SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038539-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE PARTE DOS HERDEIROS. CRITÉRIO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. ACERVO HEREDITÁRIO COMPOSTO POR FRAÇÃO IDEAL DE ÚNICO IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE REDUZIDA EXPRESSÃO ECONÔMICA E DESPROVIDO DE LIQUIDEZ IMEDIATA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO EVIDENCIADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em arrolamento sumário que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que parte dos herdeiros aufere renda incompatível com a alegada situação de hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em procedimento de inventário e arrolamento, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve recair sobre a capacidade econômica do espólio e sobre as características do acervo hereditário, ou se pode ser aferida exclusivamente a partir da renda individual dos herdeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça destina-se àquele que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Embora a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. Em demandas sucessórias, contudo, a análise do pedido de gratuidade da justiça demanda observância das particularidades inerentes ao inventário e ao arrolamento, uma vez que as despesas processuais são suportadas pelo espólio. Por essa razão, a aferição da capacidade financeira para custeio do processo deve recair, primordialmente, sobre a composição, a disponibilidade e a liquidez do acervo hereditário submetido à partilha, e não exclusivamente sobre a situação econômica individual dos sucessores.5. No caso concreto, verifica-se que o patrimônio objeto da sucessão é restrito a uma fração ideal de um único bem imóvel. Trata-se, portanto, de acervo hereditário reduzido e desprovido de liquidez imediata, circunstância que dificulta a obtenção de recursos para o pagamento das despesas necessárias ao processamento do feito antes da efetiva partilha dos bens.6. Nesse contexto, a simples constatação de que alguns herdeiros percebem renda mensal não se mostra suficiente para afastar, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Isso porque a controvérsia não envolve a capacidade econômica individual de cada sucessor, mas a aptidão do patrimônio hereditário para suportar os encargos processuais, aspecto que deve ser analisado à luz das características concretas do espólio.7. Assim, diante da reduzida expressão econômica do acervo partilhável e da ausência de liquidez imediata dos bens que o compõem, mostram-se presentes elementos suficientes para evidenciar a dificuldade de custeio das despesas processuais, circunstância que autoriza o deferimento da assistência judiciária gratuita, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Câmara.IV. Dispositivo:8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça.Teses de julgamento: “1. Em ações de inventário e arrolamento, a análise da gratuidade da justiça deve considerar prioritariamente a capacidade econômica do espólio e as características do acervo hereditário, e não apenas a renda individual dos herdeiros. 2. A reduzida expressão econômica e a ausência de liquidez imediata dos bens inventariados autorizam a concessão do benefício da gratuidade da justiça.”Dispositivos relevantes citados:art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada:TJPR; AgInstr 0070617-90.2025.8.16.0000; Nova Fátima; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões; Julg. 29/09/2025; DJPR 06/10/2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061151- 72.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 20.10.2025.