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Acórdão
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Relatório1. Edinaldo Fabiano Pereira interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 293.1, proferida pelo juízo de direito da 9ª Vara Cível de Londrina nos autos de ação indenizatória nº 0047301-45.2021.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença movido em face do agravante por Lucas Henrique dos Santos, agravado, pela qual foi admitida a penhora de 20% do salário líquido do executado para satisfação do crédito exequendo. Eis o teor da decisão: “Requer o exequente a penhora parcial mensal do salário do executado (30%) até o adimplemento da dívida. Ancora sua pretensão colacionando decisões que relativizam a regra de impenhorabilidade do art. 833 do CPC para dívidas que não têm a proteção do § 2º do referido dispositivo, ou seja, dívidas que não têm natureza alimentar. Decido. Apesar da impenhorabilidade do salário expressa no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a mitigação de tal regra em situações excepcionais, desde que preservado o financiamento da subsistência do devedor e de seus dependentes financeiros: (...). Percebe-se do CNIS (mov. 281), que o executado percebe remuneração que varia, sendo a mais recente de R$ 6.388,20 mensais. Intimado, o executado se limitou a apontar, em tese, a impenhorabilidade de tais verbas, se furtando de demonstrar como a estimada penhora prejudicaria o financiamento de sua subsistência de sua família (mov. 291). Assim, levando em consideração o atual posicionamento do STJ, já detalhado, e inexistindo, nos autos, elementos que aduzem algum prejuízo ao devedor, tenho que a penhora mensal do salário do executado é possível. Nesse sentido: (...). Ainda, considero que a penhora de 20% seja mais adequada para adimplemento, levando em consideração o valor da dívida (mov. 213), percentual que evitaria o prejuízo ao mínimo existencial.Dado o exposto, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado até a quitação total da dívida.” A sustentação do agravante, em resumo, é de que a penhora seria injustificada. Pondera que, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC, a penhora sobre salário é descabida fora das exceções legais (pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos). Cita precedentes da Corte Superior que confirmariam o raciocínio. Defende que apenas situações excepcionais autorizam a relativização da proteção legal, o que não seria o caso dos autos. Salienta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), assim como os danos da penhora de verba salarial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi recebido, ocasião em que indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 15.1). Apresentadas as contrarrazões (mov. 21.1), vieram os autos conclusos. É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado). 3. No mérito, não merece provimento. Volta-se a controvérsia quanto à possibilidade de penhora de 20% (vinte por cento) do rendimento do agravante. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões e demais verbas de natureza alimentar destinadas à manutenção do devedor e de sua família. O § 2º do mesmo dispositivo, contudo, excepciona tal proteção nas hipóteses de execução de prestação alimentícia ou quando o executado perceber remuneração mensal superior a cinquenta salários-mínimos. Trata-se da solução adotada pelo legislador para compatibilizar, de um lado, a tutela da dignidade e do mínimo existencial do devedor e, de outro, o legítimo interesse do credor na efetiva satisfação do crédito exequendo. Não por outra razão, consolidou-se na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a penhorabilidade das verbas salariais é excepcional, justificando-se apenas nos casos descritos em lei ou em situações extraordinárias, teleologicamente equiparáveis às descritas pelo legislador. Nesse sentido o seguinte precedente, produzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de Embargos de Divergência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...)6. Embargos de divergência não providos.” (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Válido o destaque das seguintes razões de decidir, apresentadas pela eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi: “(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...).” Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, admitindo em caráter excepcional a constrição de valores percebidos a título salarial quando verificado que a medida não compromete a dignidade nem a subsistência do devedor e de sua família, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução e à necessidade de harmonização entre a satisfação do crédito exequendo e a preservação do mínimo existencial: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 2. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a penhora da quantia bloqueada de R$ 2 .354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. São impenhoráveis os valores depositados em poupança e, eventualmente, os depositados em conta corrente ou outra aplicação financeira se comprovado que o valor corresponde a reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu que não há comprovação do comprometimento da subsistência de um dos devedores em decorrência da constrição em sua conta corrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp: 2073239 MS 2023/0170056-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) No caso, consta dos autos informação de que a última remuneração do agravante corresponde ao valor de R$ 6.388,20 (mov. 281.1). De seu turno, o agravante limita-se a invocar a regra geral da impenhorabilidade salarial e a alegar, de forma genérica, que a constrição judicial comprometeria sua organização financeira e planejamento orçamentário, sustentando que “todas as despesas e tomadas de decisões de gastos são pensados para evitar prejuízos ao sustento e subsistência”, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que a constrição determinada implicaria efetivo comprometimento de sua dignidade, do mínimo existencial ou da subsistência própria e de sua família. Considerando que a flexibilização da impenhorabilidade exige análise das circunstâncias concretas do caso, observadas pelo juízo monocrático ao proferir a decisão agravada, incumbia ao agravante demonstrar minimamente eventual comprometimento de despesas essenciais, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações abstratas e desprovidas de comprovação. Além disso, a medida constritiva revela-se ainda mais justificada diante do insucesso das diligências ordinárias destinadas à localização de bens passíveis de penhora (movs. 239.1, 264.1 e 272), circunstância que evidencia a necessidade de adoção de meios executivos aptos à satisfação do crédito exequendo, sem que isso implique violação automática à proteção conferida às verbas de natureza alimentar. Ressalte-se que o salário-base percebido pelo agravante, considerado isoladamente, corresponde a montante próximo ao dobro da renda média nacional - estimada em R$ 3.367,00[1] - circunstância que não permite concluir tratar-se de situação de percepção de verba módica ou insuficiente. Assim, ausente demonstração concreta de comprometimento da subsistência do executado, e observada a preservação de parcela substancial da remuneração mensal, não há óbice à manutenção da penhora parcial dos proventos, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, inclusive, são os precedentes deste e. Tribunal: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUIZ A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO CONCRETO, HOLERITE JUNTADO QUE DEMONSTRA VENCIMENTOS CONSIDERÁVEIS. REDUÇÃO DEVIDA. PENHORA PARCIAL DE 15% DOS VALORES A TÍTULO DE SALÁRIO RECEBIDOS PELA EXECUTADA QUE NÃO IMPLICA EM RISCO À SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110393-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025) (destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ (EREsp 1.874.222/DF). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...) Tese de julgamento: “É possível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para admitir a penhora de percentual moderado dos rendimentos do executado em dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e demonstrada a necessidade de conferir efetividade à execução(...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006916-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2026)” (destaquei) Sopesando todos estes elementos, a decisão agravada merece ser mantida. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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