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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMunicípio de Arapongas agrava de instrumento em face da decisão de mov. 35.1, proferida nos autos de execução fiscal sob n. 0000743-77.2025.8.16.0045, ajuizada em face de Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, que julgou procedente a pretensão formulada na exceção de pré-executividade, para reconhecer: (a) a imunidade tributária da executada no tocante ao IPTU, afastando-se a cobrança do imposto; e (b) a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos.Condenou a exequente/excepta ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da executada/excepta, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, I a IV; 3º, I; 4º, III e IV, do Código de Processo Civil.Determinou, preclusa a decisão, a intimação do exequente para, no prazo de trinta dias, apresentar nova CDA, em consonância com a fundamentação expendida, devendo promover a correta discriminação dos tributos.Preliminarmente, requer o agravante a suspensão do processo em razão do Tema 1122/STF.Quanto ao mérito do recurso alega, em síntese, que: a) o imóvel objeto de controvérsia não é vinculado à finalidade essencial ou decorrente da atividade da agravada, mas sim um imóvel ocupado por mutuário, de forma que não pode ser concedida a imunidade tributária;b) não há controvérsia nos autos de que a agravada é a legítima proprietária do imóvel que deu origem à cobrança de IPTU; portanto, ainda que terceiro tenha a posse direta sob o imóvel, sua propriedade pertence à COHAPAR enquanto não adimplido o financiamento, sendo a verdadeira contribuinte do imposto, nos ditames do art. 34 do CTN;c) a concessão de imunidade tributária recíproca, no caso, colocaria a sociedade de economia mista em posição privilegiada em relação às empresas privadas do mesmo setor que pagam IPTU sobre imóveis que comercializam, caracterizando violação a livre concorrência e ao livre exercício da atividade econômica;d) nos termos da Súmula n. 76/STF, as sociedades de economia mista não podem ser abrangidas pela imunidade recíproca sem qualquer critério, bem como a interpretação deve ser restrita;e) a ausência demonstração de que o bem está afetado à prestação de serviços públicos por parte da empresa reforça o fato de que o bem objeto da controvérsia possuí natureza privada, de domínio da agravada, com plena liberdade de gerência, disponibilidade e exercício de quaisquer dos direitos inerentes à propriedade.Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a determinação de prosseguimento da execução fiscal, por não existir indícios de que o imóvel tenha natureza de bem público passível de reconhecimento de imunidade.O efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de mov. 8.1.Com a contraminuta (mov. 12.1), vieram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que que julgou procedente a pretensão formulada na exceção de pré-executividade, para reconhecer: (a) a imunidade tributária da executada no tocante ao IPTU, afastando-se a cobrança do imposto; e (b) a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos.Preliminarmente, requer o agravante a suspensão do processo em razão do Tema 1122/STF.Sem razão.Isso porque, não obstante o reconhecimento de repercussão geral relativamente ao tema, não houve a determinação de suspensão nacional dos processos e recursos que envolvam a mesma controvérsia.Quanto ao mérito, aduz o agravante que o imóvel objeto da controvérsia não é vinculado à finalidade essencial ou decorrente da atividade da agravada, mas sim um imóvel ocupado por mutuário, de forma que não pode ser concedida a imunidade tributária.Argumenta inexistir controvérsia nos autos de que a agravada é a legítima proprietária do imóvel que deu origem à cobrança de IPTU; portanto, ainda que terceiro tenha a posse direta sob o imóvel, sua propriedade pertence à COHAPAR enquanto não adimplido o financiamento, sendo a verdadeira contribuinte do imposto, nos ditames do art. 34 do CTN;Pontua que a concessão de imunidade tributária recíproca, no caso, colocaria a sociedade de economia mista em posição privilegiada em relação às empresas privadas do mesmo setor que pagam IPTU sobre imóveis que comercializam, caracterizando violação a livre concorrência e ao livre exercício da atividade econômica.Alega que, nos termos da Súmula n. 76/STF, as sociedades de economia mista não podem ser abrangidas pela imunidade recíproca sem qualquer critério, bem como que a interpretação deve ser restrita;Sustenta que a ausência demonstração de que o bem está afetado à prestação de serviços públicos por parte da empresa reforça o fato de que o bem objeto da controvérsia possui natureza privada, de domínio da agravada, com plena liberdade de gerência, disponibilidade e exercício de quaisquer dos direitos inerentes à propriedade.Em que pese a argumentação expendida, a decisão não comporta reparos, como se passa a expor.Tendo em vista a identidade das partes, da decisão agravada e das razões recursais, adota-se in totum a fundamentação expendida quanto a imunidade tributária nos autos de agravo de instrumento n. 0090360-86.2025.8.16.0000, de lavra do e. Desembargador Roberto Antonio Massaro:“(...).Quanto ao mérito, registre-se que não constam elementos suficientes a afastar a imunidade tributária recíproca concedida à COHAPAR, à luz do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CF, que assim dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. No julgamento do RE nº 600.867/SP, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento - Tema 508 - no sentido de que “a imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, ‘a’, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas unicamente em razão das atividades desempenhadas”. Entretanto, a agravada, Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR consiste em sociedade de economia mista, que exerce atividade de interesse público, com a finalidade de proporcionar a aquisição, ampliação ou construção de moradia própria para aqueles que tenham pequenos rendimentos, conforme Lei Estadual nº 5.113/1965, com a redação dada pela Lei 19.133/2017. O diploma legal ainda esclarece, em seu art. 3º, que o capital social da empresa é majoritariamente estatal: “Art. 3º O capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$ 111.000.000), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo, cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos.” A partir dessa premissa, cumpre esclarecer que após a conclusão dos empreendimentos pela agravada, os imóveis são entregues aos mutuários e financiados por meio de um contrato particular de compra e venda que possui validade equivalente à escritura pública. Esse contrato é registrado no Serviço de Registro de Imóveis e, uma vez formalizado, transfere aos mutuários a responsabilidade pelo pagamento do imposto predial. Em outras palavras, apenas após o devido registro na matrícula do imóvel é que a obrigação pelo tributo recai sobre os adquirentes. Dessa forma, antes da formalização do contrato, a área fracionada permanece como parte do patrimônio da pessoa jurídica de direito público, embora destinada a um fim específico de interesse público e social. Por essa razão, nesse período, aplica-se a imunidade tributária, conforme já destacado na decisão agravada. Apesar do § 3º do art. 150 e art. 173, § 2º, CF, preverem que o benefício não se estende àquelas que explorem atividades econômicas, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação de acordo com a finalidade constitucional, decidindo que a imunidade tributária recíproca é extensível às empresas estatais, desde que prestadoras de serviço público e que não atuem em ambiente concorrencial. Em decisão monocrática proferida no RE n. 964.268/PR, o Supremo Tribunal Federal ao tratar especificamente sobre o alcance da imunidade tributária da COHAPAR, esclareceu que: “(...) sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo. (...) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao ( desempenho de atividades imanentes ao Estado” RE 964268, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, DJe-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016 grifos acrescidos). Sob essa ótica, o entendimento pacificado entre as Câmaras de Direito Tributário desta Corte consignou que na hipótese dos autos, a COHAPAR é detentora de capital fechado, atuando em regime não concorrencial, que presta serviços públicos e que tem como maior acionista o Estado do Paraná. Em suma, a agravada não tem suas ações comercializadas na bolsa de valores, conforme se extrai do Estatuto Social da Companhia, motivo pelo qual deve ser mantido o seu direito a imunidade tributária na forma reconhecida pela decisão agravada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU– EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – COHAPAR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA– PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0088710 38.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.11.2024 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COHAPAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À ALEGADA TAXA DE LIXO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE DIZ RESPEITO APENAS AO TRIBUTO DE IPTU. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL RELACIONADO AO DIREITO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA QUANTO AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1 .320.054/SP). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR 3ª C. Cível - 0005543-94.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 11.04.2022 – grifos acrescidos). Portanto, ao contrário do que sustenta o Município agravante, não se observa que a agravada desempenhe atividade típica da iniciativa privada ou, ainda, que concorre com o setor privado na sua área de atuação. Significa dizer que, além de o capital social da recorrida ser majoritariamente estatal, sua atividade é de relevante interesse social e é prestada sem que haja concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado, razão pela qual se aplica a imunidade tributária recíproca ao caso em apreço.”Nesses fundamentos, resta mantida a decisão agravada quanto a imunidade tributária recíproca. Mantida a decisão agravada, incide o disposto no §11, do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada em 10% no juízo a quo, restando a condenação em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Define-se o voto, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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