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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de ação ordinária de indenização e reparação de danos materiais e morais nº 0035336-61.2017.8.16.0030, considerou os comprovantes juntados pela executada como valores efetivamente pagos, bem como indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 7.227 (mov. 478.1). Insatisfeita, a parte exequente interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a)- a decisão singular incorreu em equívoco ao considerar como incontroversos os comprovantes de pagamento juntados pela executada, pois houve longa discussão acerca da inexistência dos depósitos consignados no Banco do Brasil, inclusive com manifestação da instituição financeira negando a existência das referidas movimentações bancárias (movs. 439.3 e 474.1), o que demonstra que tais valores não foram efetivamente pagos e não podem ser amortizados no débito exequendo;b)- a decisão agravada desconsiderou que o cumprimento de sentença se rege pelo princípio da disponibilidade, previsto no art. 797 do CPC, segundo o qual a execução deve ocorrer no interesse do exequente, sendo que este manifestou concordância com a penhora do imóvel indicado, facilitando, assim, a satisfação do crédito perseguido;c)- quanto ao imóvel oferecido em nome da proprietária e sócia majoritária da executada, este não é bem de família nem impenhorável, sendo utilizado para o exercício das atividades empresariais da executada, motivo pelo qual não pode ser considerado estranho à execução, sobretudo considerando a ligação societária entre a proprietária do imóvel e a executada;d)- o Juízo a quo desconsiderou as circunstâncias fáticas e jurídicas que demonstram a legitimidade da constrição sobre o imóvel, ao entender que a sócia majoritária seria estranha à demanda, quando na verdade foi ela quem indicou o bem em nomeação à penhora, conforme certidão simplificada juntada aos autos (mov. 26.3);e)- a indicação de pagamento parcelado no valor de R$ 5.000,00 mensais pela executada tem se mostrado insuficiente para recompor o crédito do exequente, que já tramita há mais de dez anos, razão pela qual a continuidade dessa forma de pagamento é gravosa e não atende ao princípio da efetividade da execução;f) desse modo, requer que seja reformada a decisão agravada para reconhecer que os valores consignados e negados pelo Banco do Brasil são devidos e que o imóvel indicado pela proprietária e sócia majoritária da executada deve ser aceito como garantia da execução, viabilizando a satisfação do crédito perseguido. Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A parte agravada deixou decorrer o prazo para contrarrazões (mov. 14). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Pretende o agravante a reforma da decisão recorrida (mov. 478.1), que entendeu que não houve impugnação específica e individualizada quanto aos comprovantes de pagamento juntados pela agravada nos movs. 470.1-470.29, razão pela qual devem ser considerados como valores efetivamente pagos. Ainda, o Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 7.227 do 2º CRI de Foz de Iguaçu/PR, uma vez que o bem pertence a pessoas estranhas à presente execução. Pois bem. Inicialmente, em relação aos comprovantes de pagamento juntados pela agravada nos movs. 470.1-470.29, o agravante afirma que o próprio Banco do Brasil, por mais de uma vez, alegou que inexistem depósitos, conforme mov. 439.3. Contudo, da análise da resposta ao ofício expedido pelo Juízo a quo (mov. 439.2), observa-se que o Banco do Brasil não negou a existência dos depósitos, mas apenas afirmou que “restou prejudicada a busca das informações uma vez que não foi delimitado o período a ser pesquisado, não sendo possível, assim, o envio das informações” (mov. 439.3). Desse modo, não restou efetivamente apurado se a agravada, por meio de sua conta do Banco do Brasil (agência 3270-0, conta 14.716-8), transferiu os referidos valores em favor da agravante. Nesse sentido, é necessária a renovação do ofício expedido no mov. 439.2, para que o Banco do Brasil informe eventuais transferências realizadas no período de 01/10/2023 a 01/09/2025, por meio da conta 14.716-8, da agência 3270-0, em nome da MAREKA REPR COM LTDA, conforme comprovantes juntados nos movs. 470.1-470.29. Dessa forma, o Juízo a quo agiu de maneira precipitada ao considerar os comprovantes como valores efetivamente pagos, determinando a necessária amortização no débito exequendo e atualização do cálculo do valor executado, sem previamente diligenciar junto ao Banco do Brasil, especialmente diante da resposta de mov. 439.2, indicando o período em que foram realizadas as transferências. Assim, não é razoável considerar os valores constantes dos comprovantes como efetivamente pagos, sem antes diligenciar com o Banco do Brasil a respeito das referidas transferências. Cumpre destacar que não é possível impor à agravante, ora exequente, a comprovação da inexistência dos depósitos, pois se trata de prova de fato negativo e, portanto, “prova diabólica”. Em suma, impõe-se a reforma da decisão recorrida neste ponto (mov. 478.1), para determinar que o Juízo a quo renove o ofício expedido no mov. 437.1, requerendo que o Banco do Brasil (agência 3270-0) informe sobre eventuais transferências realizadas no período de 01/10/2024 a 03/11/2025, por meio da conta 14.716-8, da agência 3270-0, em nome da MAREKA REPR COM LTDA, conforme comprovantes juntados nos movs. 470.13-470.29. Por outro lado, em relação ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 7.227, razão não assiste ao agravante. Isso porque, da análise da referida matrícula (mov. 303.3), verifica-se que o imóvel é de propriedade de Sergio Luiz Kaefer e Maria Maximiliana Kaefer, que não são partes da presente execução. Em que pese a agravante argumente que a Sra. Maria Maximiliana Kaefer é sócia majoritária da agravada MAREKA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., isso por si só não autoriza a penhora do bem. Cumpre destacar que não houve qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica que autorizasse que o patrimônio da sócia da empresa agravada fosse atingido. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Ressalta-se que a agravada é sociedade limitada, de modo que o patrimônio de sua sócia não se comunica, em regra, com a sociedade (art. 1.052 do CC), especialmente sem o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Embora a agravante argumente que, no mov. 303.1, a agravada teria indicado à penhora o imóvel de matrícula nº 7.227, não é o que se verifica dos autos. Nota-se que a agravada apenas ofereceu a penhora de 5% do seu faturamento mensal e informou, em relação ao imóvel de matrícula nº 7.227, “que o terreno em que se localiza a sede da empresa encontra em 1ª hipoteca para instituição financeira” (mov. 303.1). Nesse sentido, é inviável a realização de atos constritivos sobre o referido imóvel, uma vez que o imóvel é de propriedade de terceiros que não integram a presente demanda, e a agravada não ofereceu o referido bem à penhora. Diante do exposto, merece ser parcialmente reformada a decisão agravada, apenas para determinar que o Juízo a quo renove o ofício expedido no mov. 437.1, requerendo que o Banco do Brasil (agência 3270-0) informe sobre eventuais transferências realizadas no período de 01/10/2024 a 03/11/2025, por meio da conta 14.716-8, da agência 3270-0, em nome da MAREKA REPR COM LTDA, conforme comprovantes juntados nos movs. 470.13-470.29. Em suma, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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