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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em face da sentença (mov. 63.1/origem), complementada por decisão de embargos de declaração (mov. 73.1/origem), proferidas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais nº 0002184-84.2025.8.16.0048, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais à autora/apelada e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 78.1/origem), a ré/apelante sustenta que a ausência de interesse de agir da autora, ao fundamento de que não subsistiria utilidade nem necessidade na tutela jurisdicional pleiteada, porquanto o valor objeto da controvérsia teria sido integralmente estornado de forma automática antes mesmo do ajuizamento da demanda, inexistindo, portanto, qualquer retenção indevida a justificar a propositura da ação. Aduz a inexistência de ato ilícito, defendendo a regularidade e licitude de sua conduta consistente no bloqueio e posterior encerramento da conta da autora, os quais teriam sido realizados no exercício regular de direito, em estrita observância às cláusulas contratuais previamente pactuadas e às normas de segurança e prevenção a fraudes que regem a atividade bancária. Afirma, nesse contexto, que detém prerrogativa para proceder a tais medidas quando identificados indícios de movimentação atípica ou suspeita, não se configurando falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de dano moral, asseverando que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.Defende, ainda, que houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, para reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; sucessivamente, julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e, ainda de forma subsidiária, reduzir o quantum indenizatório arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o reconhecimento da sucumbência recíproca e a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios aos parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso foram apresentadas pela autora/apelada (mov. 83.1/origem).Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da decisão dos embargos de declaração (mov. 74.1/origem) em 18/02/2026, de forma que o prazo de 15 dias úteis[2], iniciou-se em 19/02/2026 e se esgotaria em 11/03/2026, tendo sido o presente recurso de apelação interposto tempestivamente em 25/02/2026 (mov. 78.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que foi juntado guia de recolhimento e comprovante de pagamento (mov. 78.2/origem).Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[4]. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 63.1/origem): (...)2. FUNDAMENTAÇÃO: Em razão da perda do objeto em relação à obrigação de fazer, a controvérsia da demanda recaí acerca do dano moral indenizável em razão do bloqueio administrativo realizado pela ré, além dos ônus sucumbenciais em relação a perda do objeto já reconhecida em decisão saneadora. Do compulsar dos autos, observa-se da documentação colacionada em exordial, que a parte autora efetivamente buscou a via administrativa para realizar o desbloqueio, sendo informada pela instituição requerida que se tratava de uma constrição em razão da identificação de irregularidades, sem, entretanto, permitir que a autora contestasse o encerramento unilateral da conta. As respostas enviadas pela requerida apenas indicaram que os valores permaneceriam retidos por prazo indeterminado, ausente de qualquer informação pela efetiva motivação do bloqueio. Ademias, ainda que realizado o estorno dos valores à instituição de origem, tal informação sobreveio apenas após o ingresso da demanda. A indenização pelos danos morais está descrita na Constituição da República, que alberga os direitos e garantias fundamentais, determinando a reparabilidade do dano moral (art. 5º, itens V e X). Neste sentido, a fim de definir o que é dano moral e qual a sua incidência, leciona o doutrinador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, que: (...) No âmbito em questão, sendo evidente a relação de consumo, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, havendo, portanto, nexo causal entre os fatos decorrentes da relação jurídica e os prejuízos suportados pela consumidora, vez que foi impossibilitada de utilizar os serviços bancários por tempo considerável, estando privada da utilização de seus valores. De tal sorte, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causas aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nessa linha de argumentação, sendo evidente a falha na prestação de serviços da empresa ré, resta configurado o dano moral in re ipsa (a coisa fala por si mesma), não sendo necessária a apresentação de outras provas capazes de demonstrar a aplicação do dano moral. (...)Desse modo, tenho que a situação da autora, de fato, ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que teve seus valores retidos e conta encerrada, sem a devida prestação de informações pela instituição financeira, experimentando um profundo sentimento de impotência frente à privação de seus valores pela instituição financeira. (...)Entretanto valor requerido pela autora como quantia indenizável à título de danos morais se mostra exacerbado, pelo qual, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, tenho como razoável e justo o arbitramento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, no tocante aos ônus sucumbências, ainda que reconhecida a perda do objeto, tenho que estes devem ser custeados integralmente pela instituição financeira, vez que deu causa à demanda, diante da conduta arbitraria de bloqueio e encerramento da conta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados em exordial, que o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a instituição financeira a indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar da presente decisão (súm. 362 STJ), e acrescido de juros de mora da taxa legal do art. 406, §1º, CC, contados desde o evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ). Em razão da perda do objeto já reconhecida, e o princípio da causalidade na forma da fundamentação, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da ré, os quais arbitro, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º). Embargos de declaração opostos, não foram acolhidos (mov. 73.1/origem), permanecendo sem alteração, a sentença.Irresignada, a empresa ré/apelante pede o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja reconhecida a ausência de interesse de agir da autora/apelada.Conforme se depreende dos autos, a autora/apelada recebeu, em sua conta corrente, o valor de R$ 161.190,00 (cento e sessenta e um mil cento e noventa reais), por meio de transferência via PIX, proveniente da empresa ANA GAMING BRASIL S.A.Todavia, em razão do elevado montante da transação, manifestamente incompatível com a renda previamente declarada pela autora/apelada junto à instituição financeira, o banco réu/apelante identificou indícios de possível fraude na operação. Diante disso, adotou procedimento de segurança consistente na retenção do valor creditado, com posterior devolução integral à conta de origem, isto é, à empresa remetente do numerário.Cumpre destacar que tal devolução ocorreu antes mesmo da citação da ré/apelante na presente demanda, inexistindo, portanto, qualquer valor subtraído definitivamente do patrimônio da autora/apelada.Ressalte-se, entretanto, que a autora/apelada não foi devidamente informada acerca da devolução do montante à instituição de origem, tendo sido apenas comunicada de que o valor permanecia retido, sem indicação clara de prazo ou de eventual regularização da situação, o que ensejou o ajuizamento da demanda.Não houve, portanto, desconto de valor propriamente dito da conta da autora/apelada a título de débito regular, mas sim a retenção preventiva de valores seguida de sua restituição ao remetente, no âmbito de procedimento de segurança bancária.Ainda, insurge-se a ré/apelante contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando por seu integral afastamento, diante da inexistência de ato ilícito e de efetivo abalo extrapatrimonial. Subsidiariamente, pede seja reformado o capítulo da sentença atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que se promova a distribuição proporcional das despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca, bem como seja adequada a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte apelada, para que incidam estritamente sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00).Conforme se fundamentará a seguir, merece provimento em parte, o apelo. Da alegada ausência de interesse de agir A despeito de a empresa ré/apelante suscitar a matéria sob a forma de preliminar, verifica-se que a alegação de ausência de interesse de agir se trata do mérito recursal.Antes do mérito recursal, em sede de recurso, o que se analise são os requisitos de admissibilidade e que podem levar a admissão ou não do recurso.Superado o juízo de admissibilidade, tudo o que se julga no recurso é seu mérito.Assim, o mérito recursal pode tratar de matéria processual (vício de procedimento, pressupostos processuais, condições da ação, etc...) ou de matéria de mérito na origem.A preliminar, em sede recursal, é matéria de defesa.Na interposição do recurso, não se faz defesa; ao contrário, se busca e a invalidação (erro procedimental), ou a reforma (erro de julgamento), ou o sanação de vício de obscuridade, contradição ou omissão (objeto de embargos de declaração).Preliminar, em sede recursal, é questão para o recorrido apontar o não preenchimento de requisitos de admissibilidade recursal.Assim, analisa-se a questão como mérito do recurso, porque de questão de mérito recursal se trata, visto que se busca a reforma da sentença no ponto, porque aponta-se erro de julgamento (ainda que se trate de matéria processual na origem).Embora a empresa ré/apelante sustente que houve devolução integral do valor antes da citação, resta incontroverso que tal providência não foi comunicada à autora/apelada, que permaneceu sem qualquer informação acerca da situação.Com efeito, a autora/apelada somente teve ciência da devolução do numerário após a propositura da presente demanda, sendo certo que, embora tal restituição não tenha decorrido de determinação judicial, foi justamente a partir do ajuizamento da ação que a autora/apelada logrou identificar onde se encontravam os valores, o que lhe possibilitou diligenciar junto à instituição competente e, assim, efetivamente reavê-los. Diga-se que o valor creditado era da e para autora/apelante, creditado na conta dela por meio de transferência via PIX (dela) realizada por terceiro (empresa ANA GAMING BRASIL S.A.). Tal circunstância restou incontroversa na origem, conforme delimitado na sentença (mov. 63.1/origem), em que o juízo destacou que “a parte autora efetivamente buscou a via administrativa para realizar o desbloqueio, sendo informada pela instituição requerida de que se tratava de constrição decorrente da identificação de irregularidades, sem, entretanto, permitir à autora contestar o encerramento unilateral da conta”, bem como consignou que “as respostas enviadas pela requerida limitaram-se a indicar que os valores permaneceriam retidos por prazo indeterminado, sem qualquer informação acerca da efetiva motivação do bloqueio”.Ademais, corroborando as alegações autorais, houve a restituição integral do montante à autora mediante transferência via PIX realizada em 26/08/2025, conforme comprovam os extratos juntados no mov. 48.2 dos autos originários, o que evidencia, de forma inequívoca, que não se tratava de hipótese de fraude, mas de valores legitimamente destinadas à autora/apelada.Nesse contexto, ainda que tenha ocorrido a posterior restituição, a ausência de comunicação adequada por parte da ré/apelante acerca da devolução impediu a autora/apelada de ter ciência tempestiva da regularização da situação, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação.Diante disso, não se pode exigir que a consumidora, diante da omissão informacional da empresa ré/apelante, aguardasse indefinidamente a solução administrativa de um problema que lhe causava incerteza e prejuízo. Ao contrário, revela-se plenamente legítima a provocação do Poder Judiciário, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal[5].Ademais, a controvérsia não se restringe à devolução do valor, abrangendo também a análise da legalidade da conduta da empresa ré/apelante e a verificação da ocorrência de danos extrapatrimoniais. Assim, a devolução do numerário, desacompanhada de comunicação eficaz à autora/apelada, não tem o condão de afastar o interesse de agir, tampouco de esvaziar o objeto da demanda.Outrossim, acolher a tese recursal implicaria admitir que a empresa ré/apelante, após adotar conduta potencialmente ilícita e sem observar os deveres de informação e transparência, pudesse se eximir da apreciação judicial mediante simples restituição, o que se mostra incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.Diante desse contexto, permanece íntegro o interesse processual da autora, razão pela qual voto pelo desprovimento o recurso neste ponto. Dos danos morais manutenção da condenação e de seu valor Não merece acolhimento a pretensão recursal de afastamento ou redução da indenização por danos morais.No caso concreto, restou devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço pela empresa ré/apelante, consubstanciada na indisponibilização indevida de valores pertencentes à autora, aliada à ausência de informação clara e tempestiva acerca da restituição do numerário, o que prolongou a situação de incerteza e angústia experimentada pela consumidora.Com efeito, a indevida retenção ou bloqueio de valores em conta bancária, especialmente quando desacompanhados de adequada comunicação ao cliente, configura hipótese apta a ensejar dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. 1. NATUREZA JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO RÉ. FINTECH QUE PRESTA SERVIÇOS BANCÁRIOS TÍPICOS . OFERECIMENTO DE CONTAS DIGITAIS, CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. ASSUNÇÃO DOS CONTORNOS E RISCOS DA ATIVIDADE BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC E RESPONSABILIDADES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. 2 . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA SOBRE O BLOQUEIO. COMUNICAÇÕES GENÉRICAS E PADRONIZADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA CONCRETAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ART. 6º, III, DO CDC E ART . 5º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO CMN. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. 3 . DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR COTIDIANO. BLOQUEIO ABRUPTO DA CONTA SEM AVISO PRÉVIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES . IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS PRÓPRIOS RECURSOS. INSEGURANÇA FINANCEIRA E ANGÚSTIA. LESÃO À ESFERA PERSONALÍSSIMA. 4 . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. VALOR DE R$ 2.000,00 AQUÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO . PARÂMETRO DESTA CÂMARA CÍVEL EM R$ 5.000,00 PARA CASOS ANÁLOGOS. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. 5 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecursos interpostos por ambas as partes contra a que julgou procedente a pretensão inaugural, determinando restabelecimento de conta bancária digital encerrada unilateralmente e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se houve falha na prestação do serviço bancário pelo encerramento unilateral de conta sem notificação prévia adequada, se configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A alegação de que a fintech não se submete aos entendimentos bancários deve ser rejeitada . Embora se autodenomine instituição de pagamento, a ré presta serviços bancários típicos (contas digitais, cartões de crédito e empréstimos pessoais), assumindo os contornos e riscos inerentes à atividade bancária. A circunstância de não integrar formalmente o Sistema Financeiro Nacional não a exime das responsabilidades decorrentes da prestação de serviços financeiros, tampouco afasta a incidência do CDC e dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.2. A falha na prestação do serviço pelo encerramento unilateral de conta bancária está configurada . O bloqueio ocorreu em 01.02.2025 sem qualquer comunicação prévia, tendo o e-mail de cancelamento sido enviado apenas em 04.02.2025. As notificações enviadas foram padronizadas e genéricas, sem especificar quais transações foram consideradas suspeitas ou os critérios utilizados. A alegação de fraude não foi minimamente comprovada, tratando-se de justificativa vaga e unilateral. A Resolução nº 4 .753/2019 do CMN exige comunicação prévia informando os motivos da rescisão, especialmente quando decorre de irregularidades graves. A conduta configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e abuso de direito.3. O dano moral está configurado. Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de situação que causou angústia, insegurança e impotência ao consumidor. A autora foi surpreendida com bloqueio abrupto sem aviso prévio, permaneceu impossibilitada de acessar seu saldo durante dias, não recebeu justificativa concreta e sofreu insegurança financeira pela privação arbitrária de seus recursos. A retenção indevida de valores, ainda que por curto período, ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão à esfera personalíssima.4. O quantum indenizatório merece majoração. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se aquém das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando a gravidade da falha, a completa ausência de fundamentação e a retenção de valores de empréstimo recém-contratado. Em casos análogos de encerramento unilateral sem fundamentação adequada, esta Câmara Cível fixa indenização em R$ 5.000,00, valor que cumpre função compensatória e pedagógico-punitiva sem configurar enriquecimento sem causa.5. O desprovimento do recurso da ré impõe majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da ré conhecido e desprovido com majoração de honorários. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar indenização para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: Configura falha na prestação de serviço bancário o encerramento unilateral de conta sem notificação prévia adequada e fundamentação específica, com comunicações genéricas e alegações vagas de fraude não comprovadas, violando o dever de informação do CDC e a Resolução nº 4.753/2019 do CMN. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, arts . 473; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 4.753/2019, arts. 5º, I, e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.277.762/SP, Súmula nº 362; TJPR, 2ª Turma Recursal - 0032634-69 .2022.8.16.0030; 13ª Câmara Cível - 0004209-25 .2022.8.16.0194, 0000488-91 .2024.8.16.0001; 15ª Câmara Cível - 0039884-70.2023.8.16.0014; 3ª Turma Recursal - 0005732-02 .2024.8.16.0033. (TJ-PR 00158376120258160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 14/11/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2025) – Destaquei. No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, conforme exposto em sentença.Por isso, mantenho a sentença neste particular e nego provimento a este ponto do recurso. Da adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais A sentença condenou a empresa ré/apelante ao “pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da ré, os quais arbitro, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço”.A empresa ré/apelante entende que deve haver a distribuição proporcional das despesas processuais em razão da evidente sucumbência recíproca, vista que a autora/apelada teria sido vencida no que toca ao pedido principal e de maior expressão econômica - consistente na obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais no montante de R$ 161.190,00 -, o qual foi extinto no curso do processo, bem como adequando-se imperativamente a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da autora/apelada para que incidam estritamente sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00).Quanto à distribuição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da alegada sucumbência recíproca, melhor sorte não assiste à empresa ré/apelante. Isso porque, no caso concreto, a autora/apelada restou substancialmente vencedora na demanda, notadamente quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à condenação da empresa ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais.Embora não tenha obtido êxito quanto ao pedido consistente na obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais no valor de R$ 161.190,00, cuja pretensão foi extinta no curso do processo, tal circunstância não é apta, por si só, a caracterizar sucumbência recíproca, uma vez que não compromete o proveito prático da demanda nem afasta a predominância da sucumbência da empresa ré/apelante.Aliás, como visto, a solução ocorreu antes mesmo da citação da empresa ré/apelante e por iniciativa da ré/apelante, de modo que não se pode atribuir sucumbência à autora/apelada.De outra parte, havia causa para o ajuizamento da demanda, já que o fato ocorreu e não houve comunicação adequada por parte da empresa ré/apelante da solução, antes do ajuizamento da ação.Dessa forma, não se justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser mantida a condenação integral da ré/apelante.Já sobre a base de cálculo do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente, cumpre esclarecer que a sua fixação deve observar, de forma estrita, os parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente o disposto em seu §2º[6], segundo o qual a verba honorária advocatícios será fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.No caso em apreço, verifica-se que há condenação em quantia certa (R$ 3.000,00 a título de danos morais), circunstância que afasta a utilização do valor da causa como base de cálculo, por ser este critério subsidiário, aplicável apenas quando inexistente proveito econômico mensurável.Assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa não se mostra adequada, porquanto há proveito econômico claramente delimitado, devendo a base de cálculo observar, prioritariamente, o valor da condenação.Em caso semelhante, a 14ª Câmara Cível deste Tribunal já decidiu que:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento de conta corrente bloqueada e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se: (i) há interesse de agir diante da alegação de inexistência de bloqueio da conta bancária; (ii) a petição inicial é inepta ou se houve violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo em razão da demora no ajuizamento da ação; (iii) as provas documentais eletrônicas produzidas são válidas, especialmente capturas de tela; (iv) houve falha na prestação do serviço bancário decorrente de bloqueio de conta corrente sem prévia notificação e se é cabível indenização por danos morais; e (v) o quantum indenizatório comporta minoração.III. Razões de decidir. 3. Pedido de correção monetária a partir do arbitramento não conhecido por ausência de interesse recursal.4. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, evidenciadas pela comprovação do bloqueio da conta e pela resistência da instituição financeira em solucionar a controvérsia na esfera administrativa.5. A gratuidade da justiça deve ser mantida diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, não afastada por prova concreta em sentido contrário.6. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e pedidos, inexistindo inépcia ou prejuízo ao contraditório, sendo inaplicável o princípio do duty to mitigate the loss em hipótese de responsabilidade objetiva por ato ilícito.7. As capturas de tela e documentos eletrônicos constituem meio de prova idôneo, admitido pelo art. 369 do CPC, cabendo à parte contrária impugnação específica e demonstração de adulteração, o que não ocorreu.8. O bloqueio de conta corrente sem prévia notificação viola o art. 12 da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central e o art. 473 do Código Civil, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.9. O bloqueio indevido de conta bancária, com privação de acesso aos próprios recursos, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial.10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução do quantum para R$ 5.000,00.11. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação.12. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do novo arbitramento (R$ 5.000,00) atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, revelando-se proporcionais e adequados à complexidade da demanda.IV. Dispositivo e tese13. Recurso parcialmente conhecido e, na arte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O bloqueio de conta corrente por instituição financeira sem prévia notificação escrita ao correntista configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo.Dispositivos relevantes citados: STJ, EDcl no REsp nº 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.684.163/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0001729-06.2022.8.16.0055, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 17.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0030284-98.2022.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 17.10.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007058-20.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.03.2026) – Destaquei. Ademais, a finalidade da verba honorária advocatícia sucumbencial é remunerar o trabalho do patrono de forma proporcional ao êxito obtido na demanda, razão pela qual a adoção do valor da condenação como base de cálculo melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da causalidade.No tocante à fixação “por equidade”, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil[7], ressalta-se que tal critério possui caráter excepcional, aplicável apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo — o que não se verifica na espécie, em que há condenação líquida e perfeitamente quantificável.Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença exclusivamente no ponto, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no percentual já arbitrado (10%), porém incidentes sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), e não sobre o valor da causa.Nestes termos, voto pelo conhecimento e provimento em parte, para reforma da sentença neste específico pedido recursal. Do ônus de sucumbência A sentença já condenou a empresa ré/apelante ao pagamento integral das despesas oriundas dos ônus sucumbenciais.Tendo sido este recurso conhecido e provido em parte, somente no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há alteração da proporção da sucumbência na origem, de modo que há de ser mantida a condenação nos moldes originários. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [8]condenação. – Destaquei. No caso dos autos, diante do conhecimento e provimento em parte do recurso de apelação, descabida a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO EM PARTE do recurso, nos exatos termos da fundamentação.
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