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DIREITO DAS FAMÍLIAS E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE PARTE DOS HERDEIROS. CRITÉRIO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. ACERVO HEREDITÁRIO COMPOSTO POR FRAÇÃO IDEAL DE ÚNICO IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE REDUZIDA EXPRESSÃO ECONÔMICA E DESPROVIDO DE LIQUIDEZ IMEDIATA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO EVIDENCIADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em arrolamento sumário que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que parte dos herdeiros aufere renda incompatível com a alegada situação de hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em procedimento de inventário e arrolamento, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve recair sobre a capacidade econômica do espólio e sobre as características do acervo hereditário, ou se pode ser aferida exclusivamente a partir da renda individual dos herdeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça destina-se àquele que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Embora a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. Em demandas sucessórias, contudo, a análise do pedido de gratuidade da justiça demanda observância das particularidades inerentes ao inventário e ao arrolamento, uma vez que as despesas processuais são suportadas pelo espólio. Por essa razão, a aferição da capacidade financeira para custeio do processo deve recair, primordialmente, sobre a composição, a disponibilidade e a liquidez do acervo hereditário submetido à partilha, e não exclusivamente sobre a situação econômica individual dos sucessores.5. No caso concreto, verifica-se que o patrimônio objeto da sucessão é restrito a uma fração ideal de um único bem imóvel. Trata-se, portanto, de acervo hereditário reduzido e desprovido de liquidez imediata, circunstância que dificulta a obtenção de recursos para o pagamento das despesas necessárias ao processamento do feito antes da efetiva partilha dos bens.6. Nesse contexto, a simples constatação de que alguns herdeiros percebem renda mensal não se mostra suficiente para afastar, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Isso porque a controvérsia não envolve a capacidade econômica individual de cada sucessor, mas a aptidão do patrimônio hereditário para suportar os encargos processuais, aspecto que deve ser analisado à luz das características concretas do espólio.7. Assim, diante da reduzida expressão econômica do acervo partilhável e da ausência de liquidez imediata dos bens que o compõem, mostram-se presentes elementos suficientes para evidenciar a dificuldade de custeio das despesas processuais, circunstância que autoriza o deferimento da assistência judiciária gratuita, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Câmara.IV. Dispositivo:8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça.Teses de julgamento: “1. Em ações de inventário e arrolamento, a análise da gratuidade da justiça deve considerar prioritariamente a capacidade econômica do espólio e as características do acervo hereditário, e não apenas a renda individual dos herdeiros. 2. A reduzida expressão econômica e a ausência de liquidez imediata dos bens inventariados autorizam a concessão do benefício da gratuidade da justiça.”Dispositivos relevantes citados:art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada:TJPR; AgInstr 0070617-90.2025.8.16.0000; Nova Fátima; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões; Julg. 29/09/2025; DJPR 06/10/2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061151- 72.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 20.10.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0038539-09.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão de mov. 20.1, proferida nos autos de “abertura de arrolamento sumário” nº 039789-21.2025.8.16.0030, que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pela parte autora.Irresignadas, os Requerentes, ora agravantes, interpuseram o presente recurso, aduzindo, em suma, que: a) para concessão das benesses da justiça gratuita nos processos de inventário o Magistrado deve levar em conta a hipossuficiência do espólio, bem como a liquidez imediata do patrimônio para arcar com as custas processuais, sendo irrelevante a capacidade econômica dos herdeiros; b) aponta como ilegítimo o indeferimento da justiça gratuita, pautado na capacidade econômica de somente dois herdeiros de um total de sete que compõem a lide; c) pontua que a ação é proposta por sete herdeiros, todos verdadeiramente hipossuficientes; d) aduz que ainda que se considere o rendimento de somente dois herdeiros, a renda superior aos três salário-mínimo não é suficiente para indeferir a justiça gratuita; e) acentua que o imóvel inventariado trata de quota parte correspondente ao percentual de 12,5% de imóvel, no valor de R$ 18.750,00; por fim f) sustenta que a negativa obsta o acesso dos agravantes ao Poder Judiciário, ferindo princípio constitucionais do devido processo legal e da inafastablidade da jurisdição.Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento, de modo que a gratuidade de justiça seja deferida.O pedido de antecipação de tutela recursal restou deferido (mov. 8.1 – TJ).
Sem intervenção da Procuradoria Geral de Justiça. (mov. 17.1 – TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. Em breve relato, trata-se de arrolamento sumário ajuizado por B.A.V., I.M.S.V., J.C.S.M., M.J.S., representado por S.M.S.V., M.S.M., S.A.S.A. e S.M.S.V., em razão do falecimento de M.C.S., visando à abertura da sucessão, à homologação de plano de partilha amigável relativo à quota-parte pertencente à de cujus sobre bem imóvel e à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.No curso do feito, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a renda auferida por parte dos requerentes não se compatibilizaria com a alegada situação de hipossuficiência econômica, entendimento posteriormente mantido após pedido de reconsideração, nos seguintes termos: “1. Pretendem os autores a modificação da decisão atacada, através do manejo de recurso inadequado, o que não se admite, uma vez que não existe no direito brasileiro a figura do pedido de reconsideração. Ainda que assim não fosse, tem-se que a decisão anteriormente proferida já se fundamentou na análise da renda mensal percebida pelas partes, a qual se mostra superior a três salários-mínimos, patamar que, por si só, não se coaduna com a alegada situação de hipossuficiência econômica. Dessa forma, em que pese a documentação acostada aos eventos 14.2 a 14.14, verifica-se que tais documentos limitam-se a demonstrar a inexistência de veículos e imóveis registrados em nome dos requerentes, não sendo suficientes para infirmar a conclusão anteriormente adotada, uma vez que a ausência de patrimônio formal não se confunde com incapacidade financeira, sobretudo quando evidenciada renda mensal regular e significativa, conforme holerites tombados aos eventos 11.2 e 11.3.Desta feita, resta mantida a decisão de evento 13, por seus próprios fundamentos. (...)” Pois bem. De acordo com o art. 98, caput, do CPC, considera-se necessitado, para o fim de concessão dos benefícios daquela lei, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado.Consoante disposição do art. 5º, inc. LXXIV, da constituição, defere-se a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem a insuficiência de recursos, podendo a presunção de hipossuficiência econômica ser afastada, nos termos do art. 99, §2º e § 3º, CPC, quando presentes nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dito isto, no presente caso, como destacado na origem, cumpre registrar que em ação de inventário a responsabilidade pelo custeio das custas e despesas processuais é do espólio, logo, deve ser observada a extensão do acervo partilhável, e não a situação financeira isolada dos herdeiros.Nesse sentido é a jurisprudência desta C. 12ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ESPÓLIO COMPOSTO POR UM ÚNICO BEM IMÓVEL DE VALOR MODESTO. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE O ESPÓLIO, POR MEIO DO PATRIMÔNIO SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDO A ILIQUIDEZ DO BEM. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante em ação de inventário. A parte agravante requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sob o argumento de que o espólio é composto apenas por um imóvel de baixo valor e que a situação financeira do espólio não permite arcar com as custas processuais II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio em razão da alegada hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 3. O espólio é composto apenas por um bem imóvel de valor modesto e ilíquido, o que demonstra a hipossuficiência econômica. 4. A jurisprudência admite a concessão da justiça gratuita ao espólio quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. lV. Dispositivo e tese 5. Provimento ao recurso para conceder integralmente o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Tese de julgamento: É cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio quando demonstrada a hipossuficiência econômica, considerando a modéstia do patrimônio e a impossibilidade de arcar com as custas processuais devido à iliquidez dos bens inventariados. Dispositivos relevantes citados: CF /1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0057692-25.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 09.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0003139- 02.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; Súmula nº 568/STJ. (TJPR; AgInstr 0070617-90.2025.8.16.0000; Nova Fátima; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões; Julg. 29/09/2025; DJPR 06/10/2025).” – Grifo nosso. Nesse viés, verifica-se que, na inicial (mov. 1.1/origem), foi informada a existência de um único bem a ser partilhado, sendo este: “IV. DOS BENS A INVENTARIAR A falecida deixou os seguintes bens a serem inventariados: A quota parte no correspondente ao percentual de 12,5% do imóvel situado no Loteamento J. S. F., na cidade de M.G.-SP, com área de 300,00m², registrado sob a matrícula xx.xxxx do Registro de Imóveis de M.G.-SP, conforme se verifica na matrícula atualizada do imóvel que acompanha a presente ação.” Além disso, a parte consignou que o imóvel foi avaliado em sua totalidade pelo valor aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de modo que, considerando que a de cujus possuía apenas 12,5% do bem, a parte a ser inventariada corresponde a R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais). Desse modo, além de o patrimônio a ser partilhado não representar valor expressivo, constata-se, a princípio, sua iliquidez momentânea, vislumbrando-se o deferimento do benefício da gratuidade.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. INVENTÁRIO COM BENS DE BAIXO VALOR ECONÔMICO E EM LIQUIDEZ IMEDIATA. REQUERIMENTO FORMULADO PELOS HERDEIROS EM NOME PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores /herdeiros, nos autos de Ação de Arrolamento de Bens, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça ao espólio, determinando o pagamento das custas ao final do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de justiça gratuita ao espólio, ainda que o requerimento tenha sido formulado em nome próprio pelos herdeiros, considerando o princípio da boa-fé e tomando-se em conta o conteúdo da pretensão e o baixo valor dos bens a partilhar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em processo de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, e a concessão da justiça gratuita deve considerar a capacidade do acervo hereditário, não as condições pessoais dos herdeiros. 4. O acervo hereditário é composto por um imóvel avaliado em R$ 125.000,00 e um veículo avaliado em R$ 26.153,00, ambos de baixa liquidez, o que inviabiliza o custeio imediato das despesas processuais.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado do Paraná reconhece que a inexistência de liquidez dos bens inventariados, aliada ao seu valor modesto, autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao espólio.6. O princípio da boa-fé permite interpretar o conteúdo da postulação formulada pelos herdeiros como sendo em nome do espólio, viabilizando a análise do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita ao espólio deve considerar a capacidade do acervo hereditário, independentemente das condições pessoais dos herdeiros.” “2. A baixa liquidez e o valor modesto dos bens inventariados autorizam a concessão do benefício.” (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061151- 72.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 20.10.2025)” – Grifo nosso. Portanto, ao menos neste momento processual, não se mostra adequada a aferição da capacidade econômica dos requerentes exclusivamente a partir da renda individual de alguns herdeiros, sobretudo quando o objeto do inventário se restringe à fração ideal de um único bem imóvel de reduzida expressão econômica e sem liquidez imediata.Assim, considerando que as custas processuais serão suportadas pelo espólio e que o acervo hereditário é composto apenas pela quota-parte correspondente a 12,5% de um imóvel, cuja fração pertencente à de cujus foi estimada em valor modesto, conclui-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar, a impossibilidade de custeio imediato das despesas processuais, autorizando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita.ConclusãoAnte o exposto, o voto é pelo conhecimento e dar provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
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