo (mov. 1.10);g) a representação processual é regular (mov. 1.3 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, pretende a parte recorrente a reforma da decisão de mov. 26.1, que deferiu apenas a suspensão das medidas expropriatórias sobre o veículo M.BENZ/L 2219, Placa JDT 6694, mantendo as medidas constritivas incidentes sobre o bem.Contudo, sem razão.Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos concomitantes para concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Extrai-se da documentação juntada aos autos que foi realizada a comunicação da venda do veículo (mov. 1.5 dos autos de origem), bem como a autorização para transferência de veículo, com firma reconhecida, foi formalizada em 11/07/2012 (mov. 1.6 dos autos de origem), em momento anterior ao ajuizamento da execução (2013). Entretanto, a transferência de propriedade não foi registrada perante o órgão de trânsito, o que ocasionou o pedido de constrição do bem pelo exequente, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000270-17.2013.8.16.0141.Embora não se evidenciem, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para o reconhecimento de fraude à execução — notadamente porque a documentação acostada aos autos indica que a aquisição do veículo é anterior ao ajuizamento da execução e não há, ao menos por ora, demonstração da má-fé do adquirente —, a concessão da tutela de urgência pleiteada depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.O agravante, terceiro em relação à execução supracitada, pugna pela baixa definitiva de todos os bloqueios incidentes sobre o veículo, alegando, de forma genérica, que há risco ao resultado útil do processo, uma vez que a constrição “impede a livre negociação do veículo”.Todavia, tal argumento não configura uma situação de perigo concreto que justifique a concessão integral da tutela de urgência.Com efeito, a manutenção das medidas constritivas mostra-se apropriada, pois busca proteger o bem em litígio, impedindo sua eventual transferência até que a controvérsia seja resolvida.A urgência alegada, portanto, não se mostra suficiente para autorizar a concessão da medida excepcional, especialmente considerando a possibilidade de a parte agravante, ao final, obter o registro do veículo em seu nome, caso seja verificado seu direito em uma cognição exauriente.Logo, não se vislumbra perigo de dano na manutenção da indisponibilidade do bem até o deslinde da causa.Ademais, salienta-se que, mesmo que estivessem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, a medida estaria obstada por sua irreversibilidade, conforme o artigo 300, § 3º, do CPC, o que, por si só, já seria suficiente para seu indeferimento. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Se a disponibilidade pretendida pela parte agravante for concedida liminarmente e, ao final, os embargos não forem acolhidos, possível alienação ou oneração do bem frustraria o resultado útil do processo de execução.Dessa forma, a decisão agravada adotou solução equilibrada ao determinar a suspensão dos atos expropriatórios, preservando o bem de eventual alienação judicial, sem, contudo, afastar a constrição já efetivada, de modo a assegurar a utilidade e a efetividade da execução, razão pela qual deve ser mantida.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em embargos de terceiro, suspendendo a ordem de busca e apreensão e levantando a restrição de circulação sobre veículo, mas mantendo a restrição quanto à sua transferência. O agravante alega ter adquirido o veículo de boa-fé antes da constituição do gravame fiduciário que motivou a busca e apreensão, requerendo o levantamento integral das restrições, enquanto o agravado defende a regularidade da medida para resguardar o resultado útil do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser levantada a restrição de transferência incidente sobre veículo objeto de embargos de terceiro, cuja tutela de urgência foi deferida parcialmente para suspender a busca e apreensão e a restrição de circulação, mantendo a restrição quanto à transferência para resguardar o resultado útil do processo e evitar risco de irreversibilidade da medida.III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito do agravante quanto à posse e circulação do veículo, deferindo parcialmente a tutela de urgência para suspender a busca e apreensão e liberar a circulação, mas manteve a restrição de transferência para preservar a reversibilidade da decisão.4. A restrição de transferência não impede o uso, posse direta ou circulação do veículo, sendo medida proporcional para evitar risco de irreversibilidade e garantir o resultado útil do processo.5. A controvérsia sobre a validade e oponibilidade do gravame fiduciário exige análise aprofundada que ultrapassa a cognição sumária da tutela provisória, justificando a cautela na liberação total do bem.6. A alegação de essencialidade do veículo e condição pessoal do agravante não afastam a necessidade de prudência na tutela provisória, pois a liberação irrestrita poderia comprometer a eficácia do provimento final.7. Não há elementos concretos que justifiquem a retirada da restrição de transferência, e a antecipação dos efeitos definitivos sem contraditório completo seria inadequada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a ordem de busca e apreensão e levantar a restrição de circulação do veículo, mantendo a restrição quanto à sua transferência até o julgamento do mérito.Tese de julgamento: A tutela de urgência para suspensão da restrição de transferência de veículo objeto de embargos de terceiro não deve ser concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo adequada a manutenção da restrição até o julgamento do mérito para resguardar o resultado útil do processo e evitar prejuízo às partes. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007574-48.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.06.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE determinou a suspensão da restrição de circulação DO VEÍCULO – INSURGÊNCIA DA EMBARGADA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – MEDIDA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL – TERCEIRA ADQUIRENTE – BOA-FÉ PRESUMIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A restrição de transferência do veículo é medida adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar nova alienação do bem. 2. Por sua vez, a restrição de sua circulação mostra-se excessiva e desproporcional, na ausência de elementos concretos que indiquem risco grave e irreversível ao bem.3. Os elementos dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a aquisição do veículo pela embargante, com atos típicos de posse e ausência de indícios de má-fé. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0117176-08.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097903-14.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2023)Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que não é possível deferir integralmente a tutela de urgência requerida pelo terceiro embargante, pois não estão presentes, de forma concomitante, os requisitos previstos no art. 300 do CPC.VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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